Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
5571/21.5T8CBR-F.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
Descritores: PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO
PRORROGAÇÃO DA MEDIDA DE APOIO JUNTO DOS PAIS
INTERESSE DO MENOR
ALTERAÇÃO PROVISÓRIA DO REGIME DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS
NOVA CONFERÊNCIA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Data do Acordão: 01/27/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 3.º, 4.º, 85.º DA LPCJP, 12.º E 988.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 1906.º, N.º 7, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I – No âmbito da intervenção do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, o primeiro corolário orientador e estruturante é o interesse superior da criança e jovem em perigo.

II – Cumprido o disposto no Art. 85º da Lei nº 147/99(LPCJP), mostra-se assegurado o contraditório.

III – A exigência de nova conferência apenas faz sentido se da sua falta resultar efetiva limitação do contraditório; não sendo esse o caso, a lei permite a alteração provisória sem necessidade de novo agendamento, sobretudo quando a urgência ou a proteção do menor o reclamam.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:

Recorrente: AA

Acordam os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra
I - Relatório

O Ministério Público junto do Juízo de Família e Menores  da Comarca de Coimbra veio, em 6/11/2022, nos termos do disposto no art. 11º nº 1 al. c), 73º nº 1 al. b), 95º nº 2 e 105º nº 1 da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em perigo, instaurar, por apenso ao processo 5571/21.... (J3,) Ação Especial de Promoção e Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, que deu origem ao Apenso D, no interesse e em benefício de:

- BB, nascida a ../../2012, e CC, nascida a ../../2014, filhas de DD e de AA;

Alegou para tanto e em síntese, o seguinte:

1º)

As menores foram sinalizadas à CPCJ ... pelo Gabinete de Apoio à Vítima, dando conta de que a mãe das menores ali se havia dirigido a denunciar comportamentos abusivos, presenciados pelas filhas, que acabam por ser envolvidas em manipulações e atritos pelo pai.

2º)

Segundo a progenitora, as menores são envolvidas no conflito parental, o que já está a impactar negativamente o desenvolvimento e equilíbrio emocional da BB, que já tem acompanhamento psicológico na sequência da exposição a esta situação.

3º)

Face à situação descrita, e à incapacidade dos progenitores para proteger as crianças do conflito entre ambos CPCJ, considera-se que se verifica uma situação de perigo que reclama a aplicação de medida protetiva, pelo que, atenta a recusa de consentimento do progenitor, se torna necessária a intervenção judicial.


*

Naquele Apenso D foi aplicada a medida de apoio junto dos pais, medida que foi sendo prorrogada por se manter a situação de perigo.

Entretanto, o Ministério Público promoveu a manutenção da medida de apoio junto dos pais, mas também a alteração do modo de execução da medida, passando as menores a residir habitualmente com a mãe e passando fins de semana alternados com ambos os pais, com início à sexta feira, no final das atividades.

Foi cumprido o disposto nos artigos 84.º e 85.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (Anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro).

O progenitor não se pronunciou.

A progenitora pronunciou-se, na sequência da notificação da filha BB, defendendo a fixação da residência das filhas junto de si.

Por decisão proferida naquele Apenso D em 22/10/2025, em benefício de BB e CC, procedeu-se à revisão da medida, tendo sido prorrogada a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais e concretizada junto da mãe, com o seguinte segmento decisório:

“Considerando o melhor interesse da jovem e da criança, a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais será prorrogada e concretizada junto da mãe.

Para o efeito, atendendo à factualidade apurada e aos considerandos vindos de proferir, ao abrigo do disposto no artigo 28.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, altero provisoriamente as responsabilidades parentais nos seguintes termos:

- A residência de BB e CC é fixada junto da mãe, competindo à mãe o exercício das responsabilidades parentais quanto aos atos da vida corrente;

- BB e CC conviverão com o pai em fins-de-semana alternados, desde o fim das atividades letivas de 6ª feira até ao início das atividades letivas de 2.ª feira;

- Mantêm-se os convívios nos períodos festivos;

- O pai deverá contribuir com € 150 (cento e cinquenta euros) de prestação de alimentos para cada uma das filhas, a pagar até ao dia 10 de cada mês, para conta bancária a indicar pela mãe.

Deste modo, ao abrigo do disposto nos artigos 35.º, n.º 1, al. a), e 62.º, nos 1 e 3, al. c), da LPCJP, determino a prorrogação da medida de apoio junto dos pais, concretizada na pessoa da mãe, pelo período de seis meses.

A execução da medida continuará a ser acompanhada pela Segurança Social.

Face ao período decorrido desde a aplicação inicial da medida, a execução deverá ser efetuada, tanto quanto possível, no sentido da sua cessação ou substituição por outra mais adequada.

Caso não ocorra nenhuma situação de anomalia, deverá ser remetido relatório atualizado findo o prazo de 5 meses.

Notifique e comunique, sendo à Segurança Social com indicação que deverá juntar novo relatório dentro de cinco meses.


*

Inconformado com tal decisão, dela interpôs o Progenitor Recurso de Apelação, respigando-se as seguintes:

CONCLUSÕES

(…).

                                                           *

A Recorrida respondeu ao recurso, apresentando as seguintes conclusões que se transcrevem:

(…).

                                                           -          

A Digna Magistrada do Ministério Público respondeu ao recurso, alinhando estas:

CONCLUSÕES

(…).


*

Colhidos os Vistos, cumpre decidir.

*
II. Questões a decidir 
As questões a decidir, tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelo Recorrente nas conclusões da sua alegação, nos termos dos artigos 635º. n.º 4 e 639º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, são as seguintes:

1ª – Se a decisão recorrida enferma de nulidade por violação do princípio do contraditório, constante do disposto no artigo 85.º LPCJP;

2ª – Se, previamente à decisão de alteração das responsabilidades parentais, ainda que provisória, se impunha ao Tribunal a quo a efetivação de diligências, designadamente, a

marcação de nova conferência;

3ª -  Se deve ser revogada a medida de promoção e proteção aplicada à jovem e criança BB e CC e substituída por outra que mantenha a medida de apoio junto de ambos os pais e a residência alternada das menores com estes ou, caso assim não se entenda, deve a decisão a quo ser revogada e substituída por outra que garanta os contactos telefónicos diários e os períodos de convívio entre as menores e o recorrente em períodos de férias de Natal, Páscoa e verão.

*
III. Fundamentação de facto

Para além do que consta no relatório que antecede, da instrução e discussão da causa resultaram provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos:

1. BB e CC, nascidas a ../../2012 e ../../2014, respetivamente, foram sinalizadas por a sua estabilidade emocional e psicológica estar em perigo, assim como o seu desenvolvimento harmonioso, decorrente da sua exposição a ambiente marcado por conflitos entre os pais.

2. Avaliada a situação das crianças, após a abertura do Processo de Promoção e Proteção, concluiu-se pela necessidade de intervenção e foram aplicadas, por acordo, medidas de apoio junto dos pais, ficando as crianças a residir, alternadamente, com o pai e com a mãe.

3. Tais medidas foram prorrogadas em 7-12-2023 e 29-11-2024.

4. Em 24-07-2025, após novo período de acompanhamento, o SATT vem dar conta que CC e BB continuam expostas à discórdia e mal-estar entre os pais, não se verificam alterações nem evolução significativa na conduta dos pais, para flexibilizarem o seu comportamento, um em relação ao outro, com o fim último de proporcionar um bom ambiente às filhas, acordando as questões que às filhas dizem respeito, tendo em atenção os interesses e gostos das crianças.; CC e BB continuam a apresentar comportamentos que são suscetíveis de preocupação, caracterizados por tristeza, reatividade e desconforto, recusando ainda prestar informações aos pais e técnicos sobre as vivências nos contextos familiares materno e paterno; Apesar de as crianças apresentarem ligação afetiva com ambos os pais, sentem-se vulneráveis, cansadas e incapazes de continuar a gerir as dificuldades e pressão que vivenciam, estando a desenvolver comportamentos de revolta e reatividade, que comprometem o seu saudável desenvolvimento e saúde mental; A mãe identifica claramente os comportamentos que as filhas evidenciam que são representativos de instabilidade e perturbação emocional, corroborados pelos respetivos estabelecimentos de ensino e entidades de saúde, que o pai alega não identificar; Foi disponibilizado aos pais apoio do CASPAE, considerando a equipa que a mãe evidencia adesão terapêutica, demonstrando competência e foco no bem-estar das filhas e tentativa na colaboração efetiva de uma coparentalidade positiva e o pai mantem rigidez cognitiva e a inflexibilidade, dificultando a reflexão sobre as suas atitudes parentais e comprometendo uma mudança efetiva.

5. Na mesma data, o SATT conclui pela prorrogação das medidas protetivas aplicadas de Apoio Junto dos Pais e propõe a alteração do regime de residência alternada, por não estar a salvaguardar o superior interesse das crianças.

6. Após junção do relatório, com a proposta referida, os pais, a jovem BB e o MºPº foram notificados para se pronunciarem quanto à revisão da(s) medida(s), em 10 dias.

7. A notificação aos pais foi feita pela Secretaria em 24-07-2025 e à jovem BB em 3-10.

8. Os pais nada disseram ou requereram na sequência da notificação de 24-07; a mãe, na sequência da notificação enviada à filha BB, veio, em 20-10, dar nota que as filhas anseiam, há muito, fixar residência habitual junto dela; o MºPº pronunciou-se pela prorrogação da medida nos termos propostos pelo SATT em 4-09 2025.

9. A elaboração do relatório foi precedida de audição dos pais, efetuada pela Técnica Gestora.

10. As crianças foram auscultadas pela Técnica Gestora ( cfr. relatório de acompanhamento junto a 24-07-2025).

Considerou ainda o Tribunal de 1ª instância provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos (transcrição):

“11. De acordo com o último relatório social importa considerar a seguinte factualidade:

- A CC e a BB continuam a apresentar comportamentos que são suscetíveis de preocupação, caracterizados por tristeza, reatividade e desconforto, recusando ainda prestar informações aos pais e técnicos sobre as vivencias nos contextos familiares materno e paterno;

- No decurso do ano letivo foram identificados na CC comportamentos caracterizados por tristeza, timidez e falta de interesse pela aprendizagem;

- No decurso do ano letivo foram identificados na BB comportamentos

caracterizados por tristeza, isolamento na interação social, desafio para com os docentes quando confrontada com comportamentos inadequados e por vezes desdém;

- A mãe expressou preocupação com a atitude comportamental das filhas, o pai não identificou nenhuma situação gravosa, considerando tratar-se de ocorrências pontuais sem relevância;

- As crianças apresentam cuidados de higiene pessoal, vestuário e calçado, adequados à sua faixa etária e necessidades, sem distinção entre a semana do pai ou da mãe;

- As crianças referem deter conforto na residência de ambos os pais;

- Continuam a verificar-se disparidades nas regras e horários em casa da mãe e casa do pai;

- Os pais referem desconhecer quais as regras, horários ou rotinas, que o outro implementa na sua casa,

- As crianças continuam a não dizer nada aos pais sobre as vivências na residência um do outro;

- Ambos os pais demonstraram interesse em acompanhar o contexto escolar das filhas;

- O pai não permitiu a comparência das filhas na festa de 80 anos do avô materno, expressando as crianças desilusão e tristeza por esta ocorrência;

- A BB cessou a atividade de natação ainda em 2024, alegando não conseguir lidar com a inquirição constante do pai, se tinha a certeza que queria mesmo ir e se não era melhor não ir por parecer estar muito cansada, acabando por comunicar ao pai que queria desistir, para não ser exposta à ansiedade semanal que estas questões suscitavam;

- O pai teve um filho a 13-07-2025, sobre o qual as crianças nunca falaram por iniciativa própria com a mãe, tendo conhecimento da gravidez em dezembro;

- A mãe teve conhecimento da gravidez em março, pela avó materna, tentando junto das filhas perceber o que sentiam sobre esta criança, e se seria a eventual causa da instabilidade emocional e reatividade que vinham a apresentar desde dezembro. A CC recusou-se a conversar, adotando o comportamento que lhe é característico de se levantar e ir embora, evitando o assunto. A BB chorou compulsivamente, sem explicar o motivo da sua reação. Nem a mãe ou as crianças voltaram a falar sobre o nascimento do irmão;

- Mantiveram-se as dificuldades da mãe em estabelecer contactos diários com as filhas, nas semanas em que se encontram com o pai, ou não atendem o telefone e não respondem às mensagens ou respondem sim ou não. Nos fins de semana em que não atenderam as chamadas da mãe, na segunda, assim que chegam à escola, habitualmente ligam à mãe;

- As crianças expressaram que “para não haver problemas”, na semana do pai evitam ligar à mãe e na semana da mãe evitam ligar ao pai. Referiram ainda que quando a mãe liga à noite e estão a jantar, o pai diz que falam com a mãe mais tarde, mas depois não ligam;

- O pai expressou que os telefonemas diários não são uma obrigatoriedade, constando da clausula que “os pais poderão contactar telefonicamente”, não estando implícito que é um dever;

- No contacto presencial da Técnica Coordenadora com BB, a jovem evidenciou mal- estar perante o contexto de alternância semanal entre a casa dos pais, expressando revolta, por a sua vontade não ter sido considerada, identificando a casa da mãe como sendo a sua casa;

- Não identificou rotinas e vivências na residência do pai, referiu que não fala com ninguém e ninguém fala com ela, onde se limita a dormir, comer e estudar;

- Apresentou uma tristeza profunda, chorando com facilidade, evidenciando desconforto em falar sobre as questões familiares;

- Respeitante às vivencias na casa da mãe, respondeu mais detalhadamente, referiu que passeiam e por vezes vão ao cinema, riem, brincam e conversam. Quando se portam mal a mãe coloca de castigo, não tem o telemóvel e fazem tarefas;

- Expressou que gostaria de ficar com a mãe e passar fins de semana quinzenais com o pai, verbalizando recear a atitude do pai, ao ter conhecimento da sua vontade, não conseguindo explicar do que tem medo, proferindo “que fique tudo ainda pior do que já é”;

- No contacto presencial da Técnica Coordenadora com CC, a criança mostrou-se apreensiva e preocupada, questionado se os pais iriam ter conhecimento do que ia dizer;

- Disse estar muito feliz com o bebé, porque gosta muito de bebés, antes preferia ficar sempre em casa da mãe, para não andar a mudar todas as semanas que é muito chato e dá problemas, mas agora pode ficar assim, uma semana com cada um, para poder estar mais tempo com o bebé;

- No decurso da intervenção do CASPAE, a mãe apresentou capacidade de dissociação funcional entre o conflito com o ex-cônjuge e o desempenho da sua função parental, demonstrando competência e foco no bem-estar das filhas e tentativa na colaboração efetiva de uma coparentalidade positiva;

- Já o pai foi caracterizado por manter rigidez cognitiva e inflexibilidade, entendidas como obstáculos relevantes no processo terapêutico, dificultando a reflexão sobre as suas atitudes parentais e comprometendo uma mudança efetiva, orientada pelas necessidades emocionais e relacionais da BB e da CC;

- Demonstrou uma necessidade marcante de controlo, valorizando a antecipação e planeamento das situações, o que se associa a uma resistência em lidar com imprevistos, em expressar vulnerabilidade e em aceitar a existência de dúvidas ou limitações no seu papel parental;

- Os pais auferem rendimentos do trabalho idênticos, que se cifram em cerca de € 3.000 por mês.


IV. Do mérito do recurso

*
Por decisão de 22.10.2025 (ref. 98479649), foi alterada a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, fixando a residência habitual das menores CC e BB junto da mãe, com convívios do pai em fins de semana alternados e manutenção dos períodos festivos, bem como prestação de alimentos pelo pai.

Inconformado, o progenitor apresentou o recurso em apreciação, condicionado às questões já enumeradas.

Transversal à análise de todas as questões que se seguem, convocamos a pedra basilar dos processos de jurisdição voluntária relativos à regulação das responsabilidades parentais, onde o supremo interesse a salvaguardar é o do menor, o qual figura sempre acima do interesse de qualquer dos pais, sendo, o único e prevalente interesse a regular em tal processo.
1ª Questão:

Sustenta o Recorrente que a decisão proferida pelo tribunal a quo enferma de nulidade por violação do princípio do contraditório, constante do disposto no artigo 85.º LPCJP, porquanto aquele Tribunal não lhe deu oportunidade de ser ouvido previamente à tomada de decisão da alteração em causa.

Apreciemos.

Resulta apurado que em 24/07/2025, o SATT concluiu pela prorrogação das medidas protetivas aplicadas de Apoio Junto dos Pais e propôs a alteração do regime de residência alternada, por entender não estar a ser salvaguardado o superior interesse das crianças. Após junção do relatório, com a proposta referida, os pais, a jovem BB e o MºPº foram notificados para se pronunciarem quanto à revisão da(s) medida(s), em 10 dias, tendo tal notificação sido efectuada aos pais pela Secretaria em 24-07-2025 e à jovem BB em 3-10.

Na sequência da notificação de 24-07 os pais nada disseram ou requereram, sendo que a mãe da menor, na sequência da notificação enviada à filha BB, veio, em 20-10, dar nota que as filhas anseiam, há muito, fixar residência habitual junto dela; o MºPº pronunciou-se pela prorrogação da medida nos termos propostos pelo SATT em 4-09-2025. Mais resulta demonstrado que a elaboração do relatório foi precedida de audição dos pais, efetuada pela Técnica Gestora, tendo igualmente as crianças sido auscultadas pela Técnica Gestora ( cfr. relatório de acompanhamento junto a 24-07-2025).

Começamos por assinalar que as “Causas de nulidade da sentença” estão taxativamente reguladas no artigo 615º nº 1 do Código de Processo Civil e são de caráter formal. Dizem pois respeito a desvios nos procedimentos ocorridos na sentença (ou despacho) que impedem que se percecione a decisão da concreta situação em disputa, tipificando vícios formais, intrínsecos à sentença, à sua estrutura, à inteligibilidade e aos limites, vícios inerentes à sua formação e à harmonia formal entre as premissas e a conclusão. Tais vícios não podem ser confundidos com erros de julgamento, fácticos ou de direito, configurando um error in procedendo, nada tendo a ver com os erros de julgamento (error in judicando), seja em matéria de facto seja em matéria de direito.

No caso, o Recorrente não integra a nulidade que aponta em qualquer das elencadas no mencionado Art, 615º do C.P.C., pugnando pela ocorrência de nulidade da decisão por violação do princípio do contraditório, constante do disposto no artigo 85.º LPCJP, convocando ainda o Apelante os Arts. 60º ( Duração das medidas no meio natural de vida) e 62º (Revisão das medidas) e 104º (Contraditório) daquele diploma.

Prescreve o mencionado preceito:

“Artigo 85.º

Audição dos titulares das responsabilidades parentais

1 - Os pais, o representante legal e as pessoas que tenham a guarda de facto da criança ou do jovem são obrigatoriamente ouvidos sobre a situação que originou a intervenção e relativamente à aplicação, revisão ou cessação de medidas de promoção e proteção.

2 - Ressalvam-se do disposto no número anterior as situações de ausência, mesmo que de facto, por impossibilidade de contacto devida a desconhecimento do paradeiro, ou a outra causa de impossibilidade, e os de inibição do exercício das responsabilidades parentais. ”

Do Art. 3º daquela Lei resulta alicerçada a legitimidade da intervenção dos Tribunais:

“Artigo 3.º

Legitimidade da intervenção

1 - A intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de ação ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo.

Conforme Art. 4º do mesmo diploma, com especial ênfase para a al. j), que destacamos, onde estão refletidos os princípios orientadores da intervenção protetiva e de onde decorre, do ponto de vista técnico-jurídico, o direito de participação procedimental da criança e jovem e progenitores:

 “Artigo 4.º

Princípios orientadores da intervenção

A intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo obedece aos seguintes princípios:

j) Audição obrigatória e participação - a criança e o jovem, em separado ou na companhia dos pais ou de pessoa por si escolhida, bem como os pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção;”

Na esteira de orientação com a qual concordamos, Ac. TRC nº 69/23.9T8OHP-C.C1, Desembargadora Chandra Gracias, datado de 25-02-2025, “V – O Tribunal deve abster-se da repetição de diligências já efectuadas, excepto se o superior interesse da criança beneficiária assim o demandar, ou se for imprescindível para actuar o contraditório.”

Aqui chegados, verifica-se que o Apelante carece de razão nos considerandos que tece, pois, para além de ter sido facultada a tomada de posição ao Ministério Público com a sua notificação, foi assegurado, quer aos pais quer à criança e jovem ( Art. 84º e 85º LPCJP), sendo à menor BB de forma autónoma, em razão da sua idade, o direito a serem ouvidos e a participarem na decisão a tomar em sede de revisão.

Sobressai do processo que aos progenitores foi facultada a oportunidade de exercerem o contraditório, por escrito, em disciplina pelos Arts. 4º e 85º referidos, nada tendo dito, na sequência da notificação que expressamente lhes foi efectuada para o efeito.

Concretamente, quanto à jovem BB, a mãe, na sequência da notificação enviada à filha BB, em 20-10, veio dar conta aos autos a que as filhas anseiam, há muito, fixar residência habitual junto dela.

Acresce que as crianças e jovens podem,  nos termos do art. 4º n.º 1 alínea c) e 5º n.º 2 do RGPTC, aplicados em conformidade com o disposto no art. 84º da LPCJP , ser ouvidas, como aconteceu, com o apoio da assessoria técnica ao tribunal, tendo  BB e a CC sido ouvidas de forma presencial pela Técnica do SATT, aquando da elaboração da proposta de revisão da medida aplicada, contendo o Relatório junto os autos as suas opiniões, encontrando-se cabalmente respeitado o escopo da lei, nos termos do mencionado Art. 4º, al. j).

Destarte, concluímos que a decisão em apreço não padece do vício de nulidade apontado pelo Recorrente, tendo sido respeitado o contraditório, nos moldes relatados.

                                                                       -

Quanto à 2ª Questão:

Se, previamente à decisão de alteração das responsabilidades parentais, ainda que provisória, se impunha ao Tribunal a quo a efetivação de diligências, designadamente, a marcação de nova conferência;

Em processos de responsabilidades parentais, a conferência de pais prevista no RGPTC é um momento típico de tentativa de acordo e de recolha de elementos, mas não é um “rito obrigatório” a repetir sempre que se ajusta uma decisão provisória.

​Esta conclusão extrai-se do regime da jurisdição voluntária (art. 12.º do CPC) e da possibilidade de alterabilidade das decisões (art. 988.º do CPC), resultando que, se os pais já foram ouvidos e dispõem de meios para exercer contraditório (por requerimento, resposta ou recurso), o juiz pode alterar provisoriamente o regime sem marcar nova conferência, quando isso for necessário para salvaguardar o superior interesse da criança.

Ademais, sendo um processo de jurisdição voluntária, o juiz não está vinculado à repetição formal de atos, mas sim à prossecução do interesse do menor, à luz da livre modificabilidade das decisões (art. 12.º e 988.º CPC).

O próprio progenitor recorrente reconhece, na al. d) das suas conclusões, que já em 29/11/2024 havia sido convocada conferência.

​Assim, afigura-se que a exigência de nova conferência apenas faria sentido se, da sua falta, resultasse efetiva limitação do contraditório; não sendo esse o caso, a lei permite a alteração provisória sem necessidade de novo agendamento, sobretudo quando a urgência ou a proteção do menor o reclamam.

​ Estribados nos factos provados já respigados, sem necessidade de os repetir, concluímos não assistir razão ao recorrente, uma vez que resulta pacífico que, no momento da revisão da medida, inexiste obrigatoriedade legal de marcação de diligência judicial para audição dos pais e do jovem ou da criança, para que se considere assegurado o contraditório.

Assim, o Tribunal, aquando da tomada da decisão sob recurso, estava munido de todas as informações necessárias para poder decidir, de acordo com o superior interesse das crianças, tendo assegurado o contraditório, sem necessidade de agendamento de nova conferência.

                                                                       -

Improcedendo, pois, as conclusões da alegação de recurso em que foi invocada a violação do princípio do contraditório e da obrigatoriedade de marcação de nova conferência, cumpre apreciar se a decisão foi acertada.

                                                                       -

Por fim, impõe-se apreciar a 3ª Questão, que se reconduz a saber se se deve manter ou alterar a medida de promoção e proteção aplicada à BB e CC: Em concreto, se deve ser revogada a medida de promoção e proteção aplicada à jovem e criança BB e CC, e substituída por outra que mantenha a medida de apoio junto de ambos os pais e a residência alternada das menores com estes ou, caso assim não se entenda, deve a decisão a quo ser revogada e substituída por outra que garanta os contactos telefónicos diários e os períodos de convívio entre as menores e o recorrente em períodos de férias de Natal, Páscoa e verão, como defende este nas suas alegações de recurso.

No fundo, esta interrogação reconduz-se a ponderar se o Tribunal a quo enveredou por uma decisão correta, isto é, se a decisão está ou não certa, sendo esta uma questão de mérito, não de nulidade da mesma.

Trata-se pois de saber se há erro de julgamento, se o Tribunal recorrido efectuou uma deficiente análise crítica das provas produzidas e carreadas para os autos e/ou a deficiente interpretação e enunciação dos institutos jurídicos aplicados ao caso.

Não se pode olvidar que a intervenção, judiciária e não judiciária, deve atender prioritariamente, aos direitos e interesses da criança ou jovem, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto, sempre norteada, como primeiro princípio orientador e estruturante do direito das Crianças e Jovens, pelo interesse superior da criança e jovem em perigo – cfr. artigo 4.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo - LPCJP (aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro alínea a).

Este princípio encontra respaldo internacional no artigo 3.º, n.º 1 da Convenção Sobre os Direitos da Criança o qual prescreve que «[t]odas as decisões relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança».

Também encontra arrimo no artigo 36.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa, que prevê que, «[o]s filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles, e sempre mediante decisão judicial», bem como no art.º 69.º, n.º 1, da mesma Lei Fundamental que preceitua que «[a]s crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado com vista ao seu desenvolvimento integral, designadamente contra todas as formas de abandono e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família …», e que mais ma vez é priorizado pelo interesse superior da criança, que é o critério que deve encimar toda e qualquer decisão do tribunal em matéria de regulação de responsabilidades parentais, critério este que deve estar acima dos direitos e interesses dos pais quando estes sejam conflituantes com os daquela.

Do mesmo modo o n.º 2 do artigo 1978.º do Código Civil, consagra que «[n]a verificação das situações previstas no número anterior o tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses da criança».

Não podemos igualmente deixar de trazer à colação o previsto no nº1, do artigo 42º, do RGPTC, ao firmar que “Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança esteja confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao Tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação das responsabilidades parentais”.

Requisitos do pedido de alteração do regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais são pois:

i) – o incumprimento pelos pais ou por terceira pessoa a quem a criança esteja confiada, do acordo ou decisão final; ou

ii) – a alteração das circunstâncias - a ocorrência de circunstâncias de facto supervenientes que justifiquem a alteração do que estiver estabelecido.

A quem requer a alteração cabe o ónus de alegar e de provar factos concretos que preencham o incumprimento dos progenitores ou os que integrem circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração que solicita (cfr. art. 342º, nº 1 do Código Civil).

Então, porquanto estamos perante processo de jurisdição voluntária, as decisões tomadas podem ser revistas, bastando que surjam factos supervenientes que justifiquem ou tornem necessária essa alteração –  ver art. 12º do RGPTC e nº1, do art. 988º, do CPC -, permitindo assim que o regime fixado possa ser alterado no que concerne a qualquer uma dessas questões ou a todas – residência da criança, montante de alimentos (aumento da prestação, sua redução ou suspensão) e regime de visitas ( ver neste sentido, Tomé d´Almeida Ramião, Regime do Processo Tutelar Cível Anotado e comentado, Quid Juris Sociedade Editora, 2017, pag. 166.).

No seguimento do constitucionalmente consagrado no já transcrito art. 69º,  importa atentar no conteúdo do art. 1878º, n.º 1, do Código Civil, ao estabelecer que o poder paternal é um poder-dever dos pais funcionalizado pelo interesse dos filhos, competindo aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros e administrar os seus bens, tendo de o exercer, altruisticamente, no interesse da criança.

Ainda na lei ordinária, o Art. 1906º do Cod. Civil estabelece, nos diversos casos de rutura da relação entre os progenitores, a regra do exercício conjunto das responsabilidades parentais quanto às questões de particular importância, pelo que, apenas em casos excecionais, e mediante decisão motivada, poderá aquela regra ser afastada pelo tribunal, se se chegar à conclusão que se revela avessa aos interesses do menor, não bastando pois a mera desadequação.

Já nº7, do artigo 1906º, do Cod. Civil determina que, no exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, “o tribunal decidirá sempre de harmonia com os interesses do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreça, amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles”.

Concatenando a legislação que antecede e subsumindo a situação concreta às normas convocadas, e face à especificidade dos processos de jurisdição voluntária, onde o presente se insere, decorre que o julgador não está sujeito a critérios de legalidade estrita, podendo e devendo adotar em cada caso e face à particularidade da situação que se lhe coloca, a solução que julgue mais própria, oportuna e conveniente, no exercício do mencionado poder-dever a que se encontra adstrito, ( cfr. art. 12º, do RGPTC e 987º, do CPC), efetuando as diligências de averiguação e de instrução necessárias, em prol do conseguimento da decisão mais apropriada ao caso concreto.

Conforme bem refere o Ac. TRP nº 3032/22.4T8FNC-C.P1, datado de 05-06-2023 “Dúvidas não existem de que o critério orientador e que terá necessariamente de presidir à decisão do tribunal é o interesse superior da criança e não os dos progenitores, os quais, apenas, terão de ser considerados, até por imposição constitucional (arts. 36º, n.ºs 3 a 6, 67º, 68º e 69º da CRP), na medida em que se mostrem conformes ao interesse superior da criança, não colocando em crise esse interesse.

A Jurisprudência dos Tribunais, designadamente a do STJ, vai no sentido de, “por mais que aceitemos a existência de um “direito subjetivo” dos pais … é no entanto o denominado “interesse superior da criança”- conceito abstrato a preencher face a cada caso concreto – que deve estar acima de tudo. Se esse “interesse subjetivo” dos pais não coincide com o “interesse superior do menor” não há outro remédio senão seguir este último interesse”.

Não escamoteamos que o referido “interesse superior da criança”, é um conceito jurídico indeterminado, devendo a sua concretização ter por referência os princípios internacionais e constitucionais apontados, ao proceder-se à concreta análise da situação de cada criança – ver neste sentido acórdão citado em último lugar [3032/22.4T8FNC-C.P1], “III - O critério orientador na decisão do tribunal é o interesse superior da criança (e não o interesse de qualquer dos pais, que apenas deve ser considerado na justa medida em que se mostre conforme àquele). O superior interesse do menor é um conceito vago e indeterminado, uma orientação para o julgador perante o caso concreto, com a primazia da criança como sujeito de direitos, nomeadamente ao direito de manter relações gratificantes e estáveis com ambos os progenitores, obrigando estes a respeitar e fazerem respeitar esse interesse do menor.”.

Na decisão a tomar haverá também que considerar, conforme decorre do Ac. TRC, nº 1681/22.0T8CTB-A desta 3ª Secção, Relator Desembargador Hugo Meireles, de 30/09/2025,  “ …por um lado, o princípio da proporcionalidade e atualidade, nos termos do qual a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação concreta de perigo no momento em que a decisão é tomada, só podendo interferir na vida da criança ou do jovem e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade (alínea e) do art.º 4 da LPJCP). E, por outro lado, os princípios da responsabilidade parental e da prevalência da família, segundo os quais a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres, devendo ser dada prevalência às medidas que integrem a criança ou o jovem na sua família (alíneas f) e g) do mesmo art.º 4 da LPCJP).

As medidas de promoção e proteção ou são executadas no meio natural de vida, como acontece, por exemplo, com a de apoio junto dos pais, ou em regime de colocação, como acontece, designadamente, com a de acolhimento em instituição (cfr. o artigo 35.º, n.º 1, alínea a) e f), n. os 2 e 3).”

Ainda seguindo os princípios orientadores do Ac. 3032/22, “Assente que está qual o superior interesse que deve presidir à decisão do tribunal e que, em caso de incompatibilidade entre os direitos e os interesses dos progenitores e os da criança, é o interesse desta última que há-de impreterivelmente prevalecer, cumpre apreciar qual o melhor regime das responsabilidades parentais para a criança, que satisfaça, de modo mais eficaz, esse seu interesse.

E, para além da decisão quanto ao exercício das responsabilidades parentais em questões importantes para o menor, há que estabelecer a residência do filho.

Face à lei vigente, e embora a questão continue a ser muito discutida e, até, com entendimentos dispares, quer na doutrina quer na jurisprudência, verifica-se como possibilidades, quanto a tal, de a residência habitual ser com um dos progenitores, com um terceiro ou, ainda, por períodos alternados com um e outro dos progenitores (residência alternada).

A fixação da residência do filho reveste-se de primordial importância, constituindo o elemento determinante do regime de exercício das responsabilidades parentais, uma vez que cabe ao progenitor com quem o filho resida habitualmente o exercício de tais responsabilidades quanto aos atos da vida corrente, competindo a cada um dos progenitores, pelo período em que o filho consigo resida, nos casos de residência alternada.

Quanto á determinação da residência da criança, deve continuar a entender-se que deverá residir com o progenitor que seja a principal referência afetiva e securizante da criança, aquela com quem mantém uma relação de maior proximidade, aquele que no dia-a-dia, enquanto os pais viviam juntos, lhe prestava os cuidados, ao progenitor que se mostre mais capaz de lhe garantir um adequado desenvolvimento físico e psíquico, a sua segurança e saúde, a formação da sua personalidade, a sua educação, o seu bem-estar, o seu desenvolvimento integral e harmonioso, em clima de tranquilidade, atenção e afeto, como tem vindo a ser entendido pela jurisprudência e doutrina, no respeito pelo superior interesse da criança e sem abdicar do princípio da igualdade entre os progenitores.

Assim, os princípios basilares a observar, no que respeita à determinação da residência são:

- o superior interesse da criança;

- a igualdade entre os progenitores;

- e a disponibilidade manifestada por cada um dos progenitores para promover relações habituais do filho com o outro progenitor,

prevalecendo, contudo, sempre, o primeiro ”.

Percorrida em pormenor a sentença sob recurso, e como bem sustenta o MP nas suas alegações, o tribunal de 1ª Instância, fez uma criteriosa e circunstanciada apreciação da evolução da situação da BB e da CC, revelando-se integralmente conforme ao interesse superior daquelas, na medida em que procedeu a uma análise exaustiva e coerente de toda a prova produzida, alcançando uma solução equilibrada, estável e protetora do desenvolvimento harmonioso das menores, tendo decidido de forma motivada, quer de facto quer de direito.

Teve para tanto em consideração, o tribunal a quo, todos os elementos de prova reunidos nos autos, nomeadamente pelo SATT, mediante o relatório de acompanhamento da execução da(s) medida(s) e, bem assim, toda a prova carreada para os autos desde a abertura do processo, em novembro de 2022, pois que que não foram juntos quaisquer elementos de prova, designadamente pelos pais, nem foi requerida a realização de prova suplementar.

O relatório em apreço é rigoroso e pormenorizado, contendo informação atualizada e recolhida junto dos progenitores, das crianças e de todos os técnicos e profissionais que acompanham as crianças e os pais, designadamente das Escolas frequentadas pelas crianças, CASPAE, Centro Pediátrico Juvenil, Hospital Pediátrico ao longo de três anos.

Do mencionado relatório ressalta que se mantém a emergência da situação de perigo, espelhando que a incapacidade de comunicação parental e de suavização de comportamentos se mantém, impedindo de alcançar um bom ambiente às filhas, pois que se continua a surpreender uma ambiente de mal-estar e discórdia entre os progenitores, com perturbação no desenvolvimento da BB e da CC. Aduz-se ainda que o acompanhamento e apoio disponibilizados ao progenitor não se mostraram, ate ao momento, apos a produzir modificações comportamentais positivas significativas, com prejuízo para o bem estar e estabilidade emocional da BB e CC.

E como certeiramente sublinhou a decisão recorrida, síntese que subscrevemos “ É manifesto que a intervenção realizada até agora não surtiu o efeito pretendido, posto que a criança e a jovem permanecem em intenso sofrimento.”

 Como observado nas alegações do MP, considerando, por outro lado, que a progenitora tem revelado adequada adesão terapêutica, maior capacidade reflexiva e efetiva orientação para o bem-estar das filhas; e atento que as menores não podem continuar expostas à permanente conflitualidade parental e à pressão emocional a que têm sido sujeitas — fatores estes que se repercutem de forma nociva na sua segurança afetiva e equilíbrio psicológico — revela-se justificada, como oportunamente se determinou, não apenas a manutenção da medida de apoio junto dos progenitores, mas igualmente a alteração do respetivo modo de execução. Assim, foi decidido que as menores passassem a residir habitualmente com a mãe, implicando tal decisão a correspondente modificação provisória do regime de exercício das responsabilidades parentais nos termos implementados pelo Tribunal de 1ª Instância.

Mais se retira dos relatos das menores, bem como das informações prestadas pela Técnica Gestora do processo, pela escola e pelos demais técnicos intervenientes, que a BB e a CC continuam expostas a episódios reiterados de discórdia e desarmonia entre os progenitores. Tal contexto mantém as menores em situação de vulnerabilidade emocional, evidenciando-se comportamentos de revolta, reatividade e desregulação afetiva, suscetíveis de comprometer o seu saudável desenvolvimento e a sua saúde mental.

Como bem justifica a Exmª Srª Procuradora, inexistindo, no momento, capacidade de cooperação entre os pais, capacidade de pôr de parte diferendos pessoais, capacidade de dar prioridade às necessidades das filhas, respeito e confiança mútuos e capacidade de cooperar, importava priorizar a tranquilidade e bem-estar e saúde da CC e da BB, a grande proximidade afetiva destas à mãe e a capacidade desta última em dar prioridade às necessidades das filhas.

A decisão proferida garante, igualmente, convívios/contactos regulares das crianças com o pai, pelo que, também por este prisma, se salvaguarda a continuidade das relações afetivas estruturantes.

Por outro lado, a decisão em causa, que fixa a residência das crianças junto da mãe é uma decisão provisória, proferida no âmbito de um processo de promoção e proteção, no qual a situação das crianças continuará a ser acompanhada.

Como bem aponta o MP nas suas alegações, a decisão em crise visa a situação atual das crianças e a regulação do seu contexto de vida a curto prazo. Tratando-se de uma decisão provisória, permite, no futuro próximo, outras alterações, designadamente quanto a períodos de férias, de natal, páscoa e de verão, fundadas na avaliação que se faça da implementação do novo regime e dos períodos de convívio que as crianças já passam com o pai, pelo que, neste circunspecto, não encontra arrimo a argumentação de que decisão provisória proferida impede o gozo dos direitos de convívio das crianças com o pai em férias de Natal, Páscoa e Verão. De acrescentar ainda que todos os aspetos da regulação homologada que não contendam com a decisão provisória, manter-se-ão, o que desde logo valerá quanto aos contactos telefónicos pai-filhas, pelo que também nesta parte,  naufragam as conclusões do Recorrente, nenhuma alteração sendo de implementar na decisão recorrida.

Destarte, resulta concludente que o Tribunal a quo apreciou de forma lógica e concatenada os diversos meios de prova existentes no processo, valorando quer os depoimentos, documentos, relatórios e demais elementos constantes dos autos de modo crítico e racional.

Da leitura da decisão sobressai que a decisão recorrida não se limitou a uma enunciação genérica da prova, antes explicitando a razão porque atendeu e atribuiu credibilidade aos diferentes elementos probatórios em análise, designadamente quando corroborados pelos relatórios técnicos insertos nos autos. Verifica-se que a decisão conferiu pertinente e especial ênfase aos relatórios sociais e demais avaliações técnicas, por se revelarem um instrumento privilegiado para analisar o contexto familiar, bem como o impacto de cada progenitor na guarda e convívio na vida das menores, com reflexo na opção de residência e guarda das menores.

No caso, entendemos que bem considerou o Tribunal a quo, de forma apropriada a posição manifestada nas audições realizadas a todos os intervenientes, mormente a jovem e a criança, não obstante a decisão do tribunal não estar vinculada à vontade manifestada pelos menores, conferindo às suas vontades um peso inerente às suas idades e maturidades, por forma a respeitar os seus interesses, desde que não colidam com o mencionado interesse superior da criança.

Percorrida toda a construção decisória, a mesma evidencia que o superior interesse da jovem e criança foi sempre o seu critério orientador, o último garante de estabilidade afetiva, segurança de rotinas, manutenção saudável dos vínculos e proteção contra conflitos e contextos desestabilizadores, preocupando-se em manter a estabilidade e  proximidade das duas irmãs.

O tribunal a quo demonstrou ter decidido de forma proporcional e ponderada, analisando o concreto impacto de qualquer alteração na vida diária da BB e da CC, nomeadamente no seu ambiente familiar, escolar, rede de apoio e qualidade das relações destas com cada progenitor, ainda que afastando pretensões que se mostravam desalinhadas com o bem estar duradouro das crianças, não obstante legitimadas na ótica dos adultos, ora progenitores.

A factualidade apurada é demonstrativa de que se mantém a conflitualidade que ponteia o relacionamento entre os progenitores, potenciando uma situação de perigo real, atual ( de que a Srª Juíz da 1ª Instância dá nota e que acima enfatizámos) e sério para a saúde, desenvolvimento e segurança das crianças, importando encontrar a medida de proteção apropriada a afastar tal perigo, de forma a criar  um desenvolvimento equilibrado das crianças, quer a nível físico quer emocional.

Também em termos de apreciação de direito, a decisão mostra-se bem fundamentada, identificando de forma clara e certeira o regime jurídico aplicável às responsabilidades parentais e princípios estruturantes que o enformam, fazendo correta aplicação das normas legais às circunstâncias do caso concreto, esclarecendo de forma transparente e compreensível as razões da solução escolhida e que concretiza de forma mais adequada os comandos normativos aplicáveis, sendo a decisão provida de suporte jurídico,  e sempre com prevalência no interesse da criança sobre quaisquer interesses dos progenitores.

Em suma, a decisão encontra-se solidamente alicerçada na matéria fáctica demonstrada e na prova analisada de forma crítica e integrada, ao valorar de forma acertada os relatórios e audições anteriores, cumprindo exemplarmente o princípio exaustivamente convocado do interesse superior da criança, não se descortinando razão bastante para a sua revogação ou alteração em sede de recurso.

Verificamos que o Apelante não contesta propriamente a bondade e legitimidade da intervenção protetiva, pugnando pela alteração nos moldes sobreditos.

Todavia, sem escamotear que o progenitor revela ser um pai preocupado e tenha profunda afeição pelas filhas, pretendendo a substituição da decisão nos termos pedidos no recurso, ainda assim, face aos factos provados que revisitamos, ainda é precoce a alteração da medida de proteção nos termos pretendidos pelo progenitor, porquanto as alterações pretendidas, poderiam, nesta fase, fomentar a manutenção dos desequilíbrios surpreendidos na BB e na CC, impactando o seu salutar desenvolvimento mental e físico, trazendo constrangimentos ao seu saudável desenvolvimento.

Atentas as circunstâncias concretas do caso e considerando que a salvaguarda da segurança e da saúde física e psíquica da BB e da CC assumem crucial  relevância, entende-se que a mãe, efetivamente, reúne as melhores condições para assegurar à jovem e à criança um projeto de vida estruturado e em continuidade com o já iniciado, nomeadamente no meio escolar e no círculo social composto por amigos, colegas, professores e auxiliares, com os quais mantêm vínculo.

As menores beneficiam deste acompanhamento, o qual se revela fundamental à sua estabilidade emocional, assegurando a continuidade da sua estabilidade.

Atendendo a que o superior interesse das menores demanda, na medida do possível, a preservação do ambiente e a manutenção das rotinas já estabelecidas, e considerando que a progenitora dispõe, no atual contexto, da possibilidade de assegurar tais apoios, é mandatório, em termos de prudência e coerência, garantir a continuidade do percurso iniciado nos moldes constantes da decisão do Tribunal a quo.

Deste modo, concordamos com o tribunal a quo, e julgamos ser de manter a decisão recorrida quanto à aplicação da medida de proteção na sua integralidade.

                                                             *

VI. Decisão

Face a tudo o que se deixa dito, acorda-se em julgar improcedente o recurso e, em consequência, manter a decisão recorrida.

Custas do recurso pelo Recorrente.

Registe e Notifique.


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Coimbra, 27 de Janeiro de 2026

Assinado eletronicamente por:

Emília Botelho Vaz

Luís Miguel Caldas

Marco António de Aço e Borges


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Sumário (ao abrigo do disposto no art.º 663º, n.º 7 do Código de Processo Civil:

(…).


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