Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1008/99
Nº Convencional: JTRC41/2
Relator: GIL ROQUE
Descritores: RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DE MATÉRIA
QUANDO A ACÇÃO PRINCIPAL ESTÁ SUSPENSA ATÉ DE-CISÃO DO TAC (TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO) DE COIMBRA
Data do Acordão: 05/18/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Legislação Nacional: ARTº 4º Nº 1 AL. F), 66º, 67º, 383º Nº 1, 393º, 398º Nº 1 AL. B), 672º, 684º Nº 3 E 690º NOS 1 E 4 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:  I.Qualquer providência cautelar é sempre dependente da causa que tinha por fundamento o direito acautelado e pode ser intentada como preliminar ou como incidente da acção declarativa.
II.Tendo a acção principal sido suspensa, por despacho transitado em julgado, até deci-são final a proferir numa acção ordinária com a mesma causa de pedir, que corre termos pelo T.A.C. (Tribunal Administrativo de Círculo) de Coimbra, na qual se põe em causa a posse do imóvel, objecto do conflito, não é o Tribunal comum o competente em razão da matéria para nele prosseguir a providência cautelar de restituição provisória de posse, por nele não correr termos a acção principal, onde se discute a posse sobre o imóvel cuja restituição se pretende.
III.Utilizando o Presidente da Câmara Municipal a sua prerrogativa de, enquanto entidade autárquica requisitar a força pública para ocupar o imóvel cuja restituição se pretende, a competência para apreciar a legalidade desse acto, cabe ao T.A.C. e não ao Tribunal comum.
Decisão Texto Integral: