Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | COELHO DE MATOS | ||
| Descritores: | CADUCIDADE DA ACÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE IDANHA-A-NOVA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 1225º Nº1 DO CC E DL Nº 67/2003, DE 8 DE ABRIL | ||
| Sumário: | As disposições do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril não afastam a aplicação das normas dos artigos 1218º a 1226º do Código Civil, designadamente no que se refere aos prazos de caducidade aí previstos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1. A.... e mulher B.... demandaram, na comarca de Idanha-a-Nova, C...., para que seja condenada na realização de uma obra nova, na redução do preço da obra que concluiu em função de um contrato de empreitada, ou a pagar-lhes, a título de indemnização, a quantia de 22.944,71 €. Alegam os autores, em síntese, que celebraram com a ré um contrato de empreitada para a construção de uma moradia e que, após recepção da obra, os autores verificaram que apresentava defeitos que denunciaram e que a ré empreiteira se recusa a reparar. 2. A ré contestou por impugnação e por excepção da caducidade, com a alegação de que os autores intentaram a acção para além do prazo em que a lei lhes faculta o exercício do invocado direito. Houve resposta e logo no saneador a sra. juiz conheceu da excepção e julgou a acção improcedente. Os autores não se conformam e apelam a esta Relação, com os argumentos que constam da respectiva alegação que termina com as seguintes conclusões. A. O pedido de redução, artigo 1222° e de indemnização, apresentado pelos A.A., traduz-se numa compensação ipso facto, artigo 847° do Código Civil. 3. Contra-alegou a apelada em defesa do julgado. Estão colhidos os vistos legais. Cumpre conhecer e decidir, tendo em conta que a sentença recorrida tomou por base os seguintes factos, que considerou assentes: 1. Em 19 de Outubro de 1999 os Autores passaram a ocupar a moradia com mobílias e electrodomésticos; 4. Sendo as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o âmbito do recurso (artigos 684.º, 2 e 3 e 690.º, 1, 2 e 4 do Código de Processo Civil) é bem de ver que das conclusões dos apelantes se colhe que, para além da nulidade da sentença, a única questão que se coloca é a da caducidade do exercício do direito dos autores. Estes demandam a ré porque esta lhes fez uma obra, em execução de contrato de empreitada, e a obra apresenta defeitos. Esta é a causa de pedir. O pedido é a “condenação da ré na realização de uma obra nova de cércea segundo o projecto, ou […] na redução do preço da obra por meio de avaliação” e ainda uma indemnização de 22.944,71 €. Agora vêm dizer que invocam uma compensação e o que a sentença omitiu essa questão e por isso é nula. Se bem reparamos, em parte alguma dos articulados se vê a compensação como elemento estruturante da acção. Para além disso a sentença conheceu duma questão específica – a excepção da caducidade – e nessa conformidade decidiu do mérito da causa (artigo 691.º, n.º 2 do Código de Processo Civil), pelo que não fará muito sentido dizer-se que o juiz omitiu questões que devesse apreciar e que por isso é nula, nos termos do artigo 668.º, 1, d) do Código de Processo Civil. Por outro lado, como resulta bem claro da sentença recorrida, os fundamentos dela apontam no sentido da decisão e isso basta para que não seja nula, nos termos da alínea c) daquele preceito. Pode não estar bem julgada a questão, mas a sentença não padece do vício da nulidade. São coisas distintas e é bom que se tenha esta noção. Não padecendo de qualquer das nulidades apontadas, em causa está apenas a bondade da sentença que decidiu proceder a excepção da caducidade porque não foram observados os requisitos da norma do artigo 1225.º, n.º 1 do Código Civil, e porque não se considerou aplicáveis as normas do Decreto-Lei n.º 63/2003, de 8 de Abril. Sobre esta última questão diremos, muito sumariamente, que, ainda que o diploma previsse um prazo de caducidade de dez anos, como pretendem os apelantes, (e não parece que assim seja), ele não se aplica ao caso dos autos. Vejamos. Diz o artigo 1.º, n.º 1 – sob a epigrafe objectivo e âmbito de aplicação – que “o presente diploma procede à transposição para o direito interno da Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, com vista a assegurar a protecção dos interesses dos consumidores, tal como definidos no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho”. E diz o n.º 2 que “o presente diploma é aplicável, com as necessárias adaptações, aos contratos de fornecimento de bens de consumo a fabricar ou a produzir e de locação de bens de consumo”. A directiva comunitária, assim mesmo introduzida no direito interno, vem estabelecer um novo regime jurídico para a conformidade dos bens com o respectivo contrato de compra e venda, celebrado entre profissional e vendedor, mantendo-se as soluções previstas na Lei 24/96, de 31/08, designadamente o conjunto de direitos reconhecidos ao comprador em caso de exigência de defeitos na coisa. (2) É, pois, do consumidor que a lei trata; é da defesa do cidadão enquanto consumidor que a lei se ocupa. E o consumidor, diz a lei – artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho – é “todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios”. No nosso caso não foram fornecidos pela ré aos autores quaisquer bens. No cumprimento de um contrato de empreitada que ambos celebraram, à ré competia realizar a obra em conformidade com o que foi convencionado (artigos 1207.º e 1208.º do Código de Processo Civil). Os autores sempre foram os donos da obra (artigo 1212, n.º 1 do Código Civil), não foi a ré que lha transmitiu. Logo, por aqui o caso não se enquadra no campo delimitado pela norma do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 67/2003. Os apelantes ainda argumentam que a ré lhes prestou um serviço e que isso lhe permite o enquadramento na previsão do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, mas não tem razão. O serviço de que aí se fala é um serviço autónomo, considerado em si mesmo. O que se transmite do fornecedor para o consumidor é o serviço prestado no âmbito da actividade profissional do prestador. Aqui o objecto da prestação é o serviço; na empreitada o objecto da prestação é a obra como resultado final da aplicação de todos os seus componentes, incluindo o serviço nela incorporado. Por conseguinte as disposições do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril não afastam a aplicação das normas dos artigos 1218.º a 1226.º do Código Civil, designadamente no que se refere aos prazos de caducidade aí previstos. Por tudo isto, e afastando as hipóteses de nulidade invocadas, como já acima o fizemos, confirmamos inteiramente o julgado em 1.ª instância, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, para os quais remetemos, nos termos do n.º 5 do artigo 713.º do Código de Processo Civil e assim concluímos pela improcedência das conclusões da alegação dos apelantes. 5. Decisão Por todo o exposto acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, para confirmarem, como confirmam, a sentença recorrida. Custas a cargo dos apelantes. |