Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ANTÓNIO PIÇARRA | ||
| Descritores: | CADUCIDADE DO DIREITO DE REQUERER A FALÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 06/29/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | VISEU | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 9º DO CPEREF | ||
| Sumário: | I – O CPEREF não prevê um prazo geral de caducidade aplicável a todas as situações de falência, tendo-se ponderado que a liquidação universal do património do devedor não deve ser impedida por motivos exclusivamente ligados ao decurso do prazo desde a verificação dos respectivos factos constitutivos . II – Enquanto se mantiver a situação de insolvência do devedor, continua em aberto a hipótese de falência, não fazendo sentido a estipulação de prazo de caducidade para a propositura da respectiva acção . III – Só em dois casos admite a lei a caducidade do direito potestativo dos credores de requerer a falência : a morte do devedor ou a cessação da sua actividade – artº 9º do CPEREF - , em que a falência pode ser requerida dentro de um ano posterior a qualquer desses factos , posto que caduca tal direito . IV – O decurso do referido prazo de caducidade é de conhecimento oficioso . | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 1761/04 3.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Viseu Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Relatório I –A, solteiro, residente em Viseu requereu a declaração da falência de “Pestana, Neves & Melo, Ldª”, com sede na Avenida 25 de Abril, em Viseu, e, ao abrigo do disposto no art.º 126º-A do CPEREF a responsabilização solidária dos sócios gerentes da mesma. Fundamentou a sua pretensão, resumidamente, no seguinte: É credor da requerida pela importância de 16.765,43 euros, acrescida de juros de mora já vencidos, no montante de € 5.867,88, resultando tal débito da indemnização por despedimento e de retribuição, subsidio de férias e de Natal, conforme sentença proferida em 26/04/1999, pelo Tribunal de Trabalho de Viseu. A requerida já não tem património para poder solver as suas dívidas nem condições para continuar a exercer a sua actividade e está impossibilitada de cumprir as suas obrigações, não só para com o ele, como para com outros credores, situação propositadamente criada pelos seus sócios-gerentes. Proferido o despacho a que alude o art.º 20º do CPEREF, um dos sócios gerentes da requerida veio apresentar “oposição” à falência, alegando que aquela cessou a sua actividade há cerca de 4 anos e não tem qualquer património, que alienou para pagar aos seus credores, tendo ainda junto diversos documentos. O requerimento inicial foi posteriormente considerado nulo, no tocante ao pedido de responsabilização dos sócios da requerida. Inquiridas as testemunhas arroladas e realizadas outras diligências probatórias em que avultam duas perícias à contabilidade da requerida, a Mmª Juíza julgou caduco o direito de requerer a falência da requerida, por ter decorrido mais de um ano desde a cessação da sua actividade (art.º 9º do CPEREF). Inconformado com tal decisão, apelou o requerente, concluindo, assim, a sua alegação: 1. É sempre possível requerer a falência do devedor, só sendo possível verificar-se a caducidade em dois casos: falecimento do devedor e cessação da sua actividade; No entanto, 2. O tribunal recorrido considerou que resultou dos elementos recolhidos no processo que a requerida cessou, por completo a sua actividade em 1998 e consequentemente julgou o direito do recorrente caducado, caducidade de que conheceu oficiosamente. 3. Resultou da prova produzida que a requerida não cessou a sua actividade, e ainda que a tenha cessado, decorreu menos de um ano desde a data da cessação até à data em que foi apresentado o requerimento inicial; 4. Pelo que o recorrente considera que este ponto de facto foi incorrectamente julgado, sendo que o teor dos depoimentos das testemunhas José Manuel Ferreira Figueiredo, Júlio Barbosa Lourenço, Vítor Mário Fernandes Pais e Paulo Alexandre Custoias Almeida indicam que a requerida ainda labora; 5. A contabilidade da requerida foi sempre manipulada e não pode ser-lhe dada credibilidade para efeitos de cessação da actividade e caducidade do direito do recorrente; 6. A caducidade tem que ser alegada e provada por aquele que dela pretende aproveitar; 7. Assim sendo, ainda que estivessem verificados os seus pressupostos, não podia o tribunal recorrido conhecer oficiosamente da excepção que não foi invocada; 8. Deve o presente recurso ser julgado procedente e ordenar-se o prosseguimento da acção. Não foi oferecida contra-alegação. Colhidos os vistos, cumpre agora apreciar e decidir. *** II - Fundamentação de factoAlém do que consta do antecedente relatório, releva para a apreciação do recurso o seguinte: 1. A requerida foi condenada a pagar ao requerente, por sentença de 26 de Abril de 1999, a quantia de 3.361.166$00/€ 16.765,43, acrescida de juros moratórios, que, em 15 de Julho de 2002, importavam já em € 5.867,88. 2. O requerente instaurou execução para obter da requerida o pagamento desse crédito, mas não foi possível executar qualquer património. 3. O requerimento inicial deu entrada a 15 de Julho de 2002. 4. A requerida apresentou, na Direcção-Geral dos Impostos, declaração da qual consta como data de cessação da sua actividade em sede de IVA o dia 31/03/2000. 5. Em finais de 1997 e em 1998, a requerida entrou em plena liquidação com a venda de activos. 6. A requerida não teve, desde então, qualquer pessoa ao seu serviço, por inactividade da empresa. 7. A requerida encontra-se inactiva, sem operações comerciais, desde 31/12/1998, tendo procedido, contabilisticamente, em 1999, à anulação de todas as contas do activo e do passivo, e não procedendo a qualquer outro registo após essa data. 8. Das declarações fiscais apresentadas pela requerida relativas aos anos de 1999 e 2000 consta que não houve vendas nem prestações de serviços. *** III – Fundamentação de direito A apreciação e decisão do presente recurso, delimitado, como se sabe, pelas conclusões da alegação do apelante (art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil), passa pela análise e resolução das seguintes questões por ele colocadas a este tribunal: q Modificação da decisão referente ao julgamento da matéria de facto; q Caducidade do direito de requerer a falência/conhecimento oficioso. Apreciemos, então, separadamente cada uma dessas questões. · Modificação da decisão referente ao julgamento da matéria de facto Até à reforma operada pelos DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de Setembro, o julgamento da matéria de facto efectuado pela 1ª instância era praticamente imodificável e os poderes do tribunal da Relação encontravam-se quase circunscritos ao julgamento das questões de direito. Essa realidade alterou-se, entretanto, em virtude da gravação das audiências e da ampliação dos poderes da Relação, nesse campo, introduzida por aqueles diplomas legais ao darem nova redacção ao art.º 712º do Cód. Proc. Civil. Segundo este, em três hipóteses pode este tribunal alterar a decisão relativa à matéria de facto proferida pela 1ª instância: a) se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art.º 690º-A, a decisão com base neles proferida; b) se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. No caso vertente, os depoimentos das diversas testemunhas, nos quais a 1.ª instância se baseou para dirimir a matéria de facto, foram gravados. Constam, assim, do processo todos os elementos probatórios com que aquela instância se confrontou, quando dirimiu a matéria de facto e é possível modificar aquela decisão, se enfermar de erro de julgamento Cfr. Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2000, pág. 154 e António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II Volume, 1997, pág. 254.. No uso dessa faculdade, convém, no entanto, ser extremamente cauteloso e prudente, na medida em que há elementos intraduzíveis e subtis, como a mímica e todo o processo de exteriorização e verbalização dos depoentes, não importados para a gravação, susceptíveis de influir, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhes. "Certas reacções e comportamentos dos depoentes apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia" Cfr. António Abrantes dos Santos Geraldes, obra citada, pág. 257.. Cientes dos riscos e dificuldades que envolve a reapreciação da matéria de facto por este tribunal, vejamos, então, os pontos de facto que, em concreto, o apelante considera incorrectamente julgados. Defende este que não deveria ser dado como provado que a requerida cessou a sua actividade em 1998. Para o efeito socorre-se dos depoimentos de algumas testemunhas e da falta de credibilidade dos dados contabilísticos da requerida. Para dar assente a cessação da actividade da requerida e reportá-la a 1998, a 1ª instância baseou-se em depoimentos prestados por diversas testemunhas, no teor de diversos documentos juntos e resultados de duas perícias. Depois de ouvidos os depoimentos gravados e confrontando-os com os documentos juntos e resultados das perícias, a nossa convicção coincide inteiramente com a da 1.ª instância. Com efeito, as testemunhas José Manuel Ferreira de Figueiredo, Júlio Barbosa Lourenço e Vítor Mário Fernandes Pais, ex-empregados da requerida e colegas de trabalho do requerente, nada sabem sobre a eventual recente actividade da requerida, na medida em que todos eles deixaram de trabalhar para a mesma entre 1996/1997, altura em que alguns deles passaram a trabalhar por conta própria ou associados, no mesmo ramo de actividade (comercialização de equipamento para escritório, material informático e assistência técnica). Aliás, todos eles aludem às dificuldades de adaptação da requerida às exigências do mercado no campo das novas tecnologias, a partir do momento em que a marca “Olivetti”, de que a requerida era concessionária na zona, deixou de ser comercializada no país. Foram exactamente essas dificuldades que originaram as suas saídas da empresa e o pagamento dos salários de alguns (que a determinada altura começaram a ficar atrasados) foi feito em espécie, através da entrega de veículos automóveis da frota da requerida. Tanto quanto se retira dos seus depoimentos e da insistência da Exm.ª mandatária do requerente a demonstração de que a requerida continuou a exercer a sua actividade radica essencialmente no facto do estabelecimento sito na Rua Serpa Pinto continuar aberto, manter o mesmo toldo e as mesmas inscrições e, nas suas proximidades, ser visto estacionado o veículo automóvel do sócio José Cabral. Tais indícios são, porém, insuficientes. Por um lado, a permanência do toldo e da inscrição, com referência à marca “Olivetti”, nada podem comprovar, se levarmos em conta que não raro as instalações e estabelecimentos de empresas desactivadas mantêm os toldos e inscrições, apesar de já não laborarem. Por outro, não se sabe se o referido sócio da requerida não exerce ali a sua actividade, a título pessoal ou em nome de outra sociedade, tanto mais que as próprias testemunhas, com especial ênfase o José Manuel Ferreira Figueiredo, reconhecem que aquele se separou do outro sócio (o Sr. Neves), que se dedica agora ao comércio de móveis. Todos estes elementos aliados ao teor dos documentos apresentados perante a Administração Tributária e os dados contabilísticos objecto das perícias apontam claramente no sentido de que a requerida cessou, na verdade, a sua actividade em 1998. Para demonstrar o contrário não bastam os indícios relativos à manutenção do toldo e inscrição no estabelecimento anteriormente explorado pela requerida ou a alegação, não comprovada, de que os dados contabilísticos da requerida se encontram viciados e não merecem credibilidade. Em suma e para concluir, as provas produzidas são esclarecedoras quanto à total inactividade da requerida desde 1998, inexistindo, desse modo, motivo para modificar a decisão referente ao julgamento da matéria de facto nos moldes propugnados pelo apelante. · Caducidade do direito de requerer a falência – conhecimento oficioso No regime jurídico consagrado no Cód. Proc. Civil, a falência era encarada como estado próprio dos comerciantes impossibilitados de cumprir as suas obrigações. Isto implicava que, se por um lado, todo o comerciante, matriculado ou não, estava sujeito à falência, por outro, só excepcionalmente a falência abrangia outras entidades. Paralelamente à falência, a lei destinava a insolvência (art.º 1313º e seguintes do CPC) aos devedores não comerciantes, quando o activo do seu património fosse inferior ao passivo. Falência e insolvência eram, assim, assumidamente estados de carácter patrimonial, demarcados, em primeiro lugar, pela qualidade do devedor. Para além disso, enquanto a falência se definia numa base essencialmente qualitativa – impossibilidade de cumprimento de obrigações – a insolvência repousava em considerações exclusivamente quantitativas – a supremacia do passivo patrimonial sobre o activo Cfr. Castro Mendes, Direito Civil, Teoria Geral, Vol. I, Lisboa, 1978, pág. 370, e Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, Vol. I, reimpressão, Lisboa, págs. 347 e 348. . Com a entrada em vigor do CPEREF desapareceu a distinção tradicional entre falência e insolvência. Agora, a situação de insuficiência patrimonial, concretizada na insusceptibilidade de cumprimento pontual das obrigações, caracteriza sempre e só o estado de insolvência, de que a falência constitui um mero, ainda que complexo, regime jurídico comum à generalidade dos devedores Cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, CPEREF, anotado, 3.ª edição, pág. 56.. Diversamente do que consagrava o anterior art.º 1175º do CPC, o CPEREF O CIRE aprovado pelo DL 53/04, de 18 de Março, não é aplicável ao caso em apreço – art.ºs 12º, n.º 1 e 13º. não prevê um prazo geral de caducidade aplicável a todas as situações, tendo-se ponderado que a liquidação universal do património do devedor, com convocação universal dos seus credores, não deve ser impedida por motivos exclusivamente ligados ao decurso do prazo desde a verificação dos respectivos factos constitutivos. Assim, enquanto se mantiver a situação de insolvência do devedor, continua em aberto a hipótese de falência, não fazendo sentido a estipulação de prazo de caducidade para a propositura da respectiva acção Cfr. Abílio Morgado, Ciência e Técnica Fiscal, n.º 370, pág. 84, ac. do STJ de 9/4/02, CJ/STJ, ano X, Tomo II, pág. 14, ac. do STJ de 23/9/03, CJ/STJ, ano XI, Tomo III, pág. 43, e ac. do STJ de 25/11/03, CJ/STJ, ano XI, Tomo III, pág. 165.. Para isso concorreu a ideia de que é preferível a manutenção do direito potestativo na esfera jurídica dos credores, em vez de o sujeitar a um apertado prazo para o seu exercício, permitindo, desse modo, que o sistema jurídico amplie as possibilidades de obtenção de uma resolução da situação de insolvência. Por outro lado, como a experiência demonstra, nem sempre os credores estão na posse de elementos inequívocos relativamente à situação de endividamento e de degradação ou depauperamento económico do devedor, sendo preferível que possam agir, sem limites temporais, sempre que tenham conhecimento dos factos que a lei faz depender a declaração de falência e enquanto perdurar a situação de insolvência. Só em dois casos, admite a lei a caducidade do direito potestativo dos credores de requerer a falência: morte do devedor ou cessação da sua actividade (art.º 9º do CPEREF). Dispõe este que “no caso de o devedor ter falido ou cessado a sua actividade, a falência pode ainda ser requerida por qualquer credor interessado ou pelo Ministério Público, dentro do ano posterior a qualquer dos factos referidos nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do artigo anterior, quer a situação de insolência se tenha revelado antes, quer depois da morte ou da cessação de actividade do devedor.” Daqui decorre que, verificada a morte ou a cessação da actividade do devedor, o direito de requerer a falência caduca decorrido que seja o prazo de um ano após a ocorrência de qualquer dos factos revelados da situação de insolvência, referidos no art.º 8º, nº 1, a), b) ou c). Sucede que a requerida cessou a sua actividade em 1998 e o requerimento da falência deu entrada a 15 de Julho de 2002, portanto depois do decurso do aludido prazo de um ano. Significa isto que caducou o direito do requerente instaurar a acção falimentar, como bem se ajuizou e decidiu na 1.ª instância. É óbvio que esta conclusão poderia ser bem diferente, caso o apelante tivesse logrado obter êxito na modificação da decisão referente à matéria de facto, mormente se tivesse demonstrado, como alegou, que a requerida continuou activa até menos de um ano da data de entrada do requerimento falimentar. Só que não tendo alcançado êxito, nesse ponto, ficou também inelutavelmente votado ao fracasso o problema do pretendido exercício atempado do direito de requerer a falência por que se bate denodadamente o apelante. Por fim, importa apreciar a oficiosidade do conhecimento da referida excepção de caducidade do direito do apelante a requerer a falência da requerida. O apelante sustenta que não é de conhecimento oficioso essa excepção de caducidade, argumentando que não há qualquer interesse público na declaração da falência, ou não falência, de uma sociedade comercial porque, quer a própria sociedade, quer os credores, podem promover, ou não, a falência, de acordo com os seus interesses e a sua vontade, podendo inclusive desistir do pedido ou da instância (art.º 127º do CPEREF). Crrê-se que também neste ponto não lhe assiste razão. Não se ignora que este Tribunal, com o argumento de que o requerente da falência pode desistir do pedido ou da instância até ser proferida sentença, entendeu que se trata de matéria disponível e decidiu que o decurso do aludido prazo de caducidade tem que ser invocado e provado pela parte a quem dele aproveita, o opoente da falência Cfr. Ac. da Relação de Coimbra de 24/3/98, sumariado no BMJ 475, pág. 783, e cujo texto integral consta da CJ, ano XXIII, Tomo II, pág. 34.. Com todo o respeito, julga-se ser tal argumento de fraca valia. Por um lado, em matéria de direitos disponíveis a possibilidade de desistência da instância ou do pedido é a regra, enquanto não houver decisão transitada, logo mesmo para além da prolação da sentença. Depois, essa possibilidade não precisa de ser especialmente prevista na lei, antes decorrendo das regras gerais contidas nos artigos 287º e seguintes do CPC. Deste modo, o facto de estar especialmente estabelecida a possibilidade de desistência da instância ou do pedido em processo de falência, indicia, pelo contrário, que não se está perante matéria de direito disponível. De outra forma, aquela previsão normativa careceria de justificação, bastando a regra geral. Por último, a nossa lei também aceita a desistência do pedido em acções de divórcio (art.º 299º, n.º 2 do CPC), e reconhece, preferindo-o, o processo de divórcio por mútuo consentimento (art.º 1407º, n.º 2 do CPC), e nem por isso, a matéria de divórcio está na disponibilidade das partes. Cremos que o regime falimentar, com todas as implicações que encerra, constitui matéria excluída da disponibilidade das partes Cfr, neste sentido Carvalho Fernandes e João Labareda, obra citada, anotação 6ª ao art.º 9º do CPEREF, ac. do S, por prosseguir interesses públicos que lhe conferem essa natureza, conclusão que encontra, ao que se julga, claro apoio no Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e da Falência (CPEREF), aprovado pelo DL 132/93 de 23-04. Desde logo o preâmbulo do DL 132/93 de 23-04 dá conta da viragem histórica operada na matéria em causa, a partir do momento em que o “descalabro da empresa devedora passou a ser sentido a cada passo, cada vez com mais frequência, sobretudo em períodos de mais acentuada crise económica, mais como causa de mal-estar social do que a simples perda dos capitais investidos pelos comerciantes na criação ou na aquisição de negócios”, assim se justificando a orientação do processo no sentido de obstar à declaração de falência de empresas economicamente viáveis, promovendo-se em tais casos medidas de recuperação. Por isso, o processo de recuperação de empresa e o de falência surgem regulados num mesmo diploma, sendo sempre dada preferência ao processo de recuperação, apenas condicionado ao reconhecimento da viabilidade económica da empresa. Depois, mais em concreto, julga-se que a indisponibilidade do direito de requerer a falência decorre, designadamente, do facto de tal declaração não poder resultar do acordo dos interessados nesse sentido, que o tribunal se limitasse a homologar. Essa declaração tem de passar forçosamente pela verificação da situação de insolvência, nos termos dos art.ºs 8.º, 24.º e 25.º do CPEREF. Note-se que a eventual falta de oposição da requerida é, nesta fase, irrelevante e que, no que respeita à recolha de elementos para fundamentar tal decisão, o tribunal não está limitado, nem obrigado, pelos requerimentos de prova oferecidos nos autos, tendo poder de iniciativa para dispensar diligências de prova requeridas e também para realizar outras não requeridas (art.º 24.º do CPEREF). A verificação e declaração da situação de insolvência é, pois, necessariamente judicial, não podendo, designadamente, assentar em mero acordo dos interessados. O acordo dos credores em relação à verificação dos pressupostos da falência é relevante na tramitação posterior do processo mas, ainda assim, esse acordo não conduz directamente à declaração de falência. Os credores podem acordar na rejeição de qualquer medida de recuperação e, se essa posição for assumida por 75% dos créditos elegíveis, tal importa a declaração imediata da falência. Esta declaração aparece, assim, como uma consequência da rejeição de qualquer medida de recuperação e não como resultado directo da vontade dos credores. Acresce que a já referida irrelevância da oposição da requerida quanto à verificação da situação de insolvência confirma esta mesma ideia. Na verdade, em matéria da disponibilidade das partes a falta de impugnação dos factos articulados na petição inicial implica a sua admissão por acordo (art.º 490.º do CPC, aplicável aos processos especiais, por força do art.º 463.º do mesmo Código), mas, no processo de falência, a falta de oposição da requerida só releva nos termos posteriores à verificação da situação de insolvência. No mesmo sentido aponta ainda o preceituado no n.º 5 do art.º 20.º do CPEREF, onde, sem mais, se comina com a extinção da instância o processo em que, por facto imputável ao requerente, as citações não tenham sido realizadas no prazo de sessenta dias. Se estivessem em causa direitos disponíveis a solução seria outra, passando pelo disposto no art.º 285 e seguintes do CPC. De resto, se atentarmos na dimensão dos efeitos da declaração da falência, quer em relação ao falido, quer em relação aos negócios do falido, destacando-se aqui a extinção dos privilégios creditórios e a imediata suspensão de todas as acções executivas pendentes contra o falido, quer ainda em relação aos trabalhadores do falido, com todos os efeitos sociais daí decorrentes, mostra-se inteiramente justificada a indisponibilidade da declaração de falência. Por tais motivos, afigura-se-nos que a declaração de falência é matéria retirada da disponibilidade das partes sendo, consequentemente, de conhecimento oficioso a excepção de caducidade do respectivo direito, nos termos do art.º 333º do Cód. Civil Cfr, neste sentido, os acórdãos do STJ de 2/7/74, BMJ 239, pág. 112, 15-11-1995, in www.dgsi.pt, da Relação do Porto de 02/03/99, BMJ 485, pág. 485, ac. da Relação do Porto de 24/2/03, in www.dgsi.pt, acs. da Relação de Coimbra de 7/5/02 (apelação 1528/02 - relator Des. Nuno Cameira) e de 3/12/02 (apelação 1711/02 – relator Des. Távora Vítor), in www.dgsi.pt. , e, ainda que não fosse, sempre se deveria, no caso, considerar alegado na oposição oferecida por um dos sócios da requerida. Improcedem, pois, as conclusões do apelante, o que implica o naufrágio total da apelação e a confirmação da decisão recorrida, que não merece os reparos que lhe aponta, nem viola qualquer das disposições por ele indicadas. IV - Decisão Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e consequentemente confirmar a decisão recorrida. Custas pelo apelante. * Coimbra, 29 de Junho de 2004 |