Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
443/00
Nº Convencional: JTRC8/4
Relator: GIL ROQUE
Descritores: PROCESSO EXECUTIVO
EMBARGOS DE TERCEIRO
RENOVAÇÃO DA PENHORA

Nº do Documento: RC
Data do Acordão: 05/02/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 143º, Nº3 , 208º, 673º, 684º, Nº3, 690º Nº1 E 4, 825º, 836º, Nº 1, AL. A), 847º DO CPC
Sumário: I - A renovação do acto nulo, a penhora, é permitida por a prática desse acto não depender de qualquer prazo, nos termos do artº 836º, nº 1, al. a) do CPC, pelo que lhe não é aplicável o preceituado no artº 208º do CC.
II -Assim, pode o exequente voltar a nomear à penhora os mesmos bens no mesmo processo executivo depois de terem sido julgados procedentes os embargos de terceiro por si deduzidos em apenso a essa execução.
Decisão Texto Integral: