Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC5527 | ||
| Relator: | ROSA MARIA COELHO | ||
| Descritores: | AMEAÇA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 153º, Nº1 DO CP | ||
| Sumário: | I - O crime de ameaça tipificado no nº1 do art. 153º do CP pressupõe que o agente anuncie a outra pessoa que, no futuro, perpetrará sobre ela um mal que, revestindo a natureza de crime, pode consistir na violação de bens jurídicos pessoais ou património de valor considerável. II - Tendo-se dado como provado que o arguido disse a sua mulher "mata essa ladra", "mata essa ladra", referindo-se à queixosa, enquanto aquela arremessava a esta pedras, bocados de tijolos e uma garrafa, podendo constituir incitamento quanto à prossecução dos actos que então executava, de modo algum traduz o anúncio de que sobre a queixosa faria recair, no futuro, um mal de qualquer espécie, pelo que não consubstancia o crime de ameaças. III - Sendo que essa conduta não preenche o ilícito penal por que foi condenado, também não integra o ilícito civil susceptível de gerar o dever de indemnizar. | ||
| Decisão Texto Integral: |