Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC9151 | ||
| Relator: | FERNANDES DA SILVA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO PROVIDÊNCIA CAUTELAR | ||
| Data do Acordão: | 02/13/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL TRABALHO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 32º Nº1, 39 Nº1º, 47º DO CPT; ARTº 381º Nº1 DO CPC | ||
| Sumário: | I - O artº 39º nº1 do CPT prevê expressamente que a suspensão de despedimento é decretada nos casos em que não tiver sido instaurado processo disciplinar, se este for nulo ou se o Tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria de inexistência de justa causa. II - A disciplina de tramitação das duas modalidades de procedimentos é diferente consoante se trate da modalidade de procedimento cautelar comum ou providência cautelar especificada, aplicando-se aos primeiros o regime estabelecido no CPC para o procedimento cautelar comum, com especialidades (artº 32º nº1 do CPT), sendo que para os procedimentos cautelares especificados regulados no C.P.C., que forem aplicáveis ao foro laboral, se segue o regime estabelecido nesse Código (artº 47º). III - Para poder lançar-se mão do procedimento cautelar comum, ou de qualquer procedimento cautelar especificado regulados no CPC, sempre haveria que aplicar-se o regime estabelecido na Lei Adjectiva eral para o procedimento cautelar comum, conforme o artº 32º nº1 do CPT. IV - Nos termos do artº 381º nº1 do CPC, são requisitos exigíveis, além da probabilidade séria da existência do direito invocado e da inexistência de providência específica que acautele aquele direito, o fundado receio que outrém cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito, e a adequação da providência à situação de lesão iminente. V - Ora, a requerida, invocando a respectiva caducidade, rescindiu unilateralmente o contrato, fazendo cessar a relação juslaboral em causa, pelo que , a pretensa lesão do direito do requerente já ocorreu. Tendo ocorrido já a lesão, qualquer providência de natureza conservatória deixa de ter efeito útil, uma vez que não há que evitar ou acautelar um prejuízo que já se produziu. | ||
| Decisão Texto Integral: |