Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
102/21.0T8PBL-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FONTE RAMOS
Descritores: ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS
ÓNUS DA PROVA
MÚTUO DO INVENTARIADO A HERDEIRO
NULIDADE DO MÚTUO
PROVA
Data do Acordão: 03/25/2025
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – POMBAL – JUÍZO LOCAL CÍVEL – JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 1143.º, 364.º, N.º 2, 289.º, N.º1, DO CÓDIGO CIVIL
ARTIGO 466.º, N.,º 3 E 662º, N.º 1 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: 1. A Relação poderá/deverá alterar a decisão de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art.º 662º, n.º 1 do CPC).

2. No incidente de reclamação contra a relação de bens é ao reclamante que cabe o ónus de provar os factos donde deriva a exclusão de bens (por não fazerem parte do acervo a dividir).

3. Um empréstimo feito pelo inventariado a seu filho deve ser descrito como dívida ativa.

4. A exigência de documento assinado pelo mutuário (art.º 1143º do CC) contende apenas com a problemática da validade do negócio (com a consequente nulidade) mas, não verificada a situação prevista no n.º 2 do art.º 364º do CC, a prova da prestação, para o efeito desta obrigação de restituir (decorrente da aplicação do disposto no art.º 289º, n.º 1 do CC), poderá/deverá ser feita por qualquer dos meios de prova admitidos em geral pela lei, ainda que inexista qualquer documento assinado pelo mutuário.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Relator: Fonte Ramos
Adjuntos: Moreira do Carmo
                  Luís Cravo


         *

            Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

           

            I. Nos autos de inventário para partilha dos bens pertencentes à herança de AA, falecida no dia 13.5.2017, no estado de divorciada, em que são (únicos) interessados os seus filhos, BB (cabeça de casal) e CC, este, dizendo-se inconformado com o despacho de saneamento, de 04.11.2024,[1] interpôs o presente recurso, rematando com as seguintes conclusões:      

           1ª - Foi apresentada a relação de bens pela cabeça de casal, a qual indicou como verba 47 um pretenso crédito que a herança detém sobre o recorrente, resultante de um crédito alegadamente contraído em vida da inventariada, em julho de 2011.

           2ª - Para prova de tal crédito, a cabeça de casal juntou uma declaração pretensamente escrita e assinada pela inventariada.

           3ª - Notificado da relação de bens, reclamou o recorrente, negando a existência de tal empréstimo, não aceitando que tal declaração tivesse sido escrita e assinada pela inventariada e alegando ainda que a declaração em questão não se encontrava datada, nem continha qualquer assinatura que fosse sua.

           4ª - Em resposta, a cabeça de casal veio reiterar que aquela verba 47 se referia a mútuo entre a inventariada e o interessado, que se encontrava em dívida à data do seu falecimento, remetendo para a declaração junta com a relação de bens.

           5ª - Produzida a prova por declarações de parte da cabeça de casal e testemunhal, o tribunal a quo decidiu considerou provados, além do mais, os seguintes factos:

            “1. Em maio de 2005, AA emprestou a DD, a quantia de 2 000 €;

            2. Em julho de 2011, AA emprestou a CC a quantia de 4700 €;

            3. Por instruções de AA, DD fez sua a quantia de 2 700 €, por referência ao vertido em 1. e 2.”.

           6ª - Considerou o tribunal como factos não provados:

            “a) Durante o período em que se manteve internada no Hospital ..., AA esteve muito debilitada e com a sua lucidez diminuída;

           b) Em 13.5.2017, AA era dona dos seguintes bens: i. Quatro colares em ouro, no valor de 1.000€; ii. Um colar de pérolas, no valor de 100€; iii. Três medalhas em ouro e prata, no valor de 150€; iv. Três pares de brincos em ouro, no valor de 225€; v. Três alfinetes de dama em ouro, no valor de 150€.

           c) Em 13.5.2017, existia em casa de AA uma cama articulada elevatória automática, no valor de 2000€.”

           7ª - Decidiu o tribunal a quo manter relacionado o crédito relacionado sob a verba 47 da Relação de Bens, com a seguinte justificação:    “Nesta sequência e, agora, concretamente no que concerne ao vertido em 2. e 3., importa atentar que se mostra junto aos Autos, a par da relação de bens, o documento 9 correspondente a declarações manuscritas pela Inventariada, com uma assinatura “...”, documento que surge colocado em crise pelo Interessado CC, referindo desconhecer se tal declaração foi subscrita e assinada pela própria Inventariada. / Ora, a este propósito, a Cabeça de casal – prestando um depoimento sereno (sem prejuízo de momentos de evidente comoção, patentes, nomeadamente, na necessidade de pequenas pausas para respirar fundo), seguro, convicto, circunstanciado e objetivo, com evidente conhecimento de causa, decorrente da sua intervenção direta na generalidade da factualidade em apreço, aduzindo pormenores não contidos nos articulados apresentados em seu nome e que, no contexto descrito, se afiguram como plausíveis, sustentando a credibilidade que se reconheceu ao seu discurso – esclareceu como a mãe lhe deu instruções para fazer sua a quantia de 2700€, como forma de igualar as contas em relação ao irmão, sustentando tais contas, nomeadamente, na declaração junta sob documento n.º 9 nos termos referidos, declaração cuja localização lhe foi indicada pela mãe e que encontrou inserta num envelope a si dirigido, ainda com referência à sua morada antiga. Mais esclareceu que, havendo outras contas a acertar, a mãe começou por estas, sendo certo que, na sua terra, era assim que as pessoas mais antigas faziam a sua contabilidade, afirmação que, aliás, se tem por conforme com as regras da experiência comum, já que resulta do normal acontecer que as pessoas particulares, mormente pais com vários filhos, registem as quantias que lhes vão entregando, na perspetiva de que nenhum fique beneficiado em relação aos demais”.

