Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | COELHO DE MATOS | ||
| Descritores: | ROL DE TESTEMUNHAS EXCESSO JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL REGISTO PRESUNÇÃO DO DIREITO | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DE OURÉM | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 205.º, N.º 1 E 206.º, 4.º, 2,A) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGOS 89.º A 91.º, 100.º E 101.º DO CÓDIGO DO NOTARIADO; E ARTIGO 7.º DO CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL | ||
| Sumário: | 1. A nulidade pelo excesso de testemunhas arroladas tem que ser arguida enquanto não terminar o depoimento da testemunha a inquirir para além do número legal permitido. 2. A acção de impugnação da escritura de justificação notarial é sempre de declaração negativa, tenha ou não sido efectuado o registo. Logo, é sempre o justificante que tem o ónus de alegar e provar que é ele o titular do direito impugnado. | ||
| Decisão Texto Integral: | 9 Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1. A... e mulher B... demandaram, na comarca de Ourém, C... e mulher D..., pedindo que se declare nula e de nenhum efeito a escritura de justificação outorgada, em 03/07/1997, no Cartório Notarial de Ourém, a fls. 8v. do L.º 589-A; se ordene o cancelamento do registo de aquisição que, com base nessa escritura, os réus efectuaram e a que corresponde o prédio descrito sob o n.º 1035 da freguesia de Rio de Couros; se declarem os autores donos do prédio referido no artigo 1.º da petição inicial, por o haverem adquirido por usucapião, ou se assim se não entender, se declare o prédio pertença da herança aberta por óbito de José Batista e mulher Maria de Jesus, pais dos autores e réus maridos. Alegam, em síntese, que o prédio pertenceu aos pais dos autores e réus maridos que, ainda em vida, deram aos filhos os prédios para eles cultivarem como se seus fossem, numa espécie de antecipação de partilha verbal, sendo que o questionado prédio ficou a caber ao autor marido, que dele tem a posse há mais de vinte anos e por essa via o adquiriu por usucapião. Acontece que o réu marido, por acto notarial, justificou a posse a seu favor por mais de vinte anos, por o ter comprado verbalmente a Frederico Antunes. E com base nessa escritura de justificação registou a aquisição a seu favor. 2. Os réus contestam, opondo, também em síntese, que nunca houve a alegada partilha verbal dos prédios de seus pais; o que houve foi uma doação verbal que estes lhe fizeram e desde aí entrou na posse que conduziu à sua aquisição por usucapião. Conclui apenas pela improcedência da acção. 3. No prosseguimento da causa, e após audiência de julgamento, veio a ser proferida sentença, que julgou nula e de nenhum efeito a escritura de justificação e ordenou o cancelamento do registo. Só os réus, por inconformados, recorreram do assim decidido, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1) O julgamento e o posterior processado é nulo, nos termos do disposto nos artigos 201°, 205°, 206°, 789° e 633°, todos do Código de Processo Civil, em virtude de terem respondido quatro testemunhas, arroladas pelos Autores ao quesito 1.º da base Instrutória. 2) A esse quesito responderam Maria de Jesus Gonçalves Freire, Albertina Gonçalves Batista, Aires de Oliveira Martins e Paulo Jorge Batista de Oliveira. 3) Nenhuma das citadas testemunhas disse: "nada saber", nem isso ficou registado em acta. 4) A forma de processo é sumária e só era possível e legal responderem três testemunhas a cada facto. 5) A testemunha Maria de Jesus Gonçalves Freire, respondeu à matéria do quesito 1.º da base Instrutória, dizendo em suma que o prédio em questão é pertença do Autor A.... 6) O depoimento da testemunha Maria de Jesus Gonçalves Freire, registado em cassete desde o n° 000 ao n° 1722 do lado A da 1 a cassete foi tido em conta pelo M.mo Juíz "a quo", quando deu como provado o quesito 1.º da base Instrutória. 7) Na motivação da resposta aos quesitos, o M.mo Juíz "a quo" referiu que a resposta assenta no depoimento prestado pela testemunha Maria Freire, que referiu ao A. marido lhe tinha sido atribuído o prédio dos Autos, a folhas 223 e 224 dos Autos. 8) Assim sendo, houve uma violação clara da forma de processo sumário e dos artigos 789.º e 633.º do Código de Processo Civil. 9) A nulidade ora invocada acarreta a nulidade de todo o processado e a remessa dos Autos ao douto tribunal "a quo", a fim da realização de novo julgamento. 10) A sentença é igualmente nula, nos termos do disposto no artigo 668.º n° 1 alínea d) do Código de Processo Civil, quando o Juíz deixa de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar. 11) No caso dos Autos, a sentença é nula por omissão de pronúncia, na medida em que os Autores formularam pedidos subsidiários: "se declarem os AA. donos e senhores do prédio referido no n° 1 deste articulado, por o haverem adquirido por usucapião"; E para o caso de assim se não entender se declare que o prédio referido faz parte da herança aberta por óbito de José Batista e Maria de Jesus, pais do A. marido e do R. marido, falecidos respectivamente em 7/01/90 e 7/09/87. 12) Quanto a este pedido subsidiário, que é dependente do anterior, o M.mo Juíz "a quo" não se pronunciou, e ao julgar improcedente o pedido anterior, deveria tê-lo julgado procedente, já que este é consequência da improcedência do atrás referido. 13) O douto tribunal "a quo" não reconheceu que o prédio era pertença dos Autores, mas deveria ter reconhecido que assim sendo, faz parte da herança aberta por óbito de José Batista e Maria de Jesus, pais do A. marido e do R. marido. 14) Não obstante o princípio fundamental da livre apreciação das provas, consignado no artigo 655.º n° 1 da C.P.C., o julgador terá que fundar a sua convicção quanto a tal apreciação e decisão sobre a matéria de facto, no conjunto dos elementos probatórios produzidos nos Autos, designadamente os que devam considerar-se instrumentais; 15) No caso dos Autos, os elementos de prova neles produzidos quanto à matéria dos quesitos 1.º e 7.º da Base Instrutória não poderiam, de acordo com um critério de razoabilidade e de mínimo rigor, conduzir à respectiva decisão sobre a matéria de facto proferida pelo M.mo juiz "a quo". 16) Nessa medida, tal decisão sobre a matéria dos ditos quesitos, pode ser alterada pelo Tribunal da Relação nos termos admitidos pelo artigo 712.º do Código de Processo Civil. 17) Devem pois considerar-se como "não provado", o quesito 1.º e considerado "provado" o quesito 7.º da Base Instrutória. 18) Sendo a acção de impugnação de escritura notarial efectuada após o registo, cabe aos Autores fazer a prova de que não se verificou a causa de aquisição constante da escritura de justificação, como prescreve o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/03/2002, in Colectânea de Jurisprudência. 19) Os Autores não provaram, não se ter verificado a causa de aquisição constante da escritura de justificação. 20) Os Réus provaram amplamente nos Autos terem adquirido o referido prédio em discussão nos Autos por usucapião, conforme estipulado na Escritura Pública objecto de anulação. 21) Essa posse é titulada, por se ter fundado num modo legitimo de aquisição do direito, a Escritura Pública, sendo uma posse de boa-fé. 22) A douta sentença recorrida, além do mais violou o disposto nos artigos 342°, 343°,344°, 1.251°, 1.254°, 1.287°, 1.294°, 1.295, 1.296 e 1.297°, todos do Código Civil e os artigos 201°, 205°, 206°, 633° e 789° do Código de Processo Civil, bem como os artigos 668° n° 1 d), 655° e 659°, todos igualmente do Código de Processo Civil. 23) Deve-se assim: a) declarar nula a sentença; b) alterar a decisão do M.mo juiz "a quo" quanto á matéria de facto constante dos quesitos 1.º e 7° da base instrutória no sentido proposto pelos apelantes; c) proferir decisão no sentido de julgar a acção totalmente improcedente; ou caso assim se não entenda, d) julgar procedente a nulidade invocada, ordenando a nulidade de todo o processado e a remessa dos autores ao douto tribunal "a quo", afim da realização de novo julgamento. 4. Contra-alegaram os réus em defesa do julgado. Estão colhidos os vistos. Cumpre conhecer e decidir. Os factos que vêm dados como provados na 1.ª instância são os seguintes: 1. Por óbito de Manuel Batista foi elaborada a relação de bens que faz fls. 11 a 14 dos autos – cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido ( al. A dos Factos Assentes ). 2. C... e mulher D... como primeiros outorgantes e Manuel Ribeiro da Graça celebraram o acordo consubstanciado no escrito de fls. 16 a 18 – cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido ( al. B dos Factos Assentes ). 3. C... e mulher D... como primeiros outorgantes e Aníbal de Oliveira Ramalho, Luís Vieira dos Reis e António da Silva como segundos outorgantes celebraram a escritura de justificação notarial que faz fls. 21 a 24 dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido ( al. C dos Factos Assentes ). 4. Dá-se por integralmente reproduzido o teor da documentação emitida pelos serviços das Finanças do Concelho de Ourém, junto aos autos de fls. 26 a 28 dos autos ( al. D dos Factos Assentes ). 5. Por óbito de Maria de Jesus, casada que foi com José Batista foi elaborada a relação de bens que faz fls. 50 a 52 dos autos – cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (al. E dos Factos Assentes). 6. Por óbito de José Batista, viúvo, foi elaborada a relação de bens que faz fls. 53 a 55 dos autos – cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (al. F dos Factos Assentes). 7. José Batista e mulher entregaram ao marido o prédio aludido na verba 6 do documento aludido em “A” em meados de 1979 (resposta dada ao quesito 1.º e, bem assim, aos quesitos 2.º a 6.º e 10.º). 8. [Os Autores ] residem em Lisboa, Prior Velho e deslocam-se à Sandieira (resposta restritiva dada ao quesito 9.º ). 5. Com estes factos o sr juiz considerou ineficaz a escritura de justificação, com base na qual foi efectuado o registo de aquisição a favor do réu marido, e ordenou o seu cancelamento. Os réus é que se não conformam e atacam a sentença recorrida em quatro pontos essenciais: i) a sentença é nula porque foram inquiridas 4 testemunhas ao quesito 1.º da base instrutória, quando só três poderiam depor, já que se trata de processo sumário; ii) a sentença é nula por omissão de pronúncia porque foi pedido, na petição inicial, que se declarasse pertencer o prédio à herança de seus pais, caso se entendesse que não pertencia aos autores; iii) houve erro de julgamento no que respeita aos factos constantes dos quesitos 1.º a 7.º, aos quais se deveria ter respondido de modo diverso; iv) uma vez efectuado o registo a seu favor, eram os autores que deveriam ter provado que não houve posse e usucapião a favor dos apelantes. Vejamos então. No 1.º caso – nulidade por inquirição de testemunhas em número superior ao permitido – é certo que se trata de uma irregularidade que afecta ou pode afectar a boa apreciação da causa e por isso constitui uma verdadeira nulidade. É também certo que das nulidades reclama-se, dos despachos e sentenças recorre-se. O que quer dizer que, salvo os casos em que a lei prevê a nulidade como fundamento do recurso (als. b) a e) do n.º 1 do artigo 668.º e artigo 205.º n.º 2 e 3 do Código de Processo Civil) só se recorre dos despachos que julguem as reclamações de nulidade, e não da próprias nulidades, que têm um regime próprio constante dos artigos 193.º e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, para o caso em apreço e considerando que a parte está representada por advogado na audiência de julgamento, a nulidade tem que ser arguida enquanto não terminar o depoimento da testemunha a inquirir para além do número legal permitido. É o que decorre do n.º 1 do artigo 205.º e do n.º 3 do artigo 206.º do Código de Processo Civil. Os réus deveriam ter arguido a nulidade logo que verificaram estar a ser inquirida a 4.ª testemunha ao mesmo quesito; e o tribunal deveria logo ali decidir a reclamação. E era dessa decisão que se recorreria. Como não foi arguida em tempo, a nulidade considera-se suprida. 6. Sobre a segunda questão – não conhecimento do pedido subsidiário – só os autores podiam ter recorrido, porque foram eles que o formularam e nele decaíram. É essa a regra (cfr. artigo 680.º do Código de Processo Civil). Além disso os réus não ficaram prejudicados com o facto de a sentença não se ter pronunciado sobre esse pedido. Não se percebe muito bem a coerência dos argumentos dos apelantes quando, por um lado, pretendem a manutenção do registo da aquisição a seu favor e, por outro, pretendem a nulidade da sentença por não ter julgado procedente o pedido subsidiário dos autores, pelo qual se pretendia que a sentença declarasse pertencer o prédio à herança dos pais de autor e réu maridos. Trata-se de duas pretensões flagrantemente contraditórias, como parece óbvio. 7. Sobre a decisão da matéria de facto objecto de recurso dir-se-à que se não encontram nos autos, nem nos argumentos dos recorrentes, designadamente na medida das transcrições dos depoimentos das testemunhas por si arroladas, motivos suficientemente convincentes para alterar o decidido. No que concerne à resposta ao quesito 1.º deve ter-se em conta a absoluta irrelevância desse facto perante a respostas negativas aos quesitos 2.º a 6.º. Daí não resultou a posse e usucapião que os autores pretendiam para fundamentar o pedido de que o prédio lhe pertencia e era só isso que estava em causa. E também os depoimentos das testemunhas dos réus foram insuficientes para convencer o tribunal sobre a posse e usucapião a seu favor. Tenha-se em conta que o episódio da alegada aquisição do prédio por compra verbal a Frederico Antunes, que serviu de base à escritura de justificação, dificilmente poderia deixar alguma margem de sucesso ao argumento de que o réu marido o adquiriu por usucapião com base na posse iniciada em doação verbal dos seus pais, tanto mais que estava em causa a defesa dos argumentos utilizados nessa mesma escritura de justificação. 8. Finalmente a questão do ónus de alegação e prova, na acção de impugnação, em função do registo de aquisição efectuado com base na escritura de justificação. O que normalmente se pretende com este modelo de acção é a declaração de que o réu não tem o direito que foi objecto da escritura de justificação notarial. A acção de impugnação de justificação notarial é uma acção de simples apreciação negativa, porque proposta para obtenção da declaração da inexistência dum direito (artigo 4º, nº 2, a) do Código de Processo Civil). O que se pretende é a declaração de que o justificante não é o titular do direito justificado na escritura que vai servir de base ao registo de aquisição, nos termos do artigo 116º do Código de Registo Predial. Vem sendo este o entendimento desta Relação: cfr. entre outros, Acórdão de 16/06/98, na Apelação nº 393/98 e de 26/01/99, na Apelação nº 1572/98, bem como jurisprudência neles citada. Sumariamente as coisas passam-se assim: para a inscrição do direito no registo o interessado precisa de um documento com base no qual é lavrado (artigo 43º, n.º 1 do Código do Registo Predial). Se o não possui e tem dificuldades em o obter, permite-lhe a lei que o registo se faça com base numa certidão extraída duma escritura de justificação notarial, lavrada nos termos do artigo 89º do Código do Notariado. Esta constitui, por natureza, um procedimento expedito que consiste numa mera declaração do interessado de que é e porque é o titular do direito, feita perante o Notário e confirmada por testemunhas. Para segurança e prevenção do direito de outros que porventura se arroguem ser os verdadeiros titulares, impõe a lei que o notário só emita a certidão (com base na qual se faz o registo) desde que se publicite o teor da justificação por um período tido por razoável para que algum interessado possa aparecer a pôr em causa o direito justificado. Se tal não acontecer será passada a certidão e o registo é feito. Se acontecer, isto é, se for impugnada a escritura, então o notário só passará a certidão depois de ter conhecimento de que, em acção judicial, foi confirmado o direito justificado. Não sendo confirmado o direito justificado a certidão não será passada e o registo não será feito. É isto que se colhe dos artigos 89º a 91º, 100º e 101º do Código do Notariado. Mas se o justificante tiver sido lesto ao ponto de ter lavrado o registo sem que alguém tenha impugnado a escritura de justificação, nem por isso deixa de ter o ónus de comprovar o direito justificado, não beneficiando da presunção do artigo 7º do Código de Registo Predial, sempre que o direito seja posto em crise. É que o registo é lavrado com base na escritura de justificação e esta, com as declarações nela contidas, apenas vale para efeitos da descrição na Conservatória do Registo Predial se não vier a ser impugnada (é o que se colhe do artigo 101º do Código do Notariado). Como o registo é feito com base em tal escritura de justificação, não pode aquele constituir presunção de que o direito existe, sempre que seja impugnado em qualquer acção em que se pretenda apurar da sua existência. Não se pense que o prazo de 30 dias consignado no artigo 101º, n.º 2 do Código do Notariado preclude o exercício do direito de acção de impugnação da escritura de justificação logo que esse prazo decorra. O próprio n.º 3 do artigo desfaz quaisquer dúvidas e esse respeito. O que acontece é que tal prazo serve apenas para o Notário saber se deve ou não passar a certidão para efeitos de registo. Após o decurso do prazo continuarão a ser passadas certidões, mas então só para efeitos de impugnação. O que significa que a acção de impugnação não tem de ser proposta dentro de 30 dias e nem mesmo antes do registo. De resto, não se trata de uma acção que esteja sujeita a qualquer prazo de caducidade Cfr. Acórdão do STJ, DE 15/06/94, CJ do STJ, Ano II, tomo 2, pág. 140. O que acontece é que se acção for proposta após o registo, o autor impugnante apenas terá de pedir também o seu cancelamento, como manda o artigo 8º do Código de Registo Predial. Convém ter presente que a escritura de justificação, sendo, como é, um documento autêntico, na medida em que é produzido por autoridade competente, apenas se impõe na estrita medida em que prova a produção das declarações nela consignadas e não o direito a que elas se referem. O Notário pode produzir a justificação, mas já não pode produzir o direito justificado. Só o tribunal o pode fazer. A escritura de justificação pode confirmar a declaração nela contida, mas não pode produzir o direito. O direito a que tal declaração se refere só pode ser produzido pela sentença. Sendo assim, compreende-se que, impugnada a escritura de justificação, (antes ou depois de decorrido o prazo de 30 dias consignado no artigo 101º, n.º 2 do Código do Notariado; antes ou depois de feito o registo) o direito justificado e depois impugnado só se torna certo a partir do trânsito da decisão que o declare. Consequentemente, só o registo definitivo, feito com base nesta decisão, constitui presunção da existência do direito inscrito. Sobre a questão veja-se o Acórdão do STJ, de 03/03/98, CJ do STJ, Ano VI, pag. 116 e segs. Por conseguinte, a acção de impugnação da escritura de justificação notarial é sempre de declaração negativa, tenha ou não sido efectuado o registo. Logo, é sempre o justificante que tem o ónus de alegar e provar que é ele o titular do direito impugnado. É este o entendimento que vimos defendendo nos acórdãos em que intervimos e tem vindo a ser seguido em vários arestos desta Relação. Por isso e uma vez mais, não tem razão apelante. Mas ainda assim os apelantes devem entender que o não se terem provado os factos que suportariam a posse e usucapião de autores e réus nunca a solução, em face do registo, poderia ser outra. Dizem os apelantes que os autores não fizeram prova de que não se verificou a causa de aquisição constante da escritura de justificação, mas fizeram, na medida em que se não provou a posse e usucapião alegada pelos réus. Que mais é preciso? 9. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, em consequência do que confirmam a sentença recorrida. Custas a cargo dos apelantes. Coimbra Relator: Coelho de Matos; Adjuntos: Custódio Costa e Ferreira de Barr |