Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
752/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: DR. ISAIAS PÁDUA
Descritores: QUESTÃO A DICIDIR PELO JULGADOR
DANOS MORAIS
Data do Acordão: 05/04/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: MANGUALDE
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DE APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO PARCIAL
Legislação Nacional: ARTºS 496º DO C. CIV. E 660º, Nº 2, DO CPC
Sumário:

I – O artº 660º, nº 2, do CPC impõe ao julgador o dever de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, sendo entendimento jurisprudencial dominante que o vocábulo “ questões “ não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “ questões “ as concretas controvérsias centrais a derimir .
II – A lei ( artº 496º do C. Civ. ) limita a reparação dos danos não patrimoniais àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, o que significa que não é qualquer dano não patrimonial que é merecedor de tutela do direito, e como tal indemnizável, mas para que o seja deve revestir-se de algum relevo, em termos de gravidade, sendo esta apreciada à luz de factores objectivos e tendo sempre em conta as circunstâncias de cada caso concreto .
III – Uma simples crise de nervos ocorrida após a morte de 29 galinhas e 5 perus dos autores, morte essa causada por envenenamento provocado pelos R.R. no galinheiro daqueles, revelador de uma conduta pérfida, perversa e cruel dos R.R., é passível de merecer a tutela do direito , sendo de avaliar esse dano em € 400,00.
Decisão Texto Integral: