Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1479/00
Nº Convencional: JTRC09034
Relator: SERRA LEITÃO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PEDIDO DE EXAME POR JUNTA MÉDICA
Data do Acordão: 10/12/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Legislação Nacional: ARTºS 1º Nº2 AL. A), 141 Nº3, 59 Nº3, 60 E 134 Nº2 DO CPT; 577 Nº1 C.P.CIVIL.
Sumário: I - O artº 141 nº3, não diz expressamente qual a cominação da falta de fundamentação, ou da apresentação de quesitos., assim, de acordo com o artº 1º nº2 al. a) do mesmo diploma, ter-se-á que aplicar o regime estabelecido no processo civil, o que conforme o artº 577 nº1 leva à rejeição da diligência.
II - No entanto, nos termos do artº 59 nº3, 60 e 134 nº2 do CPT, a parte tem o prazo de 8 dias após a notificação do despacho saneador, para dele reclamar, sendo nesse mesmo prazo que deve apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas.
III - Assim, independentemente do convite feito pelo Mmº Juiz à seguradora , sempre esta teria prazo para requerer o exame por junta médica, fundamentar esse pedido e/ou apresentar quesitos. Logo não pode o julgador indeferir a perícia, uma vez que dentro do prazo legal de 8 dias, a seguradora deu cumprimento ao disposto no artº 141º nº3 do CPT.
Decisão Texto Integral: