Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | DR. BORDALO LEMA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS | ||
| Data do Acordão: | 04/15/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COIMBRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 1º DA LCT | ||
| Sumário: | I – Para que exista um contrato de trabalho é necessária a verificação cumulativa de dois elementos: a subordinação económica do trabalhador ao empregador, que paga àquele uma retribuição ; e a subordinação jurídica do trabalhador, caracterizada pela sujeição da prestação da actividade a que se obrigou, às ordens, direcção e fiscalização da pessoa servida, sendo irrelevante que essa sujeição seja real e efectiva ou potencial ( o que importa é que tenha sido inequivocamente acordada ) . II – A subordinação jurídica existe sempre que ocorra a mera possibilidade de a entidade patronal dar ordens e exercer a direcção , ou orientar a actividade laboral em si mesma, ainda que só no tocante ao lugar ou ao momento da prestação . III – Há actividades que, por exigirem uma extrema autonomia e um elevadíssimo coeficiente pessoal, escapam necessariamente à direcção e controlo patronal e que, não obstante essa especificidade, é inquestionável que podem constituir objecto de um contrato de trabalho . Haverá, então, que recorrer a um elemento que funciona como indicador do poder de direcção : sendo o trabalho um elemento ao serviço dos fins prosseguidos pela unidade produtiva do empregador, existe um contrato de trabalho se se verificar a integração da actividade desenvolvida na organização por aquele dirigida . | ||
| Decisão Texto Integral: |