Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC09034 | ||
| Relator: | SERRA LEITÃO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO PEDIDO DE EXAME POR JUNTA MÉDICA | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 1º Nº2 AL. A), 141 Nº3, 59 Nº3, 60 E 134 Nº2 DO CPT; 577 Nº1 C.P.CIVIL. | ||
| Sumário: | I - O artº 141 nº3, não diz expressamente qual a cominação da falta de fundamentação, ou da apresentação de quesitos., assim, de acordo com o artº 1º nº2 al. a) do mesmo diploma, ter-se-á que aplicar o regime estabelecido no processo civil, o que conforme o artº 577 nº1 leva à rejeição da diligência. II - No entanto, nos termos do artº 59 nº3, 60 e 134 nº2 do CPT, a parte tem o prazo de 8 dias após a notificação do despacho saneador, para dele reclamar, sendo nesse mesmo prazo que deve apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas. III - Assim, independentemente do convite feito pelo Mmº Juiz à seguradora , sempre esta teria prazo para requerer o exame por junta médica, fundamentar esse pedido e/ou apresentar quesitos. Logo não pode o julgador indeferir a perícia, uma vez que dentro do prazo legal de 8 dias, a seguradora deu cumprimento ao disposto no artº 141º nº3 do CPT. | ||
| Decisão Texto Integral: |