Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
249/19.2T8CVL-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ALBERTO RUÇO
Descritores: CONTRA- ORDENAÇÕES LABORAIS E DE SEGURANÇA SOCIAL
DECISÃO SOBRE A RECLAMAÇÃO DA CONTA
PRAZO DO RECURSO
Data do Acordão: 06/20/2023
Votação: DECISÃO SINGULAR
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO - JUÍZO DE TRABALHO DA COVILHÃ
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO ARTº 405º CPP
Decisão: IMPROCEDENTE
Legislação Nacional: REGIME PROCESSUAL APLICÁVEL ÀS CONTRA-ORDENAÇÕES LABORAIS E DE SEGURANÇA SOCIAL - LEI N.º 107/2009, DE 14 DE SETEMBRO
ARTIGO 31.º, N.º 6, DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (DL N.º 34/2008, DE 26 DE FEVEREIRO).
ARTIGO 644.º, N.º 1, AL. A) E N.º 2, AL. G), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário: No recurso de contraordenação laboral (Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro), o prazo para recorrer da decisão que julga a reclamação dirigida contra a conta de custas processuais é de 15 dias.
Decisão Texto Integral: Reclamação - artº 405º CPP
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Reclamante…………………Lar Residencial AA
Reclamado………………….Ministério Público
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I. Relatório

A presente reclamação insere-se num processo de recurso de contraordenação laboral e é dirigida ao despacho proferido no pretérito dia 14 de março, o qual não admitiu o recurso relativo à decisão que incidiu sobre a reclamação da conta de custas.

O tribunal não admitiu o recurso com fundamento no facto de ter sido interposto para além do prazo de 15 dias, prazo este que o tribunal considerou caber ao caso.

Ao invés, a Reclamante sustenta que o prazo para recorrer é de 30 dia e daí que o recurso tivesse sido interposto dentro do prazo.

II. Objeto da reclamação

Como se vê do exposto, a questão colocada na presente reclamação consiste em saber se num processo de recurso de contraordenação laboral é de 15 ou de 30 dias o prazo para recorrer da decisão que julga a reclamação dirigida contra a conta de custas processuais. 

III. Fundamentação (a) Matéria de facto processual
A matéria a considerar é a que consta do relatório que antecede. b) Apreciação

1 – O n.º 6 do artigo 31.º do Regulamento das Custas Processuais (DL n.º 34/2008, de 26 de fevereiro) diz o seguinte:

«Da decisão do incidente de reclamação e da proferida sobre as dúvidas do funcionário judicial que tiver efectuado a conta cabe recurso em um grau, se o montante exceder o valor de 50 UC.»

A norma, semelhante a esta, que existia no Código das Custas Judiciais aprovado pelo DL n.º 224-A/96, de 26 de novembro, revogado pelo atual Regulamento das Custas Processuais, dizia expressamente no seu artigo 62.º que «Da decisão do incidente de reclamação e da proferida sobre as dúvidas do contador cabe recurso de agravo, se o montante das custas contadas exceder a alçada do tribunal.»

Nessa altura, o prazo do recurso de agravo era menor que o prazo previsto para as apelações.

Com a supressão do recurso de agravo no atual Código de Processo Civil, a anterior clareza da norma, perdeu-se.

2 - O Regulamento das Custas Processuais só diz que há recurso, mas não diz qual é o prazo para recorrer.
Sendo assim, que regras se aplicam?
O presente processo é um recurso de contraordenação laboral.

Numa primeira abordagem poderá ponderar-se que o prazo aplicável será o prazo previsto para o recurso contemplado na tramitação processual seguida pelo processo onde a conta é feita, no caso, o processo contraordenacional laboral.

O artigo 50.º do   Regime Processual Aplicável às Contra-Ordenações Laborais e de Segurança Social (Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro) prevê o prazo de recurso, mas apenas em relação à sentença.

Por sua vez, o artigo 60.º deste regime determina que «Sempre que o contrário não resulte da presente lei, são aplicáveis, com as devidas adaptações, os preceitos reguladores do processo de contra-ordenação previstos no regime geral das contraordenações.»

O regime geral contraordenacional (DL n.º 433/82, de 27 de outubro) não prevê regras gerais sobre recursos interpostos das decisões tomadas pelo tribunal, apenas se referindo no seu artigo 70.º ao recurso da decisão final.

No seu artigo 32.º o regime geral contraordenacional determina que «Em tudo o que não for contrário à presente lei aplicar-se-ão subsidiariamente, no que respeita à fixação do regime substantivo das contra-ordenações, as normas do Código Penal.»

No processo penal, o n.º 1 do artigo 411.º dispõe que «O prazo para interposição de recurso é de 30 dias e conta-se: …»

Poderá ser-se levado a considerar que aplicando as normas do processo penal o prazo para recorrer será de 30 dias. 

Porém, se a reclamação fosse feita um processo administrativo urgente (cfr. artigo 2.º do RCJ), o prazo já seria de 15 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 147.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro («1. Nos processos urgentes, os recursos são interpostos no prazo de 15 dias e sobe…»).

Não se afigura que o mesmo ato processual, o mesmo recurso sobre a decisão que julgou a reclamação contra a conta de custas, possa estar sujeito a prazos diferentes, consoante a jurisdição e o código de processo onde a conta de custas é feita.

Com efeito, tratando-se da aplicação das mesmas normas, apesar da diversidade de jurisdições e de normas processuais (processo civil, penal, administrativo, fiscal), o prazo não pode deixar de ser o mesmo porque se trata de aplicar as mesmas normas jurídicas, embora em sistemas processuais diversos.

Na decisão reclamada justifica-se a aplicação do Código de Processo Civil referindo o disposto no artigo 107.º-A do Código de Processo Penal, mas esta norma remete para o Código de Processo Civil apenas e especificamente quanto à previsão das sanções aplicáveis pela prática de atos processuais extemporâneos, não quanto a prazos de recurso.
Vejamos se se justifica a aplicação do Código de Processo Civil.

A aplicação deste código permite estabelecer um mesmo prazo aplicável ao recurso aqui em questão, independentemente da jurisdição onde o recurso se interponha (civil, penal, laboral, administrativa ou fiscal).

Com efeito, a aplicação das normas sobre custas é comum aos vários processos e ao inserir-se num determinado processo (civil, penal, administrativo, fiscal), não se confunde com a matéria desse processo (civil, penal, administrativa, fiscal).

Por conseguinte, o prazo para recorrer da decisão que julga a reclamação dirigida à conta tem de ser o mesmo independentemente do tipo de processo em que a questão surge. 

Esta finalidade só se alcança aplicando em todos os casos as mesmas disposições processuais, no caso as do Código de Processo Civil.

Afigura-se, com efeito, que o processo civil pode ser considerado como a matriz dos restantes sistemas processuais porque o próprio direito processual penal e administrativo remetem para a aplicação subsidiária do processo civil aos casos não previstos neles (Cfr. artigo 4.º do Código de Processo Penal e   artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, bem como o artigo 2.º, al. d) da   Lei Geral Tributária - DL n.º 398/98, de 17 de dezembro).

Aliás, a Reclamante e o tribunal a quo elegeram o Código de processo Civil como o aplicável ao caso.
Conclui-se, por conseguinte, pela aplicação do Código de Processo Civil.

3. Tendo em consideração as disposições do Código de Processo Civil, o prazo aplicável é de 15 dias, porque estamos perante uma decisão que tem lugar, processualmente, depois de ter sido proferida a decisão final.

Para estes casos, a al. g), do n.º 2, do artigo 644.º do Código de Processo Civil, dispõe que cabe ainda recurso de apelação das decisões do tribunal de 1.ª instância, proferidas «… depois da decisão final;»

E quanto a estas o n.º 1 do artigo 638.º do Código de Processo Civil dispõe que «O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão, reduzindo-se para 15 dias nos processos urgentes e nos casos previstos no n.º 2 do artigo 644.º e no artigo 677.º.»

Porém, a Reclamante argumenta que o caso se insere num incidente com tramitação autónoma e, sendo assim, cai na previsão da al. a), do n.º 1, do artigo 644.º do Código de Processo Civil, onde se diz que «Cabe recurso de apelação: a) Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente;»
 

A questão passa agora por saber o que é um «incidente processado autonomamente».

Se há incidentes processados autonomamente isso quer dizer que há outros incidentes processados não autonomamente.

Porém, todos os incidentes têm algo que os carateriza como incidentes e isto mostra que todos eles têm uma estrutura que os diferencia da ação onde estão inseridos e, sendo assim, poderá dizer-se que todos os incidentes são autónomos.

Mas não foi esta a noção de autonomia, comum a todos os incidentes, a tida em consideração pela lei, pois se fosse não tinha qualquer operacionalidade.

Por conseguinte, serão incidentes não autónomos aqueles que fazem parte da tramitação padrão do processo, aqueles que, em regra, sempre se verificam no processo.
Estes seguramente não têm autonomia, são os não autónomos.
Os outros, por exclusão, serão os incidentes autónomos.

Assim, os incidentes da instância são autónomos porque não fazem parte da estrutura padrão do processo, isto é, o processo pode começar e acabar sem que surja qualquer um dos incidentes da instância – artigos 292.º a 361.º do CPC.

No caso concreto, o incidente da reclamação da conta de custas faz parte da estrutura padrão do processo porque em regra é elaborada a conta do processo; trata-se de um trâmite que faz parte da estrutura do processo, pelo que existindo conta a sua elaboração pode implicar que seja deduzida reclamação contra a mesma.

Conclui-se, por conseguinte, que o incidente da reclamação da conta não é um incidente autónomo e, por isso, não cai na previsão da al. a), do n.º 1, do artigo 644.º do Código de Processo Civil.
 [ Neste sentido: 
Acórdão do TRG de 23-04-2020, no processo n.º 283/08.8TBCHV-B.G1: « I - Nos termos do art.
644º, nº 1, al. a) do CPC, é admissível recurso de apelação da decisão proferida em 1ª instância, que Reclamação - artº 405º CPP
ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente;
II - Assim, de harmonia com tal preceito legal, a apelação autónoma, na parte relativa aos incidentes, apenas abrange os processados autonomamente, ou seja, somente os incidentes que a lei processual civil expressamente prevê e regula de forma autónoma relativamente à acção principal, nos art. 296º a 361º do CPC.
III - Não se inserindo a decisão recorrida (que pôs termo ao incidente de reclamação das custas) em nenhum dos mencionados incidentes de instância, o respectivo recurso não se enquadra na previsão do referido art. 644º, nº 1, al. a), mas sim no nº 2, al. g) de tal artigo, sendo, por isso, o respectivo prazo interposição de 15 dias, nos termos do art. 638º, nº 1, do CPC.»
Decisão singular do TRE de 24-11-2020, no processo n.º 3145/15.9T8PTM-A.E1: «I - Incidente da instância é uma ocorrência estranha ao desenrolar normal de um processo, que dá lugar a processado próprio e tem fins específicos a alcançar.
II- O incidente anómalo que constitui a reclamação da conta de custas não tem as características de incidente da instância como exigido pelo regime legal, pelo que não está incluído na previsão do artigo 644.º/1, a), do CPC.
III.- O prazo para recorrer do despacho que indeferiu a reclamação da conta de custas é o de 15 dias, previsto pela conjugação dos artigos 638.º/1, in fine, e 644.º/2, g), do CPC.»].

IV. Decisão

Considerando o exposto, julga-se a reclamação improcedente, pelo que se mantém o despacho reclamado.
Custas pela Reclamante.

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Alberto Augusto Vicente Ruço 
(Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, por competência delegada - Despacho do
Ex.mo Sr. Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, de 18 de março de 2022)