Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
333/06.2TBACN.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: HÉLDER ROQUE
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Data do Acordão: 07/08/2008
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: ALCANENA
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGO 279.º, N.º 1E 4 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: 1. Fora dos quadros da suspensão da instância, por força imperativa da lei, o juiz goza ainda da faculdade de a ordenar quando entenda que existe causa prejudicial idónea ou utilidade ou conveniência processual em que a instância se suspenda.
2. Porém, em princípio, o Juiz não deve suspender os termos da instância, baseada em motivo justificado, diferente da causa prejudicial, para permitir à parte ou a ambas remediar a falta de cumprimento de requisitos legais da procedência da acção, cabendo antes aquelas promover a sua observância, sob pena de se sujeitarem às consequências processuais da falta de suprimento das deficiências verificadas pelo Tribunal, não se consentindo a inclusão no segundo fundamento do que se terá pretendido excluir do primeiro.
3. Não se encontrando os interessados de acordo quanto à necessidade de proceder à rectificação do prédio objecto de divisão, sendo ao requerente a quem compete, em primeira linha, a iniciativa das diligências com vista a atingir a finalidade proposta com a acção, e não se mostrando disponível para promover as medidas sugeridas pelo Tribunal com esse objectivo, não se mostra verificada a justa causa da suspensão da instância.
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:

A...., reformado, residente em 220, Rue Henri Desbals, Toulouse, França, na presente acção de divisão de coisa comum que instaurou contra B....e mulher, C...., residentes em 2, Rue Reine Marssarrat, Castres, França, interpôs recurso de agravo da decisão que declarou a suspensão da instância, até que as partes logrem rectificar a verba nº 8, assim identificada nos autos de inventário, sob o nº 698/2002, apensos, correspondente ao prédio cuja divisão se pretende nesta acção, por se assumir como prejudicial quanto ao ulterior prosseguimento dos termos da demanda, de modo a adequar a verdade processual à verdade física, designadamente, matricial, do prédio em questão, terminando as alegações com o pedido da sua revogação e substituição por outra, formulando as seguintes conclusões:

1ª – No presente recurso recorre-se do despacho proferido em 11/03/08 no qual se declaram suspensos os autos de que ora se recorre até as partes lograrem rectificar a verba objecto dos mesmos de forma a adequar a verdade processual à verdade física e matricial do referido prédio.

2ª - O prédio em causa foi adquirido, a favor do recorrente e dos recorridos, por sentença homologatória de inventário que correu termos no Tribunal Judicial de Alcanena sob o nº 698/2002.

3ª - No referido inventário o prédio consta como tendo apenas parcelas rústicas, o que está conforme com a realidade pois os urbanos que constam na matriz como fazendo parte do referido prédio têm artigo matricial e caderneta autónomas, tal como é a realidade física dos mesmos, havendo, pois uma duplicação da matriz.

4ª – Pretendeu o ora recorrente proceder junto do Serviço de Finanças à rectificação da matriz, no entanto como o prédio em causa se encontra em compropriedade era necessário a assinatura do recorrente e do recorrido, não pretendendo este assinar a referida reclamação cadastral.

5ª - Durante o processo de inventário nunca foi reclamado, por qualquer dos interessados, o teor da relação de bens apresentada pela cabeça de casal, pois o prédio relacionado no mesmo como verba 8 correspondia à realidade física do prédio, não havendo qualquer erro quanto à descrição do mesmo no âmbito do inventário.

6ª - Tendo a sentença homologatória do inventário transitado em julgado em 01/03/2004.

7ª - Apesar das tentativas do recorrente os recorridos nunca assinaram a reclamação cadastral para rectificar junto do serviço de finanças a matriz do prédio em causa.

8ª - Sendo impossível proceder ao registo da presente acção em definitivo pelas divergências entre o titulo de aquisição e a matriz.

9ª - Tendo sido suspendidos os autos até se proceder à rectificação.

10ª - Mantendo-se a compropriedade "ad aeternum" pois nunca as partes conseguirão resolver tal assunto, permanecendo assim o recorrente em compropriedade contra a sua vontade.

11ª - Além de que o despacho de que ora se recorre está em clara contradição com os despachos proferidos nestes autos em 09/01/08 e 22/02/08, ambos já transitados em julgado e nos quais foram indeferidas as pretensões dos recorridos para que fosse suspensa a instancia até que a acção pudesse ser registada em definitivo.

12ª - Foram pois violados entre outros os artigos 1412º do CC, 667º, 1340º, 1343º, 1382º nº 2 e 1386º do CPC e 11º, 28º, 68º, 69º, 70º, 71º e 73º do Código do Registo Predial.

Nas suas contra-alegações, os réus concluem no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se incólume o despacho recorrido, por não ter infringido qualquer norma e, muito menos, as invocadas pelo recorrente.

O Exº Juiz sustentou a decisão questionada, por entender não ter causado qualquer agravo ao recorrente.
Este Tribunal da Relação considera que importa reter, com interesse relevante para a decisão do mérito do agravo, a seguinte tramitação processual:

1 – Notificados pelo Tribunal quanto à necessidade de se proceder à rectificação da descrição da verba nº 8, assim identificada nos autos de inventário apensos, correspondente ao prédio cuja divisão se pretende na presente acção e quanto à prejudicialidade do ulterior prosseguimento dos termos da mesma, enquanto essa rectificação não for efectuada, o autor entendeu ser desnecessária e inútil a rectificação da respectiva verba e que não é prejudicial o prosseguimento da acção enquanto a mesma não for efectuada, podendo até acontecer que se venha a tornar inútil, ao passo que os requeridos tomaram posição, diametralmente, oposta – Documentos de folhas 156, 157, 160 e 162.

2 - O Tribunal «a quo», considerando que, apesar de se ter entendido, no despacho proferido, no dia 9 de Janeiro de 2008, de folhas 139 a 145, que a caducidade do registo da presente acção não determinava a suspensão da instância, nos termos do estipulado pelo n°2, do artigo 3o, do Código do Registo Predial, enquanto não se procedesse a um novo registo, e que tal conclusão não inviabiliza que se pondere pela (in)existência de uma questão prejudicial ao ulterior desenvolvimento destes autos, declarou a sua suspensão, até que as partes logrem rectificar a questionada verba, em termos de adequar a verdade processual à verdade física, designadamente, matricial, do prédio em questão a dividir – Decisões folhas 156, 157 e164.

                                                               *

Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir.
A única questão a decidir no presente agravo, em função da qual se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3 e 690º, todos do Código de Processo Civil (CPC), consiste em saber se é causa determinante e justificativa da suspensão dos termos da instância a necessidade de proceder à rectificação da descrição da verba nº 8, assim identificada nos autos de inventário apensos, correspondente ao prédio cuja divisão se pretende na presente acção.

   DA SUSPENSÃO JUDICIAL DA INSTÂNCIA POR MOTIVO JUSTIFICADO

            Dispõe o artigo 279º, nº 1, do CPC, que “o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado”.

            A suspensão da instância, por determinação do Tribunal, depende, no seu exercício, da verificação do condicionalismo imposto por lei, ou seja, a existência de causa prejudicial idónea ou a ocorrência de motivo justificado, diferente da causa prejudicial e que, a seu ver, justifique a suspensão.

A suspensão, por determinação do Tribunal, pode ocorrer quer, oficiosamente, logo que o Juiz se aperceba do facto determinante da suspensão, ou a requerimento das partes, sendo certo que estas podem acordar na suspensão da instância que, então, se impõe ao Tribunal, ao abrigo do princípio dispositivo, mas não por prazo superior a seis meses, como decorre do nº 4, daquele artigo 279º, do CPC.

Efectivamente, o Juiz pode, fora dos quadros da suspensão por força imperativa da lei, ordená-la quando entenda que há utilidade ou conveniência processual em que a instância se suspenda[1].

Porém, em princípio, o Juiz não deve suspender os termos da instância para permitir à parte ou a ambas remediar a falta de cumprimento de requisitos legais da procedência da acção, cabendo antes aquelas promover a sua observância, o que, nem sempre, infelizmente, constitui preocupação recíproca dos dois lados da relação jurídica controvertida, até mesmo, como acontece na hipótese «sub judice», em que se não está perante um genuíno processo de partes, mas antes de um processo de interessados, no qual à pretensão de um deles, porque não tem subjacente, por via de regra, uma situação litigiosa, deveria corresponder um comportamento do outro, tendente a superar o clima de incerteza que a rodeia[2].

A isto acresce que o requerente, primeiro interessado na resolução do propósito de por termo à indivisão do prédio que tem em comum com os requeridos, é o próprio a anunciar ao Tribunal, quando consultado para o efeito, o seu entendimento sobre a desnecessidade e inutilidade da proposta de rectificação da respectiva verba, por considerar que se não está perante uma questão prejudicial, impondo-se antes o prosseguimento da acção, enquanto a mesma não for efectuada, podendo até acontecer que se venha a tornar inútil.

Deste modo, não se encontrando os interessados de acordo quanto à necessidade de proceder à rectificação do prédio objecto de divisão, sendo ao requerente a quem compete, em primeira linha, a tomada de iniciativa das diligências com vista a atingir a finalidade proposta com a presente acção, bem podendo vir a acontecer, face à ausência de disponibilidade pelo próprio anunciada, que não promova as medidas sugeridas pelo Tribunal, com vista a alcançar a rectificação do prédio, não se mostra verificada uma causa justificativa da suspensão da instância.

Afinal, de uma maneira singular, acabam ambos os interessados por estar de acordo com o objectivo que, aparentemente, é contraditório com a finalidade visada pelo requerente com esta acção, ou seja, em vez da vontade de por termo à indivisão da coisa comum, estão antes os dois consortes apostados, embora o requerente o pareça esquecer, em permanecer na indivisão, a que não são obrigados, a não ser em resultado de prévia convenção, atento o disposto pelo artigo 1412º, nº 1, do Código Civil, mas a cujo resultado o agravo interposto por aquele poderá conduzir.

Efectivamente, a manter-se a suspensão da instância decretada, tal constituiria um benefício para o requerente que, afinal, o não deseja, em detrimento dos requeridos, aparentemente, não interessados no andamento do processo, sujeitando-se aquele às consequências processuais da falta de suprimento das deficiências encontradas na qualificação do prédio, cuja divisão pretende.

A este propósito, saliente-se que não pode ordenar-se a suspensão da instância, por determinação do Tribunal, baseada em motivo justificado, diferente da causa prejudicial, quando a acção que se diz gerá-la não estiver proposta[3], o que vale, «mutatis mutandis», para o caso em apreço, em que as diligências de rectificação da natureza do prédio objecto de divisão terão de ser levadas a cabo, por ambos os interessados, como ao longo da tramitação do processo o requerente, insistentemente, sustenta, mas que os requeridos, dizendo-se disponíveis para colaborar, até ao momento, não se demonstrou que, inequivocamente, o tenham querido.

No caso ajuizado, a presente acção suspender-se-ia, não, propriamente, para a propositura de uma outra, mas antes para a instauração de um procedimento fiscal de rectificação da descrição de uma unidade predial.

Porém, o comando contido no artigo 279º, nº 1, do CPC, pressupõe que o Tribunal não pode ordenar que se proponha uma causa, mas antes que a mesma já esteja em curso, sendo certo, por seu turno, que esta situação não pode ser iludida, através da via da suspensão, fundada em outro motivo justificado, incluindo-se no segundo fundamento o que se terá pretendido excluir do primeiro[4].

Importa, pois, dar provimento ao agravo, embora com base em fundamentos distintos dos que constam das alegações do recorrente.

CONCLUSÕES:

I - Fora dos quadros da suspensão da instância, por força imperativa da lei, o juiz goza ainda da faculdade de a ordenar quando entenda que existe causa prejudicial idónea ou utilidade ou conveniência processual em que a instância se suspenda.

II - Porém, em princípio, o Juiz não deve suspender os termos da instância, baseada em motivo justificado, diferente da causa prejudicial, para permitir à parte ou a ambas remediar a falta de cumprimento de requisitos legais da procedência da acção, cabendo antes aquelas promover a sua observância, sob pena de se sujeitarem às consequências processuais da falta de suprimento das deficiências verificadas pelo Tribunal, não se consentindo a inclusão no segundo fundamento do que se terá pretendido excluir do primeiro.

III - Não se encontrando os interessados de acordo quanto à necessidade de proceder à rectificação do prédio objecto de divisão, sendo ao requerente a quem compete, em primeira linha, a iniciativa das diligências com vista a atingir a finalidade proposta com a acção, e não se mostrando disponível para promover as medidas sugeridas pelo Tribunal com esse objectivo, não se mostra verificada a justa causa da suspensão da instância.

                                                               *

DECISÃO:

Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que compõem a 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra, em julgar provido o agravo e, em consequência, revogam a decisão recorrida, devendo o Tribunal «a quo» determinar o imediato prosseguimento da tramitação processual que entender pertinente, por se não justificar, legalmente, a manutenção da decretada suspensão dos termos da instância.

                                                      *

Custas, a cargo dos requeridos-apelados.


[1] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, I, 1980, 384; e Comentário ao Código de Processo Civil, 3º, 1946, 279; Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, II, 2000, 43 a 45.
[2] Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, 3º, 1946, 282.
[3] STJ, de 18-6-96, CJ (STJ), Ano IV, T2, 149; e de 10-1-80, BMJ nº 293, 227; Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, II, 2000, 44.
[4] STJ, de 10-4-1973, BMJ nº 226, 181.