Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC134/1 | ||
| Relator: | BARRETO DO CARMO | ||
| Descritores: | HONORÁRIOS A ADVOGADO | ||
| Data do Acordão: | 01/13/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Legislação Nacional: | 66º, 2 E 5, CPP; DL 387-B/87 DE 29.12; DL 391/88 DE 26.10 E DL 102/92 DE 30.05. | ||
| Sumário: | I.Os honorários de advogado não são um salário, no sentido vulgar da palavra. II.Na fixação de honorários ao defensor, deverá atender-se aos honorários correntemente pagos por serviços do género e do relevo dos que foram prestados e garantir-se uma com-pensação material de adequada dignidade. III. O juiz não tem poderes para fixar honorários abaixo da tabela, a menos que considere que a intervenção foi nula e/ou até prejudicial ao arguido. | ||
| Decisão Texto Integral: |