Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
998/98
Nº Convencional: JTRC134/1
Relator: BARRETO DO CARMO
Descritores: HONORÁRIOS A ADVOGADO
Data do Acordão: 01/13/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Legislação Nacional: 66º, 2 E 5, CPP; DL 387-B/87 DE 29.12; DL 391/88 DE 26.10 E DL 102/92 DE 30.05.
Sumário: I.Os honorários de advogado não são um salário, no sentido vulgar da palavra.
II.Na fixação de honorários ao defensor, deverá atender-se aos honorários correntemente pagos por serviços do género e do relevo dos que foram prestados e garantir-se uma com-pensação material de adequada dignidade.
III. O juiz não tem poderes para fixar honorários abaixo da tabela, a menos que considere que a intervenção foi nula e/ou até prejudicial ao arguido.
Decisão Texto Integral: