Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3605/2000
Nº Convencional: JTRC1561
Relator: SERRA BAPTISTA
Descritores: REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
ALIMENTOS
Data do Acordão: 03/13/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Área Temática: DIREITO DA FAMÍLIA.
Legislação Nacional: ARTº 1877º, 1905º, 1908º, 2003º E 2006º DO C.CIVIL.
Sumário: I -Desfeita a comunhão familiar por efeito, in casu, da separação de facto dos cônjuges, na falta de acordo entre estes, deverá o Tribunal, além do mais, fixar os alimentos devidos aos filhos - artº 1905º e 1908º do CC - devendo os mesmos traduzir-se numa quantia fixa e periódica equivalente àquela com que o cônjuge a quem o menor não é confiado contribuía ou devia contribuir para o filho na vigência de comunidade familiar.
II - O facto de não ser possível apurar o rendimento anual global do devedor dos alimentos, não significa, por isso, não dever o Tribunal fixar qualquer quantia a título de alimentos, já que assim se estaria também a beneficiar indevidamente o requerido que conhecedor da acção se desligou do trabalho que então desempenhava e se ausentou para parte incerta.

III - Assim, é perfeitamente razoável, mesmo sem se conhecerem os reais proventos do requerido, obrigá-lo a contribuir com a quantia que provisóriamente lhe foi fixada para alimentos, ou seja 25.000$00 mensais, desde a data da instauração da acção - 9.12.96 - até 21.1.2000, data em que a menor perfez a maioridade.

Decisão Texto Integral: