Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC 01805 | ||
| Relator: | HELDER ROQUE | ||
| Descritores: | POSSE USUCAPIÃO INVERSÃO DE TÍTULO | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 350º NºS 1 E 2, 1252º Nº2, 1253º, 1257º Nº2, 1263º AL. D), 1265º, 1268º Nº1, 1287º, 1290º DO C.C. | ||
| Sumário: | I - A posse, como veículo da dominialidade, é a posse «stricto sensu», com o «corpus» e o «animus», e não a posse precária ou detenção, a qual só cessa, tornando-se idónea a viabilizar a usucapião e passível de conduzir à propriedade, se houver inversão do título da posse. II - A consagração da presunção da posse, em nome próprio, por parte daquele que exerce o poder de facto, ou seja, daquele que tem a detenção da coisa - «corpus» - fazendo presumir a existência do «animus», visa ultrapassar a dúvida sobre a existência deste, quando necessário. III - A oposição relevante do possuidor precário do direito contra aquele cujo nome possuía, deve constituir um acto de oposição inequívoca, não bastando que a detenção se prolongue, para além do termo do título que lhe servia de base, devendo o detentor tornar, directamente conhecido, da pessoa em cujo nome possuía, a sua intenção de actuar como titular do direito, mas não se exigindo, também, que a oposição seja repelida pelo possuidor. IV - Presumindo-se que a posse continua em nome de quem a começou, não se tendo provado que os autores tivessem ou tenham poder exclusivo sobre a coisa, nem que tenham sido os iniciadores do mesmo, também não beneficiariam da presunção de posse, a que alude o artigo 1252º nº2 do C.C., mas antes militaria contra si a presunção oposta, de que a sua posse é em nome alheio. | ||
| Decisão Texto Integral: |