Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1275/11.5TBGRD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: REGINA ROSA
Descritores: REGISTO PREDIAL
REGISTO INFORMÁTICO
OBRIGATORIEDADE DO REGISTO PREDIAL
PRAZO
EMOLUMENTOS
Data do Acordão: 10/23/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA GUARDA – 2º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTºS 8º-A, 8º-B, 8º-C E 8º-D DO CÓDIGO DE REGISTO PREDIAL (C.REG.PREDIAL).
Sumário: I – O DL nº116/08, de 4.7, veio reformar o C.Reg.Predial, introduzindo medidas de simplificação, desmaterialização e desformalização de actos e processos na área do registo predial.

II - Neste âmbito, promoveram-se os actos de registo predial pela internet, e ao mesmo tempo adoptou-se um sistema de registo obrigatório visando aumentar a segurança no comércio jurídico de bens imóveis, e o estabelecimento de prazos para promover o registo.

III - Assim, estão sujeitos a registo obrigatório os factos referidos no art. 8º-A, a efectuar pelas entidades mencionadas no art. 8º-B, no prazo de 30 dias (salvo nas situações previstas nos nºs 2 a 7 do art. 8º-C), a contar da data em que tiverem sido titulados os factos ou da data do pagamento das obrigações fiscais quando este deva ocorrer depois da titulação (nº 1 do art. 8º-C).

IV - De acordo com os arts. 2º/1, a), 8º-A/1-a), 8º-B/1-b) e 8º-C/1, a promoção do registo cabe ao notário, no prazo de 30 dias.

V - Peticionado o registo fora de prazo, o sujeito obrigado a esse acto fica sujeito à entrega do emolumento em dobro.

VI - Com efeito, dispõe o art.8º-D/1 que “as entidades que, estando obrigadas a promover o registo, não o façam nos prazos referidos no artigo anterior devem entregar o emolumento em dobro”.

Decisão Texto Integral:             ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA RELAÇÃO DE COIMBRA

I- Por decisão sumária proferida pela relatora ao abrigo do disposto no  art.705º/C.P.C., foi decidido negar provimento à apelação interposta por N…,  nos seguintes termos:

«N…, Notário do Cartório Notarial da ..., não conformado com a decisão proferida no dia 6/9/2011 pela Conservadora do Registo Predial de Manteigas, que, em despacho de qualificação, recusou liminarmente a apreciação da viabilidade do pedido de registo de aquisição, interpôs recurso da mesma, pugnando pela realização do registo nos prazos legais, independentemente do pagamento ou não de emolumento em dobro.

Para o efeito, suscita, como questão prévia, a inconstitucionalidade da norma do artigo 8º-D do Código de Registo Predial (C.Reg.P.), por violação dos artigos 18º e 62º da Constituição da República Portuguesa, que proíbem a aplicação de leis excessivas e desproporcionais e a todos reconhece o direito à propriedade privada, julgando inconstitucional a imposição de um prazo para registo da aquisição, sob pena de sancionamento com emolumento em dobro.

Ainda que assim se não entenda, sustenta, de seguida, em síntese, que, tendo apresentado o pedido de registo fora de prazo, preencheu o formulário com os dados correctos, não tendo omitido qualquer informação, e pagou o emolumento solicitado pelo sistema informático de registo on line (100,00€).

            Alega, ainda, que sabia que a apresentação do pedido de registo de um prédio rústico de valor inferior a 25.000,00€, fora do prazo, pressupunha o pagamento daquele valor em dobro, mas que a Conservadora lhe exige o pagamento da quantia de 250,00€, exigência esta que não tem cobertura legal. E, por outro lado, que ainda que fosse devida tal quantia, a mesma deveria ter efectuado o registo e imputar os valores devidos e em falta na conta final.

2. A Conservadora do Registo Predial de Manteigas sustentou a decisão proferida, juntou cópias de 8 deliberações recaindo sobre a mesma questão decidenda homologadas pelo presidente do Instituto de Registos e Notariado, após o que remeteu os autos ao Tribunal.

3. Após pagamento da taxa de justiça devida, foram os autos com vista ao Ministério Público para emitir o seu parecer, que foi proferido no sentido da manutenção da decisão e da improcedência da impugnação.

I.2- Datada de 24.11.2011, proferiu-se sentença a julgar a impugnação totalmente improcedente.

Apelou o impugnante.

Terminou as alegações de recurso com estas conclusões, após convite para sintetizar as anteriormente apresentadas:

...

 I.3- Contra-alegou o Mº Pº pugnando pela confirmação da decisão impugnada.

Nada obsta ao conhecimento do objecto do recurso, o qual se decidirá sumariamente nos termos do art.705º/C.P.C., atenta a simplicidade da questão colocada.

II - FUNDAMENTOS

 II.1 - de facto

A 1ª instância julgou provada a factualidade seguinte, não posta em causa:

            a) No dia 14 de Março de 2011, no Cartório Notarial Privado de ..., perante o Notário N…, foi outorgada uma escritura de habilitação de herdeiros e partilha, tendo os outorgantes efectuado a habilitação de herdeiros do falecido C… e relacionado os bens que ficaram por óbito deste, entre eles, sob a verba n.º 14, um prédio rústico sito em ..., freguesia de ..., com a área de 445 m2, inscrito na matriz sob o artigo …, com o valor atribuído de 240,00€;

b) Efectuada a partilha, na mesma escritura os herdeiros/outorgantes adjudicaram o direito de propriedade sobre tal prédio à filha M… (1/2) e às netas … (na proporção de 1/6 para cada);

c) As obrigações fiscais relativamente à transmissão efectuada a favor de M… foram cumpridas no dia 25/3/2011;

d) No dia 25 de Agosto de 2011, às 17h06m31s, o Sr. Notário N…, através do site www.predialonline.pt, efectuou o pedido de registo da aquisição da referida M…, ao qual foi atribuído o n.º…, tendo o sistema informático solicitado o pagamento do preparo no valor de 100,00€, pagamento este que efectuou no mesmo acto; 

e) O Notário, aquando do preenchimento do pedido de registo on line, preencheu o formulário fornecendo as informações correctas e sem omitir qualquer informação;

f) Tal prédio encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial da Calheta - Madeira, sob o n.º …, constando inscritas como contitulares do direito de propriedade, tendo como causa a partilha efectuada na mesma escritura, na proporção de 1/6 para cada, …;

g) Na mesma descrição, com data de 6/9/2011, consta inscrita a recusa da apreciação da viabilidade do pedido de registo de aquisição, com referência à ap. 3495 de 25/8/2011;

h) Na matriz predial rústica da freguesia de ..., concelho de ..., consta inscrito sob o artigo … o referido prédio, aí constando como titulares do direito de propriedade M… (1/2), F… (1/6), E… (1/6) e A… (1/6);

i) Na sequência do pedido de registo referido em d), no dia 29/8/2011, a Conservatória do Registo Predial de Manteigas notificou o senhor Notário, “nos termos do artigo 73º do Código de Registo Predial, das deficiências que o mencionado processo apresenta, para, querendo, no prazo de 5 dias, proceder ao seu suprimento, solicita-se o complemento de preparo n.º… valor de 250,00 euros para suprimento de deficiências, em virtude do incumprimento da obrigação de registar (artigo 8º C e artigo 8º D)”.

j) A Conservatória do Registo Predial de Manteigas, no dia 1/9/2011, notificou uma vez mais o senhor Notário, informando-o que o prédio em causa já se encontrava descrito na Conservatória do Registo Predial e que, no seguimento da notificação referida em i), reiterou “nos termos dos artigos 73º, 8ºC/1, 8ºD/1 e 151º do Código de Registo Predial, que deverá ser entregue a quantia de 250,00 euros correspondente ao agravamento emolumentar, em virtude de ter já decorrido o prazo para proceder ao registo obrigatório, sob pena de ser recusada a apreciação da viabilidade do registo”;

k) O Notário não efectuou o pagamento da quantia solicitada;

l) A Conservadora da Conservatória do Registo Predial de Manteigas, em “despacho de qualificação” proferido no dia 6/9/2011, recusou liminarmente a apreciação da viabilidade do pedido de registo, com a seguinte fundamentação: “o facto apresentado a registo – aquisição tendo por base escritura de habilitação de herdeiros e partilha, lavrada em 14/3/2011, no Cartório Notarial Privado de ..., a cargo do Notário, N…, de fls. (…) – encontra-se sujeito a registo obrigatório (artigos 2º/1-a) e 8º-A/1 do Código de Registo Predial), sendo o prazo para sua promoção de 30 dias a contar da data do pagamento das obrigações fiscais, quando este deve ocorrer depois da titulação, como é o caso sub judice, em que o cumprimento das obrigações fiscais foi efectuado em 25/3/2011. Encontrando-se já decorrido o prazo para promover o registo obrigatório, prescreve o artigo 8º- D/1 do Código de Registo Predial, que fica o sujeito passivo da referida obrigação, adstrito à entrega do emolumento em dobro (250,00 euros), cominação à qual não foi dado cumprimento em sede de suprimento de deficiências, e que obsta per se, à qualificação do pedido de registo”.

            II.2 - de direito

É objecto de controvérsia, a questão de saber se o não pagamento da quantia correspondente ao agravamento emolumentar em virtude de ter decorrido o prazo para proceder ao registo obrigatório, justifica a recusa liminar da apreciação da viabilidade do pedido de registo de aquisição.

            O DL nº116/08, de 4.7, veio reformar o CRegP, introduzindo medidas de simplificação, desmaterialização e desformalização de actos e processos na área do registo predial. Neste âmbito, promoveram-se os actos de registo predial pela internet, e ao mesmo tempo adoptou-se um sistema de registo obrigatório visando aumentar a segurança no comércio jurídico de bens imóveis, e o estabelecimento de prazos para promover o registo.

            Assim, estão sujeitos a registo obrigatório os factos referidos no art. 8º-A, a efectuar pelas entidades mencionadas no art. 8º-B, no prazo de 30 dias (salvo nas situações previstas nos nº2 a 7 do art. 8º-C), a contar da data em que tiverem sido titulados os factos ou da data do pagamento das obrigações fiscais quando este deva ocorrer depois da titulação (nº1 do art. 8º-C).

            Na hipótese em análise, o aqui recorrente - notário do Cartório Notarial Privado da ...- requereu on line o registo de aquisição de ½ de um prédio rústico, tendo pago o valor de 100,00 € de preparo devido.

            O registo foi solicitado em 25.8.11, e teve por base uma escritura de habilitação de herdeiros e partilha celebrada em 21.3.11 perante o mesmo notário.

            De acordo com os arts.2º/1,a), 8º-A/1-a), 8º-B/1-b) e 8º-C/1, a promoção do registo cabia ao notário, como sucedeu, no prazo de 30 dias, ou seja, até 26.4.11, uma vez que as obrigações fiscais foram cumpridas em 25.3.11.

            Tendo o registo sido promovido em 25.8.11, é evidente que o foi fora do aludido prazo de 30 dias.

            Diz o recorrente, ou melhor, interroga-se o recorrente acerca da fixação daquele prazo que, no seu ver, é desproporcional para além de desnecessário.

            Não tem razão, como é óbvio.

Pois se o legislador da reforma do registo predial a que se aludiu, para além da simplificação de actos e procedimentos registrais e disponibilização de serviços através da internet, pretendeu tornar obrigatório o registo predial tendo em vista, neste caso, aumentar a segurança no comércio jurídico de imóveis, não se compreendia que ele deixasse para os sujeitos obrigados a registar o momento que lhes conviesse para promover o registo.

A fixação de um prazo teve justamente o propósito de viabilizar o registo, de lhe imprimir celeridade, e deste modo salvaguardar os interesses legítimos dos cidadãos.

            Peticionado o registo fora de prazo, o sujeito obrigado a esse acto fica sujeito à entrega do emolumento em dobro.

Com efeito, dispõe o art.8º-D/1 que “as entidades que, estando obrigadas a promover o registo, não o façam nos prazos referidos no artigo anterior devem entregar o emolumento em dobro”.

            A 1ª instância seguiu o entendimento do Instituto dos Registos e do Notariado, segundo o qual a redução dos nºs 26 e 27 do art. 28º do R.E.R.N. (Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado) não deve repercutir-se no valor a pagar a título de agravamento pelo cumprimento da obrigação de registar.

            Mas então se assim é, não conseguimos perceber a conclusão a que se chegou, seja na decisão da conservadora, seja na sentença recorrida, de o montante pelo agravamento emolumentar ser de 250,00 €.

É que, se o emolumento abstractamente previsto para os registos lavrados por inscrição é de 250,00 €, segue-se que o emolumento em dobro corresponde necessariamente à importância de 500,00 €. Isso mesmo é dito na sentença (fls.101, último parágrafo), mas logo a seguir (fls.102, primeiro parágrafo), vem dizer-se que tendo sido pago 100,00 € quando deveria ter sido pago 350,00 € (porquê?), a sanção em falta é de 250,00 € ! 

            Com o devido respeito, talvez o defeito seja nosso, mas não compreendemos.

            Contudo, não julgamos que o legislador tenha querido indexar a sanção prevista nesse art. 8º-D/1 ao valor do emolumento abstractamente fixado para o registo, como foi entendido.

            Em nosso ver, a menção a emolumento em dobro como sanção para o registo tardio, tem por referência o emolumento que no caso concreto é devido: tem de entregar o emolumento em dobro, isto é, o faltoso terá de satisfazer o dobro do emolumento a que está sujeito o acto praticado nos serviços, nos termos fixados na tabela anexa ao R.E.R.N., com a redução nele prevista se for esse o caso (arts.1º, 21º e 28º). Não vislumbramos motivo para não incluir a redução emolumentar no valor a pagar a título de agravamento. O valor da sanção imposta é justamente esse agravamento, traduzido no dobro da quantia que é devida pelo acto a registar, com ou sem redução.

            Dispõe o art. 3º do R.E.R.N que “a tributação emolumentar constitui a retribuição dos actos praticados e é calculada com base no custo efectivo do serviço prestado, tendo em consideração a natureza dos actos e sua complexidade”.

            Portanto, e descendo à situação concreta, se a retribuição do acto que o recorrente submeteu a registo por via electrónica foi calculada na conservatória em 100,00 €, segue-se que o valor a pagar pelo pedido tardio é de 200,00 €.

Mas como já pagou 100,00 € como preparo conforme lhe foi exigido, terá de satisfazer uma importância de igual montante como penalização pela apresentação intempestiva do pedido de registo obrigatório.

Insurge-se o recorrente contra a decisão da conservadora de recusar a apreciação da viabilidade do registo solicitado por não ter sido paga a sanção imposta pelo art. 8º-D/1, argumentando que o C. Reg. P não prevê a figura da recusa liminar.

Neste ponto falece-lhe novamente razão.

Para viabilizar a prestação de serviços online na área do registo predial, foi publicada a Portaria nº1535/2008, de 30.12, que no seu art.22º/1, dispõe: “Após a submissão electrónica do pedido, é gerada automaticamente uma referência para pagamento dos encargos devidos pelo registo, (…)”.

Por sua vez, o art.24º/1 estabelece que “Após a confirmação do pagamento efectuado pelo interessado, o serviço competente procede ao tratamento dos dados indicados e dos documentos entregues e à apreciação do pedido de registo, (…)”.

Da simples leitura destes normativos resulta à evidência que a apreciação do pedido de registo online está dependente do pagamento antecipado pelo interessado das importâncias devidas. O incumprimento dessas disposições impede a atendibilidade do pedido, constituindo um ónus que impende sobre o interessado na prestação do serviço.

O mesmo resulta do disposto no art.151º/1, 2, 3 e 5 do CregP., prescrevendo o primeiro que “os emolumentos e taxas devidas (…) são pagos em simultâneo com o pedido ou antes deste.”, estabelecendo, por sua vez, o nº3, “…quem apresenta o registo ou pede o acto deve proceder à entrega das importâncias devidas”, sendo o sujeito activo dos factos o responsável pelo pagamento (nº2).

E a reforçar a exigência dessa condição, o nº5 prescreve que as entidades aí mencionadas devem obter do sujeito activo do facto, previamente à titulação ou ao reconhecimento, os emolumentos e taxas devidos pelo registo.

Perante este quadro normativo, dúvidas não podem restar de que a conservadora podia, em princípio, recusar liminarmente a apreciação do pedido de registo online, uma vez que não fora pago o emolumento em dobro.

O pagamento deste era condição sem a qual o serviço solicitado não teria seguimento.

É verdade que a recusa liminar não está expressamente prevista no CregP.

Tão só a recusa por razões de mérito como nos casos previstos no art.69º.

Todavia, tal como ocorre no processo civil, a intervenção liminar, embora com carácter excepcional, deve funcionar para evitar o avanço do procedimento registral quando a apreciação deste está dependente da satisfação prévia das importâncias devidas. Se o interessado não efectuou o pagamento tendo sido para isso avisado, a recusa liminar está justificada.

Na situação em apreço, a recusa estaria correcta, não se desse o caso de, conforme atrás dissemos, o valor da penalização ser outro e não aquele que foi fixado na conservatória.

O que quer dizer que o pedido feito pelo notário recorrente será apreciado após o mesmo liquidar a importância de 100,00 € devida nos termos do art.8º-D/1.

Em suma: ao contrário do que defende, o recorrente terá de proceder ao pagamento do emolumento em dobro, este no montante de 100,00 €, sem o qual não poderá ser apreciada a viabilidade do pedido de registo.

A decisão impugnada da conservadora não pode subsistir na medida em que a sua recusa na apreciação do pedido se baseou na não satisfação de quantia que entendeu corresponder ao agravamento emolumentar devido.

A sentença recorrida também não poderá manter-se porque confirmativa daquela decisão. 

Resta, pois, concluir pela parcial procedência do recurso.

Pelas razões expostas, decide-se julgar parcialmente procedente a apelação, revoga-se a decisão recorrida, fixando-se em 100,00 € o montante devido pelo recorrente a título de agravamento emolumentar nos termos do art.8º-D/1, C.Reg.P..

Custas em ambas as instâncias pelo recorrente, com taxa de justiça fixada nos termos da tabela I-B anexa ao R.C.P..

Valor: 100,00 €.

II – Desta decisão sumária vem agora o Ministério Público requerer, nos termos do art.700º/3, C.P.C., que sobre aquela recaia um acórdão.

A parte contrária, notificada, nada disse.

Remetidos os autos à conferência, acorda-se em confirmar, sem qualquer alteração ou retoque, a fundamentação de facto e de direito constante da decisão individual em apreço. De facto, o reclamante limita-se a rebater os argumentos da conservadora quanto à diferença de natureza jurídica entre emolumento e sanção/coima, que, com o respeito devido, não acolhemos.

III - DECISÃO

Acorda-se, pelo exposto, em julgar parcialmente procedente a apelação, revoga-se a decisão recorrida, fixando-se em 100,00 € o montante devido pelo recorrente a título de agravamento emolumentar nos termos do art.8º-D/1, C.Reg.P..

Custas em ambas as instâncias pelo recorrente, com taxa de justiça fixada nos termos da tabela I-B anexa ao R.C.P..

 Valor: 100,00 €.

O reclamante, porém, está isento de custas – art.4º/1-a) do R.C.P..

                                                                       Regina Rosa (Relatora)

                                                                       Artur Dias

                                                                       Jaime Ferreira