Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
288/05.0TAAGD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ATAÍDE DAS NEVES
Descritores: PODERES DO JUIZ
DESPACHO A QUE SE REFERE O ART.311º DO CPP
CRIME DE COACÇÃO
Data do Acordão: 12/13/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DE ÁGUEDA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 155º, N.º 1, AL. C), DO C. PENAL; ARTIGO 311º, DO C. P. PENAL
Sumário: I- O crime de coacção é um crime de resultado. Se não há resultado há tentativa desde que a ameaça seja idónea a constranger o visado.

II- Aquando do despacho a que se refere o art.º 311º do CPP, o juízo de idoneidade da ameaça deve resultar da simples análise da factualidade descrita na acusação e não de quaisquer outros elementos que, em abstracto, possam existir.

III- No mesmo despacho não pode o juiz, sem mais, alterar a qualificação jurídica dos factos dada na acusação, sob pena de sonegar ao arguido o contraditório a que tem direito.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.

O Magistrado do Ministério Público, junto do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Águeda, não se conformando com o despacho de folhas 37 a 43 que rejeitou a acusação proferida contra o arguido A..., dele vem interpor recurso.

Apresenta as seguintes conclusões:
1º- A coacção do artigo 154.º, do Código Penal, constitui o tipo fundamental dos crimes contra a liberdade de decisão e de acção e portanto, está, para os singulares crimes de coacção numa relação de generalidade e, consequentemente, de subsidiariedade, isto é, só se aplica quando a concreta lesão da liberdade de acção não se subsume a qualquer dos outros, como o artigo 347.º, do mesmo Código.
2º - A faculdade concedida ao Juiz no artigo 311.°, n.2, alínea a) e 3, alínea d), do Código de Processo Penal, é uma consagração do principio da economia processual, com vista a evitar a realização de julgamento quando manifestamente os factos descritos na acusação não integrem a prática de facto tipificado por lei como crime, devendo tal resultar da simples análise da factualidade descrita e exposta na acusação, sem necessidade de recorrer a outros elementos já constantes no processo anteriores ou posteriores à sua dedução, pois se a inexistência de crime não resultar inequivocamente da simples análise do teor da acusação só na sentença, após a realização da audiência de discussão e julgamento, o juiz pode decidir da existência ou não de um crime.
3º - E a questão que se coloca consiste em saber se, na verdade, a conduta imputada ao arguido integra esse crime e, mais precisamente, se se pode considerar que este ao dizer ao soldado da GNR, no circunstancialismo descrito, que se este lavrasse o auto de contra-ordenação, incentivaria B... a apresentar queixa contra os demais soldados da G.N.R. presentes no local, pode, de algum modo, em algum dos sentidos possível e tendo em conta a intenção expressa do arguido, preencher os conceitos de violência ou ameaça grave para efeitos de tal normativo.
4º - Com o tipo legal de crime em questão – coacção sobre funcionário - pretende-se proteger o interesse do Estado em ver respeitada a sua autoridade, manifestada na liberdade funcional de actuação do seu funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança.
5º- A consumação do crime de coacção sobre funcionário basta-se com a acção do agente, traduzida no emprego de violência ou ameaça grave (meios de execução do crime) contra o funcionário do Estado com vista às finalidades ali apontadas - impedir o funcionário de praticar acto relativo ao exercício das suas funções ou constrangê-lo à prática de acto relativo a essas funções, mas contrário aos seus deveres.
6º- Trata-se de um crime de perigo e não de dano, para cuja consumação se exige apenas a prática da acção coactora adequada a anular ou comprimir a capacidade de actuação do funcionário ou afim e já não a verificação desse concreto resultado.
7º - O conceito de violência, para preenchimento deste tipo legal, não abrange apenas a violência de ordem física, basta-se com a violência psíquica, integrando condutas omissivas e condutas que diminuam de algum modo a capacidade de decisão e resistência da vítima. Basta a coacção moral, desde que com seriedade e potencial para produzir o efeito pretendido.
8º- A violência em causa não tem que consistir numa agressão física, bastando a simples hostilidade idónea a coagir, impedir ou dificultar a actuação legítima do funcionário, ou, deve ser entendida não só como emprego de força física, mas também como pressão moral ou intimidação, bastando que estas tenham potencialidade causal para compelir outrem à prática ou omissão de um acto.
9º- Coloca o M.º Juiz em causa, na decisão recorrida, a adequação da conduta do arguido para constranger o soldado da G.N.R. a omitir, no exercício das suas funções, a acção que se lhe impunha – instaurar procedimento contra - ordenacional ao arguido.
10º- Não ignorando que, no preenchimento do tipo legal em causa (artigo 347.º, do Código Penal), há, em todo o caso, que ponderar as especiais qualidades dos destinatários da coacção no que respeita à capacidade para suportar pressões (critério objectivo – individual) e, ainda, que os agentes de policia, em regra, estão munidos de instrumentos de defesa que vulgarmente não assistem ao cidadão comum, essa ponderação terá que ser feita em sede de audiência de julgamento e não em abstracto, somente em concreto e no confronto de todas as provas a produzir tal pode ser fundadamente aquilatado.
11º- Não é possível extrair da factualidade constante da acusação e apenas porque o visado com a coacção era soldado da Guarda Nacional Republicana, que este não era susceptível, em abstracto, desconhecendo as características pessoais do visado (uma vez que não foi realizado julgamento), de ser afectado na sua liberdade no exercício das funções pela actuação do arguido.
12º- A despeito da qualidade de agente policial do visado, ele poderá não reunir um tal leque de “sobre-capacidades” que bastem para o tornar superior e insensível à ameaça ou violência psíquica/moral sobre ele exercida, tendo-a como desprezível.
13º- O anúncio efectuado pelo arguido de que iria incentivar B... a apresentar queixa contra os soldados da G.N.R. presentes, no circunstancialismo descrito na acusação, tem, naturalmente, subjacente a intenção de atemorizar, intimidar, coagir o seu interlocutor e com ele pretendia, conforme alegado na acusação, obstar a que fosse levada por diante a intenção do soldado da G.N.R. de contra ele instaurar procedimento contra-ordenacional.
14º- A actuação do arguido integra, na nossa perspectiva, a coacção quer pela via, enquanto meio de execução, da «violência» de ordem psicológica/moral quer pela «ameaça com mal importante».
15º - Ao juiz do julgamento não é lícito, ao proferir o despacho a que se refere o artigo 311.º do Código de Processo Penal, antecipar o julgamento, apreciando de fundo os factos introduzidos em juízo pela acusação.
16.- Assim, não estão reunidas as condições que, nos termos do artº 311º, nº 2, al. a), do C. P. Penal, poderiam justificar a rejeição da acusação nos moldes decididos no despacho recorrido, mormente por não constituírem crime os factos ali narrados, e que se impunha que os autos tivessem prosseguido para julgamento para cabal esclarecimento da matéria de facto alegada pelo Mº Pº.
17º- A decisão judicial recorrida violou, por errada interpretação, o disposto nos artigos 311.º, n.2, alínea a) e n.3, alínea d), do Código de Processo Penal, e 347.º, do Código Penal.
18º- Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso, determinando-se que a acusação deduzida, que não é manifestamente infundada, seja recebida, imputando-se ao arguido a prática, como autor material, de um crime de coacção sobre funcionário (artigo 347.º, do Código Penal).

O recurso foi admitido.

O arguido não respondeu.

Nesta instância o Exº Procurador-Geral Adjunto é de parecer que a defesa da conformação típica equivalente ao previsto no art. 347º do Código Penal, enquanto decorrente da versão factual correspondente ao acusatório deduzido, padece duma carência de fundamentação que sustente integralmente o comportamento perspectivado no tipo legal. Termos em que o recurso tende a merecer decisão de improvimento.

Por considerar que os fundamentos do recurso aparentam contradição entre si o Ministério Público/ recorrente foi notificado para, querendo, aclarar os termos da suas conclusões ( confº fls. 76).

Na oportunidade que lhe foi conferida o Exmº Procurador-Geral Adjunto reitera que o tema constitutivo do objecto do recurso está delimitado pela defesa de que os factos constantes do acusatório deduzido a fls. 24 configuram o suporte indiciário típico do crime de coacção e resistência sobre funcionário previsto no art. 374º do Código Penal.

De onde resulta que o recurso tem como único objecto apreciar se perante os factos constantes da acusação de fls. 24 está ou não factualmente fundamentada a prática de um crime de coacção sobre funcionário (artigo 347.º, do Código Penal) e se a acusação pode ser recebida por esse crime.

Da acusação constam os seguintes factos:

“No dia 6 de Março de 2005, cerca da uma hora e trinta minutos, o arguido tinha o seu veículo automóvel na Rua Vasco da Gama, nesta comarca, em local no qual o estacionamento não era permitido. Por tal motivo, o cabo da GNR Nuno Inácio dirigiu-se ao arguido e preparava-se para o autuar quando este, dirigindo-se ao mesmo agente, lhe disse que, caso este lavrasse o auto de contraordenação, incentivaria B... a apresentar queixa contra os demais soldados da GNR presentes no local.
Tal afirmação deveu-se ao facto de, na mesma altura e local, os soldados da GNR presentes procederem à detenção de B..., com recurso a alguma força física.
O arguido, ao proferir tal afirmação, sabia que a mesma era susceptível de constranger o ofendido a omitir um comportamento que lhe era exigido no âmbito das suas funções, como aliás era sua intenção, o que só não logrou por motivos alheios à sua vontade.
O arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei”.

É do seguinte teor a decisão proferida pelo Srº Juiz recorrido ( fls. 37 ):

