Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
431/2000
Nº Convencional: JTRC46/4
Relator: EMÍDIO RODRIGUES
Descritores: RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL
PRESCRIÇÃO
Data do Acordão: 05/09/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 224º, 227º, Nº1, 232º, 464º, 482º, 498º, 801º, 830º DO CC
Sumário: I - O artº 227º tutela a confiança que as partes devem colocar na fase das negociações através de uma postura de proibidade e lealdade, cuja violação, por dolo ou mera culpa, desencadeia a obrigação de indemnizar, desde que se verifiquem todos os pressupostos atinentes com a responsabilidade civil.
II - Tendo os RR endereçado à A uma carta a comunicar que, a partir do seu recebimento, deixariam de ter qualquer compromisso de venda em relação a um terreno que tinham prometido vender, sem que esse contrato tivesse sido assinado pelas partes, é a partir dessa altura que se inicia o prazo de prescrição para o exercício do direito de indemnização, nos termos do disposto no artº 227º, nº2, ex vi o artº 498º, ambos do CC, e não a partir do momento da venda do referido terreno a um terceiro, data esta que é tão só aquela a partir da qual a prestação se tornou impossível.
Decisão Texto Integral: