Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3686/2002
Nº Convencional: JTRC9151
Relator: FERNANDES DA SILVA
Descritores: SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
Data do Acordão: 02/13/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL TRABALHO
Legislação Nacional: ARTº 32º Nº1, 39 Nº1º, 47º DO CPT; ARTº 381º Nº1 DO CPC
Sumário: I - O artº 39º nº1 do CPT prevê expressamente que a suspensão de despedimento é decretada nos casos em que não tiver sido instaurado processo disciplinar, se este for nulo ou se o Tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria de inexistência de justa causa.
II - A disciplina de tramitação das duas modalidades de procedimentos é diferente consoante se trate da modalidade de procedimento cautelar comum ou providência cautelar especificada, aplicando-se aos primeiros o regime estabelecido no CPC para o procedimento cautelar comum, com especialidades (artº 32º nº1 do CPT), sendo que para os procedimentos cautelares especificados regulados no C.P.C., que forem aplicáveis ao foro laboral, se segue o regime estabelecido nesse Código (artº 47º).
III - Para poder lançar-se mão do procedimento cautelar comum, ou de qualquer procedimento cautelar especificado regulados no CPC, sempre haveria que aplicar-se o regime estabelecido na Lei Adjectiva eral para o procedimento cautelar comum, conforme o artº 32º nº1 do CPT.
IV - Nos termos do artº 381º nº1 do CPC, são requisitos exigíveis, além da probabilidade séria da existência do direito invocado e da inexistência de providência específica que acautele aquele direito, o fundado receio que outrém cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito, e a adequação da providência à situação de lesão iminente.
V - Ora, a requerida, invocando a respectiva caducidade, rescindiu unilateralmente o contrato, fazendo cessar a relação juslaboral em causa, pelo que , a pretensa lesão do direito do requerente já ocorreu. Tendo ocorrido já a lesão, qualquer providência de natureza conservatória deixa de ter efeito útil, uma vez que não há que evitar ou acautelar um prejuízo que já se produziu.
Decisão Texto Integral: