Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3748/24.0T9CBR-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
Descritores: CRIMES DE NATUREZA PARTICULAR
ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO
PEDIDO DE CONSTITUIÇÃO COMO ASSISTENTE
Data do Acordão: 04/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE COIMBRA - JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 50º, 68º, NºS 1 E 2, 285º DO CPP E 115º E 188º DO CP
Sumário: 1. Estando em causa a imputada prática de crimes de natureza particular, existe a obrigatoriedade legal de que o ofendido, para além de apresentar queixa, se constitua assistente no processo, a fim de posteriormente poder deduzir acusação particular.

2. Se o ofendido não tiver exercido o seu direito de queixa no prazo estabelecido no n.º 1 do art. 115º do Código Penal, não se cumpre o primeiro pressuposto para que o Ministério Público detenha legitimidade para o prosseguimento do processo penal, razão pela qual foi in casu proferido despacho de arquivamento do inquérito.

3. Consequentemente, tendo ocorrido o pedido de constituição de assistente no momento em que o inquérito se encontrava já arquivado, pelas razões acabadas de referir, uma hipotética intervenção como assistente não estaria dotada de legitimidade ou razão de ser, pelo que o Juízo de Instrução Criminal teria de proferir, como proferiu, o despacho recorrido de indeferimento de constituição como assistente.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Coimbra:


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I. RELATÓRIO

No inquérito n.º 3748/24.0T9CBR, que correu termos no Departamento de Acção e Investigação Penal de Coimbra, foi proferido despacho pelo Juízo de Instrução Criminal de Coimbra - Juiz 1 - do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, em 15 de Julho de 2025, a não admitir o pedido de constituição de assistente que havia sido formulado por AA (melhor identificado nos autos).
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Inconformado, o aludido requerente interpôs recurso, pugnando pela revogação e substituição do despacho recorrido por outro que admita o seu pedido de constituição como assistente.
O recorrente concluiu a sua motivação do modo ora exposto (na parte tida por ora relevante):
«1º O presente recurso vem interposto do despacho de (…)» 15 de Julho de 2025, «(…) que decidiu não admitir a constituição como assistente do recorrente, sob o fundamento plasmado no despacho de arquivamento do inquérito por inadmissibilidade legal do procedimento (…)» [art. 277º/n.º 1 do Código de Processo Penal (C.P.P.)], «(…) atenta a caducidade do prazo de seis meses para apresentação de queixa previsto no art. 115º do (…)» Código Penal (C.P.).
«(…) 2º O recorrente apresentou queixa-crime em (…)» 1 de Agosto de 2024 «(…) contra “A...” e B...” e desconhecidos, imputando-lhes factos distintos, mas interrelacionados, subsumíveis aos crimes de difamação com publicidade e calúnia, p. e p. pelos arts. 180º, 182º e 183º (…)» C.P..
«(…) 3º Não obstante a abertura do competente inquérito, o Ministério Público determinou o arquivamento do mesmo, considerando que a queixa foi apresentada extemporaneamente e que o procedimento criminal se encontrava prescrito.
4º Nessa sequência, o recorrente requereu simultaneamente a constituição como assistente (arts. 68º a 70º C.P.P.) e a intervenção hierárquica (art. 278º C.P.P.), tendo o Ministério Público manifestado a sua oposição ao pedido de constituição como assistente, com fundamento na intempestividade do exercício do direito de queixa.
5º O recorrente exerceu contraditório, reiterando que os factos praticados pela denunciada “B...” foram conhecidos pelo recorrente imediatamente antes de apresentar a queixa-crime que deu origem ao presente inquérito, e demonstrando ainda que os mesmos factos ainda se encontram em execução, visto que as ofensas da sua honra se mantêm online ainda hoje, conforme qualquer pessoa comum pode constatar ao inserir o nome do recorrente em: https://.... O recorrente alertou ainda para o facto de se encontrar pendente intervenção hierárquica, a qual, a ser considerada procedente, poderá revogar a decisão de arquivamento.
6º Ainda assim, em (…)» 15 de Julho de 2025, «(…) foi proferida a decisão recorrida, através da qual o Juiz a quo decidiu não admitir o recorrente a intervir nos autos na qualidade de assistente, sob o mesmo fundamento patente no despacho de arquivamento e contra o qual o recorrente já se insurgiu através do requerimento de intervenção hierárquica.
7º O recorrente não pode conformar-se com a decisão recorrida, uma vez que o exercício extemporâneo do direito de queixa ou a prescrição do procedimento criminal não constituem fundamento legal de indeferimento da constituição de assistente, por não integrarem os pressupostos taxativamente previstos no art. 68º C.P.P..
8º Além disso, a decisão de arquivamento não é definitiva, em virtude da pendência da intervenção hierárquica requerida, pelo que jamais poderia fundamentar o indeferimento do pedido de constituição como assistente.
9º Tendo sido aberto o inquérito, e estando pendente intervenção hierárquica, o recorrente tem legitimidade e está a tempo para requerer a constituição de assistente, uma vez que o art. 68º/n.º 3 C.P.P. consagra expressamente a possibilidade de o ofendido requerer a constituição como assistente em qualquer fase do processo, dentro dos prazos legais, os quais foram cumpridos.
10º O recorrente, enquanto ofendido, devidamente representado por advogada e tendo pago a taxa de justiça, reúne todos os requisitos legais para intervir nos autos como assistente.
11º A prolação de despacho de arquivamento não configura fundamento legal à inadmissibilidade da constituição de assistente, sendo que, mesmo que assim não se entendesse, estando pendente a intervenção hierárquica requerida pelo recorrente, susceptível de revogar o referido arquivamento do inquérito, sempre deveria ter sido admitida a constituição de assistente, uma vez que essa decisão não reveste natureza de caso julgado material (…).
12º O despacho recorrido, ao não admitir a constituição de assistente, viola, assim, o disposto no art. 68º C.P.P., visto que todos os pressupostos aí previstos se encontram verificados no caso sub judice.
13º Deste modo, o despacho recorrido é ilegal e deve ser revogado, com a consequente admissão do recorrente como assistente nos presentes autos».
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O Ministério Público junto da primeira instância respondeu ao recurso, no sentido claro da improcedência deste.
No essencial, sustentou que, não tendo o recorrente exercido o seu direito de queixa no momento temporalmente côngruo - e por isso mesmo sendo arquivado o inquérito em questão -, não teria sentido ser admitida uma intervenção como assistente em algo que já não existia processualmente.
Por outro lado, aduziu ainda o Ministério Público que a intervenção hierárquica referida pelo recorrente foi julgada improcedente através de decisão de 27 de Outubro de 2025, menos se justificando ainda, por isso mesmo, uma eventual admissão da constituição como assistente.
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Nesta Relação, o Ministério Público sufragou e aderiu aos fundamentos apresentados na primeira instância.
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Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417º/n.º 2 C.P.P., refirmando o recorrente e, seguidamente, o Ministério Público junto desta instância as respectivas argumentações.
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Colhidos os necessários vistos, foram os autos à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no art. 419º/n.º 3-b) C.P.P..
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II. FUNDAMENTAÇÃO
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Sem prejuízo do conhecimento oficioso de certos vícios e nulidades, ainda que não invocados ou arguidos pelos sujeitos processuais (cfr., a propósito, o disposto no art. 410º C.P.P.), decorre da conjugação dos arts. 412º/n.º 1 e 417º/n.º 3 C.P.P. traduzirem as conclusões expressas pelo recorrente o âmbito delimitador do seu recurso e respectivos fundamentos, significando também tal, por outras palavras, que a explanação das aludidas conclusões servirão o importantíssimo propósito de delimitação do poder cognitivo-decisório da instância de recurso, o mesmo será dizer, o seu thema decidendum (cfr., a propósito, Ac. Uniformizador de Jurisprudência S.T.J. n.º 7/95, de 19/10/95, in D.R. - I Série A - de 28/12/95, e Drs. Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, “Recursos Penais”, 9ª edição, Lisboa, 2020, págs. 89 e 109 e ss.).
A este propósito, parece-nos que, no caso presente, a questão a dilucidar será a de saber se deverá admitir-se a constituição de assistente em autos de inquérito por eventuais crimes de natureza particular quando ocorreu o arquivamento de tais autos por não apresentação tempestiva da inerente queixa.
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O teor da decisão recorrida é o seguinte (conforme a transcrição ora exposta):
«Requerimento de constituição como assistente:
O Ministério Público, em sede de despacho final de inquérito, proferiu a seguinte decisão:
“O presente inquérito teve origem na denúncia apresentada, em 1/08/2024, por AA (fls. 3 e ss.) contra as sociedades ‘A...' e ‘B...', dando conta de que aquelas haviam feito publicar, na Internet, um artigo, em que era colocada em causa a ‘honra, a reputação e o bom nome do queixoso'.
Os factos denunciados são susceptíveis de configurar, em abstracto, a prática de um crime de injúria, com publicidade e calúnia, p. e p. pelos arts. 181º/n.º 1 e 183º/n.º 1-a) C.P., e de um crime de difamação, com publicidade e calúnia, p. e p. pelos arts. 180º/n.º 1 e 183º/n.º 1-a) C.P..
No decurso do inquérito (art. 262º C.P.P.), foi o ofendido notificado para esclarecer em que data havia sido publicado o artigo mencionado na denúncia, tendo o mesmo retorquido que o artigo em questão havia sido publicado no dia 14/06/2019, e revelando ter tido conhecimento dos factos, pelo menos, a 02/02/2020 - fls. 13 e ss..
Nos termos do disposto no art. 277º/n.º 1 C.P.P., ‘o Ministério Público procede, por despacho, ao arquivamento do inquérito, logo que tiver recolhido prova bastante de não se ter verificado crime, de o arguido não o ter praticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível o procedimento' (sublinhado nosso).
Os crimes de injúria e de difamação revestem, ambos, natureza particular, nos termos do disposto no art. 118º/n.º 1 C.P., pelo que, para que o Ministério Público tenha legitimidade para exercer a acção penal, é necessário que o ofendido, para além de apresentar queixa, se constitua assistente no processo, em virtude de, mais tarde, poder deduzir acusação particular (arts. 50º, 68º/n.os 1 e 2 e 285º, todos C.P.P.).
No entanto, de acordo com o estatuído no art. 115º/n.º 1 C.P., ‘o direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores'.
Ora, conforme supra referido, pelo menos no dia 02/02/2020, o ofendido já tinha conhecimento dos factos denunciados, pelo que, tendo a queixa sido apresentada somente no dia 01/08/2024, teremos de concluir que o exercício do direito de queixa terá sido realizado de forma extemporânea.
Além do mais, considerando as molduras penais aplicáveis aos crimes em apreço, de acordo com o estatuído nos arts. 118º/n.º 1-d) e 119º/n.º 1 C.P., o procedimento criminal sempre seria legalmente inadmissível, por efeito de prescrição (originária), uma vez que, no momento de apresentação da denúncia, já tinham decorrido mais de dois anos após a data da prática dos factos.
Em face de tudo o exposto, determina-se o arquivamento do inquérito, por inadmissibilidade legal do procedimento - art. 277º/n.º 1 C.P.P.”.
Ora, e concordando-se com a fundamentação descrita, verifica-se que se encontra excedido o prazo de seis meses para apresentação da queixa, pelo que o procedimento criminal se verifica caducado.
Pelo exposto, não admito o requerente a intervir nos autos na qualidade de assistente.
Notifique».
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Ponderemos, então, o que decidir.
A questão tem que ver, se bem a atingimos, e como há pouco dissemos, com saber se deveria ou não o Tribunal de Instrução Criminal a quo admitir a constituição de assistente do ora recorrente, para efeitos de intervir em autos de inquérito por eventuais crimes de natureza particular, sendo certo encontrarem-se esses mesmos autos arquivados por não apresentação tempestiva da inerente queixa pelo requerente.
Bom.
No momento da prolação do despacho recorrido - e é essa a nossa base de pronunciamento -, com o que se deparou o Tribunal a quo?
Com um inquérito arquivado, como dissemos, devido ao não exercício tempestivo do direito de queixa por parte do requerente, nos termos contidos no despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público (e que a decisão ora recorrida recenseia com a-propósito).
Com efeito, recordemos constar do dito despacho de arquivamento que «(…) foi o ofendido notificado para esclarecer em que data havia sido publicado o artigo mencionado na denúncia, tendo o mesmo retorquido que o artigo em questão havia sido publicado no dia 14/06/2019, e revelando ter tido conhecimento dos factos, pelo menos, a 02/02/2020 - fls. 13 e ss. (…), tendo a queixa sido apresentada somente no dia 01/08/2024 (…)».
Sendo assim (e diferentemente do que procura dar a entender no recurso por si interposto), o recorrente não exerceu, nos termos e prazo legalmente cabidos, o direito de queixa que deu origem ao inquérito criminal em causa, conduzindo, pois, à prolação do referido despacho de arquivamento.
E melhor se compreende o mencionado arquivamento dado estar na origem de tudo o aqui discutido a suposta prática de crimes de natureza particular (cfr. art. 188º C.P.), os quais, como se sabe, levam à necessidade processual de que o ofendido, para além de apresentar queixa, se constitua assistente no processo, a fim de posteriormente poder deduzir acusação particular (arts. 50º, 68º/n.os 1 e 2 e 285º, todos C.P.P.).
Importando, pois, que, em um primeiro momento, o ofendido exerça o seu direito de queixa nos termos legais, momento esse que, uma vez devidamente observado, dará lugar à necessária constituição como assistente.
Pois bem, se o ofendido não tiver exercido o seu direito de queixa no prazo estabelecido no art. 115º/n.º 1 C.P., não se cumpre o primeiro pressuposto para que o Ministério Público detenha legitimidade para o prosseguimento do processo penal, sendo que estes dois pressupostos (apresentação de queixa-crime e apresentação de requerimento com vista à admissão de intervenção nos autos na qualidade de assistente) são cumulativos e de verificação ou simultânea ou sucessiva.
No caso sub judicio, como decorre do mencionado despacho de arquivamento e já atrás o realçámos, o primeiro momento não foi cumprido correctamente, nos termos legais, pelo agora recorrente, determinando aquele mesmo arquivamento.
E, sendo assim, não se antevia nem legitimidade nem razão de ser na subsequente constituição de assistente do recorrente.
Pelo que nos parece ter o despacho recorrido decidido correctamente a matéria, ao não admitir a pretendida constituição de assistente.
Uma nota final a propósito da questão da pendência da intervenção hierárquica suscitada pelo recorrente e que, segundo a sua lógica, deveria ter o efeito de mudar o sentido do despacho recorrido: é que para além de, como afirma a resposta do Ministério Público ao recurso, haver sido entretanto proferida uma decisão de improcedência quanto a tal intervenção hierárquica, a sua pendência, no momento do pedido de constituição de assistente, não mudou nada daquilo com o que o Tribunal a quo então se deparou, ou seja, um inquérito arquivado, para o qual, como salientámos, uma hipotética intervenção como assistente não estaria dotada de legitimidade ou razão de ser.
Não se divisando, em suma, outra solução que a da improcedência do presente recurso.

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III. DECISÃO
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Por todo o exposto:

- Acordam os Juízes desta Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso interposto por AA, mantendo a decisão recorrida.
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Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 U.C. a taxa de justiça devida.
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Notifique.
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(Revi, e está conforme)

D.S.

António Miguel Veiga (Juiz Desembargador Relator)

Cristina Branco (Juíza Desembargadora Adjunta)

Ana Carolina Cardoso (Juíza Desembargadora Adjunta)