Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
16/06.3TBIDN.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: COELHO DE MATOS
Descritores: CADUCIDADE DA ACÇÃO
Data do Acordão: 02/06/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE IDANHA-A-NOVA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 1225º Nº1 DO CC E DL Nº 67/2003, DE 8 DE ABRIL
Sumário: As disposições do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril não afastam a aplicação das normas dos artigos 1218º a 1226º do Código Civil, designadamente no que se refere aos prazos de caducidade aí previstos.
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra

1. A.... e mulher B.... demandaram, na comarca de Idanha-a-Nova, C...., para que seja condenada na realização de uma obra nova, na redução do preço da obra que concluiu em função de um contrato de empreitada, ou a pagar-lhes, a título de indemnização, a quantia de 22.944,71 €.

Alegam os autores, em síntese, que celebraram com a ré um contrato de empreitada para a construção de uma moradia e que, após recepção da obra, os autores verificaram que apresentava defeitos que denunciaram e que a ré empreiteira se recusa a reparar.

2. A ré contestou por impugnação e por excepção da caducidade, com a alegação de que os autores intentaram a acção para além do prazo em que a lei lhes faculta o exercício do invocado direito.

Houve resposta e logo no saneador a sra. juiz conheceu da excepção e julgou a acção improcedente.

Os autores não se conformam e apelam a esta Relação, com os argumentos que constam da respectiva alegação que termina com as seguintes conclusões.

A. O pedido de redução, artigo 1222° e de indemnização, apresentado pelos A.A., traduz-se numa compensação ipso facto, artigo 847° do Código Civil.
B. Como tal, não está sujeita a prescrição, art.850°, nem a exclusão - art.853°, n.2 última parte, ambos do Código Civil;
C. A não pronúncia do tribunal sobre esta matéria é motivo de nulidade da sentença, nos termos do art.668°, n.º l alínea d) do Código de Processo Civil.
D. A Sentença não faz referência às notificações efectuadas à R. dos elementos que fundamentam a caducidade na sentença recorrida, violando o disposto no artigo 668°, n.º 1, alínea d) do CPC, nulidade por omissão de pronúncia;
E. O alvará de licença de utilização foi indeferido a 21 de Fevereiro de 2005, este elemento deveria ser atendido para efeitos de contagem dos prazos explanados na sentença, o que não sucedeu;
F. Os prazos de denúncia do 1224° e 1225° C.C. e caducidade são peremptórios;
G. Como tal devem ser somados, art.148° C.P.C;
H. Atendendo, a que a acção deu entrada a 27 de Dezembro de 2005 e se se aplicasse o regime da caducidade, o prazo seria 21 de Fevereiro de 2006;
I. Em consequência há nulidade, nos termos do art.668°, n.º l c), Código de Processo Civil por existir oposição entre fundamento e decisão;
J. E nulidade nos termos da alínea d) do 668° do C.P.C., por omissão de pronuncia;
K. Por força do art.7°, n.3 e 12°, n. 2 (23 parte) do C.C., a Lei de Defesa do Consumidor alterada pelo D.L. 67/2003 de 08 de Abril, é aplicável revogando-se o regime geral do C.C. nesta matéria;
L. O contracto de empreitada é um contracto de prestação de serviços, arts.1155° e 1207° do C.C.;
M. Os A.A. são consumidores, nos termos do art.2°, n.º l da Lei de Defesa do Consumidor, alterada pelo D.L. 67/2003;
N. Segundo o art.6°, n.2 do diploma em supra referido, os A.A., enquanto consumidores gozam de um prazo garantia de 10 anos;
O. Assim, existe nulidade da sentença, por violação da alínea c) e d) do n.l do art.668° Código de Processo Civil.
P. Termos em que dando provimento ao presente recurso e reenviando o processo à 1ª instância a fim de se ordenar a prolação de despacho saneador com eventual conhecimento a final, da questão da caducidade, se for caso disso,

3. Contra-alegou a apelada em defesa do julgado. Estão colhidos os vistos legais. Cumpre conhecer e decidir, tendo em conta que a sentença recorrida tomou por base os seguintes factos, que considerou assentes:

1. Em 19 de Outubro de 1999 os Autores passaram a ocupar a moradia com mobílias e electrodomésticos;
2. No âmbito do processo n.º127/00 que correu termos neste tribunal, foi em 18.02.03, elaborado um parecer pelo Engenheiro Carlos Bicas, a mando dos aqui autores, que descrimina os defeitos existentes na moradia e que agora aqueles pretendem ver eliminados;
3. A 7 de Março de 2003 os Autores já tinham conhecimento deste parecer técnico;
4. Os Autores requereram a vistoria da obra edificada à Câmara Municipal de Idanha-a-Nova a 23 de Setembro de 2004;
5. A 18 de Novembro de 2004 foi o Autor notificado da emissão de parecer desfavorável devido ao facto de o edifício vistoriado não se encontrar em conformidade com o projecto aprovado pela Câmara Municipal, uma vez que o pé direito do R/C é inferior ao aprovado, diminuindo assim a cércea do edifício;
6. A 21 de Fevereiro de 2005 foi o autor notificado que o pedido de concessão de alvará de licença de utilização foi indeferido.
7. A presente acção deu entrada no Tribunal a 27 de Dezembro de 2005.

4. Sendo as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o âmbito do recurso (artigos 684.º, 2 e 3 e 690.º, 1, 2 e 4 do Código de Processo Civil) é bem de ver que das conclusões dos apelantes se colhe que, para além da nulidade da sentença, a única questão que se coloca é a da caducidade do exercício do direito dos autores.

Estes demandam a ré porque esta lhes fez uma obra, em execução de contrato de empreitada, e a obra apresenta defeitos. Esta é a causa de pedir. O pedido é a “condenação da ré na realização de uma obra nova de cércea segundo o projecto, ou […] na redução do preço da obra por meio de avaliação” e ainda uma indemnização de 22.944,71 €. Agora vêm dizer que invocam uma compensação e o que a sentença omitiu essa questão e por isso é nula. Se bem reparamos, em parte alguma dos articulados se vê a compensação como elemento estruturante da acção.

Para além disso a sentença conheceu duma questão específica – a excepção da caducidade – e nessa conformidade decidiu do mérito da causa (artigo 691.º, n.º 2 do Código de Processo Civil), pelo que não fará muito sentido dizer-se que o juiz omitiu questões que devesse apreciar e que por isso é nula, nos termos do artigo 668.º, 1, d) do Código de Processo Civil.

Por outro lado, como resulta bem claro da sentença recorrida, os fundamentos dela apontam no sentido da decisão e isso basta para que não seja nula, nos termos da alínea c) daquele preceito. Pode não estar bem julgada a questão, mas a sentença não padece do vício da nulidade. São coisas distintas e é bom que se tenha esta noção.

Não padecendo de qualquer das nulidades apontadas, em causa está apenas a bondade da sentença que decidiu proceder a excepção da caducidade porque não foram observados os requisitos da norma do artigo 1225.º, n.º 1 do Código Civil, e porque não se considerou aplicáveis as normas do Decreto-Lei n.º 63/2003, de 8 de Abril.

Sobre esta última questão diremos, muito sumariamente, que, ainda que o diploma previsse um prazo de caducidade de dez anos, como pretendem os apelantes, (e não parece que assim seja), ele não se aplica ao caso dos autos.

Vejamos. Diz o artigo 1.º, n.º 1 – sob a epigrafe objectivo e âmbito de aplicação – que “o presente diploma procede à transposição para o direito interno da Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, com vista a assegurar a protecção dos interesses dos consumidores, tal como definidos no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho”.

E diz o n.º 2 que “o presente diploma é aplicável, com as necessárias adaptações, aos contratos de fornecimento de bens de consumo a fabricar ou a produzir e de locação de bens de consumo”.

A directiva comunitária, assim mesmo introduzida no direito interno, vem estabelecer um novo regime jurídico para a conformidade dos bens com o respectivo contrato de compra e venda, celebrado entre profissional e vendedor, mantendo-se as soluções previstas na Lei 24/96, de 31/08, designadamente o conjunto de direitos reconhecidos ao comprador em caso de exigência de defeitos na coisa. (2)

É, pois, do consumidor que a lei trata; é da defesa do cidadão enquanto consumidor que a lei se ocupa. E o consumidor, diz a lei – artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho – é “todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios”.

No nosso caso não foram fornecidos pela ré aos autores quaisquer bens. No cumprimento de um contrato de empreitada que ambos celebraram, à ré competia realizar a obra em conformidade com o que foi convencionado (artigos 1207.º e 1208.º do Código de Processo Civil). Os autores sempre foram os donos da obra (artigo 1212, n.º 1 do Código Civil), não foi a ré que lha transmitiu. Logo, por aqui o caso não se enquadra no campo delimitado pela norma do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 67/2003.

Os apelantes ainda argumentam que a ré lhes prestou um serviço e que isso lhe permite o enquadramento na previsão do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, mas não tem razão. O serviço de que aí se fala é um serviço autónomo, considerado em si mesmo. O que se transmite do fornecedor para o consumidor é o serviço prestado no âmbito da actividade profissional do prestador. Aqui o objecto da prestação é o serviço; na empreitada o objecto da prestação é a obra como resultado final da aplicação de todos os seus componentes, incluindo o serviço nela incorporado.

Por conseguinte as disposições do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril não afastam a aplicação das normas dos artigos 1218.º a 1226.º do Código Civil, designadamente no que se refere aos prazos de caducidade aí previstos.

Por tudo isto, e afastando as hipóteses de nulidade invocadas, como já acima o fizemos, confirmamos inteiramente o julgado em 1.ª instância, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, para os quais remetemos, nos termos do n.º 5 do artigo 713.º do Código de Processo Civil e assim concluímos pela improcedência das conclusões da alegação dos apelantes.

5. Decisão

Por todo o exposto acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, para confirmarem, como confirmam, a sentença recorrida.

Custas a cargo dos apelantes.