Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ANTÓNIO PIÇARRA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO INQUÉRITO DESPACHO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DISPENSA DE PENA RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 02/16/2007 | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DA MEALHADA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | DEFERIDA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 280º, N.º 3 E 401º, N.º 2 DO CÓD. PROC. PENAL | ||
| Sumário: | I- A decisão de arquivamento do inquérito em caso de dispensa de pena é insusceptível de impugnação que verse sobre a oportunidade do despacho de arquivamento. II- Porém, tal decisão de arquivamento do inquérito em caso de dispensa de pena é impugnável pelo assistente com o fundamento de que se não verificam os seus pressupostos e requisitos legais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Reclamação n.º 544/05.8GAMLD-B.C1 Tribunal da Comarca da Mealhada * I – A... , assistente no processo n.º 544/05.8GAMLD pendente no Tribunal da Comarca da Mealhada, interpôs recurso, visando a revogação do despacho em que a Mm.ª Juíza de Instrução Criminal concedeu a sua concordância à dispensa de pena proposta pelo Ministério Público, com o inerente arquivamento do inquérito. A Mm.ª Juíza de Instrução Criminal não admitiu o recurso, por considerar irrecorrível o seu despacho. Irresignada, apresentou a presente reclamação, visando obter o recebimento do recurso. O Ministério Público ofereceu resposta a pugnar pelo êxito da reclamação e a Mm.ª Juíza a quo manteve o despacho reclamado. Cumpre, agora, apreciar da bondade da decisão de não admitir o recurso. Como se sabe, o princípio geral da recorribilidade das decisões judiciais, estabelecido no art.º 399º do Cód. Proc. Penal, tem excepções. Entre estas, figura, como decorre do art.º 280º, n.º 3 do Cód. Proc. Penal, a decisão de arquivamento do inquérito em caso de dispensa de pena. À primeira vista, parece, assim, que a decisão que a assistente pretende pôr em crise é insusceptível de recurso e o despacho reclamado não merece reparos. É, contudo, duvidoso que assim seja. Com efeito, sobre o arquivamento do inquérito em caso de dispensa de pena e interpretando o sentido a atribuir à insusceptibilidade de impugnação estabelecida na referida disposição legal (n.º 3 do art.º 280º do Cód. Proc. Penal), ensina Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, Verbo, 1994, pág. 120, e 2000, pág. 123, que «a decisão é determinada essencialmente por razões de economia processual….O juízo de oportunidade que o despacho de arquivamento, no âmbito do artigo 280º, traduz não é susceptível de impugnação porque cabe dentro dos poderes discricionários do MP. Já não assim, porém, quando a discordância respeitar não à oportunidade do arquivamento, mas à verificação dos seus pressupostos e requisitos. Só que por esses fundamentos só o assistente poderá ter legitimidade para impugnar a decisão de arquivamento, [1] uma vez que o arguido, não tendo sido formulado qualquer juízo de imputação, não tem interesse em agir» (art.º 401º, n.º 2 do Cód. Proc. Penal. Igual entendimento expressa Manuel Lopes Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 13ª edição, 2002, pág. 570, onde escreveu «Também a decisão de arquivamento é impugnável pelo assistente, com o fundamento de que se não verificam os pressupostos dos números anteriores» [2] De acordo com tais ensinamentos, aquela decisão comporta, pois, não só a oportunidade do arquivamento, cujo juízo é insusceptível de impugnação, mas também a verificação dos respectivos pressupostos e requisitos legais, matéria inserida no âmbito do exercício de poder vinculado e, nessa medida, susceptível de recurso. Esta orientação foi já acolhida por despacho do Exm.º Presidente da Relação do Porto de 11/07/05, acessível através de wwwdgsi.pt (n.º convencional: JTRP000), onde se mencionam outras decisões no mesmo sentido, e ac. da Relação de Guimarães de 17/10/05, proc. 1327/05-1, acessível através de wwwdgsi.pt. Afigura-se-me, assim, que a insusceptibilidade de recurso estabelecida no art.º 280º, n.º 3 do Cód. Proc. Penal não se estende ao assistente, quando, como sucede no caso, este questiona exactamente a verificação dos pressupostos da dispensa de pena. Aliás, perante a controvérsia existente sobre esta problemática, sempre seria aconselhável, na dúvida, admitir o recurso interposto pela reclamante (odiosa sunt restrigenda). Assim sendo, creio que, sem quebra do devido respeito, a Mm.ª Juíza a quo não terá equacionado devidamente a situação em apreço e não terá feito correcta leitura, interpretação e aplicação do disposto nos art.ºs 69º, n.º 2, c), 280º, n.º 3 e 399º do ód. Proc. Penal. II – Decisão Pelo exposto, sem necessidade de mais considerações, defiro a reclamação e, em consequência, determino que o despacho reclamado seja substituído por outro que não considere o despacho irrecorrível e admita o recurso [3] Não é devida taxa de justiça. Notifique. * Coimbra, 16 de Fevereiro de 2007 ------------------------------------------- [1] O sublinhado é meu. [2] O sublinhado continua a ser apenas meu.. [3] A menos que exista outra causa obstativa da sua admissibilidade.. |