Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1561 | ||
| Relator: | SERRA BAPTISTA | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL ALIMENTOS | ||
| Data do Acordão: | 03/13/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Área Temática: | DIREITO DA FAMÍLIA. | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 1877º, 1905º, 1908º, 2003º E 2006º DO C.CIVIL. | ||
| Sumário: | I -Desfeita a comunhão familiar por efeito, in casu, da separação de facto dos cônjuges, na falta de acordo entre estes, deverá o Tribunal, além do mais, fixar os alimentos devidos aos filhos - artº 1905º e 1908º do CC - devendo os mesmos traduzir-se numa quantia fixa e periódica equivalente àquela com que o cônjuge a quem o menor não é confiado contribuía ou devia contribuir para o filho na vigência de comunidade familiar. II - O facto de não ser possível apurar o rendimento anual global do devedor dos alimentos, não significa, por isso, não dever o Tribunal fixar qualquer quantia a título de alimentos, já que assim se estaria também a beneficiar indevidamente o requerido que conhecedor da acção se desligou do trabalho que então desempenhava e se ausentou para parte incerta. III - Assim, é perfeitamente razoável, mesmo sem se conhecerem os reais proventos do requerido, obrigá-lo a contribuir com a quantia que provisóriamente lhe foi fixada para alimentos, ou seja 25.000$00 mensais, desde a data da instauração da acção - 9.12.96 - até 21.1.2000, data em que a menor perfez a maioridade. | ||
| Decisão Texto Integral: |