Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC5279 | ||
| Relator: | BARRETO DO CARMO | ||
| Descritores: | DIFAMAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/13/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 180º Nº1 E 183º Nº1 AL. A) DO CÓDIGO PENAL. | ||
| Sumário: | 1 - Catalogando os elementos tipicos do crime de difamação, teremos que: a);o bem juridico, o objecto da acção, são a honra e a consideração. A honra quer na perspectiva subjectiva ou interior -o juizo valorativo que cada pessoa faz de si mesma - quer na objectiva - o valor dado pelo outros, reflectido na consideração, bom nome, reputação; mas ainda tendo em conta que para a norma a honra é um conceito ideal que, partindo da realidade fáctica subjectiva e objectiva, se concebe como um atributo inato, comum a todas as pessoas, sendo que a comunidade onde cada pessoa se insere não constitui a fonte da honra mas apenas o lugar onde ela se revela e actualiza. A consideração entende-se da estima que cada um pode ter adquirido no estado ou estatuto que detém. b);a acção - imputação de um facto (ainda que como suspeita ou formulação de juizo ou reprodução) ofensivo, através de terceiro. Optou o legislador por impôr na matriz dos crimes contra a honra a ofensa indirecta, isto é, não veiculada perante o próprio mas através de terceiro; assim a ofensa pode ser concretizada por quem quer que seja (sujeito activo) por forma enviesada, através de terceiros, veiculos de transmissão da ofensa. O facto, que é imputado, é tudo o que é ou acontece; o juizo importa uma apreciação de valor do facto, que se apresentará como um desvalor para o sujeito passivo, o destinatário; a suspeita aparece como um elemento modal do facto, no sentido de que este se apresenta não como uma realidade inequívoca mas como uma dúvida da sua existência, dúvida formulada de forma perversa e acutilante - a insinuação torpe. c) o elemento subjectivo, configura este crime como doloso, sendo suficiente o dolo eventual. 2 - Não vem exigido actualmente, como elemento do tipo, um dano ou lesão efectivos da honra ou consideração, bastando para a consumação o perigo de que aquele dano se possa verificar. E não há qualquer inconstitucionalidade neste tipo legal de crime, são inúmeros os crimes de perigo no catálogo do nosso Código Penal, onde à não exigência tipíca de efectiva lesão se contrapõe o risco de lesão, risco que concretiza na situação de perigo criada pela acção delituosa. 3 - O perigo é um valor tutelado pelo direito; o tipo de crime não exige a verificação de um dano ou lesão, outrossim bastando-se com a imputação. A norma prevê a punição da conduta que desencadeia o perigo; é necessário que o agente actue de forma a violar o dever de abstenção, de modo que provada que fique a acção fica referenciada a sua perigosidade; basta que "atendendo a considerações ou parâmetros de normalidade, rectius, de homem médio, a acção fosse potencialmente adequada a lesar o sentimento de honra". E em nada colide, esta leitura da norma, com a Constituição da República POrtuguesa; o artº 29º da C.R.P.: normatiza o princípio nullum crimen sine lege. 4 - Só pode argumentar-se com a existência de causa de justificação, se se admitir ter o arguido cometido o crime; isto é, a causa de justificação pressupõe que verificando-se todos os elkementos típicos do crime de modo a que possa dizer que este se justificou, para depois se verificar que a determinação do agente foi determinada por factores que conduzem à não punição. | ||
| Decisão Texto Integral: |