Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1422 | ||
| Relator: | HÉLDER ROQUE | ||
| Descritores: | FALÊNCIA REMOÇÃO INSCRIÇÃO REGISTO LEGITIMIDADE TRIBUNAL CUSTAS | ||
| Data do Acordão: | 11/06/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSSUAL CIVIL. DIREITO REGISTRAL | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS. 446º Nº1 DO C.P.C., ARTº 16º DO C.C.J. ARTº10º Nº1, 128º Nº2 DO CPEREF | ||
| Sumário: | I - O Juiz não tem que se pronunciar sobre o requerimento da parte que pretende saber a quem cabe a legitimidade para a remoção da inscrição registral, provisória por dúvidas, porquanto os Tribunais não têm por funcão resolver questôes académicas, mas antes dirimir concretos conflitos de interesses. II - O Tribunal é o detentor da legitimidade para, oficiosamente, independentemente de qualquer impulso processual de outrém, proceder, não só ao registo da sentença dectaratória de falência, como ainda à remoção das dúvidas decorrentes do seu registo provisório. III - Não constitui incidente a conduta processual da requerente de falência, ao sobrestar no cumprimento de uma notificação judicial no sentido de proceder ao suprimento das deficiências queconduziram ao registo provisório por dúvidas, enquanto solicitava ao Tribunal que a esclarecesse sobre a obrigatoriedade de o fazer. IV - Desapareceu da terminologia legal a hipótese da tributação incidental das ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide, de carácter anómalo restringindo-se o campo de incidência dos incidentes inominados, previstos no artigo 16º, do Código das Custas Judiciais, às situações em que a tributação se imponha segundo as regras que regem a condenação em custas. V- Inexistindo parte vencida no incidente, porque se trata de situação estranha ao desenvolvimento normal da lide, a respectiva tributação estriba-se, não já no principio da causalidade - o dar causa às custas, revelado pela sucumbência na causa -, mas antes no principio do proveito objectivo do acto, consagrado pela parte final do nº 1, do artigo 446º, do CPC, segundo o qual, na falta de vencimento da acção, paga as custas quem do processo ou incidente tirou proveito. | ||
| Decisão Texto Integral: |