Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2557/2002
Nº Convencional: JTRC9132
Relator: SERRA LEITÃO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CONTRATO DE SEGURO
Data do Acordão: 10/17/2002
Votação: U
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: JULGADA IMPROCEDENTE A APELAÇÃO
Área Temática: DIREITO DO TRABALHO
Legislação Nacional: L. 2127 DE 3.8.65; PORTARIA 633/1 DE 19.12; DEC.LEI 176/95 DE 26/7
Sumário: I - Tendo o acidente laboral ocorrido a 3/8/99, é-lhe aplicável o regime estabelecido na L. 2127 de 3.8.65 e demais legislação complementar.
II - O regime legal relativo à cobertura infortunística apresenta especificidades, relativamente aos restantes contratos de seguro.
III - A portaria 633/1 de 19.12 veio aprovar as "Apólices Uniformes de Acidentes de Trabalho", donde constam o objecto e âmbito deste tipo de seguro, as obrigações que impendem sobre o segurador e a seguradora e cláusulas relativas a salários, prémios de seguro, duração, nulidade e resolução dos contratos.
IV - Aos seguros de acidentes de trabalho, aplica-se um regime legal específico e diverso do que vigora para os restantes ramos de seguro, logo, não pode aplicar-se o Decreto Lei 176/95 de 26/7.
V - Provado que a proposta de alteração negocial apenas deu entrada nos serviços da ré em 5.8.99, a perfeição negocial apenas pode ser considerada a partir dessa data. Como o sinistro sucedeu antes, não está coberto pelo contrato em causa.
Decisão Texto Integral: