Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1393/05.9TACBR
Nº Convencional: JTRC
Relator: BELMIRO ANDRADE
Descritores: ARMA PROIBIDA
PUNIÇÃO CRIMINOSA
Data do Acordão: 12/06/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 275º, N.º 1 E 3, DO C. PENAL E3º, AL. F) DO D. L. 207-A/75 DE 17/04; ART.º 86º, N.º 1, AL. D), DA LEI 5/2006 DE 23/02; ART.º 4º DO D. L. 48/95 DE 15/03.
Sumário: I- Somente as armas proibidas que não as “meras armas” relevam para efeito de tipificação do art.º 275º do C. Penal;

II- Para que os factos integrem o crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art.º 275º, n.º 1 e 3 do C. Penal, por referência à al. f), do n.º 1, do art.º 3º, do DL 207-A/75, teremos de estar perante: - uma arma branca com um qualquer disfarce dissimulador da sua natureza; ou um qualquer instrumento: - sem aplicação definida; - apto a ser usado como arma letal de agressão; - sem que o portador justifique a sua posse.

Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA

Findo o inquérito preliminar o digno magistrado do MºPº Ministério Público deduziu acusação contra o arguido A..., melhor identificado nos autos, pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo art. 275º, n.º3 do C.P., por referência ao art. 3º, n.º1, al. f) do D.L. 207-A/75, de 17/04.
Imputou-lhe, para o efeito, em síntese, a prática, voluntária e consciente, dos seguintes factos: encontrando-se detido no Estabelecimento Prisional Regional de Coimbra, o arguido detinha na sua posse, dentro da sua cela, sem justificar tal detenção, um objecto constituído pele lâmina de um canivete com cerca de 3,5 cm que encaixa no corpo de uma esferográfica, e um pau de vassoura com o comprimento de 75cm, esgalhado na ponta aptos para serem utilizados como instrumentos de agressão”.
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Remetidos os autos à distribuição, no despacho a que se reporta o art. 311º n.ºs 2 a) e 3 d) do C.P.P., o Mº Juiz, considerando que nem a “esfrográfica” nem o pau aprendidos na posse do arguido contém qualquer disfarce, os factos descritos na acusação não constituem crime, rejeitou a acusação e determinou o arquivamento dos autos.
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Recorre pelo digno magistrado do MºPº de tal despacho, motivando com as seguintes CONCLUSÕES:
1 — Nos termos do art. 275º, 1, do C. Penal quem importar, fabricar, guardar, comprar, vender, ceder ou adquirir a qualquer título, transportar, distribuir, detiver usar ou trouxer consigo engenho ou substância explosiva, radioactiva ou própria para a fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes, fora das condições legais ou em contrário das prescrições das autoridades competentes, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 — Nos termos do n.º 3 deste mesmo art. se as condutas referidas no n.º 1, disserem respeito a armas proibidas, nestas se incluindo as que se destinem a projectar substâncias tóxicas, asfixiantes ou corrosivas, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
3 — Por sua vez o art. 3º, 1, alínea f), do D.L. 207-A/75, de 17/04, dispõe que é proibida a detenção, uso e porte de armas brancas ou de fogo com disfarce ou ainda outros instrumentos sem aplicação definida, que possam ser usados como arma letal de agressão, não justificando o portador a sua posse
4 — No dia 30 de Outubro de 2005, pelas 20,00 horas, na cela n.º 2 da Ala A do Estabelecimento Prisional Regional de Coimbra, onde se encontra preso, o arguido tinha na sua posse um instrumento cortante, composto por uma lâmina de canivete com cerca de 3,5 cm que encaixa no corpo de uma esferográfica e um pau de vassoura com o comprimento de 75cm, esgalhado na ponta.
5 - Tais objectos, descritos e examinados nos autos tratam-se de instrumentos sem aplicação definida podendo ser usados como armas letais de agressão.
6 — Com efeito a respectiva aplicação normal deixou de existir em virtude da transformação a que foram sujeitos.
7 - Um canivete com 3,5 cm é um instrumento com aplicação definida e o seu portador não tem de justificar a sua posse.
8 - Uma esferográfica também é um objecto de aplicação definida e o seu portador também não tem de justificar a sua posse.
9 - Mas não foi nenhum destes objectos de per si que foi encontrado na posse do arguido.
10 - Este, detinha em seu poder partes desses dois objectos que transformou num único objecto sem aplicação definida que tinha por fim exclusivo ser usado como arma letal de agressão.
