Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2439/99
Nº Convencional: JTRC54/3
Relator: ANTÓNIO GERALDES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS
Data do Acordão: 02/14/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTIGOS 493°, N° 1, E 502° DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: - A condução de 4 animais da espécie bovina à ordenha, com atravessamento de uma Estrada Nacional, insere-se na norma do artº 493°, n° 1, de onde resulta para o respectivo condutor uma presunção de culpa.
II - A entrada dos animais numa via pública deve ser assinalada pelos respecti-vos guardas, designadamente, sendo de noite, através de uma lanterna ou luz branca visí-vel em ambos os sentidos de trânsito.
III - Provando-se que os referidos animais, apesar de atados entre si por uma soga e de serem acompanhados pela respectiva condutora, entraram, de forma repentina, na Estrada Nacional, numa altura em que já era de noite e que o condutor de um veículo que nesta circulava apenas se apercebeu da entrada dos animais a cerca de 25 metros, não teve condições para se desviar e, apesar de ter accionado o sistema de travagem, não con-seguiu evitar o embate, não pode considerar-se afastada a culpa presumida que recaía so-bre a referida condutora.
Decisão Texto Integral: