Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ANTÓNIO PIÇARRA | ||
| Descritores: | SUSPEIÇÃO FUNDAMENTOS MÁ FÉ | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2007 | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE ARGANIL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | SUSPEIÇÃO | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 127º Nº1 E 130º, N.º 3 DO CÓD. PROC. CIVIL | ||
| Sumário: | I- No âmbito do incidente de suspeição não se pode sindicar a actividade jurisdicional da Mmª Juíza recusada, ou seja, não interessa apurar se a decisão em causa, consistente em fixar à recusante o prazo de cinco dias para constituir novo mandatário, é ou não justa, equilibrada e proporcional e se é ou não conforme ao direito, actividade essa reservada, como se sabe, aos recursos. Na suspeição apenas interessa averiguar se ocorre alguma situação objectiva que, por fragilizar a independência e/ou a imparcialidade da Mmª Juíza visada, possa justificadamente minar a confiança pública na administração da justiça. II- No caso, analisando os factos relatados pela recusante, afigura-se-me que aqueles, de forma alguma, integram o conceito de inimizade grave ou de grande intimidade entre a Mm.ª Juíza e qualquer das partes, susceptível de pôr em causa a isenção e imparcialidade daquela. III- A improcedência da suspeição obriga à apreciação da actuação de má fé por banda da recusante. | ||
| Decisão Texto Integral: | Reclamação n.º 506/05.5TBAGN-A.C1 Tribunal da comarca de Arganil * Em abono da suspeição relata o procedimento tomado, na audiência realizada no dia 17 de Janeiro de 2007, pela dita Magistrada Judicial denunciadores de excesso de simpatia e cordialidade entre esta e o mandatário forense da parte contrária, a solicitação de quem acedeu a alterar o prazo inicialmente fixado para constituição de novo mandatário, depois de dizer, referindo-se ao seu ex-mandatário, «Sabe Sr. Dr. há bons e maus advogados». A Mm.ª Juíza visada respondeu justificando o procedimento que adoptou na fixação do prazo para constituição de novo mandatário por banda da recusante, afirmando que sempre pautou a sua intervenção pela independência e imparcialidade e que não fez a apontada referência negativa. Cumpre decidir: O incidente de suspeição constitui um meio excepcional para afastar um Juiz de um processo. Tem, assim, de ser usado com ponderação e cautela, tanto mais que redunda num desvio ao princípio do Juiz natural, constitucionalmente consagrado, que visa assegurar precisamente a isenção e independência de um Magistrado quando toma uma decisão. Além disso há que ter presente que, no âmbito deste incidente, não se pode sindicar a actividade jurisdicional da Mm.ª Juíza recusada, ou seja, não interessa apurar se a decisão em causa, consistente em fixar à recusante o prazo de cinco dias para constituir novo mandatário, é ou não justa, equilibrada e proporcional e se é ou não conforme ao direito, actividade essa reservada, como se sabe, aos recursos. Na suspeição apenas interessa averiguar se ocorre alguma situação objectiva que, por fragilizar a independência e/ou a imparcialidade da Mm.ª Juíza visada, possa justificadamente minar a confiança pública na administração da justiça. No caso, considerando os fundamentos da suspeição deduzida e as diversas alíneas do n.º 1 do art.º 127º do Cód. Proc. Civil, apenas interessa considerar se ocorre ou não uma situação de inimizade grave ou de grande intimidade entre a Mm.ª Juíza e qualquer das partes susceptível de pôr em causa a isenção e imparcialidade daquela. No caso, analisando os factos relatados pela recusante, afigura-se-me que aqueles, de forma alguma, integram o conceito de inimizade grave ou de grande intimidade prevista na alínea g) do art.º 127º, nº 1 do Cód. Proc. Civil. Na verdade, o que resulta deles (e o teor dos depoimentos gravados e dos documentos juntos comprovam) é que a Mm.ª Juíza recusada, quando confrontada com a renúncia ao mandato por banda do até então advogado da recusante, terá afirmado que iria conceder o prazo de 20 dias para constituição de novo mandatário, altura em que o advogado da parte contrária a alertou para a impossibilidade legal dessa concessão, dada a desnecessidade de constituição de advogado, e, perante isso, consultou o Cód. Proc. Civil, acabando por conceder somente cinco dias. Isso, no entanto, não é motivo de suspeição. Como é intuitivo e toda a gente o sabe, o juiz, na sua actividade, incorpora muito do saber jurídico e aproveita também dos contributos, por vezes preciosos, dos advogados das partes, que o ajudam a solucionar as diversas questões que se lhe colocam. Todos os dias e a toda a hora, os juízes os ouvem sobre o que são chamados a decidir, na decorrência, aliás, do princípio da cooperação a que se encontram reciprocamente sujeitos (art.º 266º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). De modo que, ao aceder à chamada de atenção do advogado presente no que toca à desnecessidade de constituição de advogado que substituísse o renunciante, a Mm.ª Juíza recusada mais não fez que dar execução a esse princípio. E essa sua atitude não envolve ou denota, de modo algum, que tenha inimizade grave com a recusante, mas, sim, que a Mm.ª Juíza, na sua consciência e na interpretação que entretanto fez da lei, acabou por dar razão àquele. Os termos em que é deduzida a suspeição deixam transparecer uma evidente antipatia da recusante contra a Mm.ª Juíza recusada, por esta não ter perfilhado o seu entendimento inicial e, na sequência da intervenção do advogado presente (o da parte contrária), ter reduzido o prazo para constituição de novo mandatário. Só que tal não equivale, por si só, a qualquer animosidade, antipatia ou má vontade da Mm.ª Juíza recusada e muito menos ainda inimizade grave justificativa de suspeição. Aliás, a expressão que a recusante coloca na boca da Mm.ª Juíza recusada, como referindo-se ao seu anterior mandatário (Sabe Sr. Dr. há bons e maus advogados), não está assente que tenha sido proferida, na medida em que aquela a nega e o oficial de justiça que elaborou a respectiva acta também a não ouviu. Só a testemunha D... , arrolada pela recusante e acompanhante do seu legal representante, refere que foi dita, o que é insuficiente para a dar como provada. E ainda que isso correspondesse à verdade, o certo é que tal não deixaria de constituir tão só sintoma de inconveniência, falta de respeito ou urbanidade, sem atingir ou revelar inimizade grave. E que dizer do «excesso de simpatia e proximidade para com o advogado da parte contrária», procedimento igualmente não comprovado minimamente, como decorre do teor dos depoimentos gravados, dos quais resulta que apenas terá havido tratamento cordial, respeitoso e urbano entre a Mm.ª Juíza e o referido advogado, como o exige o art.º 266º-B, n.º 1 do Cód. Proc. Civil. O excesso, se existiu, não está demonstrado. Aliás, a grande intimidade a que alude a alínea g) do n.º 1 do art.º 127º do Cód. Proc. Civil reporta-se à relação entre o julgador e qualquer das partes, que não aos seus mandatários, pois só aquelas são titulares dos interesses em jogo na lide processual. Em suma, para terminar e concluir, contrariamente ao sustentado pela recusante, não se demonstra a invocada inimizade grave ou grande intimidade entre a Mm.ª Juíza recusada e qualquer das partes ou entre aquela e os mandatários, o que implica a fatal improcedência da suspeição. De acordo com o art.º 130º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil a improcedência da suspeição obriga à apreciação da actuação de má fé por banda da recusante. E, quanto a essa questão, pode dizer-se que a recusante quis apenas afastar do processo a Mm.ª Juíza recusada, em virtude da sua decisão no que concerne ao prazo fixado para a constituição de novo mandatário não lhe ter agradado. A recusante, por se encontrar acompanhada de advogado (a testemunha D...) podia e devia saber que a suspeição estava votada a mais que provável fracasso. Não obstante isso, avançou com o incidente. A sua postura roça, assim, a má fé, ou está pelo menos nos limites da má fé – art.º 456º, n.º 2 d) do Cód. Proc. Civil -, conclusão para a qual não disponho de elementos totalmente seguros, o que me impede de a sancionar a esse título. II – Decisão Nestes termos julgo improcedente a suspeição, mas não considero ter a recusante procedido de má fé. Custas do incidente pela recusante, fixando em 5 unidades de conta a respectiva taxa de justiça. Notifique e remeta, de imediato, à comarca de Arganil. * Coimbra, 14 de Março de 2007 |