11 - O mesmo se diga relativamente ao pau de vassoura com o comprimento de 75 cm, esgalhado na ponta.
12 - Não há dúvida que uma vassoura ou mesmo um pau de vassoura se trata de um instrumento de aplicação definida não tendo o seu portador de justificar a sua posse.
13 - No entanto, aquele pau de vassoura, foi esgalhado na ponta, sendo transformado, assim, num objecto perfurante com o objectivo de ser usado como arma letal de agressão, tratando-se, sem dúvida, também de um objecto sem aplicação definida.
14 — Assim sendo, tendo em conta as características dos objectos que foram encontrados ao arguido na sua cela do Estabelecimento Prisional Regional de Coimbra onde se encontra preso não podemos deixar de considerar tratar-se de instrumentos sem aplicação definida, cuja posse não foi justificada pelo arguido (nem nunca poderia ser dadas as circunstâncias em que se encontrava), destinando-se tais objectos a ser usados apenas como arma letal de agressão.
15 — Nestes termos, a factualidade descrita na acusação integra, o crime pelo qual o arguido foi acusado
16 - Ao não entender assim, o Mmo. Juiz violou o disposto no art. 275º, 1 e 3, do C. Penal em referência ao art. 3º, 1, f) do D.L. 207-A/75, de 17/04.
Nestes termos deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o douto despacho recorrido substituindo-se outro que receba a acusação pela prática do crime p. e p. pelo art. 275º, 3 do C. Penal, em referência ao art. 3º, 1, f), do D.L. 207-A/75, de 17/04, 348, 1, al. b), do C. Penal e designe data para julgamento.
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Respondeu o arguido, pugnado pela manutenção do despacho recorrido, louvando-se nos argumentos ali aduzidos.
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No visto a que se reporta o art. 416º do CPP o Ex. Mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no qual se pronuncia pela procedência do recurso, sufragando os argumentos aduzidos na motivação do recurso, aduzindo ainda que o regime definido pela Lei 5/2006 de 23.02, que entretanto entrou em vigor, não altera os elementos típicos do crime.
Foi cumprido o disposto no art. 417º, n.º2 do CPP.
Corridos os vistos, tendo-se procedido a julgamento em conferência, mantendo-se a validade e regularidade afirmadas no processo, cumpre conhecer e decidir.
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No presente recurso não é questionada a matéria de facto indiciada, ou seja, em resumo, que o arguido tinha na sua posse, voluntária e conscientemente, na cela que ocupava no Estabelecimento Prisional, “uma lâmina de canivete com cerca de 3,5 cm que encaixa no corpo de uma esferográfica, e um pau de vassoura com o comprimento de 75cm, esgalhado na ponta, sem justificar a sua posse”.
Apenas se questiona se tal matéria indiciada preenche os elementos típicos do crime de detenção de arma proibida - p. e p. ao tempo dos factos pelas disposições conjugadas dos artigos 275º, n.º 1 do C.P., e art.3º, n.º 1, al. f) do D.L. 207-A/75, de 17/04.
Importando ter em conta que, presentemente, o crime é tipificado pelo artigo 86º, n.º1, al. d) da Lei 5/2006 de 23.02 que entrou em vigor depois da prolação do despacho ora recorrido – cfr. art. 120º da referida Lei.

Dispõe o artigo 275º do C.P.:
1. Quem importar, fabricar, guardar, comprar, vender, ceder ou adquirir a qualquer título, transportar, distribuir, detiver, usar ou trouxer consigo engenho ou substância explosiva (…) fora das condições legais ou em contrário das prescrições das autoridades competentes, é punido (…).
3. Se as condutas referidas no n.º 1 disseram respeito a armas proibidas (…) o agente é punido (…).

Postula, por sua vez, o art. 3º, n.º 1 do D.L. 207-A/75, de 17/04:
É proibida, salvo nos casos previstos neste diploma, a detenção, uso e porte das seguintes armas, engenhos ou matérias explosivas: (…)
f) Armas brancas ou de fogo com disfarce ou ainda outros instrumentos sem aplicação definida, que possam ser usados como arma letal de agressão, não justificando o portador a sua posse.”

O art. 4º do D.L. n.º 48/95, de 15/03, consagrou que “para efeito do disposto no Código Penal, considera-se arma qualquer instrumento, ainda que de aplicação definida, que seja utilizado como meio de agressão ou que possa ser utilizado para tal fim”.
No entanto o que aí se estabelece não é a definição típica do crime de detenção de arma proibida. Mas antes e apenas um conceito genérico de arma utilizado em outros tipos de crime (cfr. também o art. 204º n.º 2, f), do C.P.).
Na verdade nem o D.L. 400/82, de 23/09, que aprovou o C.P. de 1982, nem o D.L. 48/95 de 21/03 que procedeu á sua revisão revogaram o art. 3º do D.L. 207-A/75, de 17/04, que define o que sejam as armas proibidas. Tal normativo apenas foi mentido sempre em vigor e só veio a ser revogado pelo artigo 118º, alínea c) da já citada Lei 5/2006.
Sendo pois no citado art. 3º do DL 207-A/75 que deve ser procurada a delimitação típica do conceito de armas proibidas, enquanto que o art. 4º do D.L. 48/95, de 15/03, se limita a definir um conceito genérico de armas.
De onde resulta que somente as armas proibidas que não as “meras armas”, relevam para efeitos de tipificação do referido art. 275º do C.P.
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Da conjugação do artigo 275º do C.P. com o regime do D.L. 207-A/75 resulta que se pretende a punição de comportamentos perigosos para a ordem e da segurança públicas, potenciadores do cometimento de crimes, em particular contra a vida e a integridade física.
O bem jurídico protegido é a segurança da comunidade face aos riscos da livre circulação e detenção de armas, engenhos e matérias explosivas ou instrumentos que objectivamente sejam considerados perigosos para a segurança e integridade física das pessoas e como tal são considerados armas proibidas.
Numa primeira análise, a referida alínea f) do n..º 1 do art. 3º do D.L. 207-A/75, de 1 7/04, apresenta dois conceitos distintos de armas (em sentido lato): de um lado, as armas brancas e de fogo com disfarce; e, de outro, os demais instrumentos sem aplicação definida, que possam ser usados como arma letal de agressão. Exigindo-se, em ambos os casos, que o agente não justifique a sua posse.
Procurando encontrar um traço comum nos dois conceitos verifica-se que se traduz, para além da vocação e capacidade para atentar com gravidade contra a vida ou integridade física das pessoas, na dissimulação dessa aptidão e objectivo, criando nas vítimas (potenciais ou efectivas) o efeito de surpresa e de se encontrarem indefesas pela aparência de objectos “inofensivos” - pelo disfarce ou por, sendo objectos sem aplicação definida, não se apresentarem como instrumentos de agressão.
Sendo essa a jurisprudência do S.T.J. acerca das armas brancas: “Só as armas brancas com disfarce cabem na previsão de armas proibidas, elencadas no art. 3º do 207-,4/75” - cfr. designadamente Acórdão STJ, de 12/03/97; BMJ, 465, p. 313.
Doutrina essa mantida pelo Acórdão para Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2004, de 2 1/04/2004, do STJ (D.R. IS-A de 13-05-2004). Acórdão onde se decidiu: “Para efeito do disposto no art. 275º n.º3 do Código Penal, uma navalha com 8,5 cm ou 9,5 cm de lâmina só poderá considerar-se como arma branca proibida, nos termos do art 3º, n.1, alínea f) do D.L. 207-A/75, de 17 de Abril, se possuir disfarce e o portador não justificar a sua posse.
Acerca deste “Assento” do STJ, invocado na decisão recorrida, importa salientar que não toma posição sobre o “comprimento da lâmina” da arma branca, designadamente sobre se tem que ser “superior” a 8,5 cm. ou 9,5 cm. Mas apenas sobre a questão em que divergiam os acórdãos fundamento – saber se a arma branca, para efeito do crime em questão, tinha que ter, ou não, “disfarce”. A questão ou thema decidendum era apenas a exigência do disfarce na arma branca e não o comprimento da lâmina. Tal resulta claro do relatório do “Assento” e do enunciado dos julgados cuja oposição determinou a necessidade de uniformização.
Pelo que a referência a “8,5 cm ou 9,5 cm de lâmina” é circunstancial, resultante de aquelas serem as dimensões das lâminas nos casos decididos pelos acórdãos fundamento (o Acórdão Uniformizador refere-se, em alternativa, a duas dimensões diferentes e se o seu escopo definir a dimensão mínima da lâmina relevante para efeito do crime, apenas se reportaria a uma única medida).
