Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1478/07.7TBLRA-C.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Descritores: FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
LIMITES
OBRIGAÇÃO
ESTADO
Data do Acordão: 02/10/2015
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE LEIRIA – POMBAL – 2ª SEC. FAM. E MENORES
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 1º E 2º DA LEI 75/98, DE 19/11; 2º DO DL Nº 164/99, DE 13/05.
Sumário: I – Consagrou-se, na lei ordinária, a garantia de alimentos devidos a menores, através da criação de uma nova prestação social, subsidiária, substitutiva e autónoma (artº 1º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, na redacção do artº 183º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro, e artº 2º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio).

II - Essa prestação é assegurada pelo Estado; o seu pagamento pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, através do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (artºs 1º e 6º, nº 1 da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, e 2º, nºs 1 a 3, e 3º, nº 1 do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio, na redação do artº 17º da Lei nº 64/2012, de 20 de Junho, e do artº 16º do Decreto-Lei nº 70/2010, de 16 de Junho, respectivamente).

III - A prestação substitutiva pode ser redimensionada na decisão da sua atribuição e, portanto, ter valor diverso da prestação de alimentos não cumprida. Este último valor constitui mero índice ou parâmetro a considerar na decisão de fixação da quantidade da prestação substitutiva (artº 2º, nº 2 da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro).

IV - A obrigação do Fundo de Garantia - embora restringida, no seu limite superior, a um valor máximo rigidamente predeterminado - é uma obrigação nova relativamente à obrigação parental alimentar, que radica num fundamento inteiramente diverso.

V - O valor da prestação social que o Fundo deve satisfazer à criança não tem que coincidir nem é limitado pelo valor da prestação alimentar não cumprida.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I - A) - 1) - Respeitando à menor J…, nascida a 17/12/2004, filha de G… e de T…, veio o Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, suscitar o incidente de incumprimento da prestação alimentar por parte desta progenitora, relativamente à pensão de alimentos a que se vinculara na sequência de acordo homologado em 12.03.2008, no processo regulação das responsabilidades parentais de que os presentes autos constituem apenso, segundo o qual, ficando a menor confiada à guarda do pai, a mãe se obrigou a prestar alimentos a favor da J…, no montante mensal de €: 50,00.

2) - Foram efectuadas diligências com vista ao desencadeamento do procedimento a que alude o art. 189º da OTM.

Foi solicitado relatório à Segurança Social acerca da situação profissional e económica dos progenitores da menor, para efeitos da decisão do incidente de incumprimento e informação sobre as necessidades específicas da menor, tendo em vista accionar o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), o qual foi realizado e junto aos autos (artigos 3º, nº 3 da Lei 75/98, de 19 de Novembro, e 4º, nº 1 do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio).

3) - A progenitora da menor assumiu que não procede ao pagamento de alimentos devidos à menor, desde Abril de 2011, porquanto se encontra desempregada, não auferindo rendimentos que lhe permitam suportar tal prestação.

4) - Junto que foi o relatório social com a informação provinda do ISSIP, o Ministério Público, alegando não ser possível observar-se o disposto no artigo 189º da O.T.M., promoveu que se julgasse verificado o incumprimento da obrigação de prestação alimentícia da responsabilidade da progenitora da menor J… e, uma vez que a situação económica do requerente patenteava encontrarem-se preenchidos os requisitos para tal, mais tendo promovido que, em substituição da requerida T…, fosse o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (FGADM) a proceder à entrega da referida prestação alimentícia à menor J….

5) - Sobre esta promoção recaiu a sentença de 05/12/2013, mediante a qual, a Mma. Juiz do Tribunal “a quo”, após ter declarado “incumprida a obrigação de alimentos fixada a cargo da Requerida T…, relativamente à sua filha menor J… reportado ao período que medeia os meses de Abril de 2011 a Fevereiro de 2013, no valor de €: 1100,00 (€: 50,00 x 22 meses)”, decidiu:

- declarar incumprida a obrigação de alimentos fixada a cargo da Requerida T…, no valor de €: 1100,00 relativamente à sua filha menor J… condenando-se a mesma a pagar ao Requerido G… tal valor.

- declarar a impossibilidade de cobrança coerciva da prestação alimentícia prestação alimentícia a cargo da progenitora da menor;

- fixar em em 1 unidade de conta, correspondente a €: 102,00 (cento e dois euros) mensais a prestação mensal a atribuir pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, à menor J…, actualizada anualmente em função da actualização da Unidade de Conta, prevista no artigo 5o, n.° 2 do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 34/2008, de 26 de Fevereiro, a ser entregue ao seu progenitor G...

B) - Notificado dessa decisão, veio dela interpor recurso o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, recurso esse que foi admitido como apelação, a subir imediatamente e com efeito meramente devolutivo quanto à decisão recorrida, tendo o Apelante, no final da respectiva alegação recursiva, apresentado as seguintes conclusões:

Terminou defendendo que fosse dado provimento presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, na parte que condena o FGADM em valor superior ao fixado à progenitora em incumprimento, bem como na respectiva actualização não contemplada, nos termos e com os devidos efeitos legais.

II - Em face do disposto nos art.ºs 635º, nºs 3 e 4, 639º, nº 1, ambos do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho[1], o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 608º, n.º 2, “ex vi” do art.º 663º, nº 2, do mesmo diploma legal.
Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que o Tribunal pode ou não abordar, consoante a utilidade que veja nisso (Cfr., entre outros, no âmbito das normas correspondentes do direito processual pretérito, Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.º 07B35863)[2].
Assim, a questão que cumpre solucionar no presente recurso, uma vez que é essa a única desadequação que se imputa à decisão recorrida relativamente ao regime legal em vigor, consiste em saber se a sentença podia colocar a cargo do FGADM pensão de valor superior ao que fora fixado para ser pago pela progenitora do menor, e determinar a actualização que fixou.

III - Fundamentação:

A) - Na decisão apelada, o Tribunal “a quo”, quanto à factualidade provada, consignou o seguinte:

B) - A primeira coisa que importa referir é que o aumento da prestação que se determinou que ficasse a cargo do FGADM, relativamente ao valor que a progenitora da menor J… estava obrigada a prestar a esta, não ocorreu sem fundamentação para isso, tendo-se escrito na sentença a esse propósito:

«Conforme se referiu, a prestação a cargo do FGADM é “uma obrigação independente e autónoma, embora subsidiária, da do devedor originário dos alimentos, no sentido de que o Estado não se vincula a suportar os precisos alimentos incumpridos, mas antes a suportar alimentos fixados ex novo” (cfr. acórdão Uniformizador do STJ n° 12/2009, in Diário da República, lª série - n.° 150 - 5 de Agosto de 2009).

Do exposto, resulta que o montante da obrigação a suportar pelo FGADM não tem que coincidir, necessariamente, com o valor da obrigação inicialmente fixada e não cumprida (cfr., neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 04.06.2009, disponível em www.dgsi.pt).

No caso, encontra-se fixada, desde 2008, uma prestação de alimentos de €:50,00, sem se encontrar prevista qualquer actualização.

A função dos alimentos é assegurar o sustento dos menores. Por sua vez, a função do FGADM é providenciar pelos alimentos devidos.

Como resulta já de considerações supra, a decisão que fixar alimentos a cargo do FGADM deve considerar com actualidade a situação dos credores de alimentos, atenta a autonomia da obrigação a cargo do Fundo.

O limite legal da prestação a cargo do FGADM é de 1 IAS (€: 419,22, no ano de 2013) por cada devedor.

Atentas as normais despesas com a menor, a sua idade e os rendimentos do seu agregado familiar entende-se que o valor de alimentos a suportar mensalmente pelo FGADM deverá ascender a uma unidade de conta nos termos do artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 34/2008, de 26 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 181/2008, de 28 de Agosto, conjugado com o artigo 2.° da Portaria 9/2008, de 3 de Janeiro), quantia que, não reflectindo um apoio optimizado, assegurará o mínimo de subsistência que, crê-se, será deficientemente assegurado com a manutenção da prestação nos valores actuais.

A fixação da prestação alimentar em unidades de conta permitirá, desde logo, garantir a sua equilibrada actualização, uma vez que a mesma é revista anualmente, em função da evolução do indexante dos apoios sociais (cfr. artigo 5º, n° 2 do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n° 34/2008, de 26 de Fevereiro). Este referente de actualização mostra-se coerente com a natureza de prestação social que assume a obrigação do FGADM (expressamente assumida também no citado acórdão Uniformizador do Supremo Tribunal de Justiça n° 12/2009, onde se afirma: “No caso do Fundo, é diferente a razão de ser da sua intervenção, cuja obrigação tem o carácter de prestação social.”) e a evolução da obrigação do FGADM espelhará, naturalmente, a evolução do esforço do Estado na atribuição de tais prestações, constituindo, por isso, o melhor referencial de actualização automática.».

Ora, não encontramos razões que nos levem a divergir do assim entendido.

Conhecemos a jurisprudência em que se alicerça o Apelante para dissentir do decidido na sentença recorrida, mas, salvo o devido respeito, o entendimento cuja fundamentação nos parece mais de acordo com a lei é aquele que a sentença perfilhou. E em idêntico sentido decidiram já: o STJ, de 04/06/2009, na Revista nº 91/03.2TQPDL.S1, da 7ª SECÇÃO, o Tribunal da Relação do Porto, de 03/12/2013, Apelação nº 262/07.2TBCHV.P1[3], e este Tribunal da Relação de Coimbra, nos Acórdãos de 22/10/2013, Apelação nº 2441/10.6TBPBL-A.C1 e de 11/02/2014, Apelação nº 10033-A/1999.C1[4].

Foi também neste sentido, de entender não estar vedado ao julgador, colocar a cargo do FGADM, prestação alimentícia de valor superior àquela que estava fixada ao progenitor incumpridor, que seguiu a decisão singular de 14/01/2014, proferida pelo ora 2º Adjunto, nos autos de Apelação nºs 918/09.5TBFIG-A.C1, que este colectivo subscreve e da qual se respigam os trechos que, para o efeito, se entendem mais significativos:[5]

«(…) consagrou-se, na lei ordinária, a garantia de alimentos devidos a menores, através da criação de uma nova prestação social, subsidiária, substitutiva e autónoma (artº 1 da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, na redacção do artº 183 da Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro, e 2 nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio).

Essa prestação é assegurada pelo Estado; o seu pagamento pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, através do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (artºs 1 e 6 nº 1 da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro e 2 nºs 1 a 3 e 3 nº 1 do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio, na redação do artº 17 da Lei nº 64/2012, de 20 de Junho e do artº 16 do Decreto-Lei nº 70/2010, de 16 de Junho, respectivamente).

A sua natureza de prestação social é axiomática; o seu carácter subsidiário ou supletivo assenta no reconhecimento de que só é devida em função de um facto patológico: a impossibilidade de satisfação, através de uma providência executiva especialíssima, da obrigação de alimentos à custa do património do devedor dela; o seu perfil substitutivo, aliás transitório, é patente em face do direito de reembolso, exercitável por via da acção sub-rogatória; a autonomia da prestação resulta do facto de o quantum da prestação substitutiva do Estado poder não coincidir com a prestação alimentar não satisfeita (artºs 2 nº 1 e 6 nº 3 da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro e 5 nºs 1 e 3, - na redacção do artº 17 da Lei nº 64/2012, de 20 de Dezembro - e 7 do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio).

A prestação substitutiva pode, na verdade, ser redimensionada na decisão da sua atribuição e, portanto, ter valor diverso da prestação de alimentos não cumprida. Este último valor constitui mero índice ou parâmetro a considerar na decisão de fixação da quantidade da prestação substitutiva (artº 2 nº 2 da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro)[6].

A obrigação do Fundo de Garantia - embora restringida, no seu limite superior, a um valor máximo rigidamente predeterminado - é uma obrigação nova relativamente à obrigação parental alimentar, que radica num fundamento inteiramente diverso. Se a obrigação do Fundo de Garantia fosse, do ponto de vista quantitativo, inteiramente simétrica à obrigação parental de alimentos não satisfeita, a exigência da indagação das necessidades do menor, através do inquérito - diligência de execução vinculada - não teria qualquer sentido ou utilidade: em face da impossibilidade de realização da prestação alimentar, o juiz limitar-se-ia a reconhecer o direito à prestação e a verificar se o seu valor não excede o limite máximo fixado, a forfait, na lei (artº 4 nº 1 do Decreto nº 164/99, de 13 de Maio, na redacção do artº 17 da Lei nº 64/2012, de 20 de Dezembro).

O valor da prestação alimentar insusceptível de satisfação coactiva é, portanto, apenas um dos parâmetros ou coordenadas de aferição do valor da prestação social a que o Fundo deve ser adstrito, cujo referente determinante é constituído pelas necessidades da criança, único parâmetro susceptível de assegurar a concretização - imposta constitucionalmente - do seu direito a uma existência condigna. O que não deixa de ser compreensível, dado que não seria razoável que esta última prestação fosse dimensionada unicamente a partir de outra, cuja determinação obedece a critérios diferenciados e estranhos ao carácter eminentemente social da prestação do Fundo: os meios ou as possibilidades do dever dos alimentos.

Nem depõe em sentido contrário o facto de a lei exigir, como pressuposto de atribuição da prestação do Fundo, a constatação do não cumprimento pelo devedor de alimentos da obrigação alimentar judicialmente fixada e a insusceptibilidade da sua satisfação coactiva pelo processo executivo especialíssimo apontado. Esta dupla exigência apenas inculca a função de garantia e o carácter substitutivo - em inteira harmonia com o princípio geral do sistema de segurança social da subsidiariedade - da prestação social do Fundo, sendo inteiramente asséptica para o problema da determinação do respectivo quantum (artºs 5 e 11 da Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro).

(…)

…o facto de a lei não reconhecer ao Fundo um simples direito de regresso, antes impor, por via da sub-rogação legal, uma verdadeira transmissão do crédito, com todos os seus acessórios e garantias, não traz implicado, como corolário que não possa ser recusado, que a prestação social a que está adstrito tenha, necessariamente, a mesma dimensão quantitativa da prestação alimentar não satisfeita (artº 582, ex-vi, artºs 594 e 593 do Código Civil).

Realmente, a lei admite, mesmo na sub-rogação legal, a sub-rogação puramente parcial[7].

É verdade que, se a prestação do Fundo for superior à do devedor dos alimentos, ficará inteiramente excluída, no tocante à diferença, a possibilidade de ser dela reembolsado, pelo devedor dos alimentos. Não deixará, porém, de notar-se que esse reembolso é, em qualquer dos casos, puramente eventual e mesmo hipotético, dado que se não é possível executar a prestação de alimentos, também o não será a prestação social do Fundo, pelo que, na generalidade dos casos, o Fundo, apesar da sub-rogação, acabará por suportar, definitivamente, o encargo com as prestações que, por força da decisão judicial que reconheceu ao menor o direito a elas, prestou à criança.

Em todo o caso, a possibilidade da adstrição do Fundo a uma prestação de valor superior à da obrigação alimentar, bem pode explicar-se pela finalidade - de clara valência constitucional - de assegurar à criança o direito a um existência condigna e, por essa, via a efectividade da constelação de direito - económicos, sociais e culturais - que a criança titula[8].

Em absoluto remate: o valor da prestação social que o Fundo deve satisfazer à criança não tem que coincidir nem é limitado pelo valor da prestação alimentar não cumprida.».

Deste modo, atenta a explicitação acima oferecida e uma vez que as razões acima aduzidas valem também, “mutatis mutandis” para a actualização automática fixada na sentença recorrida, não há que discordar desta decisão, que assim se confirma, julgando-se a Apelação improcedente.

IV - Decisão:

Em face de tudo o exposto, decide-se julgar a apelação improcedente, mantendo a decisão recorrida.

Sem custas, dada a isenção do Recorrente.

Coimbra, 10/02/2015

(Luís José Falcão de Magalhães - Relator)

(Sílvia Maria Pereira Pires)

(Henrique Ataíde Rosa Antunes)


[1] Código que se passará a referir como NCPC, para o distinguir do Código que o precedeu, que se identificará como CPC.
[2] Consultáveis na Internet, através do endereço “http://www.dgsi.pt/jstj.nsf?OpenDatabase”, tal como todos os Acórdãos do STJ que adiante se citarem sem referência de publicação.
[3] Consultável em “http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf?OpenDatabase”.
[4] Consultáveis em “http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf?OpenDatabase”.
[5] Transcrevem-se também as respectivas notas, embora com numeração não coincidente com a que têm no texto original.
[6] J.P. Remédio Marques, Algumas Notas sobre Alimentos (Devidos a Menores), “versus” o Dever de Assistência dos Pais para com os Filhos (em especial Filhos Menores), FDUC, CFD, Coimbra Editora, pág. 223 e Aspectos sobre o Cumprimento Coercivo das Obrigações de Alimentos, Competência Judiciária, Reconhecimento e Execução de Decisões Estrangeiras, FDUC, Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma de 1977, vol. I, Direito da Família e das Sucessões, pág. 647 e Paulo Távora Vítor, Algumas considerações acerca do papel dos organismos de segurança social em matéria de alimentos a menores e a função dos tribunais, Lex Familiae, Revista Portuguesa de Direito da Família, CDF, Coimbra Editora, ano 2, nº 3, 2005, págs. 81 e ss.
[7] Assim, v.g., por último, o Ac. da RP de 03.12.13, www.dgsi.pt.
[8]  Exigência tanto mais instante quanto é certo o insustentável nível da pobreza infantil em Portugal. Cfr. Measuring Child Poverty Report Card (Unicef 2012), disponível em http://www/Unicef.pt,18/RC-10-Eng-was-Final-29 May. Relatório em que se conclui que uma sociedade que falha no apoio aos pais na tarefa de proteger a infância é uma sociedade que falta aos mais vulneráveis; é, além disso, uma sociedade que acumula problemas sociais e económicos intratáveis para os anos imediatamente seguintes.