Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
801/99
Nº Convencional: JTRC58/2
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: CUSTAS
CUSTAS DE PARTE.REEMBOLSO À PARTE VENCEDORA
Data do Acordão: 05/18/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Legislação Nacional: ARTº 1º, 32º E 33º DO CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
Sumário:  I.O dispêndio da parte vencedora na causa com o pagamento de serviços efectuados por uma sociedade auditora no decurso do processo mediante determinação do juiz integra-se nas custas de parte de que tem direito a ser reembolsada.
II.É assim mesmo que o autor, o réu e o chamado tenham extrajudicialmente acordado entre si que o preço devido pela auditoria seria facturado ao conjunto das partes e por elas pago na proporção de um terço para cada uma (autor, réu e interveniente principal).
Decisão Texto Integral: