Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC41/2 | ||
| Relator: | GIL ROQUE | ||
| Descritores: | RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DE MATÉRIA QUANDO A ACÇÃO PRINCIPAL ESTÁ SUSPENSA ATÉ DE-CISÃO DO TAC (TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO) DE COIMBRA | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 4º Nº 1 AL. F), 66º, 67º, 383º Nº 1, 393º, 398º Nº 1 AL. B), 672º, 684º Nº 3 E 690º NOS 1 E 4 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. | ||
| Sumário: | I.Qualquer providência cautelar é sempre dependente da causa que tinha por fundamento o direito acautelado e pode ser intentada como preliminar ou como incidente da acção declarativa. II.Tendo a acção principal sido suspensa, por despacho transitado em julgado, até deci-são final a proferir numa acção ordinária com a mesma causa de pedir, que corre termos pelo T.A.C. (Tribunal Administrativo de Círculo) de Coimbra, na qual se põe em causa a posse do imóvel, objecto do conflito, não é o Tribunal comum o competente em razão da matéria para nele prosseguir a providência cautelar de restituição provisória de posse, por nele não correr termos a acção principal, onde se discute a posse sobre o imóvel cuja restituição se pretende. III.Utilizando o Presidente da Câmara Municipal a sua prerrogativa de, enquanto entidade autárquica requisitar a força pública para ocupar o imóvel cuja restituição se pretende, a competência para apreciar a legalidade desse acto, cabe ao T.A.C. e não ao Tribunal comum. | ||
| Decisão Texto Integral: |