Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | PAULA CARVALHO E SÁ | ||
| Descritores: | CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA REJEIÇÃO DE ACUSAÇÃO PARTICULAR ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DE FACTOS IMPUTADOS NA ACUSAÇÃO PÚBLICA | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE POMBAL, J2, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 1º, Nº 1, ALÍNEA F), 119º, ALÍNEA B), 284º, Nº 1 E 311º, Nº 2, ALÍNEA B) DO CPP E 152º DO CP. | ||
| Sumário: | 1. Nos crimes de natureza pública ou semipública, o objeto do processo é delimitado pela acusação deduzida pelo Ministério Público, sendo a acusação particular do assistente geneticamente dependente daquela, nos termos do artigo 284.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
2. O assistente pode, em acusação particular, densificar, concretizar ou especificar a factualidade constante da acusação pública, desde que tal não implique a introdução de novos núcleos factuais penalmente relevantes nem constitua alteração substancial dos factos. 3. Constitui alteração substancial de factos, para efeitos do artigo 1.º, alínea f), do Código de Processo Penal, a introdução de factualidade suscetível, em abstrato, de integrar crime diverso ou de agravar os limites máximos das sanções aplicáveis, independentemente de o assistente proceder ou não à imputação formal de um tipo legal autónomo. 4. A introdução, em acusação particular, de factos relativos a violência sexual não constantes da acusação pública, ainda que praticados no âmbito de uma relação conjugal ou equiparada, configura um novo núcleo factual qualitativamente distinto, não reconduzível a mera densificação do crime de violência doméstica. 5. O facto de determinados comportamentos terem sido objeto de denúncia ou de investigação em sede de inquérito não legitima a sua introdução em acusação particular, uma vez que o objeto do processo se fixa pela acusação e não pelo inquérito. 6. A amplitude do bem jurídico protegido pelo crime de violência doméstica e o seu caráter absorvente relativamente a outros ilícitos não eliminam a exigência de delimitação do objeto do processo pela acusação pública, nem conferem ao assistente legitimidade para alargar unilateralmente esse objeto. 7. Sempre que o Ministério Público não autonomize factos penalmente relevantes de natureza pública ou semipública, a reação do assistente encontra-se limitada aos meios legalmente previstos, designadamente a intervenção hierárquica ou o requerimento para abertura de instrução, sendo inadmissível a correção dessa opção por via de acusação particular ampliativa. 8. A tutela dos direitos da vítima não pode ser prosseguida à custa da subversão das regras estruturantes do processo penal acusatório, sob pena de violação das garantias de defesa do arguido. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:
* I. Relatório:
1.1. Por Despacho, com Ref.ª 111919254, datado de 17-09-2025, o Tribunal a quo decidiu não admitir a acusação particular da Assistente AA constante do segmento IV do requerimento por si apresentado a 04/06/2025. * “1. A decisão recorrida incorre em erro de julgamento, ao considerar que a acusação particular introduz factos novos, quando tais factos já haviam sido alegados em sede de inquérito. 2. Os factos descritos nos artigos 13.º a 18.º e 25.º a 26.º da acusação particular foram objeto de denúncia e declarações formais da assistente, constando dos autos, não havendo qualquer alteração substancial. 3. O despacho recorrido faz indevida aplicação do artigo 287.º, n.º 1, al. b) do CPP, pois a Assistente não introduziu novos crimes, mas apenas concretizou factos já denunciados e não investigados; 4. A interpretação adotada pelo Tribunal a quo viola os artigos 20.º e 32.º da CRP, ao negar à Assistente o direito de exercer a ação penal nos limites legais. 5. A recusa de admissão da acusação particular configura uma restrição ilegítima à legitimidade processual da vítima, contrariando os princípios da legalidade, da descoberta da verdade material e da tutela jurisdicional efetiva. 6. Deve, pois, ser revogado o despacho recorrido, determinando-se a admissão da acusação particular da Assistente, com o consequente prosseguimento dos autos. Conclui pugnando pela procedência do presente recurso, e, em consequência, pela revogação da decisão recorrida. * 1.3. O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo. * 1.4. O arguido BB apresentou resposta ao recurso da Assistente pugnando pela improcedência do mesmo, sustentando que o despacho recorrido, que não admitiu a acusação particular, não padece de qualquer vício, mostrando-se claro, compreensível e devidamente fundamentado, à luz da normatividade aplicável. Defende que, à data da apresentação da alegada acusação particular, a ofendida ainda não detinha a qualidade de assistente, apenas adquirida por despacho posterior, razão pela qual não se verificava o pressuposto processual exigido pelo artigo 284.º do CPP. A omissão dessa constituição em tempo útil é imputável exclusivamente à recorrente, que, caso entendesse existir factualidade nova relevante, deveria ter requerido a abertura de instrução. Mais sustenta que a referida peça processual consubstancia um acréscimo de factos face à acusação pública, sem deles extrair qualquer diversa subsunção jurídica, apresentando-se vaga, genérica e desprovida de adequada concretização temporal e espacial, não satisfazendo, por isso, os requisitos legais de uma acusação e inviabilizando o exercício efetivo do direito de defesa. Alega ainda que o arguido nunca foi previamente notificado dessa pretensa acusação, nem aquando da constituição como arguido nem em momento que lhe permitisse requerer a abertura de instrução, tendo apenas tomado conhecimento da mesma já em fase prévia ao julgamento, enxertada no pedido de indemnização civil, o que, a proceder o recurso, geraria graves vícios processuais suscetíveis de inquinar o processado. Conclui, assim, que deve manter-se o objeto do processo tal como fixado na acusação pública, aderindo-se integralmente à fundamentação do tribunal a quo, com o consequente indeferimento do recurso. * 1.5. Também o MINISTÉRIO PÚBLICO junto da 1ª Instância, apresentou resposta, com as seguintes conclusões (Transcrição): “1. A Recorrente procurou aditar à acusação pública novos factos - episódios de agressões físicas e de violência sexual - que não são meras concretizações da matéria de facto constante na acusação pública deduzida, mas antes novos factos que constituem uma alteração substancial dos factos, nos termos e para os efeitos da al. f) do artigo 1.º do Código de Processo Penal. 2. Ora, pretendendo a Recorrente imputar ao arguido novos factos que configuram uma alteração substancial da acusação pública deduzida - designadamente novos factos reconduzíveis a crimes semipúblicos e/ou públicos que não foram objeto de acusação, nem de investigação pelo Ministério Público - deveria ter requerido a abertura de instrução, nos termos do artigo 287.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal ou, eventualmente, a intervenção hierárquica nos termos do 278.º do mesmo código, a fim de obter eventual pronúncia/ acusação sobre essa nova factualidade. 3. A Recorrente, enquanto assistente, não tem legitimidade para acusar autonomamente por factos integradores de crimes públicos ou semipúblicos, cuja promoção da ação penal cabe ao Ministério Público, sendo que, qualquer solução diversa implicaria subverter por completo as regras da legitimidade processual e do exercício da ação penal, além de colocar em risco as garantias de defesa do arguido. 4. Assim, a ser admitida a acusação particular deduzida pela Recorrente estaríamos perante uma acusação deduzida exclusivamente pela assistente, relativamente a crimes de natureza pública e semipública, o que consubstancia uma nulidade insanável prevista no artigo 119.º, al. b), do Código de Processo Penal. 5. Sem prejuízo do exposto, os factos alegados pela Recorrente carecem da concretização mínima exigida em processo penal, configurando imputações genéricas que não indicam tempo, lugar, modo e circunstâncias essenciais, pelo que, não podem tais alegações sustentar validamente uma acusação, além de que tal insuficiência viola os direitos de defesa do arguido”. Concluindo, pugnando pelo não provimento do presente. * 1.6. Neste Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta apresentou parecer, sem apresentar conclusões, no qual concluí, em síntese: O Ministério Público junto da Relação, entende que a questão central do recurso se reconduz a saber se a acusação particular, no segmento rejeitado, observa os requisitos do artigo 284.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ou se, como decidiu o tribunal recorrido, os viola. Reconhece-se que a assistente pode, aderindo à acusação pública, aditar factos não constantes desta, desde que tal aditamento não configure uma alteração substancial dos factos. Todavia, em crimes públicos ou semipúblicos, a introdução de factos que impliquem alteração substancial da acusação pública não pode integrar o objeto do processo, sob pena de violação do princípio do acusatório e de nulidade insanável. Analisadas a acusação pública e a acusação particular, conclui-se que a generalidade dos factos aditados pela assistente se encontra já abrangida pela factualidade descrita na acusação pública, traduzindo-se apenas em repetições, concretizações pontuais ou formulações vagas e conclusivas, sem relevo substancial autónomo. Diversamente, o segmento relativo à imputação de violência sexual constitui facto novo, não contido na acusação pública, formulado de modo conclusivo e impreciso, o que desde logo determina a ineptidão da acusação particular quanto a esse ponto. Acresce que tal imputação é suscetível de integrar tipos legais mais graves, designadamente crimes contra a autodeterminação sexual, conduzindo, em abstrato, a uma moldura penal superior à prevista para o crime de violência doméstica, o que configura uma alteração substancial dos factos, nos termos do artigo 1.º, alínea f), do CPP. Nessa medida, concorda o Ministério Público com o despacho recorrido, ao considerar inviável a utilização do mecanismo de adesão à acusação pública com aditamento de factos para submeter a julgamento esse segmento factual, concluindo pela correção da decisão de rejeição parcial da acusação particular.
1.7. Notificado o arguido do teor deste parecer do M.P. na 2ª Instância, reiterou a posição já assumida, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
1.8. Notificada a Assistente do teor deste parecer do M.P. na 2ª Instância, a mesma reafirma integralmente a posição assumida no recurso, sustentando que o próprio parecer do Ministério Público reconhece não existir alteração substancial de factos relativamente à esmagadora maioria da acusação particular, por se tratar de factualidade já constante da acusação pública ou de mera densificação de factos previamente investigados. A divergência do Ministério Público circunscreve-se exclusivamente aos artigos 25.º e 26.º da acusação particular, relativos à imputação de violência sexual em contexto conjugal, sendo apenas quanto a este segmento que a assistente contra-argumenta. Defende, em primeiro lugar, que tais factos já integravam o objeto do inquérito, tendo sido relatados pela assistente em sede de declarações, incluindo referências a tentativas de imposição de relações íntimas contra a sua vontade, factos comunicados ao Ministério Público e por este não autonomizados, por opção, no âmbito da acusação pública. A acusação particular limita-se, assim, a explicitar manifestações da violência doméstica já investigada. Em segundo lugar, sustenta que não foi imputado autonomamente qualquer crime sexual, nem requerida a punição nos termos do artigo 164.º do Código Penal, sendo os factos de natureza sexual apresentados como expressão integrada de um padrão unitário e continuado de violência doméstica, sem alteração da qualificação jurídica nem pedido de agravação da moldura penal abstrata. Por fim, invoca uma interpretação conforme à jurisprudência e à proteção dos direitos da vítima, salientando que a autonomização de ofensas sexuais no contexto da violência doméstica deve ser apreciada caso a caso e que, no caso concreto, tal autonomização não foi pretendida. Considera que qualificar estes factos como alteração substancial equivaleria a penalizar a vítima pela concretização do sofrimento vivido e a restringir injustificadamente os seus direitos processuais, em violação do artigo 69.º do CPP e dos artigos 20.º e 32.º da Constituição. Conclui que o parecer do Ministério Público não demonstra que os artigos 25.º e 26.º da acusação particular importem imputação de crime diverso, agravamento da moldura penal ou alteração do objeto do processo, inexistindo alteração substancial de factos, devendo ser revogado o despacho recorrido e admitida a acusação particular.
* II – Questões a decidir:
Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 402º; 403º e 412º nº 1 do Código de Processo Penal (doravante CPP), o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação. Encontra-se, ainda, o tribunal obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como sejam, as nulidades insanáveis que afetem o recorrente, nos termos dos art.º s 379º nº 2 e 410º nº 3 do CPP e dos vícios previstos no art.º 410º nº 2 do CPP, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito (Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, I.ª Série-A, de 28.12.1995 e o AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07.12.2005). No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, a QUESTÃO a resolver é a seguinte:
III. PARA A APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO SÃO RELEVANTES AS SEGUINTES peças processuais:
3.1. O M.P. deduziu acusação pública Acusação publica contra o arguido BB, em 16/05/2025, imputando-lhe a prática de 01 (um) crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º n.º 1 alíneas a) e c) e n.º 2 alínea a) e n.ºs 4 e 5 do Código Penal, com base na seguinte factualidade:
3.2. A Assistente AA no requerimento por si apresentado a 04/06/2025, depois de requerer a sua constituição como assistente, pugnar pela aplicação ao arguido da medida de afastamento proibição de contatos, aderir à acusação publica, veio no ponto IV desse seu requerimento, deduziu acusação particular, imputando ao arguido os seguintes factos: “9.º A Ofendida e o Arguido contraíram matrimónio no dia 23 de Dezembro de 1989. 10. Dessa união nasceu, a ../../.... de1991, CC, filha única do casal 11.º Nos primeiros tempos a relação conjugal decorria com normalidade, vivendo estes em plena harmonia familiar, 12.º até ao ponto de rutura, quando o mesmo em 1991, começou a ingerir bebidas alcoólicas de forma frequente. 13.º A partir daí a Ofendida a passou a viver um verdadeiro tormento dentro da casa, que deveria ser lar. 14.º Nesse mesmo ano, e com o nascimento da filha, o consumo de álcool intensificou-se, o que se refletiu no comportamento do Arguido, que se tornou violento. Sucede que, 13.º Durante aquele que deveria ter sido um dos momentos mais felizes da sua vida — o nascimento da sua filha — a Ofendida esteve sozinha, sem qualquer apoio emocional ou presença do marido, que nunca a visitou no hospital. 14.º Agravando, pela situação que ocorreu posteriormente. 15.º aquando do regresso desta a casa, foi alvo de uma grave agressão por parte do Arguido, tendo a mesma tido necessidade de receber tratamento hospitalar. 16.º Conduta que viria a repetir-se ao longo do tempo, tornando-se recorrente. 17.º Em 2017, sucedeu-se um novo episódio na qual a mesma após uma agressão teve de se encaminhar para o Hospital ..., para receber auxílio e socorro. – laudos médicos que se protestam juntar. 18.º O Arguido passou a agredir a Ofendida com murros, empurrões e pontapés. 18.º No entanto, ano de 1994, o Arguido emigrou para o Luxemburgo, o que representou, para a Ofendida, um breve alívio, uma vez que este apenas regressava a Portugal, em média, duas vezes por ano, durante o verão e no Natal. 19.º Contudo, nada pareceu melhorar, o lado cruel do Arguido prevalecia, e o mesmo continuou a praticar violência psicológica, física e verbal. 20.º Insultava- a de “Puta”,“ Cabra”, “Porca”, “Ladra”, “Traidora”, entre outros, tanto pessoalmente como através de chamadas e mensagens a ofender a mesma, quando este não estava em Portugal. 21º Injúrias estas que vinham acompanhadas de diversos empurrões e danos físicos. 22.º A Ofendida foi reiteradamente humilhada, desvalorizada e agredida, sendo alvo de comportamentos que deixavam marcas físicas e emocionais. 23.º Ao longo dos anos, a Ofendida foi vítima de múltiplos episódios de violência física e psicológica, alguns dos quais particularmente marcantes. 24.º Sempre que regressava a Portugal, o Arguido manifestava ciúmes infundados, acusando a Ofendida de infidelidade. 25.º Ora, além da violência física e verbal, a Ofendida foi também vítima de violência sexual, sendo forçada, contra a sua vontade, a manter relações sexuais com o Arguido, situação que ocorria com bastante frequência desde o início do matrimónio. 26.º Mesmo durante esses momentos de intimidade forçada, o Arguido ofendia-a gravemente, acusando-a de adultério e insultando-a com termos como “puta”, intensificando a humilhação. 27.º Ameaçava-a de morte,e diziapordiversas vezesquea mataria,tanto ela como o seu amante,ameaças que se estendia aos demais elementos da família, nomeadamente à filha do então casal, e irmão da Ofendida. 28.º Culpabilizava-a e chegou mesmo a afirmar que a filha do casal não seria sua, mas sim fruto de uma relação extraconjugal da Ofendida. 29.º Tudo fruto da sua imaginação. 30.º Durante estes períodos a Ofendida viveu em constante agonia, medo e ansiedade, sem saber o que esperar a cada regresso do Arguido. 31.º Foram várias as agressões físicas, os empurrões, as ameaças e as ofensas que esta suportou ao longo dos anos, tal como a sua filha, que desde o início acompanhou a relação conturbada dos pais. 32.º Ainda que nem todos os episódios possam ser datados com precisão, é certo que, em diversas ocasiões, o Arguido empurrou violentamente a Ofendida, atirando-a ao chão, provocando-lhe horrendas dores e hematomas. 33.º Tais atos de agressão não foram isolados, Arguido ao agiu de forma livre, deliberada, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de provocar danos à Ofendida, causando-lhe medo, inquietação, insegurança e um sentimento de desamparo dentro da sua própria casa. 34.º Fê-lo de forma reiterada, ao longo de vários anos, sabendo que violava o dever de respeito, proteção e cuidado que lhe era imposto enquanto marido e pai. 35.º Agiu com o propósito de humilhar, ofender a honra e o bom nome, 36.º Bem como, o intuito de a limitar na sua liberdade pessoal, e levando-a a temer pela própria vida. 37.º e atingindo de certa forma a dignidade da mesma. 38.º Com tal conduta, o Arguido atentou gravemente contra a dignidade da Ofendida, comportamento esse consciente da sua ilicitude e punibilidade legal” * 3.3. Por Despacho, com Ref.ª 111919254, datado de 17-09-2025, o Tribunal a quo decidiu: “Regularmente notificada do despacho de acusação, por requerimento apresentado a 04/06/2025, veio a assistente aderir à acusação pública e, concomitantemente, deduzir acusação, imputando novos factos ao arguido, mormente novas agressões físicas e crimes de natureza sexual, nos termos descritos nessa acusação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Cumpre apreciar da admissibilidade desta acusação e decidir em conformidade. Em primeiro lugar, haverá que referir que, como consabido, diversamente do que sucede nos crimes particulares, caso estejam em causa crimes públicos e semipúblicos, o Ministério Público tem que, evidentemente, deduzir primeiramente acusação por factos integradores desse tipo de crimes e só depois poderá o assistente deduzir a sua acusação nos termos do artigo 284º do CPP. Trata-se, assim, inequivocamente de uma questão de legitimidade para a ação penal, a qual está, neste tipo de crimes, atribuída em exclusivo ao Ministério Público. Ora, estando em causa crimes públicos e semipúblicos, deduzida que esteja a acusação pública, estatui o art. 284º do C.P.Penal que: “1. Até 10 dias após a notificação da acusação do Ministério Público, o assistente pode também deduzir acusação pelos factos acusados pelo Ministério Público, por parte deles ou por outros que não importem alteração substancial daqueles. 2. É correspondentemente aplicável o disposto nos nºs 3, 7 e 8 do artigo anterior, com as seguintes modificações: a) A acusação do assistente pode limitar-se a mera adesão à acusação do Ministério Público; b) Só são indicadas provas a produzir ou a requerer que não constem da acusação do Ministério Público.” – nosso sublinhado e negrito. Assim, no que respeita em concreto ao segmento final no nº 1 do sobredito art. 284º, importará ter em consideração que consubstanciará uma alteração substancial de factos “aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis” (art. 1º al. f) do C.P.Penal). Aliás, é precisamente por se limitar a uma mera adesão (total ou parcial) à acusação pública ou por dedução de factos que não importem a mencionada alteração substancial de factos, face aos factos vertidos na acusação pública, que tem sido entendimento unânime na jurisprudência que essa acusação particular (que venha a ser deduzida pela Assistente nos termos do artigo 284º do Código de Processo Penal, isto é, quando se limita a acompanhar a do Ministério Público nos casos de crimes públicos e/ou semipúblicos) não tem que ser notificada ao Arguido durante a fase de inquérito (nesse sentido, vide Acórdão TRL de 22/05/2014, proc. 85/10.1GDTDL19, disponível em www.dgsi.pt), mas apenas em momento posterior e tal como previsto no artigo 311º-A do Código de Processo Penal (vide Acórdão do TRG de 10/07/2019, proc. 260/18.0GEBRG.G1, disponível em www.dgsi-pt). Aliás, essa conclusão igualmente se alcança pela conjugação entre os artigos 283º a 285º do Código de Processo Penal, porquanto o nº 3 deste último preceito legal prevê a notificação da acusação deduzida pelo Assistente, para os casos de crimes particulares, mas o artigo 284º do Código de Processo Penal, ao invés, não dispõe nesse sentido, ou seja, não prevê qualquer notificação, durante o inquérito, da acusação deduzida pelo Assistente que se limita a acompanhar a do Ministério Público nos casos de crimes públicos e semipúblicos, já que, nestes casos, seria uma notificação inútil, na medida em que o arguido não pode ter qualquer reação à acusação do assistente, pois que geneticamente a mesma dependente da acusação pública. Outrossim, no que releva ao presente caso, estando o arguido acusado pela prática de um crime de violência doméstica, cumpre referir que, tal como bem se refere no Ac. UJ nº 9/2024, de 9 de julho, publicado in Diário da República n.º 131/2024, Série I de 2024-07-09 “O crime de violência doméstica é, assim, mais que a soma dos diversos ilícitos que o podem preencher, não sendo as condutas que integram o tipo consideradas autonomamente, mas antes valoradas globalmente na definição e integração de um comportamento revelador daquele ilícito. (cf. Taipa de Carvalho, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Coimbra Editora, 2.ª edição, 2012, Tomo I, pág. 512, e ac. do STJ de 05/11/2008, processo n.º 08P2504, Maia Costa) Múltiplas ações de episódios de maus-tratos reiterados podem enquadrar ofensas à integridade física, sequestros, coações, ameaças, injúrias. Mas, quando praticadas em determinado contexto de relação de proximidade íntima podem configurar crime de violência doméstica. Daí que tipos penais como as ofensas simples (artigo 143.º, n.º 1, CP), a injúria (artigo 181.º), a ameaça (artigo 153.º), a coação (artigo 154.º), o sequestro simples (artigo 158.º, n.º 1), a devassa da vida privada (artigo 192.º, n.º 1. al. b)), as gravações e fotografias ilícitas (artigo 199.º, n.º 2, al b)) mantenham uma relação de grande proximidade com o tipo violência doméstica. E entre eles podem estabelecer-se relações de concurso: de concurso homogéneo e/ou heterogéneo (em relação de especialidade ou em relação de consunção), e de concurso aparente ou efetivo consoante as circunstâncias de cada caso. Uma decisão definitiva sobre o concurso de crimes pressuporá ainda a avaliação da realidade e das concretas circunstâncias do caso em apreciação. Materializando-se nessa multiplicidade de comportamentos o crime de violência doméstica, abarca ações que maioritariamente se traduzem em crimes contra a integridade física, contra a liberdade pessoal, contra a reserva da vida privada e contra a honra. E, sendo assim, entre o crime de violência doméstica, art. 152.º, e o crime de injúria, 181.º, depara-se-nos um concurso aparente, só se aplicando, portanto, a pena estabelecida para aquele iniciando-se e prosseguindo o processo com tal desiderato. Não cabe entrar aqui, porém, na qualificação da relação existente, se especialidade, se consunção, já que há divergência na matéria, como bem o assinala Cristina Cardoso, in “O crime de violência doméstica e o concurso de normas e de crimes”, e-book CEJ, em tema de “Violência doméstica e de género e mutilação genital feminina”. A multiplicidade de condutas que, se consideradas atomisticamente poderiam integrar vários tipos legais de crimes, acabam por perder autonomia subsumindo-se ao crime de violência doméstica. (…)” – nosso negrito e sublinhado. Tecidas estas considerações, revertamos ao caso em concreto. In casu, regularmente notificada da acusação pública, a Assistente além de aderir a essa acusação, veio, num segmento distinto do requerimento apresentado a 04/06/2025, deduzir acusação (sem qualquer pronúncia por parte do Ministério Público), imputando ao arguido a prática de outros factos para além dos factos vertidos na acusação pública, concretamente vindo alegar outros episódios de agressões físicas (arts. 13º a 15º e 17º e 18º da acusação da assistente) e episódios de agressão/violência sexual (art. 25º e 26º da acusação da assistente), estes últimos (de natureza sexual) que, aliás, nunca, em tempo algum, em sede de inquérito, aquando das suas inquirições reportou ao Ministério Público. Como supra se explanou, dúvidas inexistem que a Assistente podia, tal como também o fez, deduzir acusação pelos factos acusados pelo Ministério Público, por parte deles ou por outros que não importassem uma alteração substancial daquela. Contudo, entende-se que a sobredita factualidade alegada pela assistente nessa sua acusação, concretamente nos pontos já anteriormente elencados, além de traduzir-se, inequivocamente, numa alteração substancial dos factos, esta inegavelmente vedada por Lei, a verdade é que, como consabido, a própria assistente, por si só, não teria nem tem legitimidade processual para deduzir acusação por esses factos integradores de crimes de natureza pública e semipública. De facto, neste tipo de criminalidade, a titularidade da ação penal pertence, sob pena de ilegitimidade, exclusivamente ao Ministério Público – artigos 219º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, 1º do Estatuto do Ministério Público (Lei nº 47/86, de 15 de outubro) e artigo 48.º do Código de Processo Penal –, resultando ainda das disposições conjugadas dos artigos 48.º, 49.º e 50.º do Código de Processo Penal que é ao Ministério Público que compete deduzir acusação, exceto nos casos de procedimento dependente de acusação particular. Poder-se-ia, em abstrato, argumentar que, uma vez que o crime de violência doméstica agrega um conjunto amplo de crimes, sejam eles de natureza pública, semipública e particular, por esse motivo, a assistente estaria, agora, assim, legitimada processualmente para deduzir uma acusação nos sobreditos termos. Todavia, crê-se que será absolutamente errado este tipo de argumentação e entendimento, porquanto, concordando-se com o entendimento explanado no aludido Ac. UJ supra citado, independentemente da maior amplitude de factos potencialmente integradores do crime de violência doméstica, entende-se que, se bem que não se imponha a total coincidência entre as matérias de facto constantes das acusações (pública e particular), o objeto do processo é, neste tipo de crimes (público), delimitado pela acusação pública e é perante a factualidade aí descrita que são respeitados efetivamente os direitos da defesa, no sentido de ter tido a possibilidade de com eles ser confrontado, ainda em sede de inquérito, e de, com esse conhecimento, poder exercer plenamente os seus direitos, mormente, querendo, requerer a abertura de instrução quanto aos termos da acusação [pública] contra si deduzida, a que a eventual acusação particular se tem que mostrar geneticamente dependente. Assim, querendo imputar ao arguido factos que constituem, inequivocamente, uma alteração substancial dos termos da acusação pública, concretamente imputando novos factos que se reconduzem a crimes semipúblicos e/ou públicos, não tendo o Ministério Público deduzido acusação alicerçada também nessa nova factualidade, deveria a assistente, querendo, requerer a abertura de instrução, para obter a desejada pronúncia, quiçá imputando-se, autonomamente novo(s) crime(s) ao arguido - art. 287º nº 1, al. b) do C.P.Penal (a este propósito, vide, Código de Processo Penal, comentado por António Henriques Gaspar, José António Henriques dos Santos Cabral, Eduardo Maia Costa, António Jorge de Oliveira Mendes, António Pereira Madeira e António Pires Henriques da Graça, editado pela Livraria Almedina, 2014 e Pedro Soares de Albergaria em anotação ao art. 287, in “Comentário Judiciário do Código de Processo Penal”, Tomo III, pág. 1249) Ora, não tendo sido requerida a abertura da instrução por parte da assistente, encontrando-se fixado o objeto dos autos por reporte à acusação pública, torna-se manifesto que, estando a admissibilidade da acusação da assistente condicionada por aquela acusação do Ministério Público, tendo ultrapassado esse objeto, introduzindo factos que comportam uma alteração substancial dos factos descritos pelo Ministério Público, não pode, agora, nessa fase processual, pretender alargar o objeto do processo e assumir uma legitimidade processual que ab initio lhe está vedada. Entender o contrário seria subverter por completo as regras da legitimidade processual e da ação penal, bem como seria colocar em crise os direitos de defesa atribuídos aos arguidos. Termos em que, face ao entendimento ora explanado e aos preceitos legais supra citados, mormente o disposto no art. 284º nº 1 a contrario, o Tribunal não admite a acusação particular da Assistente constante do segmento IV do requerimento por si apresentado a 04/06/2025. Notifique”.
