Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3627-2000
Nº Convencional: JTRC1306
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
Descritores: NULIDADE DE DESPACHO
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
REQUISITOS
Data do Acordão: 03/13/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTº 242º E 246º DO CSC
ARTº 320º A 359º, 335º, 660º, 664º, 666º, 668º, DO CPC
Sumário: I - O vício da nulidade a que se refere o art. 666º do CPC diz respeito à falta de conhecimento das questões que se devessem apreciar e não à falta de conhecimento de qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte, sendo permitido ao Tribunal decidir da questão colocada sem necessariamente apreciar todos os fundamentos ou razões em que as partes se apoiam para sustentar a sua pretensão.
II - Tendo a Autora, sociedade por quotas, proposto acção com vista a excluir o Réu de seu sócio e a obter a nulidade da cedência de quotas efectuada pelo pai a favor daquele, não pode o agravante, na qualidade de sócio ou ex-gerente da sociedade, ser admitido como interveniente principal, para fazer valer um direito que só à sociedade Autora compete, que é o de excluir um sócio, pois não possui qualquer interesse igual ou paralelo ao desta, para com ela se associar.
Decisão Texto Integral: