Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC 05605 | ||
| Relator: | JOÃO TRINDADE | ||
| Descritores: | MEIOS DE PROVA MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2003 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 126º E SS, 263º Nº1 E 267º DO C.P.P. ART. 6º DA LEI 5/02 DE 11/1 ART. 79º DO C.C. ARTS. 26º E 32º DA C.R.P. | ||
| Sumário: | I - Nos termos do art. 6º da Lei 5/02 de 11/1 o registo de voz e imagem que não constitua intromissão na vida privada não depende de prévia autorização ou ordem do juiz. II - O auto de intercepção e gravação deve ser imediata e directamente (antes do MºPº) apresentado pelo órgão de polícia criminal ao Juiz que terá de facultar todos os elementos ao MºPº a fim de que ele tome a posição que se lhe afigure mais adequada, além do mais, em termos de desenvolvimento da investigação em curso. | ||
| Decisão Texto Integral: |