Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1479 | ||
| Relator: | GIL ROQUE | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO SINAL | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | DERROGADA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 456º, 684º Nº3 690º NºS 1 E 4 DO C. P. CIVIL. ARTS 442º NºS 2 E 4 DO CÓDIGO CIVIL. | ||
| Sumário: | I - Num contrato promessa de compra e venda de coisa móvel, para que a quantia entregue ao promitente vendedor seja considerado sinal, torna-se necessário o acordo entre as partes de que essa quantia tem como valor objectivo servir de sinal a um futuro negócio. II - Se o promitente vendedor comunicar a sua impossibilidade de fornecer os bens que tinha prometido vender, por ter deixado de negociar com o fornecedor desses produtos, não é necessário que esses produtos sejam de marca registada para que se considere que se verifica urna situação de incumprirnento, uma vez que a marca pode não ser determinante para o comprador aceitar ou recusar o negócio. III - O facto do credor, após ter sido informado pelo vendedor (o devedor) que não lhe fornecia os bens, com as caracteristicas daqueles que lhe tinha prometido vender, lhe ter solicitado extrajudicialmente a restituição do valor do sinal, não pode ser entendido como renúncia ao direito de receber o valor correspondente ao sinal em dobro. | ||
| Decisão Texto Integral: |