Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC3003 | ||
| Relator: | MONTEIRO CASIMIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 3º - A DO REGULAMENTO DO C.E. (APROVADO PELO DL 39897 DE 22.12 DE 1964 E COM ADITAMENTO NA PORTARIA Nº 46-A/94 DE 17.1, APLICÁVEL POR FORÇA DA PORTARIA Nº 881-A/94 DE 30 DE SETEMBRO): ARTº505º DO C.CIVIL. | ||
| Sumário: | I - O sinal de Stop, ao contrário do que habitualmenmte se entende, não obriga o condutor só a parar no local onde se encontra colocado (normalmente, em cruzamentos ou entroncamentos), uma vez que se assim fosse, não teria grande justificação a sua existência, pois bastaria a paragem para se concluir que estava cumprida a obrigação por ele imposta, ele obriga, também o condutor a ceder a passagem a todos os veículos que transitem na via em que vai entrar. II - In casu, desconhece-se se o condutor do ciclomotor ao aproximar-se do cruzamento o imobilizou, mas se o fez não deu integral cumprimento à obrigação imposta pelo sinal de stop, uma vez que não cedeu a passagem ao outro veículo, atravessando-se-lhe á frente, sem que o condutor de tal veículo pudesse evitar o embate. III - Assim, perante a culpa do condutor do ciclomotor, e face ao disposto no artº 505º do C.C., não pode responsabilizar-se a ré Seguradora com base no risco. | ||
| Decisão Texto Integral: |