Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1781/98  
Nº Convencional: JTRC2/1
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: DEMOLIÇÃO DE PRÉDIO ORDENADO PELA CÂMARA MUNICIPAL
EMBARGOS À EXECUÇÃO
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DE MATÉRIA.
Nº do Documento: RC
Data do Acordão: 01/19/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Legislação Nacional: ARTº 166º § ÚNICO, DO RGEU.
ARTº 4º, Nº 1, E), DO ETAF
Sumário: Ordenada pela Câmara Municipal a demolição parcial dum prédio e instaurada execução contra o proprietário para obter o pagamento das despesas suportadas com a demolição, o Tribunal competente para conhecer os embargos que lhe sejam opostos é o tribunal comum, cível, e não o Administrativo, se nos embargos não for questionada a legalidade de nenhum acto administrativo subjacente ao título executivo, mas tão somente a exigibilidade da dívida.
Decisão Texto Integral: