Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
80/2002.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FREITAS NETO
Descritores: MÚTUO
NULIDADE
RESTITUIÇÃO
COMPENSAÇÃO
Data do Acordão: 11/28/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE COIMBRA - VARAS MISTAS - 2ª S
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 202º, 289º Nº1, 402º, 403º, 1143º E 1145º DO CC
Sumário: 1. O acordo em que o mutuário se compromete a pagar à mutuante os juros bancários do empréstimo bancário que esta contraiu para obter a quantia mutuada não configura uma convenção de juros, como retribuição do mútuo, nos termos do nº1 do art.1145º do CC, mas antes uma estipulação de natureza compensatória, atípica do mútuo, visando, apenas, ressarcir aquela do prejuízo inerente ao pagamento dos juros a que se vinculara perante o banco.

2. Tal acordo, constituído à sombra de um negócio inválido, não pode deixar de ser atingido pela nulidade desse negócio.

3. A nulidade do contrato de mútuo, por falta de forma, não impede que se deva considerar realizado, no cumprimento de obrigação natural, o pagamento pelo mutuário da quantia correspondente aos juros devidos pela mutuante ao Banco pelo empréstimo bancário a que esta recorreu para obter a importância mutuada.

Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

A... intentou nas Varas Mistas e Juízos Criminais de Coimbra acção declarativa com processo ordinário contra B... e C... pedindo:
Que seja declarado nulo, por vício de forma, o mútuo celebrado entre A e R. marido;
Que os RR. sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 71.577,50 (Esc.14.350.000$00) acrescida de juros legais desde a citação.
Alega para tal, em síntese, haver emprestado ao R. marido - para prover a despesas do casal constituído pelos RR. - a quantia de Esc. 14.850.000$00, da qual, não obstante as sucessivas solicitações, apenas lhe foi restituído o montante de Esc. 500.000$00.
Os RR. contestaram em articulados autónomos.
O R. marido aceitando o numerário recebido da A., mas sustentando, em resumo, que parte dele lhe foi doado e que, da parte não doada, procedeu a restituições e entregou cheques à A que extinguem na íntegra a sua dívida para com ela.
A R. mulher aduzindo factos que repelem que lhe seja comunicável a eventual dívida do marido.

A A. replicou contrapondo que a quantia global de Esc. 3.555.573$00, recebida do R., além dos Esc. 500.000$00 já considerados no pedido, lhe foi entregue em resultado do compromisso, que este havia assumido, de a reembolsar dos juros do empréstimo bancário a que recorrera para obter a importância mutuada ao R..

O processo seguiu a sua tramitação, com a selecção da base instrutória e a realização do julgamento. Proferida oportunamente a sentença, dela apelou a A., tendo este Tribunal da Relação, conforme Acórdão de fls. 291 a 293, anulado o julgamento e ordenado a ampliação da matéria de facto.
Efectuado novo julgamento, foi produzida nova sentença que, julgando a acção parcialmente provada e procedente, declarou nulo, por falta de forma, o mútuo celebrado entre A. e R. no valor de Esc. 13.200.000$00 (€ 65.841,32) e, absolvendo a R. mulher do pedido, condenou o R. marido a pagar/restituir à A. a quantia de € 45.612,21 (9.144.427$00), acrescida de juros, à taxa legal, de 27-3-2002 até integral pagamento.

Inconformados apelaram a A. e R. B..., tendo este último deixado desertar o respectivo recurso.

A A., alegando, rematou a sua minuta com conclusões delimitadoras do objecto do recurso (art.ºs 684, nº 3 e 690, nº 1 do CPC), em que coloca a questão da ilegalidade da compensação da importância que o R. lhe entregou a título de juros - Esc. 3.555.573$00 - com o valor (do empréstimo declarado nulo) que o mesmo R. foi condenado a restituir-lhe.

O Réu contra-alegou pugnando pela manutenção do sentenciado.

São os seguintes os factos dados como provados na 1ª instância:

A) A autora ordenou, em 17 de Setembro de 1996, uma transferência bancária da conta n° 1829299-73 de que era titular no Banco Comercial Português - Nova Rede, no valor de Esc. 1.475.000$00, a serem creditados na conta n° 386325-79 do mesmo Banco, de que era titular o réu. Esta operação concretizou-se no dia 19 de Setembro de 1996.
B) A A sacou à ordem do R. os cheques:
1. Cheque n° 437645.58, sob o Banco B.C.P. - Nova Rede, emitido em 19.09.1996 e debitado na mesma data, no valor de Esc. 300.000$00;
2. Cheque n° 6262844.9, sob o Banco Mello, emitido em 17.01.1997 e debitado em 20.01.1997, no valor de Esc. 6.225.000$00;
3. Cheque n° 6262854.6, sob o Banco Mello, emitido em 27.05.1997 e debitado na mesma data, no valor de Esc. 2.800.000$00;
4. Cheque n° 6262856.2, sob o Banco Mello, depositado pelo Réu em 08.10.1997, no valor de Esc. 500.000$00;
5. Cheque n° 4400748.8, sob o Banco Mello, emitido em 27.01.1998 e debitado na mesma data, no valor de Esc. 250.000$00;
6. Cheque n° 4400749.6, sob o Banco Mello, emitido em 06.02.1998 e debitado na mesma data, no valor de Esc. 250.000$00;
7. Cheque n° 7625128579, sob a Caixa Geral de Depósitos, emitido em 12.05.1998 e depositado pelo réu em 14.05.1998, no valor de Esc. 500.000$00;
8. Cheque n° 4670319007, sob a Caixa Geral de Depósitos, emitido em 16.11.1998 e debitado na mesma data, no valor de Esc. 250.000$00;
9. Cheque n° 4400756.9, sob o Banco Mello, emitido em 16.06.1999 e debitado na mesma data, no valor de Esc. 150.000$00;
10. Cheque n° 4400760.7, sob o Banco Mello, emitido em 12.01.2000 e debitado na mesma data, no valor de Esc. 200.000$00;
11. Cheque n° 4400761.5, sob o Banco Mello, emitido em 03.04.2000 e debitado em 04.04.2000, no valor de Esc. 300.000$00,
C) Por indicação do R. a A. sacou um cheque à ordem do Sr. Antero Santos, cheque com o n° 626228481, sob o Banco Mello, emitido em 19.02.1997 e debitado na mesma data, no valor de Esc. 1.650.000$00.
D) O R. restituiu à autora a verba de 500.000$00.
E) O R. entregou à autora 19 cheques, sem data, no valor global de 2.420.620$00; em 11 de Março de 2002, o R. comunicou à A que possuía, desde Janeiro deste ano, os meios económicos necessários para liquidar esses cheques, estabelecendo um prazo de oito dias para obter resposta por escrito, o que nunca sucedeu.
F) Em Setembro de 1996, a Autora emprestou ao Réu a quantia em dinheiro Esc.13.200.000$00.
G) A entrega de tal quantia foi efectuada, nos termos acordados, em fracções, conforme o referido em A) e B).
H) O R. entregou à A., por meio de cheques do Banco Totta & Açores, a quantia global de Esc. 3.555.573$00, em prestações mensais, quantia que, conforme o combinado entre A. e R. marido, se destinava a liquidar juros da quantia emprestada.
I) O cheque referido em C diz respeito a uma viatura ligeira de passageiros, marca Volvo, escolhida e adquirida pela A. no mercado de usados ao Sr. Antero Santos.
L) Também para liquidar juros da quantia emprestada, o R. marido entregou à A. (para além do montante referido em H) 19 cheques no montante global de Esc. 2.420.620$00.
M) Cheques que a A. apresentou a pagamento, antes da data referida em E.
N) O R. marido tem em seu poder um cheque da A., no valor de 500.000$00, do Banco Mello, com a data em branco.
O) Em Agosto de 1998, a R. mulher mudou de residência, passando a morar na Rua Teófilo Braga, 25-1º, em Coimbra.
P) Em 1996, a A. remodelou a casa que hoje ocupa, para o que solicitou um empréstimo ao Banco Mello.
Q) Sabendo disso, o R. marido pediu à A que solicitasse mais dinheiro (do que aquele que precisava para remodelar a casa) em tal empréstimo e que depois lhe emprestasse a si o dinheiro pedido a mais.
R) O R. marido comprometeu-se a pagar à A. a parte dos juros bancários que respeitassem ao dinheiro pedido a mais ao Banco para lhe emprestar a si (R.).
S) Os Esc. 3.555.573$00 referidos em H destinavam-se a liquidar os juros da quantia emprestada.
***

A questão do recurso.

O único problema que importa solucionar consiste, pois, em determinar se foi correcto o caminho, trilhado pela sentença ora recorrida, de considerar restituível, porque abrangido pela nulidade do mútuo, o pagamento feito pelo R., em prestações mensais e por cheque, da importância de Esc. 3.555.573$00.
Vejamos então.
Entre A. e R. foi efectivamente celebrado um contrato de mútuo (art.º 1142 do CC), já que ficou provado - conforme o facto da al.ª F - que em Setembro de 1996, a autora emprestou ao réu a quantia em dinheiro de Esc.13.200.000$00, mediante transferência bancária e sucessivos cheques por aquela emitidos (factos das al.ªs G, A e B), tendo o Réu restituído àquela a verba de Esc. 500.000$00 (facto da al.ª D). É correcta a posição da sentença relativa à nulidade do referido mútuo, não reduzido a escritura pública, visto o valor do seu objecto - art.ºs 220 e 1143 do CC.
E, bem assim, a afirmação do princípio da reposição do statu quo ante inerente ao regime da nulidade dos negócios jurídicos, directamente decorrente do disposto no nº 1 do art.º 289 do CC, implicando a restituição de tudo o tenha sido recebido por cada uma das partes (e não só daquilo com que cada uma delas se tenha locupletado). Porém, entendeu ainda aquela decisão que entre A. e R. existiu uma convenção de juros. Ora não emerge da factualidade provada que as partes tenham estipulado o pagamento de uma qualquer taxa de juros como retribuição do mútuo, nos termos do nº1 do art.º 1145 do CC.
Na verdade, o que consta do referido manancial é que o R. marido, sabedor do financiamento que a A., para remodelar a sua casa, ia solicitar ao Banco, pediu a esta que solicitasse mais dinheiro (do que aquele que a A. precisava para a dita remodelação) em tal empréstimo e que depois lhe emprestasse a si o dinheiro pedido a mais (factos das al.ªs P, Q e R). E que, perante isso, o mesmo Réu se comprometeu a pagar à A. a parte dos juros bancários que respeitasse ao dinheiro desse modo pedido a mais ao Banco (R.). A parte final do facto da al.ª H onde se afirma que o montante de Esc. 3.555.573$00 "conforme o combinado entre A e R. marido se destinava a liquidar juros da quantia emprestada" tem de ser entendida, neste contexto, como reportada aos juros que a A. devia pagar ao Banco. Na realidade, do que se tratava era de uma estipulação de natureza compensatória, atípica do mútuo feito pela A. ao R., visando apenas ressarcir aquela do prejuízo inerente ao pagamento dos juros a que, por sua vez, se vinculara perante o Banco; mas não, para a A., de um rendimento propriamente dito do dinheiro cedido ao Réu.
De todo o modo, é exacto que representando um acordo celebrado por causa de um negócio inválido, e por essa razão construído à sombra de um negócio viciado, não pode, ele próprio, deixar de ser também atingido pela nulidade.
Seguir-se-á daí que A. deve restituir aquele montante compensatório?