...O bem jurídico que se visa tutelar pelo referido crime imputado ao arguido reside na liberdade de decisão e de acção. Na verdade, o crime de coacção não só abrange as acções que apenas restringem a liberdade de (decisão e de) acção – as acções de constrangimento em sentido estrito, ou seja a tradicional vis compulsiva –, mas também as acções que eliminam, em absoluto, a possibilidade de resistência – a chamada vis absoluta – bem como as acções que afectam os pressupostos psicológico-mentais da liberdade de decisão, isto é, a própria capacidade para decidir – como são as hipóteses de coacção mediante hipnose ou intoxicação (cfr. CARVALHO, Américo Taipa de, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora, Coimbra, 1999, pág. 354).
Sob o ponto de vista objectivo a coacção consiste em constranger outra pessoa a adoptar um determinado comportamento: praticar uma acção, omitir determinada acção ou suportar uma acção.
A conduta (acção, omissão ou tolerância) coagida pode ser toda e qualquer uma, isto é, não precisa de ser uma conduta que tenha relevância jurídica ou sequer social.
Contudo, os meios de coacção são a violência ou a ameaça com mal importante, sendo pois o crime em apreço o que dogmaticamente se designa por crime de execução vinculada (cfr. Ac. da Rel. de Coimbra, de 10 de Setembro de 2002, in www.dgsi.pt).
Do conceito tradicional de violência, como intervenção da força física (absoluta ou relativa, consoante elimina, ou não, qualquer possibilidade de resistência do coagido – vis phisica absoluta ou vis phisica relativa ou compulsiva) sobre a própria pessoa do coagido, tem a doutrina e a jurisprudência evoluído para um conceito mais amplo de violência que abrange também a violência psíquica. Esta desmaterialização, espiritualização ou sublimação do conceito de violência faz com que possam ser consideradas violências condutas omissivas (como, por exemplo, não fornecer alimentos ao familiar paralítico enquanto este não praticar a conduta imposta pelo agente) e condutas que, apesar de não se traduzirem na utilização da força física, todavia eliminam ou diminuem a capacidade de decisão ou de resistência da vítima, como no caso de hipnose ou de embriaguez mediante engano.
A violência, pressuposta pelo crime de coacção, também pode consistir numa intervenção física sobre as coisas, sendo certo que as coisas, sobre as quais o agente faz recair o seu acto violento, tanto podem ser do coagido como de terceiro. Necessário é que o mal causado nas coisas seja adequado a afectar sensivelmente a liberdade de acção do coagido, de forma a constranger este a adoptar o comportamento visado pelo agente.
Como resulta já do exposto a coacção também pode realizar-se através da ameaça com mal importante.
São três as características essenciais do conceito da ameaça: mal, futuro, cuja ocorrência dependa da vontade do agente.
O mal tanto pode ser de natureza pessoal como patrimonial. Contudo, tem que ser futuro. Assim, o mal, objecto da ameaça, não pode ser iminente, pois que, neste caso, estar-se-á diante de uma tentativa de execução do respectivo acto violento, isto é, do respectivo mal.
Indispensável é ainda que a ocorrência do “mal futuro” dependa ou apareça como dependente da vontade do agente.
O critério para o juízo sobre a dependência, ou não, do mal é objectivo-individual, ou seja, o mesmo é feito segundo a perspectiva do homem comum, isto é, da pessoa adulta e normal. Todavia, sendo esse o critério-base, não pode deixar de se ter em conta – como factor correctivo do critério objectivo do “homem médio” –as características individuais da pessoa ameaçada.
Deste modo, o critério é o do homem comum, tendo em conta as características individuais do ameaçado.
Contudo, a ameaça, enquanto meio do crime de coacção, tem que ter por objecto um mal importante.
Ora, trata-se de um conceito indeterminado cuja concretização cabe à doutrina e à jurisprudência. Não obstante, o mal importante, em si mesmo considerado, tanto pode ser ilícito como não ilícito, isto é, o mal ou dano não tem de ser, necessariamente, ilegítimo.
A ameaça de procedimento jurídico e, especialmente, de queixa ou denúncia criminal constitui sempre uma “ameaça com um mal importante”, quer aquele ou estas sejam em si fundados ou infundados, ou seja de mais correctamente, de boa ou de má fé.
Por outro lado, se é certo que, em regra, a ameaça de procedimento jurídico ou de queixa criminal fundados (de boa fé) não é censurável e, inversamente, a ameaça de procedimento jurídico ou de queixa criminal infundados (de má fé) é censurável, a verdade é que, sendo em regra assim, pode haver casos em que uma ameaça de procedimento jurídico ou de queixa criminal fundados pode ser censurável e, inversamente, pode haver casos, embora raros, em que uma ameaça de procedimento jurídico ou de queixa criminal infundados pode ser não censurável (cfr. art.º 154.º, n.º 3, al. a), do C.P.).
A questão do elemento do tipo objectivo da coacção “ameaça com mal importante” é uma questão prévia e autónoma da questão da “censurabilidade” ou não da coacção, só se colocando esta questão depois de se ter concluído pela existência de uma “ameaça com mal importante”, tal como, no caso do meio utilizado ter sido a “violência”, se ter concluído pela existência de uma violência adequada a constranger; a cláusula da não censurabilidade, pressupõe uma decisão positiva sobre a verificação da “ameaça com mal importante”, decisão esta que tem lugar sempre que a ameaça tem por objecto um procedimento judicial ou uma queixa-crime (cfr. art.º 154.º, n.º 3, al. a), do C.P.).
Contudo, só deverá considerar-se mal importante aquele mal que é, nas circunstâncias do caso concreto, susceptível ou adequado a fazer “dobrar” a vontade do ameaçado. Há, portanto, que relacionar a importância ou a gravidade do mal ameaçado com a exigência típica da adequação deste a constranger o ameaçado. Daqui resultam duas equações: mal importante é igual a mal adequado a constranger o ameaçado, e mal adequado é igual a mal que, tendo em conta as circunstâncias concretas (idade, pobreza, dependência económica do coagido face ao ameaçante, sensibilidade individual e social do ameaçado, etc.) do ameaçado, é visto pelo homem comum como susceptível de coagir o ameaçado.
Deste modo, o critério da importância do mal reconduz-se ao critério da sua adequação a constranger, e este, tal como aquele, é um critério objectivo-individual: objectivo, na medida em que se apela ao juízo do homem comum; individual, uma vez que se tem de ter em conta as circunstâncias concretas em que é proferida a ameaça, nomeadamente as sub-capacidades (económicas, mentais, etc.) e sobre-capacidades do ameaçado (quando conhecidas ou quando, se não conhecidas, o agente tinha o dever de as conhecer).
Por outro lado, quer a violência quer o mal importante podem dirigir-se contra a pessoa do coagido como contra a pessoa de terceiros. Necessário é apenas que o terceiro, objecto da violência ou do mal anunciado, se encontre numa relação de “proximidade existencial” do coagido, pois que, só existindo uma tal relação, se poderá considerar o acto como adequado a afectar sensivelmente a liberdade de acção da pessoa que o agente pretende constranger.
Na verdade, a violência ou a ameaça de um mal importante contra um terceiro, que não tem quaisquer vínculos legais ou afectivos com o “ameaçado”, não aparece, no geral, como susceptível de “provocar medo ou inquietação” ao ponto de “prejudicar a liberdade de determinação” do “ameaçado”.
No presente caso, é certo que o arguido recorreu à ameaça de procedimento jurídico e, assim, a um mal importante. No entanto, não se poderá esquecer que procedimento jurídico cuja instauração anunciou vir a ocorrer no futuro dependeria sempre, em última análise, da vontade de um terceiro que não o arguido, tendo sido assim mesmo que foi noticiado ao ameaçado.
Por seu turno, tal conduta foi anunciada a um militar da GNR e, assim, a pessoa dotada de especiais qualidades, quando comparado com o homem médio, que lhe conferiam maior capacidade de suportar pressões, estando ainda munido de instrumentos de defesa que vulgarmente não assistem ao cidadão comum.
Na verdade, não se poderá esquecer que os membros das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança não são, para efeitos de atemorização, homens médios, exigindo-se um mais elevado grau de violência ou de ameaça para que possa considerar preenchido o tipo (cfr. MONTEIRO, Cristina Líbano, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, Coimbra Editora, Coimbra, 2001, pág. 341).
Acresce que, in casu, o mal importante dirigia-se contra a pessoa de terceiros sem que resulte claro que os mesmos, colegas de trabalho do coagido, se encontrassem numa relação de “proximidade existencial” deste ao ponto de considerar o acto praticado como adequado a afectar sensivelmente a liberdade de acção da pessoa que o arguido pretendia constranger.
Deste modo, não se encontram preenchidos os elementos típicos do crime em apreço.
A consumação do crime em apreço exige que a pessoa, objecto da acção, tenha efectivamente sido constrangida a praticar a acção, a omitir a acção, ou a tolerar a acção, de acordo com a vontade do coactor e contra a sua vontade (cfr. Ac. da Rel. de Coimbra, de 10 de Setembro de 2002, in www.dgsi.pt).
No entanto, ter-se-á que ter em conta o crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art.º 347.º do C.P. .
Com este tipo legal de crime pretende-se proteger o interesse do Estado em ver respeitada a sua autoridade, manifestada na liberdade funcional de actuação do seu funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança (cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de Setembro de 2002, in Colectânea de Jurisprudência – Supremo Tribunal de Justiça, Ano X, Tomo III, pág. 182).
O referido tipo legal de crime visa essencialmente a protecção da autonomia intencional do Estado, da autoridade pública, colocada particularmente em causa pelo emprego de violência ou ameaça grave para com os agentes incumbidos da função de a exercer em concreto.
Se simultaneamente se protege a pessoa do funcionário incumbido de desempenhar determinada tarefa, a sua liberdade individual, essa protecção é tão-só funcional ou reflexa. Na verdade, a liberdade do funcionário importa na estrita medida em que representa a liberdade do Estado. Na outra dimensão – na privada, na que possui como pessoa e como cidadão – não encontra resguardo neste tipo legal. Por outras palavras: acautela-se a liberdade de acção pública do funcionário, não a sua liberdade de acção privada.
Por outro lado, conforme decorre com clareza do texto legal, a consumação do crime de coacção sobre funcionário basta-se com a acção do agente, traduzida no emprego de violência ou ameaça grave contra o funcionário do Estado com vista às finalidades ali apontadas – impedir o funcionário de praticar acto relativo ao exercício das suas funções ou constrangê-lo à prática de acto relativo a essas funções, mas contrário aos seu deveres - sendo indiferente para essa consumação que tais resultados efectivamente venham a verificar-se.
Trata-se assim de um crime de perigo e não de dano, para cuja consumação se exige apenas a prática da acção coactora adequada a anular ou comprimir a capacidade de actuação do funcionário e já não a verificação desse concreto resultado (cfr. MONTEIRO, Cristina Líbano, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, Coimbra Editora, Coimbra, 2001, pág. 339 e segs.; Ac. da Rel. de Évora, de 19 de Fevereiro de 2002, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVII, Tomo I, pág. 278).
No entanto, cumpre salientar que o crime ora em apreço constitui, em relação ao crime de coacção, lex specialis. A realização da resistência esgota a valoração jurídica da situação, acrescentando um elemento desvalioso – a finalidade objectiva da acção – ao tipo de coacção.
Na verdade, do tipo objectivo fazem parte quer o fim da acção – opor-se a que a autoridade pública exerça as suas funções -, quer o meio utilizado: a violência ou a ameaça. Sem a finalidade de interferir, o ilícito cometido pode ser um crime contra a liberdade pessoal, mas não este; sem o meio “coacção”, nalguns casos haverá desobediência, noutros uma acção neutra do ponto de vista jurídico-penal, mas nunca resistência e coacção sobre funcionário.
Ora, no presente caso, segundo a própria a acusação, a finalidade da acção praticada pelo arguido seria precisamente interferir na actividade funcional do Estado.
Seja como for, o certo é que o crime agora em apreço exige que sejam utilizados como meios a violência ou a ameaça grave, elementos que devem ser entendidos do mesmo modo que no tipo legal de coacção pelo que, uma vez que a ocorrência do “mal futuro” não dependia nem apareceu como dependente da vontade do agente, também este ilícito não se verifica.
Mas, assim sendo, constata-se que a acusação deduzida é manifestamente infundada já imputa ao arguido uma conduta que não é crime, o que não poderá deixar de conduzir à sua rejeição (cfr. arts. 311.º, n.º 2, al. a) e n.º 3, al. d), do C.P.P.).
Pelo exposto e ao abrigo dos citados preceitos, decido rejeitar a acusação por manifestamente infundada e, assim, ordeno o arquivamento dos autos.

Da fundamentação factual do crime

Como refere o Ministério Público, nas suas conclusões: a questão que se coloca consiste em saber se, na verdade, a conduta imputada ao arguido integra o crime de coacção sobre funcionário, mais precisamente, se se pode considerar que este ao dizer ao soldado da GNR, no circunstancialismo descrito, que se este lavrasse o auto de contra-ordenação, incentivaria B... a apresentar queixa contra os demais soldados da G.N.R. presentes no local, pode, de algum modo, em algum dos sentidos possível e tendo em conta a intenção expressa do arguido, preencher os conceitos de violência ou ameaça grave para efeitos de tal normativo.
A consumação do crime de coacção sobre funcionário basta-se com a acção do agente, traduzida no emprego de violência ou ameaça grave (meios de execução do crime) contra o funcionário do Estado com vista às finalidades ali apontadas - impedir o funcionário de praticar acto relativo ao exercício das suas funções ou constrangê-lo à prática de acto relativo a essas funções, mas contrário aos seus deveres.
Será que objectivamente as palavras proferidas e a intenção manifestada são suficientes para reduzir a capacidade de actuação do soldado da GNR ?
Será que os factos descritos na acusação não integram a prática de facto tipificado por lei como crime e por isso a acusação não deve ser recebida?
Como decorre da lei, nesta fase processual, esta análise tem que ser objectiva. Não cabe ao juiz proceder a juízos de valor, ponderando razões de ordem subjectiva ou proceder a deduções. Tem que se bastar com os factos que são reproduzidos na acusação, sob pena de antecipar um juízo de valor estribado em apreciações de carácter subjectivo. O juiz não pode, nem deve, ajuizar os factos através de considerações que estão por demonstrar, sob pena de antecipar a decisão sem o debate inerente ao julgamento onde, para além da prova e contraditório, se concretiza o espaço de argumentação e debate.
A coacção é um crime de resultado; constranger outra pessoa …Sendo o bem jurídico protegido a liberdade de acção, a consumação deste exige, consequentemente, que a pessoa objecto da acção, a omitir a acção ou a tolerar a acção, de acordo com a vontade do coactor e contra a sua vontade. Para haver consumação, não basta a adequação da acção (isto é, a adequação do meio utilizado: violência ou ameaça com mal importante) e a adopção, por parte do destinatário da coacção, do comportamento conforme à imposição do coactor, mas é ainda necessário que entre este comportamento e aquela acção de coação haja uma relação efectiva de causalidade. Se a conduta (acção, omissão ou tolerância de uma determinada acção) do sujeito passivo, isto é, do destinatário da coacção – apesar de coincidente com a que o coactor impunha – foi livremente decidida ou devida a apelo de terceiros (por exemplo, forças policiais, familiares ou amigos), e não consequência ou resultado directo da acção ou coacção, isto é, do medo da concretização da ameaça ( o que se verifica, quando o sujeito passivo estava decidido a não ceder às exigências comportamentais do coactor ), não há consumação, mas apenas tentativa (Anotação ao art. 154º do Código Penal – In Comentário Conimbrisense – § 20.).
Estamos perante um crime de resultado. Se não há resultado há tentativa desde que a ameaça seja idónea a constranger o visado.
E aqui radica o cerne da questão. O Srº juiz considera que um polícia nunca se pode deixar constranger ou sentir constrangido com a ameaça proferida e o Ministério Público acha que objectivamente a ameaça proferida é suficiente para causar constrangimento.
Defende-se no despacho recorrido que no presente caso a conduta foi anunciada a um militar da GNR e, assim, a pessoa dotada de especiais qualidades, quando comparado com o homem médio, que lhe conferiam maior capacidade de suportar pressões, estando ainda munido de instrumentos de defesa que vulgarmente não assistem ao cidadão comum.
Na verdade, não se poderá esquecer que os membros das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança não são, para efeitos de atemorização, homens médios, exigindo-se um mais elevado grau de violência ou de ameaça para que possa considerar preenchido o tipo (cfr. MONTEIRO, Cristina Líbano, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, Coimbra Editora, Coimbra, 2001, pág. 341).
O grau de violência ou de ameaça necessários para que se possa considerar preenchido o tipo não há-de medir-se, por conseguinte, pela capacidade de afectar o liberdade física ou moral de acção de um homem comum. A utilização do critério objectivo-individual há-de assentar na idoneidade dessa violência ou ameaça para perturbar a liberdade de acção do funcionário. Assim, será natural que uma mesma acção integre o conceito de violência relevante nos casos em que o sujeito passivo for mero funcionário e seja desvalorizada quando utilizada para defrontar, por exemplo, um militar. Ou seja: nalgumas hipóteses desta concreta coacção que se considera, hão-de ter-se em conta não apenas as eventuais sub-capacidades do coagido ou ameaçado, mas talvez sobretudo suas sobre-capacidades.
Simplesmente este juízo de idoneidade da ameaça deve resultar da simples análise da factualidade descrita e exposta na acusação, sem necessidade de recorrer a outros elementos constantes no processo anteriores ou posteriores à sua dedução, pois se a inexistência de crime não resultar inequivocamente da simples análise do teor da acusação só na sentença, após a realização da audiência de discussão e julgamento, o juiz pode decidir da existência ou não de um crime.
Ora, este juízo crítico não está demonstrado, embora seja de presumir que a autoridade não se deixe atemorizar pela ameaça proferida só o julgamento o pode evidenciar. Não é um dado adquirido.
Como refere o Exmº Procurador-Adjunto, não é possível extrair da factualidade constante da acusação e apenas porque o visado com a coacção era soldado da Guarda Nacional Republicana, que este não era susceptível, em abstracto, desconhecendo as características pessoais do visado (uma vez que não foi realizado julgamento), de ser afectado na sua liberdade no exercício das funções pela actuação do arguido.
A despeito da qualidade de agente policial do visado, ele poderá não reunir um tal leque de “sobre-capacidades” que bastem para o tornar superior e insensível à ameaça ou violência psíquica sobre ele exercida, tendo-a como desprezível.
Pelo exposto discordando da posição assumida no despacho recorrido, consideramos que não há, por referência aos factos, impedimento á aceitação da acusação.

Da diversa qualificação dos factos

Simplesmente o Ministério Público/recorrente vai mais longe, pretende, em divergência com a acusação de fls. 24, onde imputa ao arguido a prática de um crime de coacção grave, previsto e punido no art. 155º nº1 al.c) do Código Penal, que no saneamento do processo, esta seja recebida por crime de resistência e coacção sobre funcionário previsto e punido no art. 347º do Código Penal. Imputação distinta com reflexo processual.
Da última conclusão da motivação de recurso consta: “Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso, determinando-se que a acusação deduzida, que não é manifestamente infundada, seja recebida, imputando-se ao arguido a prática, como autor material, de um crime de coacção sobre funcionário (artigo 347.º, do Código Penal)”.
Porque esta alteração de propósito tem consequências processuais, convidamos o recorrente a esclarecer se efectivamente pretendia o recebimento da acusação por crime diverso do que consta nesta peça processual, como parece resultar da sua alegação de recurso, ou se mantinha a imputação ali sufragada ( fls. 76).
Na oportunidade que lhe foi conferida o Exmº Procurador-Geral Adjunto reitera que o tema constitutivo do objecto do recurso está delimitado pela defesa de que os factos constantes do acusatório deduzido a fls. 24 configuram o suporte indiciário típico do crime de coacção e resistência sobre funcionário previsto no art. 374º do Código Penal.
Portanto, é claro que o Ministério Público em divergência com a atitude assumida na acusação pretende agora a imputação ao arguido de crime diverso.
Além das questões de conhecimento oficioso, só as suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas conclusões o tribunal de recurso tem de apreciar ( Ac. do Plenário do STJ de 19/10/95 in DR de 28/12/95 e Profº Germano Marques da Silva – curso de Processo Penal III – 2ª edição pag.335). Estando nós vinculados aos fundamentos do recurso ( art. 410º n.1 do Código Processo Penal), a procedência do recurso passa por receber a acusação por crime de coacção e resistência sobre funcionário previsto no art. 374º do Código Penal. É essa a vontade expressa do recorrente.
Mas isso implica necessariamente alteração substancial do factos por se querer imputar ao arguido um crime diverso do que consta da acusação, bem como agravar os limites das sanções aplicáveis.
Esta alteração obriga a especiais cuidados e como resulta da lei, sem a anuência expressa do arguido, não é processualmente admissível – art. 358º n.3 do Código Processo Penal.
No nosso actual sistema, de acordo com o nº5 do artigo 32, da Constituição da República, o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.
Num processo penal de estrutura acusatória o objecto do processo é definido pela acusação que integra não só os factos mas também a norma incriminadora, sendo esta que dá aos factos naturais o seu sentido de desvalor jurídico-penal (Cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, pág. 278.). Ao considerar-se, como pretende o recorrente, que se pode alterar a qualificação jurídica dos factos que constam da acusação no despacho de saneamento a que alude o art. 311º do Código Processo Penal, tal levaria a incongruências e incertezas que o legislador quis prevenir.
Se ao Juiz do julgamento está vedado ultrapassar o objecto que lhe é submetido, sendo certo que este compreende também, a qualificação jurídica, não pode, no despacho a que se refere o artigo 311º alterar, sem mais, a qualificação jurídica dos factos ( Acórdão da Relação de Lisboa, de 3/3/2004, Col. de Jur. Ano XXIX, tomo II, pág. 142.)
Portanto, não tendo o Ministério Público defendido na acusação a imputação ao arguido do crime de coacção e resistência sobre funcionário previsto no art. 374º do Código Penal não pode, aproveitando o recurso do despacho que a rejeitou, pugnar pela sua alteração nesse sentido.
Não tem razão o Ministério Público ao considerar que quando o juiz discorde da qualificação jurídico-penal efectuada pelo MP, deve receber a acusação com os factos dela constantes, mas qualificando-os diversamente (Entendimento sufragado no Acórdão da Relação de Lisboa de 14 de Outubro de 1999, CJ, XXIV, tomo 4, 150.).
Esta possibilidade viola o princípio do contraditório e está definitivamente arredada pela jurisprudência do Tribunal Constitucional.
Por acórdão de 25/6/97, este Tribunal declarou inconstitucional, com força obrigatória geral - por violação do princípio constante do nº 1 do artigo 32º da Constituição -, a norma ínsita na alínea f) do nº 1 do artº 1º do Código de Processo Penal, em conjugação com os artigos 120º, 284º, nº 1, 303º, nº 3, 309º, nº 2, 359º, nºs 1 e 2 e 379º, alínea b) do mesmo Código, quando interpretada, nos termos constantes do acórdão lavrado pelo Supremo Tribunal de Justiça em 27 de Janeiro de 1993 e publicado, sob a designação de «Assento nº 2/93», na 1ª Série-A do Diário da República de 10 de Março de 1993 - aresto esse entretanto revogado pelo Acórdão nº 279/95 do Tribunal Constitucional -, no sentido de não constituir alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia a simples alteração da respectiva qualificação jurídica, mas tão somente na medida em que, conduzindo a diferente qualificação jurídica dos factos à condenação do arguido em pena mais grave, não se prevê que este seja prevenido da nova qualificação e se lhe dê, quanto a ela, oportunidade de defesa.
Como se refere nesta acórdão, sendo facilmente admissível perante a realidade das coisas que diferente pode ser a estratégia da defesa consoante a qualificação jurídico-criminal dos factos cujo cometimento é imputado ao arguido, há-de reconhecer-se que - independentemente da liberdade que deve ser concedida ao tribunal do julgamento para proceder a uma correcta subsunção jurídica - uma alteração da qualificação que foi acolhida na acusação ou na pronúncia pode vir a ter, e até por vezes acentuadamente, repercussão nos objectivos pelos quais aquela estratégia foi delineada.
No despacho a que alude o art. 311º do Código Processo Penal, não pode ocorrer alteração da qualificação jurídica, sob pena se sonegar ao arguido o contraditório a que sempre teria direito através da instrução.
Pelo exposto não podemos satisfazer a pretensão do Ministério Público recorrente.

Termos em que se acorda negar provimento ao recurso.
Sem tributação.