Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
172/99
Nº Convencional: JTRC216/2
Relator: SERAFIM ALEXANDRE
Descritores: PENA DE PRISÃO - SUSPENSÃO DA SUA EXECUÇÃO
Data do Acordão: 12/05/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Legislação Nacional: 40º E 50º CP.
Sumário: I.Para que se possa suspender a execução da pena de prisão, necessário se torna que os fins da pena (censura adequada os factos e intimidação da generalidade das pessoas) não exijam o seu cumprimento e que as circunstâncias referentes à personalidade e condições de vida do arguido o aconselhem.
Decisão Texto Integral: