Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC01089 | ||
| Relator: | MARIA REGINA ROSA | ||
| Descritores: | PROCESSO DE FALÊNCIA DESISTÊNCIA DO PEDIDO OU DA INSTÂNCIA PRAZO | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 127º, Nº1 DO CPEREF | ||
| Sumário: | I - A expressão ínsita no artº 127º, nº1 do CPEREF "até ser proferida a sentença" pretende fixar, como limite temporal para se desistir do pedido ou da instância, o momento em que o juiz profere a sentença e não o momento em que esta se converteu em caso julgado. II - Por conseguinte, uma vez proferida a sentença a decretar a fal~encia, e ainda que ela fique sujeita a impugnação por via de recurso, não poderá o requerente desistir do pedido ou da instância. | ||
| Decisão Texto Integral: |