Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC8/1 | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | ACÇÕES SUJEITAS A REGISTO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RC | ||
| Data do Acordão: | 02/09/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 3º, Nº 3, E 69º, Nº 1, E), DO CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL. | ||
| Sumário: | 1. Cabe na previsão do artº 3º, nº 3, do Código do Registo Predial, na redacção do DL 67/96, de 31 de Maio, a hipótese em que o conservador recusa o registo da acção com base no artº 69º, nº 1, e), do mesmo diploma (não remoção das dúvidas que levaram ao registo provisório). 2. Assim, ordenada a suspensão da instância até se mostrar comprovado o registo da ac-ção, mas negado o registo por aquele motivo, deve o juiz pôr termo à suspensão e ordenar o prosseguimento da causa, sob pena de denegação de justiça. | ||
| Decisão Texto Integral: |