O obstáculo à restituição só poderá ser encontrado no âmbito das obrigações naturais, obrigações não dotadas de acção (coagíveis ou judicialmente exigíveis), ou seja, de juridicidade vinculante activa.
Com efeito, fora do domínio das obrigações susceptíveis de coacção judicial, perfilam-se então as obrigações naturais, que se fundam em deveres impostos pela moral ou pela sociedade (art.º 402 do CC).
Nelas o credor não pode exigir a prestação (nullo jure cogente), mas o devedor que a cumpre espontaneamente também não a pode repetir (soluti retentio).

Como ensina Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, 2ª Edição, 1973, p. 580-581) "Para que haja obrigação natural, é necessário que exista, como fundamento da prestação, um dever moral ou social específico entre pessoas determinadas, cujo cumprimento seja imposto pelos ditames da justiça".
O problema que agora se coloca é o de saber se a proibição da repetição de uma prestação inserida em negócio nulo deve ceder perante o interesse de ordem pública que a declaração da nulidade visou proteger, nomeadamente quando a nulidade é resultante de vício de forma "ad substantiam", isto é, da forma imposta pelo interesse de ordem pública em que as partes ponderem as consequências e riscos inerentes à realização do negócio que querem celebrar.
Relativamente às obrigações nulas por carência de forma, como adverte ainda Antunes Varela (ob. citada, pág. 583), elas darão ou não lugar a uma obrigação natural consoante a finalidade prosseguida pela exigência da forma, que pode ser incompatível com a imposição de qualquer vínculo ao declarante.
Ora, no caso concreto, é patente que o interesse subjacente à declaração de nulidade do mútuo não reduzido a escritura pública em nada interfere com a retenção pela A. das quantias correlativas ao valor dos juros que teve que satisfazer ao Banco, para que o R. pudesse fruir da parte do dinheiro que havia solicitado. É que, como já se salientou, não está aqui em causa a retribuição ou o rendimento do empréstimo havido entre A. e R.; antes e só um acordo sobre a justa compensação daquela pelos encargos suportados para satisfazer o desejo por este formulado. Afinal, pelo favor prestado.

É inegável que correspondia a um elementar dever de justiça o reembolso da A. pelo R. dos juros que aquela tinha de satisfazer ao Banco pela parte do dinheiro que veio a reverter em benefício exclusivo deste, parte essa da qual a A. não se serviu para o melhoramento da sua fortuna mas apenas para a canalizar para património do R.. Além do mais, foi apenas a A. quem se responsabilizou perante o Banco pela quantia que veio a conceder ao R., só ela ficando sujeita à penalização contratual adveniente do eventual inadimplemento da respectiva prestação.
Por conseguinte, a nulidade do mútuo não constitui impedimento a que se deva considerar realizado no cumprimento de obrigação natural, nos termos dos art.ºs 402 e 403 do CC, o pagamento dos Esc. 3.555.573$00 efectuado pelo R., por conta dos juros devidos pela A. ao Banco (em relação ao montante que lhe coube).
Desta forma, não existindo obrigação de restituição dessa quantia por banda da A., não pode, como é óbvio, diante da inexistência do atinente crédito do R. à repetição do prestado, considerar-se verificada - como se fez na sentença - qualquer compensação envolvendo este suposto crédito.
Revelando-se inteiramente proficientes as conclusões do recurso.

Pelo exposto, julgando procedente a apelação, revogam em parte a sentença, condenando o R. B... a restituir à A. a quantia de € 65.841,32/Esc. 13.200.000$00, acrescida de juros à taxa legal desde 27/03/2002 até integral pagamento. No mais mantêm o decidido na mesma sentença.
Custas pelo R.- apelado.