* IV. DA ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO Regularmente notificada da acusação pública, a Assistente, para além de a ela ter aderido, deduziu, em segmento autónomo do requerimento apresentado em 04/06/2025, acusação particular, imputando ao arguido a prática de factos respeitantes a episódios adicionais de agressões físicas (artigos 13.º a 15.º e 17.º e 18.º da acusação particular), bem como a episódios de agressão de natureza sexual (artigos 25.º e 26.º). Apesar de a formulação das conclusões recursórias sugerir a discussão do expediente processual alternativo adequado à tutela da pretensão da Assistente, a questão jurídico-processual a decidir é una e bem delimitada: saber se a acusação particular rejeitada observa os limites impostos pelo artigo 284.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ou se, como entendeu o tribunal recorrido, os ultrapassa. 4.1. Enquadramento dogmático: limites da acusação particular em crimes públicos e semipúblicos Nos termos do artigo 284.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o assistente pode deduzir acusação por crimes públicos ou semipúblicos, após ser notificado da acusação do Ministério Público, dispondo para tal de prazo perentório de 10 dias. Como sublinha Maia Gonçalves, no comentário ao referido preceito (in Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, pp. 995-996), tal faculdade não é irrestrita: o assistente pode acusar com base nos factos constantes da acusação pública, podendo fazê-lo no todo ou em parte, mas não pode alargar o objeto do processo, salvo se os factos aditados não constituírem alteração substancial. Por força do artigo 1.º, alínea f), do Código de Processo Penal, considera-se alteração substancial dos factos aquela que tenha por efeito: · a imputação de crime diverso, ou · a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. A acusação particular pode assumir a forma de mera adesão à acusação pública ou de peça autónoma, podendo ainda o assistente indicar ou requerer meios de prova não constantes da acusação do Ministério Público. Todavia, não pode o assistente suprir, por via da acusação particular, a abstenção acusatória do Ministério Público relativamente a crimes públicos ou semipúblicos, sob pena de violação do princípio do acusatório e da titularidade exclusiva da ação penal. Sempre que o Ministério Público não acuse factos dessa natureza, a reação processualmente admissível do assistente é a intervenção hierárquica (art. 278.º CPP) ou o requerimento para abertura de instrução (art. 287.º, n.º 1, al. b), CPP). Se a acusação particular introduzir factos que consubstanciem alteração substancial da acusação pública, deve ser rejeitada nos termos do artigo 311.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal. Mais: a dedução isolada de acusação por crime público ou semipúblico pelo assistente integra a nulidade insanável prevista no artigo 119.º, alínea b), do mesmo diploma. Dito de outro modo: é admissível a densificação ou concretização da factualidade acusada; é inadmissível a introdução de novos núcleos factuais penalmente relevantes, sob pena de subversão da arquitetura acusatória do processo penal. 4.2. Critério decisório: o objeto do processo fixa-se pela acusação, não pelo inquérito Importa sublinhar que, no processo penal português, o objeto do processo é delimitado pela acusação e não pelo inquérito. Factos investigados mas não acusados não integram o thema decidendum, sendo irrelevante que constem de denúncias, declarações ou diligências instrutórias. Assim, ainda que determinados factos tenham sido objeto de investigação, a sua não autonomização acusatória pelo Ministério Público só pode ser sindicada pelos meios próprios, designadamente pela instrução. Este ponto é decisivo para a apreciação dos argumentos da Recorrente. 4.3. Análise comparativa da acusação pública e da acusação particular A acusação pública descreve, de forma contínua e circunstanciada, comportamentos de violência física e psicológica reiterada praticados pelo arguido contra a vítima entre 1991 e 2024, incluindo murros, pontapés, empurrões, insultos e ameaças, ocorridos na residência comum e perante a filha do casal, culminando em episódios de perigo concreto, como o de 16/08/2024, em que o arguido circulava pela residência empunhando uma navalha. Tais factos encontram-se vertidos, designadamente, nos pontos 3 a 17 da acusação pública. Por seu turno, a acusação particular contém, nos artigos 13.º a 18.º, descrições de episódios de agressão e de privação de apoio emocional, recorrendo frequentemente a expressões conclusivas (“grave agressão”) e a referências genéricas a consequências médicas. O confronto entre ambas permite concluir que: · os artigos 13.º a 15.º da acusação particular correspondem, em substância, à factualidade dos pontos 3 e 4 da acusação pública, limitando-se a especificar uma ocasião concreta (regresso da assistente a casa após o nascimento da filha), sem introduzir qualquer elemento qualitativamente novo; · os artigos 19.º a 24.º reconduzem-se aos pontos 6 e 7 da acusação pública, especificando um episódio ocorrido em 2017, mas em termos genéricos e conclusivos; · os artigos 27.º a 32.º, apesar da formulação vaga e imprecisa, encontram acolhimento nos pontos 8 a 17 da acusação pública, reproduzindo essencialmente condutas já imputadas. Estamos, pois, perante mera densificação ou concretização factual, sem impacto na moldura penal abstrata, não se verificando, neste segmento, qualquer alteração substancial dos factos. 4.4. A imputação de violência sexual: novo núcleo factual e alteração substancial Diversa é, porém, a situação dos artigos 25.º e 26.º da acusação particular, onde se imputa ao arguido que terá forçado a vítima, contra a sua vontade, a manter relações sexuais, com frequência, desde o início do matrimónio. Aqui, não estamos perante uma questão semântica ou de grau de concretização, mas perante a introdução de um núcleo factual qualitativamente distinto, sem paralelo na acusação pública, suscetível de autonomia típica e com impacto direto na moldura penal aplicável, nomeadamente à luz dos artigos 152.º, n.º 1, e 164.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal. Como bem observa a Digna Magistrada do Ministério Público junto desta Relação, tal imputação não configura densificação, nem mera especificação temporal ou modal, mas a introdução de um novo modo de agressão, potencialmente integrador de crime diverso e de sanção mais grave. 4.5. Resposta aos argumentos da Recorrente Sustenta a Recorrente que os factos relativos à violência sexual já constavam do inquérito, tendo sido objeto de denúncia e de declarações, pelo que não haveria alteração substancial. Tal argumento não procede. Como já se referiu, o objeto do processo fixa-se pela acusação, e não pela investigação. Factos investigados mas não acusados não podem ser introduzidos pela Assistente por via de acusação particular, sob pena de violação do princípio do acusatório. Invoca ainda a Recorrente que não efetuou imputação autónoma de crime sexual. Porém, o critério da alteração substancial não depende da intenção subjetiva do assistente, nem da formulação expressa de um tipo legal diverso. Basta que os factos descritos sejam abstratamente suscetíveis de integrar crime diverso ou de agravar os limites máximos da sanção, nos termos do artigo 1.º, alínea f), do Código de Processo Penal. E isso ocorre manifestamente no caso dos artigos 25.º e 26.º. 4.6. Violência doméstica, bem jurídico e concurso de crimes O crime de violência doméstica, previsto no artigo 152.º do Código Penal, protege diretamente a saúde enquanto bem jurídico complexo, abrangendo as dimensões física, psíquica e mental, bem como a dignidade da pessoa humana, conforme sublinhado por Taipa de Carvalho (Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, vol. I, 2.ª ed., pp. 511-512). Como refere José Francisco Moreira Neves (Violência doméstica – Bem jurídico e boas práticas, CEJ, 2021, p. 96), é o conjunto das circunstâncias de facto que permite aferir se a atuação do agressor atinge o âmago da dignidade da pessoa e o livre desenvolvimento da sua personalidade. Essa amplitude explica que condutas que, isoladamente, poderiam integrar outros tipos legais (ofensas à integridade física, ameaça, injúria, coação) sejam tratadas unitariamente no âmbito do crime de violência doméstica, conforme jurisprudência reiterada das Relações e do Supremo Tribunal de Justiça, designadamente o Acórdão Uniformizador n.º 9/2024. Todavia, como também resulta desse aresto, a absorção de outros tipos legais não é automática, devendo ser decidida casuisticamente, e não elimina a exigência de delimitação do objeto do processo pela acusação pública. Assim, a eventual possibilidade de concurso efetivo entre violência doméstica e crimes sexuais reforça, e não enfraquece, a conclusão de que a imputação dos artigos 25.º e 26.º constitui alteração substancial. 4.7. Síntese conclusiva e decisão Em face do exposto, conclui-se que: · os artigos 13.º a 18.º da acusação particular consubstanciam mera densificação ou repetição da factualidade constante da acusação pública, não implicando alteração substancial do objeto do processo, pelo que não deveriam ter sido rejeitados, procedendo nesta parte, o recurso da Assistente; · os artigos 25.º e 26.º introduzem um novo núcleo factual de natureza sexual, constituindo alteração substancial da acusação pública, impondo-se, por isso, a sua rejeição, por falta de legitimidade da Assistente para os deduzir autonomamente. O recurso padece, assim, de um problema estrutural: pretende corrigir uma omissão acusatória do Ministério Público, mas recusa o meio processualmente adequado — a instrução — tentando fazê-lo por via de uma acusação particular ampliativa, o que o sistema processual penal não consente. Não se trata de uma questão de política criminal ou de direitos da vítima, mas de arquitetura do processo penal acusatório, que não pode ser subvertida sem comprometimento das garantias de defesa do arguido.
*** V. DECISÃO: Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem a 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar parcialmente procedente o recurso, mantendo a rejeição da acusação particular quanto aos artigos 25.º e 26.º, por constituir alteração substancial da acusação pública e, revogando a decisão recorrida no segmento em que rejeita os demais artigos da acusação particular (aqueles que não respeitam às agressões sexuais), impondo-se, nesta parte, o seu recebimento.
Custas pela Assistente na proporção do seu decaimento, na proporção de 1/2, fixando a taxa de justiça em 3 UCS – art. 515º/1 b) do CPP. Coimbra, 11.02.2026 (texto processado e integralmente revisto pela relatora – artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal) Juíza Desembargadora Relatora: Paula Cristina de Carvalho e Sá Juíza Desembargadora 1.ª Adjunta: Ana Carolina Cardoso Juíza Desembargadora 2.ª Adjunta: Sandra Rocha Ferreira |