Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1372 | ||
| Relator: | EDUARDO ANTUNES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA INDEMNIZAÇÃO JUROS DE MORA | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. | ||
| Legislação Nacional: | ART. 27º, Nº1, 104º, Nº1, DO C. E ( DL 114/94 DE 3/5) ART. 661º, Nº1 DO CPC ART. 566º, Nº2, 805º, Nº3 DO CC | ||
| Sumário: | I - Tendo o condutor do veículo obrigação de não exceder a velocidade legalmente imposta de 50Km/hora dentro de localidades, sobre ele recai o ónus de afastar a presunção hominis de culpa, demonstrando que ainda que circulasse dentro do limite de velocidade estipulado pela lei estradal o sinistro eclodiria do mesmo modo. II - Não tendo o condutor feito tal prova, deve concluir-se, consequentemente, pela imputação subjectiva do evento ao condutor, que podia e devia ter previsto a possibilidade de alguém inadvertidamente atravessar a estrada e de ocorrer um acidente, visto estar dentro de uma localidade e haver edificações do lado direito da via, o que o obrigava a reduzir a velocidade até ao máximo de 50 Km/hora. III - Ainda que da parte dos lesados tenha havido um comportamento também conducente ao deflagrar do fenómeno lesivo, o certo é que quem conduz dentro de uma localidade a velocidade superior à legalmente permitida assume, à luz da experiência comum, um comportamento fortemente potenciador de um acidente, pelo que é razoável que responda também pelos prejuízos que ocorrerem. IV - É justa e equitativa a repartição de culpas que estabelece 30% para o condutor do veículo que, dentro de uma localidade, circulava a mais de 50Km/hora e 70% para o peão que, vendo o veículo a circular no seu sentido, atravessa, ainda assim, a estrada, vindo por ele a ser embatido mortalmente, na hemi-faixa de rodagem do automóvel, atento o diferente grau de censurabilidade ético-jurídica das respectivas condutas. V - O facto de a sentença não poder condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir, nos termos do art 661º, nº1, do CPC, não significa que se tal pedido representar a soma das várias parcelas, que não correspondam a pedidos autónomos, se possam valorar algumas dessas parcelas em quantia superior à referida pelo autor, desde que o cômputo global fixado na sentença não exceda o valor total do pedido. VI - É justa e equitativa a quantia de 8 000 contos a título de dcompensação pela pela perda do direito à vida, a de 2 000 contos pelos danos morais próprios sofridos pelo filho devido à morte do pai e a de 3 000 contos pelos danos morais próprios sofridos pela mãe que no acidente perdeu um filho menor. VII - A actualização das compensações dos danos morais deve ser feita na data da prolação da sentença, contando-se os juros de mora legais sobre o montante actualizado a partir dessa data e sobre o montante não actualizado desde a data da citação. | ||
| Decisão Texto Integral: |