Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | DR. ISAIAS PÁDUA | ||
| Descritores: | QUESTÃO A DICIDIR PELO JULGADOR DANOS MORAIS | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | MANGUALDE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 496º DO C. CIV. E 660º, Nº 2, DO CPC | ||
| Sumário: | I – O artº 660º, nº 2, do CPC impõe ao julgador o dever de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, sendo entendimento jurisprudencial dominante que o vocábulo “ questões “ não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “ questões “ as concretas controvérsias centrais a derimir . II – A lei ( artº 496º do C. Civ. ) limita a reparação dos danos não patrimoniais àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, o que significa que não é qualquer dano não patrimonial que é merecedor de tutela do direito, e como tal indemnizável, mas para que o seja deve revestir-se de algum relevo, em termos de gravidade, sendo esta apreciada à luz de factores objectivos e tendo sempre em conta as circunstâncias de cada caso concreto . III – Uma simples crise de nervos ocorrida após a morte de 29 galinhas e 5 perus dos autores, morte essa causada por envenenamento provocado pelos R.R. no galinheiro daqueles, revelador de uma conduta pérfida, perversa e cruel dos R.R., é passível de merecer a tutela do direito , sendo de avaliar esse dano em € 400,00. | ||
| Decisão Texto Integral: |