Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
374/2002
Nº Convencional: JTRC1479
Relator: GIL ROQUE
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO
SINAL
Data do Acordão: 03/12/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: DERROGADA
Área Temática: DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES
Legislação Nacional: ARTºS 456º, 684º Nº3 690º NºS 1 E 4 DO C. P. CIVIL. ARTS 442º NºS 2 E 4 DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário: I - Num contrato promessa de compra e venda de coisa móvel, para que a quantia entregue ao promitente vendedor seja considerado sinal, torna-se necessário o acordo entre as partes de que essa quantia tem como valor objectivo servir de sinal a um futuro negócio.
II - Se o promitente vendedor comunicar a sua impossibilidade de fornecer os bens que tinha prometido vender, por ter deixado de negociar com o fornecedor desses produtos, não é necessário que esses produtos sejam de marca registada para que se considere que se verifica urna situação de incumprirnento, uma vez que a marca pode não ser determinante para o comprador aceitar ou recusar o negócio.
III - O facto do credor, após ter sido informado pelo vendedor (o devedor) que não lhe fornecia os bens, com as caracteristicas daqueles que lhe tinha prometido vender, lhe ter solicitado extrajudicialmente a restituição do valor do sinal, não pode ser entendido como renúncia ao direito de receber o valor correspondente ao sinal em dobro.
Decisão Texto Integral: