Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
943/03
Nº Convencional: JTRC 05605
Relator: JOÃO TRINDADE
Descritores: MEIOS DE PROVA
MINISTÉRIO PÚBLICO
Data do Acordão: 04/23/2003
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Legislação Nacional: ARTS. 126º E SS, 263º Nº1 E 267º DO C.P.P.
ART. 6º DA LEI 5/02 DE 11/1
ART. 79º DO C.C.
ARTS. 26º E 32º DA C.R.P.
Sumário: I - Nos termos do art. 6º da Lei 5/02 de 11/1 o registo de voz e imagem que não constitua intromissão na vida privada não depende de prévia autorização ou ordem do juiz.
II - O auto de intercepção e gravação deve ser imediata e directamente (antes do MºPº) apresentado pelo órgão de polícia criminal ao Juiz que terá de facultar todos os elementos ao MºPº a fim de que ele tome a posição que se lhe afigure mais adequada, além do mais, em termos de desenvolvimento da investigação em curso.
Decisão Texto Integral: