Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1569/98
Nº Convencional: JTRC8/1
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: ACÇÕES SUJEITAS A REGISTO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RC
Data do Acordão: 02/09/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Legislação Nacional: ARTºS 3º, Nº 3, E 69º, Nº 1, E), DO CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL.
Sumário: 1. Cabe na previsão do artº 3º, nº 3, do Código do Registo Predial, na redacção do DL 67/96, de 31 de Maio, a hipótese em que o conservador recusa o registo da acção com base no artº 69º, nº 1, e), do mesmo diploma (não remoção das dúvidas que levaram ao registo provisório).
2. Assim, ordenada a suspensão da instância até se mostrar comprovado o registo da ac-ção, mas negado o registo por aquele motivo, deve o juiz pôr termo à suspensão e ordenar o prosseguimento da causa, sob pena de denegação de justiça.
Decisão Texto Integral: