Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1838/2000
Nº Convencional: JTRC01089
Relator: MARIA REGINA ROSA
Descritores: PROCESSO DE FALÊNCIA
DESISTÊNCIA DO PEDIDO OU DA INSTÂNCIA
PRAZO
Data do Acordão: 09/26/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Legislação Nacional: ARTº 127º, Nº1 DO CPEREF
Sumário: I - A expressão ínsita no artº 127º, nº1 do CPEREF "até ser proferida a sentença" pretende fixar, como limite temporal para se desistir do pedido ou da instância, o momento em que o juiz profere a sentença e não o momento em que esta se converteu em caso julgado.
II - Por conseguinte, uma vez proferida a sentença a decretar a fal~encia, e ainda que ela fique sujeita a impugnação por via de recurso, não poderá o requerente desistir do pedido ou da instância.
Decisão Texto Integral: