Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC2/1 | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | DEMOLIÇÃO DE PRÉDIO ORDENADO PELA CÂMARA MUNICIPAL EMBARGOS À EXECUÇÃO COMPETÊNCIA EM RAZÃO DE MATÉRIA. | ||
| Nº do Documento: | RC | ||
| Data do Acordão: | 01/19/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 166º § ÚNICO, DO RGEU. ARTº 4º, Nº 1, E), DO ETAF | ||
| Sumário: | Ordenada pela Câmara Municipal a demolição parcial dum prédio e instaurada execução contra o proprietário para obter o pagamento das despesas suportadas com a demolição, o Tribunal competente para conhecer os embargos que lhe sejam opostos é o tribunal comum, cível, e não o Administrativo, se nos embargos não for questionada a legalidade de nenhum acto administrativo subjacente ao título executivo, mas tão somente a exigibilidade da dívida. | ||
| Decisão Texto Integral: |