Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2389/02
Nº Convencional: JTRC 01805
Relator: HELDER ROQUE
Descritores: POSSE
USUCAPIÃO
INVERSÃO DE TÍTULO
Data do Acordão: 10/15/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Área Temática: DIREITO CIVIL
Legislação Nacional: ARTS. 350º NºS 1 E 2, 1252º Nº2, 1253º, 1257º Nº2, 1263º AL. D), 1265º, 1268º Nº1, 1287º, 1290º DO C.C.
Sumário: I - A posse, como veículo da dominialidade, é a posse «stricto sensu», com o «corpus» e o «animus», e não a posse precária ou detenção, a qual só cessa, tornando-se idónea a viabilizar a usucapião e passível de conduzir à propriedade, se houver inversão do título da posse.
II - A consagração da presunção da posse, em nome próprio, por parte daquele que exerce o poder de facto, ou seja, daquele que tem a detenção da coisa - «corpus» - fazendo presumir a existência do «animus», visa ultrapassar a dúvida sobre a existência deste, quando necessário.
III - A oposição relevante do possuidor precário do direito contra aquele cujo nome possuía, deve constituir um acto de oposição inequívoca, não bastando que a detenção se prolongue, para além do termo do título que lhe servia de base, devendo o detentor tornar, directamente conhecido, da pessoa em cujo nome possuía, a sua intenção de actuar como titular do direito, mas não se exigindo, também, que a oposição seja repelida pelo possuidor.
IV - Presumindo-se que a posse continua em nome de quem a começou, não se tendo provado que os autores tivessem ou tenham poder exclusivo sobre a coisa, nem que tenham sido os iniciadores do mesmo, também não beneficiariam da presunção de posse, a que alude o artigo 1252º nº2 do C.C., mas antes militaria contra si a presunção oposta, de que a sua posse é em nome alheio.
Decisão Texto Integral: