Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | MARIA CATARINA GONÇALVES | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA PLANO DE PAGAMENTOS DECISÃO DO INCIDENTE SUSPENSÃO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE COMÉRCIO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 255.º, N.º 1, DO CIRE | ||
| Sumário: | I – Sendo apresentado um plano de pagamentos, a lei impõe a suspensão do processo de insolvência e, bem assim, que a insolvência apenas possa ser declarada após o termo dessa suspensão (após a decisão do incidente referente àquele plano). II – É indiferente que o plano de pagamentos tenha sido apresentado com a petição inicial, com a contestação ou na sequência de processo especial para acordo de pagamento nos termos previstos no n.º 5 do art.º 222.º-G do CIRE. III – Em qualquer caso, o plano terá de ser apresentado antes da declaração da insolvência. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 2397/23.5T8LRA-C.C1 Tribunal recorrido: Comarca de Leiria - Leiria - Juízo Comércio - Juiz 2 Relatora: Maria Catarina Gonçalves 1.º Adjunto: Helena Melo 2.º Adjunto: José Avelino Gonçalves
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
I. AA, residente em ... ..., ..., ..., instaurou processo especial para acordo de pagamento nos termos dos artigos 222.º-A e seguintes do CIRE, processo que veio a terminar sem a aprovação de qualquer acordo. O Sr. Administrador apresentou parecer, nos termos do art.º 222.º-G, n.º 3, do CIRE, onde concluiu pela insolvência do devedor. O referido parecer veio acompanhado da notificação que havia sido expedida ao devedor e da resposta que o mesmo apresentou, onde juntava plano de pagamento de credores nos termos do art.º 249.º e seguintes do CIRE, pedindo que, uma vez declarada a insolvência, fosse admitido o referido plano de pagamento e pedindo, subsidiariamente e caso o plano não fosse aprovado, que lhe fosse concedida exoneração do passivo restante.
Por despacho proferido em 05/06/2023, foi determinado que se extraísse certidão do referido parecer e que a mesma fosse distribuída como processo de insolvência. Aberto e autuado o processo de insolvência em 09/06/2023, foi aí proferido despacho – em 14/06/2023 – com o seguinte teor: “Considerando que o devedor, na sequência da notificação do Srº AJP no âmbito do PEAP, veio apresentar plano de pagamento nos termos do disposto no art. 249º do CIRE, não se dará cumprimento ao disposto no art. 222º- G, nº 5 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, por manifestamente inútil. Notifique * Extraia cópia do plano de pagamentos e respectivos anexos e autue como incidente de plano de pagamentos. Após, conclua no processo de insolvência e neste apenso”.
Aberto e autuado o incidente de plano de pagamentos nos termos ordenados, foi proferido – em 22/06/2023 e no âmbito do processo de insolvência – o seguinte despacho: “Considerando que o plano de pagamentos apresentado pelo requerente é susceptível de vir a obter aprovação, determino a suspensão do processo de insolvência até à decisão tomada sobre o plano de pagamentos (art.255º, nº 1 in fine do CIRE). Notifique”.
Na sequência da notificação desses despachos, o devedor apresentou requerimento – em 29/06/2023 – pedindo que fosse declarada a sua insolvência nos termos do art.º 222.º-G, n.º 7, do CIRE e que, só depois disso, fosse decretada a suspensão do processo para apreciação do plano de insolvência em conformidade com o disposto no art.º 255.º, n.º 1, do CIRE.
Tal requerimento foi indeferido por despacho de 03/07/2023.
Inconformado com essas decisões, o devedor veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: A. O Mmo. Juiz do Tribunal a quo proferiu sentença datada de 24.05.2023 decidindo-se pelo encerramento das negociações sem aprovação, para os efeitos previstos no nº 1 do art. 222°-G do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. B. Em 01.06.2023 o Exmo. Sr. Administrador Judicial Provisório emitiu o parecer exigido nos termos do disposto no artigo 222°-G, nº 4 do C.I.R.E. concluindo pela "manifesta situação de insolvência" do Recorrente. C. O Devedor, conforme documento 1 (pronúncia) que se junta e se dá por integralmente reproduzido, assumiu, a 30.05.2023 nomeadamente no ponto 7 e seguintes a sua situação de insolvência. D. Veja-se que o Devedor explicitamente considera que "é passível de ser declarado insolvente (artigo 2.º, n.º 1, al. a) do CIRE)" E. Requerendo inclusivamente a final a admissão do plano de insolvência apresentado "(, . .) uma vez declarada a situação de insolvência (. .. )"! F. Em momento algum o Tribunal a quo profere sentença de declaração de insolvência! G. Nos termos e para os efeitos do artigo 222-G, n.º 7 do CIRE, "caso o devedor não deduza oposição, a insolvência deve ser declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis, sendo o processo especial para acordo de pagamento apenso ao processo de insolvência." (sublinhado nosso) H. Ora, o Tribunal a quo decide pela suspensão dos trâmites do processo de insolvência sem antes dar cumprimento ao artigo 222-G, n.º 7 do CIRE, não proferindo sentença de declaração de insolvência. I. Apesar do artigo 259.°, n.º 1 do CIRE dispor que: " O juiz homologa o plano de pagamentos aprovado nos termos dos artigos anteriores por meio de sentença, e, após o seu trânsito em julgado, declara igualmente a insolvência do devedor no processo principal.", a verdade é que antes da apresentação de um plano de pagamentos, estamos perante um Processo Especial de Acordo de Pagamentos! J. E, na existência de uma lei especial, aplica-se a lei especial em detrimento da lei geral, K. Ora, uma vez que primeiramente o processo em causa é um Processo Especial de Acordo de Pagamentos e uma vez que não houve oposição por parte do Devedor sobre a sua situação de insolvência, L. Necessariamente, terá de ser aplicado o artigo 222.º-G, nomeadamente o número 7 do CIRE, por ser uma disposição legal prevista nos trâmites específicos do Processo Especial de Acordo de Pagamentos, M. E o seu não cumprimento implica a desconforme tramitação do processo! N. Nestes termos, independentemente da apresentação de plano de pagamentos por parte do devedor nos termos e para os efeitos do artigo 222.º-G, n.º 7 do CIRE e seguintes, o devedor tem de ser declarado insolvente no prazo de 3 dias úteis! O. Assim, deve ordenado o cumprimento do artigo 222-G, n.º 7 do CIRE, devendo ser proferida sentença de declaração de insolvência do devedor. P. Ademais, uma vez que o Devedor não se opôs ao parecer do Sr. Administrador Judicial Provisório, deveria equivaler à apresentação à insolvência por parte do devedor, deve o processo de insolvência ser qualificado como de Apresentação e não como requerida pelo Sr. Administrador Judicial Provisório.
Não houve resposta ao recurso. ///// II. Questão a apreciar: Atendendo às conclusões das alegações do Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – a questão a apreciar e decidir consiste em saber se o processo de insolvência iniciado na sequência de falta de aprovação de acordo no âmbito de processo especial de acordo de pagamento deve ser imediatamente suspenso, nos termos previstos no art.º 255.º do CIRE, até à decisão sobre o incidente de plano de pagamentos apresentado pelo devedor ou se tal suspensão apenas deve ser decretada depois de declarada a insolvência. ///// III. Conforme se mencionou, o presente recurso incide sobre a decisão que, nos termos previstos no art.º 255.º do CIRE, determinou a suspensão do processo de insolvência até à decisão a proferir sobre o plano de pagamentos que havia sido apresentado, sustentando o Apelante que, estando em causa um processo de insolvência que resultou da falta de aprovação de acordo de pagamento no âmbito de processo especial de acordo de pagamento que havia sido instaurado previamente e do parecer do Sr. Administrador (ao qual o Apelante não se opôs) no sentido de que o devedor estava em situação de insolvência, a insolvência tinha que ser imediatamente declarada (no prazo de três dias úteis) – em conformidade com o disposto no art.º 222.º-G, n.º 7, do CIRE – e só depois poderia ser determinada a suspensão do processo de insolvência. Salvo o devido respeito não lhe assiste razão.
O plano de pagamentos encontra-se previsto nos artigos 251.º e segs. do CIRE, sendo aplicável a pessoas singulares (não empresárias ou titulares de pequenas empresas) que reúnam as condições previstas no art.º 249.º do referido diploma, sendo indiscutível que, conforme previsto no n.º 1 do art.º 255.º, a apresentação de um plano de pagamentos determina, caso o incidente não seja imediatamente encerrado nos termos previstos na citada disposição legal, a suspensão do processo de insolvência até à decisão sobre o incidente. Como se depreende do regime legal a que o plano de pagamentos está submetido, ele terá sempre que ser apresentado na fase inicial do processo – na petição inicial ou em alternativa à contestação do processo de insolvência, consoante o processo seja da iniciativa do próprio devedor ou de terceiro (cfr. artigos 251.º e 253.º) – e antes de declarada a insolvência, resultando claramente do disposto nos artigos 255.º, n.º 2, 259.º, n.º 1, e 262.º do CIRE que a insolvência apenas é declarada após o encerramento do incidente com vista à aprovação do plano. É indiscutível, portanto, que, nos termos em que o incidente é configurado e regulado nos artigos 251.º e seguintes, ele determina – caso não haja razões para a sua recusa liminar – a imediata suspensão do processo de insolvência sem prévia pronúncia acerca do pedido de declaração de insolvência; esta (a insolvência) apenas poderá ser declarada após a decisão do incidente referente ao plano de pagamentos. Ainda que, aparentemente, não ponha em causa as referidas conclusões, sustenta, no entanto, o Apelante que, no caso particular a que se reportam os autos – em que o processo de insolvência resultou da falta de aprovação de acordo de pagamento no âmbito de processo especial para acordo de pagamento que havia sido instaurado previamente – a insolvência tinha que ser declarada de imediato, ou melhor, no prazo de três dias úteis (só depois poderia ser determinada a suspensão do processo até à decisão do incidente). Segundo o Apelante, é isso que resulta do disposto no n.º 7 do art.º 222-G que, enquanto lei especial (por ser uma disposição legal prevista nos trâmites específicos do processo especial de acordo de pagamento), prevaleceria sobre a lei ou regime geral que vem previsto nos artigos 251.º e segs. Resumindo: o Apelante entende que a insolvência deve ser declarada de imediato – sem aguardar a decisão do incidente do plano de pagamentos – porque, segundo o n.º 7 do art.º 222.º-G, caso o devedor não deduza oposição ao parecer do administrador que, no âmbito de processo especial para acordo de pagamento que termina sem aprovação de qualquer acordo, conclua pela existência de situação de insolvência (como aqui aconteceu), “…a insolvência deve ser declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis…”. Salvo o devido respeito, pensamos não lhe assistir razão. É certo que a norma em causa dispõe nos termos referidos, dizendo, portanto, que, na situação em causa, a insolvência deve ser declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis. Importa notar, no entanto, que o art.º 28.º dispõe nos mesmos termos em relação à apresentação à insolvência por parte do devedor, sendo certo que também aí se dispõe que, nesse caso, a insolvência é declarada “…até ao 3.º dia útil seguinte ao da distribuição da petição inicial ou, existindo vícios corrigíveis, ao do respectivo suprimento”, apesar de ser indiscutível (como acima se referiu) que, caso o devedor apresente com a petição inicial um plano de pagamentos (como lhe é consentido pelo art.º 251.º), a insolvência apenas será declarada após a decisão do incidente referente ao plano de pagamentos. Na verdade, as disposições em causa – seja o art.º 28.º, seja o art.º 222.º-G, n.º 7 – não pretenderam regular ou instituir qualquer regra relacionada com o incidente do plano de pagamentos ou com a suspensão do processo de insolvência; tais normas estabeleceram o prazo em que, nas situações descritas, a sentença deve ser proferida, mas não interferem com a possibilidade de suspensão do processo nos casos em que ela é permitida ou imposta e que implica também (naturalmente) que os prazos (designadamente os prazos previstos para a declaração de insolvência) não corram enquanto ela durar. Ora, conforme se referiu, sendo apresentado um plano de pagamentos, a lei impõe a suspensão do processo de insolvência e impõe que a insolvência apenas possa ser declarada após o termo dessa suspensão, ou seja, após a decisão do incidente referente ao plano de pagamentos. É indiferente que o plano de pagamentos tenha sido apresentado com a petição inicial, com a contestação ou na sequência de processo especial para acordo de pagamento nos termos previstos no n.º 5 do art.º 222.º-G. Em qualquer caso, o plano é apresentado (necessariamente) antes da declaração da insolvência e implica (quando não haja razões para o recusar de imediato) a suspensão do processo de insolvência até à decisão do incidente, implicando, portanto, que a insolvência não possa ser declarada sem que o incidente esteja decidido. Refira-se, além do mais, que a declaração da insolvência antes da decisão do referido incidente, implicaria que o plano de pagamentos – caso viesse a ser aprovado e homologado – já não tivesse a virtualidade de produzir (pelo menos integralmente) os efeitos em vista dos quais ele foi previsto pelo legislador, como sejam a limitação das menções a constar da sentença de declaração de insolvência (art.º 259º, nº 1) ou a ausência de publicidade ou registo (art.º 259º, nº5), não sendo, por isso, de admitir que o legislador tivesse tido a intenção – como parece pretender o Apelante – de determinar que a insolvência pudesse ser declarada sem a prévia decisão do incidente de plano de pagamentos. Além do mais, pretendendo o legislador – como se escreveu no preâmbulo do diploma que aprovou o CIRE – que as pessoas que possam beneficiar do plano “…sejam poupadas a toda a tramitação do processo de insolvência (com apreensão de bens, liquidação, etc.), evitem quaisquer prejuízos para o seu bom nome ou reputação e se subtraiam às consequências associadas à qualificação da insolvência como culposa”, nenhuma razão existiria para que o incidente do plano de pagamento iniciado na sequência de processo especial para acordo de pagamento nos termos previstos no n.º 5 do art.º 222.º-G ficasse submetido a regime diferente daquele a que está submetido quando o plano é apresentado na petição inicial ou na contestação, em termos de se determinar/estabelecer que, no primeiro caso (ao contrário do que acontece nos restantes) a insolvência pudesse e devesse ser declarada de imediato sem aguardar a decisão do incidente do plano.
Entendemos, portanto, em face de tudo o exposto, estar inteiramente correcta a decisão que, em face da apresentação de plano de pagamentos, determinou a suspensão do processo de insolvência até à decisão do incidente, em conformidade com o disposto no n.º 1 do citado art.º 255.º. ///// IV.
Coimbra,
(Maria Catarina Gonçalves) (Helena Melo) (José Avelino Gonçalves) |