Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2217
Nº Convencional: JTRC25/3
Relator: ANTÓNIO GERALDES
Descritores:
INCIDENTE DE DESPEJO IMEDIATO
ÂMBITO DA DEFESA INCIDENTAL
INADMISSIBILIDADE DA INVOCAÇÃO DA EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
EFEITOS DA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO SEM RESPEITO PELAS REGRAS DO PATROCÍNIO JUDICIÁRIO
Data do Acordão: 02/11/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Legislação Nacional: ARTº 58° DO RAU, ARTº 33° DO CPC
Sumário: I - O incidente de despejo imediato é aplicável em todas as acções de despejo, quer se trate de acção para exercício do direito potestativo de denúncia, quer para efeitos de resolução do contrato.
II - O facto de a acção de despejo se fundar em falta de pagamento da renda é insuficiente para excluir a inserção de um incidente destinado à obtenção imediata do efeito prático pretendido com a instauração da acção principal.
III - Desde que se trate de incumprimento de rendas venci das depois de o ar-rendatário ter sido citado para contestar, justifica-se o imediato despejo do prédio, a fim de evitar que o arrastamento do processo provoque maiores danos ao senhorio.
IV - No estrito campo do incidente de despejo imediato, que não necessaria-mente em sede da acção principal, a limitação dos meios de defesa que podem ser opostos é imposta como forma de compatibilizar os interesses contrapostos do senhorio e do in-quilino.
V - Confrontado com a pretensão incidental do senhorio, o arrendatário apenas pode evitar o despejo imediato comprovando o pagamento ou o depósito das rendas e da indemnização, ainda que esse depósito seja feito condicionalmente.
VI - Quando a parte, à revelia do seu mandatário ou patrono, ou mesmo com o seu conhecimento, se apresenta a praticar actos que apenas a este são autorizados, não pode o juiz julgar imediatamente ineficaz o acto, antes deve juiz determinar a notificação da parte para suprir a falta do pressuposto do acto processual.
Decisão Texto Integral: