Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3316/2001
Nº Convencional: JTRC1456
Relator: HÉLDER ROQUE
Descritores: SENTENÇA ESTRANGEIRA
FALÊNCIA
EFEITOS
Data do Acordão: 01/29/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTº 1094º Nº1 E 2 E 1095º DO CPC
Sumário: I - Reconhecer uma sentença estrangeira é atribuir-lhe, no Estado do foro, no todo ou em parte, os efeitos que lhe são próprios, segundo a lei do Estado de origem.
II - A sentença estrangeira, enquanto acto de jurisdição, não pode ser invocada, sem se apresentar revista e confirmada, mas, enquanto documento autêntico que constata a verificação de um facto ou de um direito, pode servir como meio de prova desse mesmo facto ou direito, sujeita à livre apreciação do juiz português.
III - A produção de efeitos internacionais da declaração de falência está na dependência da vontade das legislações envolvidas, quer da lei de abertura do processo, que tem natureza, forçosamente territorial, que pode querer ou não alargar os efeitos dessa declaração aos bens situados no exterior ou aos credores estrangeiros, quer dos fins visados pelo instituto da falência, que, sendo internacional, só podem ser realizados extraterritorialmente, mas que podem esbarrar com a posição das leis da situação dos bens envolvidos.
IV - Se o princípio da harmonia jurídica internacional em matéria do Direito da Falência, se revê no sistema da unidade e da universalidade, por ser aquele que melhor corresponde à realização dos fins da falência, a eminente natureza processual do instituto da falência, impõe ainda como critério o principio da territorialidade, com a consequente regra da pluralidade das falências.
Decisão Texto Integral: