Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1896/2001
Nº Convencional: JTRC1416
Relator: GIL ROQUE
Descritores: SERVIDÃO DE VISTAS
Data do Acordão: 10/09/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Área Temática: DIREITO CIVIL. DIREITOS REAIS.
Legislação Nacional: ARTºS 712º Nº1 AL. A), 684º Nº3 E 690º NºS 1 A 4 DO C. P. CIVIL.; ARTº 1360º, 1361º, 1403º E 1408º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário: I - O proprietário que abrir no seu prédio janela que deita para um patamar com mais de metro e meio de largura, que é propriedade do dono do prédio onde foi aberta a janela e do dono do prédio oposto confinante, a abertura da janela é licita, uma vez que não deita directamente sobre o prédio vizinho. Está a separá-los o patamar por um intervalo superior a metro e meio.
II - Os Autores e os Réus, são nesse caso consortes ou comproprietários sem relação ao patamar, por onde ambos têm acesso às suas habitações e respectiva cobertura do patamar. Os seus direitos sobre ele são comuns, sendo quantitativamente iguais, uma vez que não consta do titulo que o não sejam.
III - Não se pode entender que os Réus oneraram com a abertura da janela uma parte especificada da coisa comum, uma vez que as limitações previstas no art0 1408º do C.C., não abrange a situação concreta ou semelhante.
IV- Os prédios dos Autores e dos Réus, estão separados entre si por uma entrada comum, em tudo semelhante a urna passagem por terreno do domínio público (artº 1361º).
Decisão Texto Integral: