Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC8/4 | ||
| Relator: | GIL ROQUE | ||
| Descritores: | PROCESSO EXECUTIVO EMBARGOS DE TERCEIRO RENOVAÇÃO DA PENHORA | ||
| Nº do Documento: | RC | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 143º, Nº3 , 208º, 673º, 684º, Nº3, 690º Nº1 E 4, 825º, 836º, Nº 1, AL. A), 847º DO CPC | ||
| Sumário: | I - A renovação do acto nulo, a penhora, é permitida por a prática desse acto não depender de qualquer prazo, nos termos do artº 836º, nº 1, al. a) do CPC, pelo que lhe não é aplicável o preceituado no artº 208º do CC. II -Assim, pode o exequente voltar a nomear à penhora os mesmos bens no mesmo processo executivo depois de terem sido julgados procedentes os embargos de terceiro por si deduzidos em apenso a essa execução. | ||
| Decisão Texto Integral: |