Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1211 | ||
| Relator: | GIL ROQUE | ||
| Descritores: | PROVA DOCUMENTAL PROVA TESTEMUNHAL PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA POSSE USUCAPIÃO | ||
| Nº do Documento: | RC | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. | ||
| Legislação Nacional: | ART.396º, 1260º, 1296º, 1364º DO CC; ARTº 655º E 791º DO CPC | ||
| Sumário: | I - Tendo ficado provado por prova documental e outros elementos constantes dos autos, designadamente a planta submetida a aprovação na Câmara Municipal, que as aberturas eram frestas ou janelas gradeadas, não é pelo facto de algumas testemunhas oferecidas pelos embargantes não terem essa ideia que só por si levaria o Juiz a decidir de modo diverso, sendo certo que a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal. II - Ainda que não tivesse havido prova testemunhal não convincente, sempre os documentos juntos, mesmo particulares, fariam prova se outros elementos os não destruíssem, no sentido de nada levar a crer que as aberturas com a configuração que hoje apresentam não são as que sempre existiram na casa e não eram as que existiam há 17/18 anos. III - Bem sabendo os agravantes que não podiam ter feito as aberturas sem gradeamento, tanto mais que esse facto consta do projecto que entregaram na Câmara Municipal, enquadra-se a sua situação no âmbito do preceituado no art. 1260º, nº2, tratando-se de posse de má fé, cujo prazo para a usucapião é de 20 anos. | ||
| Decisão Texto Integral: |