           8ª - Dispõe o art.º 1106º, n.º 3 do Código de Processo Civil (CPC) que “Se houver divergências entre os interessados acerca do reconhecimento da dívida, aplica-se o disposto no n.º 1 e 2 relativamente à quota parte dos interessados que a não impugnem e quanto à parte restante observa-se o disposto no número anterior”.

           9ª - No n.º 2 daquele preceito prevê-se que “Se todos os interessados se opuserem ao reconhecimento da dívida, o juiz deve apreciar a sua existência e montante quando a questão puder ser resolvida com segurança pelos documentos apresentados.

            10ª - A declaração em análise é um documento manuscrito, que não contém qualquer data, em que se invoca um empréstimo de 4700€, alegadamente feito pela inventariada ao recorrente, em julho de 2011.

           11ª - O referido mútuo é um negócio nulo, por violação do disposto no art.º 1143º do Código Civil (CC), que determina que o contrato de mútuo de valor superior a 2500€ só é válido se for celebrado por documento assinado pelo mutuário.

           12ª - Sendo o pretenso mútuo de valor superior a 2500€, para ser válido, teria que conter a assinatura do recorrente, o que não sucede no caso que nos ocupa.

           13ª - Assim, nos termos do disposto nos art.ºs 1093º, n.º 1 e 1106º, n.ºs 3 e 4 do CPC, o pretenso crédito da herança sobre o recorrente não o vincula, pelo que, devia o tribunal a quo ter-se abstido de o reconhecer, excluindo-o.

           14ª - Para prova do referido mútuo, a cabeça de casal não juntou qualquer prova adicional, designadamente extratos bancários referentes ao ano 2011, capazes de demonstrar tal movimentação bancária nas contas da inventariada.

           15ª - Sendo certo que, o recorrente reclamou e impugnou a referida dívida, e bem assim a letra e assinatura constantes da declaração junto pela cabeça de casal com a relação de bens.

           16ª - O negócio jurídico que titula a dívida ativa relacionada é nulo por falta de forma, não existindo quaisquer outros documentos que a suportem, nulidade de conhecimento oficioso, não carecendo de ser invocada (art.º 286º do CC).

           17ª - O art.º 289º, n.º 1 do CC prevê que o conhecimento da nulidade e a sua declaração pelo Tribunal têm efeito retroativo.

           18ª - Tratando-se aquele mútuo de um negócio nulo, e não havendo outra documentação que demonstre a existência da alegada dívida ativa, não se pode concluir com certeza e segurança jurídica pela sua existência ou até por aquilo que alegadamente possa ter sido prestado, não podendo tal dívida vincular o recorrente.

            19ª - O Tribunal a quo devia ter conhecido oficiosamente de tal nulidade, o que não fez, declaração de nulidade, por falta de forma do mútuo que sustenta a pretensa dívida ativa, que seria suficiente para a excluir do acervo hereditário.

           20ª - A referida nulidade implica a necessidade de se provar a existência dos factos constitutivos, o que no caso dos autos não é possível aferir.

           21ª - Em suma, a nulidade daquele pretenso mútuo, levanta a questão da sua validade e da veracidade dos factos invocados pela cabeça de casal, não sendo possível aferir com segurança da sua existência, extensão e exigibilidade, nem apurar o que foi prestado, em que termos ou até se o foi, e em que condições, para se determinar se há algo que deva ser restituído pelo recorrente, o que determinaria, eventualmente, a remessa dos interessados para os meios comuns para discussão desta questão.

           22ª - A prova da existência daquele crédito não pode ser feita através das declarações de parte da cabeça de casal, que é afinal a única a quem o reconhecimento daquela pretensa dívida ativa da herança aproveita, pois que com esse fundamento, retirou esse valor do ativo da herança da inventariada, para se compensar.

            23ª - Além de que, sendo aquele mútuo nulo por falta de forma (formalidade ad substantiam), tal documento é insubstituível por outro género de prova, pelo que não podia o tribunal dar como provada o ponto 2. da matéria de facto provada, reconhecendo a existência daquela dívida ativa de herança sobre o recorrente, pelo que deve ser alterada a matéria de facto provada, eliminando-se o ponto 2., acrescentando-se à matéria de facto não provada que “Em julho de 2011, AA emprestou a CC a quantia de 4700 €.

            24ª - Consequentemente, deverá ainda ser eliminado da matéria de facto provada o ponto 3. que refere que “Por instruções de AA, DD fez sua a quantia de 2700€, por referência ao vertido em 1. e 2.”, que deverá por isso ser aditado à matéria de facto não provada.

