Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ANTÓNIO PIÇARRA | ||
| Descritores: | INTERESSE EM AGIR LEGITIMIDADE PARA RECORRER SEGREDO BANCÁRIO | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2007 | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE OURÉM - 1º J | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 135º, 182º, 399º, 401º, 405º DO CPP | ||
| Sumário: | Ordenada pelo Juiz de instrução, no âmbito de inquérito criminal, a apreensão de elementos bancários que a instituição bancária se recusara a fornecer por entender estarem sujeitos a segredo bancário, ao interpor recurso visando revogar tal decisão, a instituição de crédito carece de interesse em agir - entendido este como necessidade de apelo ao tribunal para acautelamento de um direito ameaçado, que só por essa via logra obter tutela -, dado já ter sido suscitado perante o Tribunal da Relação o incidente de quebra do segredo bancário por parte daquela instituição de crédito, que é o meio próprio para fazer valer o seu direito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Reclamação n.º 196/07.0YRCBR 1º Juízo do Tribunal da Comarca de Ourém * I – Corre termos nos serviços do Ministério Público da comarca de Ourém inquérito criminal contra desconhecidos, onde estão em curso investigações sobre a prática de eventuais crimes de injúrias dirigidas aos Assistentes A... e B... . Com vista a apurar a exacta proveniência de chamadas telefónicas e mensagens escritas, de conteúdo vexatório e injurioso, recebidas pelos Assistentes, o Mm.º Juiz do 1º Juízo do Tribunal da Comarca de Ourém, no exercício de funções de juiz de instrução, solicitou ao SIBS, a requerimento do Ministério Público, «informação sobre a identificação dos titulares dos cartões bancários que foram utilizados para procederem ao carregamento de quantias pecuniárias nos cartões telefónicos correspondentes aos telemóveis de onde partiram aquelas comunicações. A SIBS dirigiu tais pedidos a várias instituições de crédito, entre as quais a C... , que se escusou a fornecer os pretendidos elementos, por entender estarem sujeitos a segredo bancário, nos termos do art.º 78º do RGICSF (DL 298/92, de 31 de Dezembro), e não ocorrer, no caso, nenhuma das excepções previstas no artigo seguinte, designadamente nas alíneas d) e e) do seu nº 2 (fls. 47). Sob proposta do Ministério Público, o Mm.º Juiz ordenou a apreensão dos elementos bancários e a C... interpôs recurso, visando a revogação dessa decisão. O Mm.º Juiz não lhe admitiu tal recurso, por entender que carece de legitimidade e interesse em agir, tendo suscitado perante o Tribunal da Relação o incidente de quebra do segredo bancário por parte daquela instituição de crédito. Esta apresentou, porém, a presente reclamação, visando obter o recebimento daquele recurso. O Ministério Público ofereceu resposta a pugnar pelo insucesso da reclamação e o Mm.º Juiz manteve o despacho reclamado, cumprindo, agora, apreciar da bondade do despacho que não admitiu o recurso. O art.º 399º do Cód. Proc. Penal consagra o princípio geral da recorribilidade das decisões judiciais. Todavia, o art.º 401º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Penal só confere a faculdade de recorrer a quem tiver legitimidade e interesse em agir para impugnar a decisão. A reclamante não integra o elenco dos sujeitos processuais definidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art.º 401º do Cód. Proc. Penal e também não foi condenada no pagamento de qualquer importância, pelo que não pode nelas ou na primeira parte da alínea d) ancorar legitimidade para interpor recurso da decisão proferida pelo Mm.º Juiz de instrução. Todavia, esta decisão, na medida em que interfere com o sigilo bancário a que a mesma está sujeita, afecta-a e confere-lhe legitimidade para defender o seu direito, como decorre da parte final da alínea d) da referida disposição processual. Sucede, no entanto, que o meio próprio para fazer valer esse direito é o previsto nos art.ºs 135º, n.º 1 e 182º, n.º do Cód. Proc. Penal, que pode ser desencadeado oficiosamente ou a requerimento do interessado (art.ºs 135º, n.ºs 1 a 3 182º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Penal). Ora, ponderando que tal incidente já foi instaurado, parece que a reclamante não terá, no caso, interesse em agir, entendido este como necessidade de apelo ao tribunal para acautelamento de um direito ameaçado, que só por essa via logra obter tutela, o que obsta à admissibilidade do recurso que impetrou (art.º 401º, n.º 2 do Cód. Proc. Penal). Certo que o Mm.º Juiz, num primeiro momento, não fez desencadear de imediato o referido incidente, mas tendo posteriormente avançado para esse procedimento caiu por terra o inicial interesse em agir da reclamante, a quem não assiste, por isso, razão em se insurgir contra a decisão daquele em não admitir o recurso, o que implica, sem mais, o inêxito da reclamação. II - Decisão Nos termos expostos, decido indeferir a reclamação e fixo em 5 unidades de conta a taxa de justiça a suportar pela reclamante. Notifique. * Coimbra, 14 de Maio de 2007 |