De onde resulta que, não definindo a lei, nem a decisão uniformizadora da jurisprudência o tamanho mínimo da lâmina, se impõe como baliza apenas a noção genérica “utilizado como meio de agressão ou que possa ser utilizado para tal fim”.
Assim para que os factos integrem o referido crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 275º n.ºs 1 e 3 do C.P., por referência à alínea f) do n.º 1 do art 3º do D.L. 207-A/75, de 17/04, ou teremos que estar perante uma arma branca com um qualquer disfarce dissimulador da sua natureza (no caso concreto aparenta ser uma esferográfica), ou então perante um qualquer instrumento sem aplicação definida mas apto a ser usado como arma letal de agressão sem que o portador justifique a sua posse.
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O entendimento acabado de expor resulta, aliás, agora mais claro do artigo 86º da Lei 5/2006 de 23.02.
Postula tal dispositivo:
1. Quem, sem se encontrara autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou exportação, usar ou tiver consigo:
(…)
d) Arma da classe E, arma branca dissimulada sob a forma de outro objecto (…), outras armas brancas ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justificar a sua posse (…) é punido (…).
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No caso em apreço a decisão recorrida entendeu que «a “esferográfica” não corresponde a qualquer disfarce; o mesmo se dizendo do pau de vassoura esgalhado na ponta» não constituindo, por isso, arma proibida.
Ora o primeiro objecto apreendido na posse do arguido (cfr. fotografias e auto de exame a fls. 4, l0, e 11) não constitui propriamente uma esferográfica. Nem tão-pouco uma simples lâmina de canivete. Mas antes um instrumento novo, composto pelos dois elementos que, embora apresentando-se à vista como uma esferográfica, esconde uma lâmina metálica que nela encaixa e fica dissimulada sob a aparência da esferográfica. À vista surge como uma esferográfica, mas na realidade não escreve nem está apta para a normal função da esferográfica, a escrita. Pelo contrário esconde, camufla, dissimula ou disfarça um instrumento com aptidões completamente distintas, que nada tem a ver com a escrita, mas antes e apenas como instrumento de corte. Atenta a forma externa de esferográfica constitui um disfarce para o instrumento cortante que esconde. E não obstante a dimensão da lâmina a mesma é apta para utilização como instrumento de agressão física, penetrando no corpo humano até 3,5 cm de profundidade (vg. actuando sobre o pescoço – carótidas), mormente no contexto da surpresa inerente ao disfarce e improbabilidade da sua detenção na cela prisional, bem como na realção de tensão inerente à privação forçada da liberdade.
Por outro lado o pau de vassoura (com 75 cms. de comprimento) “esgalhado” na ponta (quebrado em forma irregular, em aresta viva, afiada e pontiaguda, como resulta da fotografia e auto de exame de fls. 5 e 15) constitui um objecto sem utilização definida (já não é cabo de vassoura, porque desintegrado da vassoura e quebrado). Não se trata já de um instrumento com aplicação definida (simples cabo de vassoura), porque desligado da vassoura. E pela dimensão e estando “esgalhado” na ponta (ponta afiada e em aresta viva, perfurante) é adequado à utilização como instrumento de agressão física, até mesmo letal. Constitui instrumento contundente (vg. sobre a cabeça) e/ou perfurante (vg. sobre o abdómen), adequado para agredir de forma grave ou matar, especialmente no contexto de tensão da reclusão celular em que era detido pelo arguido. Não estando igualmente justificada, antes sendo proibida a sua posse dentro da cela.
Assim a “lapiseira” na verdade não o é porque dissimula ou disfarça um efectivo instrumento com lâmina (branca) cortante, como tal constituindo uma arma branca com disfarce. E o pau de vassoura constitui um objecto sem utilização definida apto para utilização como instrumento de agressão.
Pelo que, não estando justificada a sua posse (o arguido detinha tais objectos na sua cela, no E.P.R.C., onde tal lhe era vedado, de onde se infere a intenção de os usar para o fim a que se mostram efectivamente) conclui-se que se verificam todos os elementos do tipo de crime em questão de Detenção de Arma Proibida.
Devendo assim, porque indiciada a prática de factos constitutivos do tipo de crime imputado na acusação ou no correspondente regime legal que entretanto entro em vigor, a acusação deverá ser recebida, seguindo-se os ulteriores termos do processo.
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Nestes termos acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se a sua substituição por outra que receba a acusação e determine o prosseguimento dos ulteriores termos do processo, nos termos apontados. ------
Sem custas.