           25ª - A cabeça de casal relacionou sob a verba 50 da Relação de Bens, um crédito da herança sobre si própria, no valor de 10 500€, referente a dinheiros da inventariada.

            26ª - O recorrente reclamou daquele montante, por entender que o valor global dos dinheiros da inventariada transferidos das contas daquela para a conta bancária da cabeça de casal ascenderam ao montante global de 15770€.

            27ª - A cabeça de casal reconheceu que de facto transferiu das contas bancárias da inventariada o montante global de 15770€.

           28ª - Produzida a prova, o Tribunal a quo considerou provado que das contas bancárias da inventariada, a cabeça de casal retirou a quantia global de 15770€, todavia, assente erradamente no reconhecimento do crédito relacionado sob a verba 47, decidiu no sentido de ser relacionado apenas o montante de 10 500€.

            29ª - Para tal, considerou que ao montante de 15 770€, teria de ser retirado o montante de 350€ para igualar quantia idêntica que havia sido disponibilizada pela inventariada ao recorrente, restando o montante de 15 420€.

           30ª - A este valor, o Tribunal a quo subtraiu ainda e erradamente a quantia de 2700€, referida em 3. dos factos provados, restando a quantia de 12720€.

            31ª - A este resultado, o tribunal a quo retirou ainda o montante de 2280,74€, relacionado sob as verbas 1 e 2, como saldos bancários de duas contas bancárias da inventariada, e considerou como saldo restante um crédito de 10 500€ relacionado como verba 50.

            32ª - Nessa medida, o tribunal a quo decidiu inexistir qualquer crédito da herança sobre a cabeça de casal para além do referido sob a verba 50, no montante de 10500€.

            33ª - O tribunal a quo considerou provado que do valor global de 15 420€, a cabeça de casal retirou 2700€ para se compensar pela diferença dos créditos feitos pela inventariada a ambos, sendo o dela no valor de 2000€ (verba 46) e o do recorrente no valor de 4700€ (verba 47).

            34ª - Considerando que o crédito relacionado sob a verba 47 se tem que ter por excluído pelas razões invocadas, ao montante global de 15 420€ não pode o tribunal a quo retirar o montante de 2700€ referente à pretensa diferença existente entre o crédito relacionado sob a verba 46 a favor da cabeça de casal e o crédito relacionado sob a verba 47 a favor do recorrente.

            35ª - Devia, nesse caso o Tribunal a quo ter determinado que o valor do crédito devido pela cabeça de casal à herança se devia fixar no montante de 13 200€ (10 500€ + 2 700€).

           36ª - Mas mesmo que se considerasse reconhecido o crédito relacionado sob a verba 47 sobre o recorrente, o que não se aceita, não podia o Tribunal a quo retirar ao crédito devido pela cabeça de casal, relacionado sob a verba 50 o valor de 2700€ e manter o valor do crédito do recorrente no montante de 4700€ (verba 47 da Relação de Bens).

           37ª - Isto é, ao subtrair o valor da diferença entre os créditos relacionados sob as verbas 46 e 47, do crédito devido pela cabeça de casal e relacionado sob a verba 50, dando-os por compensados, o tribunal a quo tinha de subtrair o mesmo montante à verba 47, no sentido em que cada uma das verbas 46 e 47 apresentassem o mesmo montante de 2 000€.

           38ª - Pois que, se assim fosse, nas operações da partilha, o recorrente ficaria prejudicado no valor de 2 700€.

           39ª - Ou, em alternativa, reconhecendo a existência do crédito relacionado sob a verba 47 (o que não se aceita) e fixando o seu valor em 4 700€, tinha de considerar que o crédito devido pela cabeça de casal, relacionado sob a verba 50, totalizava 13 200€ (10 500€ + 2 700€).

            40ª - Pois que esse crédito, acrescido dos valores relacionados sob as verbas 1 e 2, totalizaria sensivelmente o montante de 15 420€ que a cabeça de casal retirou das contas bancárias da inventariada para a sua conta bancária (já reconhecido nos Autos pela cabeça de casal e documentado nos extratos bancários juntos pela cabeça de casal e pelo recorrente).

           41ª - Verifica-se por isso a nulidade da sentença, porquanto o raciocínio lógico apresentado na fundamentação da decisão conduziria a uma decisão que reconhecesse a existência de um crédito no valor de 13 200€, sobre a cabeça de casal.

           42ª - Caso assim não se considere, sempre haverá erro de julgamento, por errada interpretação e subsunção dos factos, que afeta a decisão e a torna injusta.

           43ª - Mostram-se violados, nomeadamente, os art.ºs 607º, n.º 4, 2ª parte e 5, 615º, n.º 1, c), 1093º e 1106º, do CPC, e art.ºs 286º, 289º e 1143º, do CC.

           Rematou pugnando pela alteração da matéria de facto (provada e não provada), excluindo-se o crédito relacionado sob a verba 47 (e eliminando-se ainda o facto 3) e reconhecendo-se a existência de um crédito relacionado sob a verba 50, no valor de € 13 200.

            A cabeça de casal não respondeu à alegação de recurso.

           Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objeto do recurso[2] importa apreciar e decidir, sobretudo: a) impugnação da decisão de facto (erro na apreciação da prova/ónus da impugnação/direito probatório material); b) decisão de mérito (cuja eventual modificação depende da procedência daquela impugnação).


*

            II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos:

            1) Em maio de 2005, AA emprestou a DD, a quantia de 2000€.

            2) Em julho de 2011, AA emprestou a CC a quantia de 4 700€.

           3) Por instruções de AA, DD fez sua a quantia de 2700 €, por referência ao vertido em 1) e 2).

           4) AA tinha por hábito enviar o seu cartão bancário ao interessado CC, através de correio, para a Finlândia.

           5) AA procedia nos termos referidos em 4) a fim de que CC pudesse levantar dinheiro, pois este comunicava à mãe que, às vezes, vivia com dificuldades.

           6) Em 09/6/2010, CC, utilizando o cartão bancário referido em 4), procedeu, em ... (Finlândia), aos seguintes levantamentos da conta bancária de AA com o n.º ...00, da Banco 1...: a) 200€; b) 200€.

            7) AA era titular de três contas bancárias: a) Conta de Depósitos n.º ...20, da Banco 1...; b) Conta de Depósitos n.º ...61, da Banco 1...; c) Conta de Depósitos n.º ...00, da Banco 1....

           8) Relativamente à conta n.º ...61, DD fez os seguintes movimentos, seguindo instruções de AA: a) - No dia 10/4/2017, transferência no montante de 450€ para a conta bancária n.º ...00; b) - No dia 27/4/2017, transferência no montante de 1200€ para a conta bancária n.º ...00.

           9) O movimento referido em 8. a) destinou-se a aquisição de vestuário para AA.

            10) O movimento referido em 8. b) destinou-se a pagamento de mensalidade de casa de saúde.

            11) Em 13/5/2017, a conta ...61 ostentava um saldo de 2000€.

           12) Ainda no dia 13/5/2017, DD procedeu às seguintes transferências com referência à conta ...61, seguindo instruções de AA: a) - transferência no montante de 1000€ para a conta bancária n.º ...00 e b) - transferência no montante de 990€ para a conta bancária n.º ...00.

           13) Após as transferências referidas em 8. e 12., a conta n.º ...61 apresentava, em 13/5/2017, um saldo disponível de 10€.

           14) No dia 26/4/2017, seguindo instruções de AA, DD procedeu à liquidação da conta bancária n.º ...20, da Banco 1..., transferindo o seu saldo, no montante de 13200 €, para a conta bancária n.º ...00 da Banco 1....

           15) No que respeita à conta bancária n.º ...00, DD fez os seguintes movimentos, seguindo instruções de AA: a) - No dia 29/3/2017, transferência no montante de 350 € para a conta bancária da cabeça de casal; b) - No dia 26/4/2017, transferência no montante de 7200 € para a conta bancária da cabeça de casal; c) - No dia 27/4/2017, transferência no montante de 6000 € para a conta bancária da cabeça de casal.

            16) O movimento referido em 15-a) foi efetuado na sequência de movimento idêntico efetuado, em 28/3/2017, a favor do interessado CC.

           17) No início do dia 13/5/2017, a conta bancária ...00 ostentava o saldo de 280,74€.

           18) No dia 13/5/2017, DD, por referência à conta bancária ...00 efetuou os seguintes movimentos: a) - Transferência no montante de 1500 € para a conta bancária da cabeça de casal; b) - Transferência no montante de 350 € para a conta bancária da cabeça de casal; c) - Transferência no montante de 370 € para a conta bancária da cabeça de casal.

           19) Os movimentos elencados em 15) e 18) ascenderam ao valor global de 15770€.

           20) Em 19/5/2017, DD transferiu, a favor de CC, a quantia de 3000 €.

           21) Em 19/5/2017, DD fez sua a quantia de 3000 €.

           22) Em 28/12/2017, DD transferiu, a favor de CC, a quantia de 600 €.

           23) Em 28/12/2017, DD fez sua a quantia de 600 €.

           24) Em 05/6/2017, pela Caixa Geral de Aposentações foi atribuído, por referência ao óbito de AA, subsídio de funeral no valor de 1263,96€.

            25) Em 02/5/2018, a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu, a favor de AA, cheque no valor de 230 € a título de reembolso de IRS com referência ao ano de 2017.

           26) Entre 26/7/2017 e 31/7/2017, a ADSE deferiu pedidos de reembolso de despesas com referência a AA, no valor global de 521,40 €.

           27) Em 19/5/2017, a CGA transferiu, a favor de AA, a quantia de 723,24 €.

           28) Em 19/5/2017, a CGA transferiu, a favor de AA, a quantia de 127,56 €.

           29) Em 13/5/2017, existiam em casa de AA, os seguintes móveis, de valores não concretamente apurados: a) Uma mesa extensível, de madeira maciça em carvalho, para dez pessoas e seis cadeiras de madeira maciça em carvalho; b) Duas poltronas individuais de veludo; c) Um móvel de estante com cristaleira, de quatro metros de comprimento, em madeira maciça folheada e com portas com janelas em vidro; d) Uma televisão digital de 42 polegadas; e) Uma máquina de lavar roupa; f) Dois frigoríficos; g) Um congelador de 110 litros; h) Uma cama; i) Um telemóvel da marca Huawei 10.

           30) Na sequência da venda da casa de habitação da inventariada, a cabeça de casal DD e o interessado CC acordaram que cada um iria buscar, dos móveis referidos em 29), os que desejasse e que os demais bens ficariam para o adquirente do imóvel.

            2. E deu como não provado:

           a) Durante o período em que se manteve internada no Hospital ..., AA esteve muito debilitada e com a sua lucidez diminuída.

           b) Em 13/5/2017, AA era dona dos seguintes bens: i. Quatro colares em ouro, no valor de 1000€; ii. Um colar de pérolas, no valor de 100€; iii. Três medalhas em ouro e prata, no valor de 150€; iv. Três pares de brincos em ouro, no valor de 225€; v. Três alfinetes de dama em ouro, no valor de 150€.

           c) Em 13/5/2017, existia em casa de AA uma cama articulada elevatória automática, no valor de 2000€.

            3. Cumpre apreciar e decidir.

            O interessado/recorrente CC reclamou, em 14.4.2023, contra a relação de bens apresentada nos autos em 06.02.2023 (fls. 59 e 110).

           Realizada a audiência de julgamento e proferida a decisão recorrida, impugnou-se, principalmente, o decidido quanto às verbas n.ºs 47 e 50 da relação de bens.

            Pugna o recorrente pela alteração da matéria de facto (provada e não provada), excluindo-se o crédito relacionado sob a verba 47 e reconhecendo-se a existência de um crédito relacionado sob a verba 50, no valor de € 13 200, dizendo e concluindo, em síntese:

            a) O facto “Em julho de 2011, AA emprestou a CC a quantia de 4700 €[cf. II. 1. 2), supra/ “Verba 47” da relação de bens] deverá ser tido como não provado;      

            b) Deverá ser eliminado da matéria de facto provada o ponto 3) que refere que “Por instruções de AA, DD fez sua a quantia de 2700€, por referência ao vertido em 1. e 2.”, que deverá por isso ser aditado à matéria de facto não provada;

            c) Quanto à “Verba 50” - assim descrita: “Quantia de € 10 500 depositada na conta da cabeça de casal, entregue pela inventariada em vida, à cabeça de casal, para gestão e pagamento das despesas de saúde da `de cujus´.” -, face ao referido em a) e ao montante global de € 15 420, não pode o tribunal a quo retirar o montante de € 2 700 referente à pretensa diferença existente entre o crédito relacionado sob a “verba 46” a favor da cabeça de casal e o crédito relacionado sob a “verba 47” a favor do recorrente, pelo que deveria ter determinado que o valor do crédito devido pela cabeça de casal à herança se devia fixar no montante de € 13 200 (€ 10 500 + € 2 700).

            4. Como se explicitará, o recorrente não tem razão.

            A Mm.ª Juíza do Tribunal a quo fundamentou o decidido, desde logo, quanto à matéria de facto, tendo em conta a documentação junta aos autos e a prova pessoal produzida em audiência de julgamento, explicitando, nomeadamente, a que título se deram as operações e/ou deslocações patrimoniais com origem no património da inventariada, por exemplo, empréstimo ou doação, com os “acertos” pontuais que a inventariada decidiu efetuar no sentido de igualdar a repartição dos bens pelos seus dois filhos/interessados [traduzindo o propósito da igualação, veja-se, por exemplo, II. 1. 15. a), 16) e 20) a 23), supra].

           5. O recorrente diz que inexiste a mencionada “dívida ativa” (empréstimo) (“verba 47”) e que a quantia do acervo hereditário que ficou em poder da cabeça de casal é de valor superior ao indicado na relação de bens (“verba 50”), enquanto a cabeça de casal afirmou que aquela dívida corresponde a mútuo entre a inventariada e o recorrente [à semelhança do valor aludido em II. 1. 1), supra - empréstimo à cabeça de casal], encontrando-se o respetivo valor em débito à data do falecimento da inventariada, e que deve manter-se a relação de bens apresentada, inclusive o relacionado a título de saldos das contas bancárias.

           Ao impugnar a decisão sobre a matéria de facto, o recorrente decidiu ignorar a prova pessoal produzida em audiência de julgamento e não deu o melhor cumprimento ao ónus da impugnação previstos no art.º 640º do CPC (por exemplo, ao omitir a indicação de quaisquer “passagens da gravação” e ao não proceder a uma efetiva análise crítica da prova, contrapondo-a à efetuada pelo Tribunal a quo).

           6. Dada a sua relevância, vejamos alguns dos excertos da motivação relativa à decisão da matéria de facto:

            «(...) com o teor dos depoimentos e declarações prestados em sede de audiência.[3] / (...) concretamente no que concerne ao vertido em 2. e 3., importa atentar que se mostra junto aos Autos, a par da relação de bens, o documento 9 correspondente a declarações manuscritas pela Inventariada, com uma assinatura “...”, documento que surge colocado em crise pelo Interessado CC, referindo desconhecer se tal declaração foi subscrita e assinada pela própria Inventariada. / Ora, a este propósito, a Cabeça de casal – prestando um depoimento sereno (...), seguro, convicto, circunstanciado e objetivo, com evidente conhecimento de causa, decorrente da sua intervenção direta na generalidade da factualidade em apreço, aduzindo pormenores não contidos nos articulados apresentados em seu nome e que, no contexto descrito, se afiguram como plausíveis, sustentando a credibilidade que se reconheceu ao seu discurso – esclareceu como a mãe lhe deu instruções para fazer sua a quantia de 2 700€, como forma de igualar as contas em relação ao irmão, sustentando tais contas, nomeadamente, na declaração junta sob documento n.º 9 nos termos referidos, declaração cuja localização lhe foi indicada pela mãe e que encontrou inserta num envelope a si dirigido, ainda com referência à sua morada antiga. Mais esclareceu que, havendo outras contas a acertar, a mãe começou por estas, sendo certo que, na sua terra, era assim que as pessoas mais antigas faziam a sua contabilidade, afirmação que, aliás, se tem por conforme com as regras da experiência comum, já que resulta do normal acontecer que as pessoas particulares, mormente pais com vários filhos, registem as quantias que lhes vão entregando, na perspetiva de que nenhum fique beneficiado em relação aos demais. / (...) / A convicção do Tribunal quanto à liquidação da conta bancária com o n.º ...20, na data indicada de 26/4/2017, com a transferência da quantia de 13 200€ para a conta ...00, nos termos constantes em 14., encontra suporte, desde logo, no consenso das partes a este propósito em conjugação com os documentos juntos com a Petição de Reclamação sob os n.º s 5 (consulta de movimentos de conta com referência à mesma conta bancária ...20 com referência ao período compreendido entre 13/3/2017 e 13/5/2017) e 4 (correspondente a consulta de movimentos de conta da mesma conta bancária ...00 com referência ao período compreendido entre 13/3/2017 e 13/5/2017, onde resulta refletido o movimento, a crédito, no valor de 13 200 €). Acresce que a própria Cabeça de casal, ouvida em declarações, confirmou a realização de tais movimentos. / (...) / De todo o exposto resulta, assim, que, na sequência dos diversos movimentos efetuados, importa atentar que: / a) - em data anterior ao óbito da Inventariada (26/4/2017), a Cabeça de casal, sob instruções da sua mãe, liquidou a conta ...20 e transferiu o seu saldo de 13 200 € para a conta ...00; / b) - da conta ...00, sob instruções da sua mãe, a Cabeça de casal, em 29/3/2017, retirou a quantia de 350€ para igualar quantia idêntica que havia sido disponibilizada pela mãe ao Interessado CC; / c) - da conta ...00, a Cabeça de casal retirou, ainda, as quantias de 7 200€ (26/4/2017) e 6 000€ (27/4/2017), no valor de 13 200€; / d) - a conta ...61 ostentava, no início do dia do óbito da Inventariada, o saldo de 2 000€, conforme vertido na Verba 1 da Relação de bens; / e) - a conta ...00 ostentava, no início do dia do óbito da Inventariada, o saldo de 280,74€, conforme vertido na Verba 2 da Relação de bens; / f) - no mesmo dia 13/5/2017, a Cabeça de casal transferiu da conta ...61 para a conta ...00 a quantia global de 1 990€, ficando aquela com um saldo de 10 €; / g) - no mesmo dia 13/5/2017, a Cabeça de casal transferiu da conta ...00 para uma conta de sua pertença a quantia global de 2 220€; / h) - desconsiderando o referido em b), a Cabeça de casal retirou das contas da Inventariada a quantia global de 15 420€; / i) - abatendo à quantia de 15 420€ a quantia de 2 700€ referida em 3., é possível alcançar o resultado de 12 720€; / j) - somando a quantia vertida na verba 50 (10 500€) às quantias referidas nas Verbas 1 e 2 (2 280,74 €) – sendo que parte da verba 1 já foi considerada nos movimentos descritos em e), uma vez que não estão em causa valores diversos, mas os mesmos valores refletidos em contas bancárias diferentes – é possível alcançar o valor de 12 780,74€, resultando acertadas as contas da Cabeça de casal, nomeadamente quanto às verbas 1, 2 e 50. (...)»

               7. Não obstante as limitações decorrentes da forma da impugnação do recorrente - e ele mesmo refere que “produzida a prova por declarações de parte da cabeça de casal e testemunhal, o tribunal ´a quo` decidiu considerou provados os seguintes factos”... -, analisemos, sumariamente, a dita impugnação da decisão de facto.

           8. Quanto à pretendida exclusão da “verba 47” da relação de bens e “razões” apresentadas pelo reclamante/recorrente, dir-se-á, que o preceituado no art.º 1106º (“verificação do passivo”) do CPC[4] aplica-se às “dívidas passivas” e não às “dívidas ativas” (créditos da herança) - “um empréstimo feito pelo inventariado a seu filho deve ser descrito como dívida ativa[5].

            Acresce:

           - Com a relacionação da dita dívida ativa foi junta a correspondente prova documental (cf. doc. particular reproduzido a fls. 85). 

           -  Ainda que se considere que o “mútuo” de julho de 2011 “é um negócio nulo, por violação do disposto no art.º 1143º do Código Civil[6] (porquanto falta a assinatura do mutuário/recorrente), a consequência dessa nulidade não apaga/elimina a dívida!

- A prova complementar da existência da aludida dívida ativa da herança através das declarações de parte da cabeça de casal - que, tendo presente a referida motivação da decisão de facto, demonstrou ter conhecimento da sua existência - é admissível[7] (sabendo-se que o tribunal aprecia livremente as declarações das partes, quando não representam confissão – art.º 466º, n.º 3, do CPC).

           - A referida prova pessoal produzida em audiência de julgamento, conjugada com a posição das partes (além do mais, o recorrente nada opôs ao atendimento de idêntica dívida da cabeça de casal mencionada na mesma “declaração” reproduzida a fls. 85...), era/é suficiente (e admissível no processo de inventário)[8] para dar como provada essa realidade (como bem se explicita na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto), afastando a eventual aplicação do regime prescrito no art.º 1093º, n.º 1 do CPC[9].

- A exigência de documento assinado pelo mutuário contende apenas com a problemática da validade do negócio (com a consequente nulidade) mas, não verificada a situação prevista no n.º 2 do art.º 364º do CC, a prova da prestação, para o efeito desta obrigação de restituir (decorrente da aplicação do disposto no art.º 289º, n.º 1 do CC), poderá/deverá ser feita por qualquer dos meios de prova admitidos em geral pela lei, ainda que inexista qualquer documento assinado pelo mutuário.[10]

- Tudo conjugado, nada justifica modificar a decisão de facto quanto à relacionação de tal verba, mantendo-se, assim, a factualidade provada descrita em II. 1. 2) e 3), supra, em conformidade, de resto, com o entendimento de que é ao reclamante que cabe o ónus de provar os factos donde deriva a exclusão pretendida[11] e considerado ainda o juízo global que se fará sobre a apreciação da prova por parte do tribunal recorrido [cf. II. 10., infra].

9. Sobre a não alteração do valor da “verba 50” da relação de bens, importa dizer:

           - Afirma o recorrente que a decisão da 1ª instância, no sentido de ser relacionado apenas o montante de € 10 500, “assenta erradamente no reconhecimento do crédito relacionado sob a verba 47”, e que, “mesmo que se considerasse reconhecido o crédito relacionado sob a verba 47 sobre o Recorrente”, não podia o Tribunal a quo retirar o valor de € 2 700 ao crédito devido pela cabeça de casal, relacionado sob a verba 50.

           - Contudo, o recorrente nada aponta às movimentações/transferências aludidas em II. 1. 8) a 10), 12), 14) a 16), 18) a 20) e 22), supra.

           - As movimentações documentadas nos autos (cf., principalmente, documentos de fls. 74 e seguintes, 86 e seguintes e 132 e seguintes) foram devidamente analisadas, evidenciando-se o “rasto do dinheiro”… - para determinar os proprietários dos depósitos em causa/titulares dos valores depositados.[12]

           - Releva, por último, a factualidade mencionada em II. 1. 3), supra, e o apurado sobre a razão de ser das diversas “operações” descritas na factualidade provada (inclusive, liquidação de contas-poupança e transferências de valores), também explicitada em sede de motivação da decisão sobre a matéria de facto [cf. II. 6., supra].

            - Daí, nada será de objetar à relacionação da “verba 50”.

           10. A Mm.ª Juíza do Tribunal a quo analisou criticamente as provas e especificou os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, não se mostrando violadas quaisquer normas ou critérios atenta a previsão dos n.ºs 4 e 5 do art.º 607º, do CPC, sendo que a Relação só poderá/deverá alterar a decisão de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art.º 662º, n.º 1, do CPC).

Soçobra, pois, a pretensão do apelante de ver modificada a decisão de facto.

11. O recorrente não logrou ver modificada a decisão de facto proferida em 1ª instância e não coloca quaisquer questões relacionadas com a decisão de mérito (que não tenham sido ponderadas ao nível da reapreciação da decisão sobre a matéria de facto).

Inalterada a decisão sobre a matéria de facto, antolha-se evidente que não se impõe qualquer modificação da parte injuntiva da sentença[13], mero corolário da factualidade apurada no confronto com o direito aplicável e que a sentença sob censura indicou sucinta e adequadamente.

           12. Resta dizer que nada sustentava a aventada, mas não fundamentada, contradição entre a factualidade dada como provada e o decidido na 1ª instância, sendo que o recorrente impugnou, apenas, a decisão sobre a matéria de facto[14], e não invocou ou demonstrou qualquer “erro de julgamento, por errada interpretação e subsunção dos factos”.

13. Improcedem, desta forma, as demais “conclusões” da alegação de recurso.


*

III. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.    

            Custas pelo apelante/reclamante.


*

25.3.2025


           


                 

[1] Que deferiu parcialmente “a Reclamação à relação de bens apresentada pelo Interessado CC, devendo a Cabeça de casal apresentar nova relação de bens de onde, em conformidade com o supra explanado e mantendo o restante teor, conste: - Excluídas as Verba 49 e 52; - Incluída a Verba 46, com identificação dos bens constantes de 29. a) a 29. h), com a menção de que os mesmos foram, já, objeto de partilha, e, ainda, do bem constante de 29. i).” (sublinhado nosso)

[2] Admitido com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.
[3] Sublinhado nosso, como o demais a incluir no texto.

[4] Que assim reza: «1 – As dívidas relacionadas que não hajam sido impugnadas pelos interessados diretos consideram-se reconhecidas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 574º, devendo a sentença homologatória da partilha condenar no respetivo pagamento. 2 – Se houver interessados menores, maiores acompanhados ou ausentes, o Ministério Público pode opor-se ao seu reconhecimento vinculante para os referidos interessados. 3 – Se todos os interessados se opuserem ao reconhecimento da dívida, o juiz deve apreciar a sua existência e montante quando a questão puder ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados. 4 – Se houver divergências entre os interessados acerca do reconhecimento da dívida, aplica-se o disposto nos n.ºs 1 e 2 relativamente à quota-parte dos interessados que a não impugnem e quanto à parte restante, observa-se o disposto no número anterior. 5 – As dívidas vencidas, que hajam sido reconhecidas por todos os interessados ou se mostrem judicialmente reconhecidas nos termos do n.º 3, devem ser pagas imediatamente, se o credor exigir o pagamento. 6 – Se não houver na herança dinheiro suficiente e se os interessados não acordarem noutra forma de pagamento imediato, procede-se à venda de bens para esse efeito, designando o juiz os que hão de ser vendidos, quando não haja acordo entre os interessados. 7 – Se o credor quiser receber em pagamento os bens indicados para a venda, são-lhe os mesmos adjudicados pelo preço que se ajustar.»
[5] Vide J. A. Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Vol. I, Livraria Almedina, 4ª edição, 1990, págs. 467, 468 e 558 e seguintes.

[6] Normativo que estabelece: «Sem prejuízo do disposto em lei especial, o contrato de mútuo de valor superior a € 25 000 só é válido se for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado e o de valor superior a € 2500 se o for por documento assinado pelo mutuário (redação conferida pelo DL n.º 116/2008, de 04.7).»

[7] O art.º 1143º do CC determina a forma externa exigida para a validade do contrato de mútuo.

   As razões justificativas do carácter formal do contrato - baseadas na extrema falibilidade da prova pessoal (v. g., testemunhal e por declarações de parte) - levariam, em última análise, a impedir o oferecimento de testemunhas para prova da entrega do dinheiro e sua consequente restituição ao abrigo da nulidade do contrato.

   Contudo, não estamos perante uma consequência forçosa/necessária do regime estabelecido, concebendo-se perfeitamente que a lei considere bastante a sanção da nulidade do contrato (v. g., sem prejuízo da prova testemunhal da entrega da coisa mutuada), para garantir a observância da forma visada. Aos efeitos da nulidade do mútuo é aplicável o disposto no art.º 289º, n.º 1. do CC - vide Pires de Lima e A. Varela, CC Anotado, Vol. II, 4ª edição, Coimbra Editora, 1997, págs. 764 e seguinte.  
[8] Vide J. A. Lopes Cardoso, ob. e vol. cit., págs. 557 e seguinte.

[9] Que preceitua: «Se a questão não respeitar à admissibilidade do processo ou à definição de direitos de interessados diretos na partilha, mas a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente a apreciação da mesma, por implicar redução das garantias das partes, o juiz pode abster-se de a decidir e remeter os interessados para os meios comuns

[10] Assim, uma vez declarado nulo o negócio, deverá ser restituído tudo o que tiver sido prestado em consequência do negócio viciado, podendo a prova da prestação, para o efeito desta obrigação de restituir, ser feita por qualquer dos meios de prova admitidos em geral pela lei - vide, nomeadamente, C. A. da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª edição (2ª reimpressão), Coimbra Editora, 2012, pág. 433 e acórdãos do STJ de 20.6.1990-processo 078818 e da RP de 02.7.2002-processo 0220796, 06.3.2003-processo 0330818 e 15.02.2012-processo 660/08.4TBVLG.P1, publicados no “site” da dgsi.
[11] Cf., entre outros, o acórdão da RP de 03.7.2000-processo 0050759, publicado no “site” da dgsi.
[12] Vide, a propósito, J. A. Lopes Cardoso, ob. e vol. cit., págs. 439 a 441.
[13] Cf. “nota 1”, supra.

[14] E como decorre do exposto e se reafirma no despacho proferido nos termos e para os efeitos do art.º 641º do CPC, «na referida decisão encontram-se discriminados os valores das diversas movimentações bancárias efetuadas pela cabeça de casal e os valores atribuídos/entregues a cada um dos herdeiros de acordo com instruções da inventariada, resultando claro que não estão em causa valores diversos, mas os mesmos valores refletidos em contas bancárias diferentes (...).» (sublinhado nosso)