Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC9132 | ||
| Relator: | SERRA LEITÃO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CONTRATO DE SEGURO | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2002 | ||
| Votação: | U | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | JULGADA IMPROCEDENTE A APELAÇÃO | ||
| Área Temática: | DIREITO DO TRABALHO | ||
| Legislação Nacional: | L. 2127 DE 3.8.65; PORTARIA 633/1 DE 19.12; DEC.LEI 176/95 DE 26/7 | ||
| Sumário: | I - Tendo o acidente laboral ocorrido a 3/8/99, é-lhe aplicável o regime estabelecido na L. 2127 de 3.8.65 e demais legislação complementar. II - O regime legal relativo à cobertura infortunística apresenta especificidades, relativamente aos restantes contratos de seguro. III - A portaria 633/1 de 19.12 veio aprovar as "Apólices Uniformes de Acidentes de Trabalho", donde constam o objecto e âmbito deste tipo de seguro, as obrigações que impendem sobre o segurador e a seguradora e cláusulas relativas a salários, prémios de seguro, duração, nulidade e resolução dos contratos. IV - Aos seguros de acidentes de trabalho, aplica-se um regime legal específico e diverso do que vigora para os restantes ramos de seguro, logo, não pode aplicar-se o Decreto Lei 176/95 de 26/7. V - Provado que a proposta de alteração negocial apenas deu entrada nos serviços da ré em 5.8.99, a perfeição negocial apenas pode ser considerada a partir dessa data. Como o sinistro sucedeu antes, não está coberto pelo contrato em causa. | ||
| Decisão Texto Integral: |