Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3793/16.0T8VIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
Descritores: COMPETÊNCIA TERRITORIAL
COMPETÊNCIA CONVENCIONAL
PACTO DE JURISDIÇÃO
COMPETÊNCIA CONVENCIONAL INTERNACIONAL
CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
REGULAMENTO COMUNITÁRIO
Data do Acordão: 11/13/2018
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - VISEU - JC CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 95, 104 CPC, REGULAMENTO (EU) Nº1215/12 DE 12/12/2012
Sumário: 1.- A competência territorial do tribunal afere-se pelos termos da pretensão do autor.

2. -O pacto atributivo de competência territorial tem de obedecer, como forma mínima, à forma escrita e deve ser claro e preciso na indicação do tribunal escolhido.

3.- Por aplicação do artigo 25.º nº 1 do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, o Tribunal competente para dirimir o litígio entre as Partes – incumprimento contratual da 1.ª Ré, tal como foi configurado pela Autora –, é o tribunal francês, porquanto, o artigo 104º n.º 1 alínea a) do CPCiv., por força do artigo 95º n.º 1 do mesmo diploma, “[…] determina a impossibilidade das partes contraentes acordarem na estipulação de foro convencional para as acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização por incumprimento ou cumprimento defeituoso ou a resolução do contrato por falta de cumprimento.[…]”

4.- A violação da competência convencional internacional, decorrente de um pacto de jurisdição, tem como consequência a incompetência relativa do tribunal, excepção dilatória que determina a absolvição da instância.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

I - A Causa:

M (…), LDA., A nos autos à margem identificados, tendo sido notificada do despacho saneador sentença que julgou o Tribunal da Comarca de Viseu incompetente e não se conformando com o mesmo, veio INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO, alegando e concluindo que:

1ª- Tendo em consideração que estamos perante duas entidades domiciliadas em dois diferentes Estados-Membros da União Europeia, é aplicável a esta relação jurídica o Regulamento (UE) nº 1215/2012.

2ª- Face ao disposto no art. 25º deste Regulamento, que prevalece sobre o direito nacional face ao princípio do primado do direito europeu, e ao teor da cláusula 14ª do contrato, o tribunal competente para julgar a presente ação é o Tribunal da Comarca de Viseu.

Sem prescindir,

3ª- Nos termos do art. 82º do CPC, nº 2, face à coligação de réus, a A podia optar por um dos tribunais territorialmente competente, tendo optado pelo tribunal da sede da 2ª Ré.

4ª- O facto da 2ª Ré ter sido absolvida da instância no despacho saneador, não afasta a aplicação da referida previsão legal.

5ª- Nos termos do disposto no art. 38º nº 1 da LOSJ, a competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.

6ª- A atribuição da competência territorial do tribunal deve ser efetuada de acordo com os sujeitos processuais à data da propositura da ação, sendo irrelevante, para essa atribuição, a absolvição da instância de um dos réus decretada em momento processual posterior.

7ª- A sentença “a quo” ao julgar incompetente o Tribunal da Comarca de Viseu não fez uma correta interpretação do regulamento (UE) 1215/2012, bem como do art. 82º do CPC e do art. 38º nº 1 da LOSJ.

 Nestes termos deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença da 1ª instância e ordenando-se o prosseguimento dos autos.

*

M (…) S.A.S. 1.ª Ré / Recorrida nos presentes autos onde é Autora / Recorrente M (…), LDA. e 2.ª Ré M (…) SGPS, S.A. Sociedade Aberta, todas neles melhor identificadas, legal e tempestivamente notificada, para o efeito, veio apresentar as suas CONTRA ALEGAÇÕES, por sua vez concluindo que:

A.

O objecto do Recurso da Autora confina-se à aplicabilidade do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 e o exacto momento em que se impõe aferir e fixar da competência [ou falta dela] para o conhecimento do mérito de cada acção.

B.

A Recorrente faz uma interpretação parcial e errónea do artigo 25º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 de 12 de Dezembro de 2012.

C.

Não estava na disponibilidade das Partes, Autora e 1.ª Ré, o direito a convencionar o foro no que respeita ao cumprimento da prestação no contrato de empreitada que celebraram a 18 de Dezembro de 2014.

D.

Nos termos da aplicação conjugada dos artigos 95º n.º e 104.º n.º 1 alínea a), ambos do CPCiv, não era, em 18 de Dezembro de 2014, nem é hoje, um direito disponível das partes, a possibilidade de convenção de foro, relativamente à propositura de acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações.

E.

A Autora / Recorrente não pôs em crise a decisão do Tribunal a quo que desconsiderou o domicílio convencionado das Partes, afastando com isso as regras da competência para o cumprimento da obrigação.

F.

A Autora / Recorrente limitou-se a dizer que o M.mo Juiz a quo se “esqueceu” de aplicar o Regulamento (UE) n.º 1215/2012 de 12 de Dezembro de 2012.

G.

Efectivamente o artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 de 12 de Dezembro de 2012 prevê a possibilidade das partes poderem convencionar o tribunal competente para dirimir os litígios contratuais, desde que o façam por escrito. Mas não diz só isso!!! Também diz que a bondade de qualquer convenção jurisdicional deve ser aferida à luz do direito processual local (português, in casu) que, tal como demonstrou o Despacho Saneador Sentença, não vale…

H.

Por aplicação do artigo 25.º nº 1 do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, o Tribunal competente para dirimir o litígio entre as Partes – incumprimento contratual da 1.ª Ré, tal como foi configurado pela Autora –, é o tribunal francês, porquanto, o artigo 104º n.º 1 alínea a) do CPCiv., por força do artigo 95º n.º 1 do mesmo diploma, “[…] determina a impossibilidade das partes contraentes acordarem na estipulação de foro convencional para as acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização por incumprimento ou cumprimento defeituoso ou a resolução do contrato por falta de cumprimento.[…]”

I.

E declarando-se o Tribunal a quo incompetente, também foi decisão do Tribunal julgar parte ilegítima a 2.ª Ré, decisão essa que não foi posta em crise pela Recorrente e nem constitui objecto do seu Recurso.

J.

É no despacho saneador que o Tribunal averigua da bondade da mencionada fixação de competência “adjudicada” ao Autor, enquanto impulsionador processual.

K.

O disposto no artigo 38º n.º 1 da LOSJ há-de ser interpretado em conjugação com o artigo 595º nº 1 do CPCiv., sob pena de se desmerecer o necessário “saneamento” do processo.

L.

Saneado o processo, julgada a incompetência relativa e a ilegitimidade da única Ré com domicílio em Portugal, muito embora mande a lei à remessa do processo para outro tribunal, o envio automático do processo não tem aplicação nos casos em que a competência for de um tribunal estrangeiro.

M.

Por força do Princípio do primado do direito europeu - Regulamento (UE) n.º 1215/2012, terá de ser apresentada nova acção junto do tribunal competente.

O Tribunal a quo julgou no estrito limite dos elementos carreados para o processo.

Pelo exposto, de nenhuma ilegalidade enferma a sentença injustamente colocada em crise pela Recorrente, devendo manter-se na totalidade o sentenciado.

*

II. Os Fundamentos:

Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir:

São ocorrências materiais, com interesse para a decisão da causa as que constam do elemento narrativo dos Autos, destacando, em particular:

- no caso concreto estamos perante um contrato de subempreitada, outorgado em 18 de Dezembro de 2014, sendo certo que na respectiva cláusula 14 estabelece-se que “verificando-se impossível a resolução amigável o litígio será resolvido pelo Tribunal de Viseu com renúncia expressa de qualquer outro”;

- Na sequência do contrato escreve-se no artigo 9º da petição inicial “apesar da boa execução da obra, conforme é atestado pelo referido auto de recepção provisória, a 1ª Ré não procedeu ao pagamento integral das facturas emitidas pela A, encontrando-se em débito para com esta pelos seguintes valores…”;

- além de que “para além desta quantia, a 1ª Ré é também devedora da quantia de € 30.897,34, referente às retenções de 5% já vencidas em Janeiro de 2016” (artº 11º);

- e “assim, na presente data, a 1ª Ré é devedora para com a A. da quantia de €106.390,78” (artº 12º).

- mais constando da decisão em causa que:

«(…) Concluindo: as sedes das sociedades Rés, extremos da relação de coligação que não está demonstrado que seja de domínio total, situando-se em países distintos, por força desse facto fica afastada a aplicabilidade ao caso vertente do regime próprio do Título VI do CSC.

E uma vez que nenhuma das situações de excepção tem afloramento nos autos- particularmente o terceiro deles que configura uma situação exactamente oposta à dos presentes autos - também por este motivo terá que ser julgada procedente a excepção da incompetência territorial.

Efectivamente na medida de tal conclusão a decisão da incompetência territorial fica sozinha, sem qualquer suporte de outra natureza no sentido de admitir a competência territorial desta comarca.

Perante tal asserção, como proceder processualmente falando?

Esta questão é tratada na lei adjectiva como excepção dilatória artºs 576º nº 1 e 577º al) a) ambos do CPCivil - cuja procedência OBSTA a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal”- nº 2 do citado artº 576º.

Porém, dado que esta em causa sociedade de direito francês cuja sede - e como tal tribunal competente - se situa em território francês, o citado nº 2 do artº 576º há-de ser interpretado restritivamente, no sentido de não ocorrer a sua remessa, por via da ponderação do Regulamento CE n.º 44/2001, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000.

*

Termos em que, pelo que dito fica, e ao abrigo dos citados preceitos legais, julgo a Ré M (…) SGPS SA parte ilegítima com a sua absolvição da instância.

Mais julgo este Tribunal da comarca de Viseu territorialmente incompetente, cuja radica em País Estrangeiro, no caso a França».

*

Nos termos do art. 635º, do NCPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas alegações do recorrente, sem prejuízo do disposto no art. 608°, do mesmo Código.

*

As questões suscitadas, na sua própria matriz constitutiva e redactorial, consistem em apreciar, se:

I.

6ª- A atribuição da competência territorial do tribunal deve ser efetuada de acordo com os sujeitos processuais à data da propositura da ação, sendo irrelevante, para essa atribuição, a absolvição da instância de um dos réus decretada em momento processual posterior.

II.

7ª- A sentença “a quo” ao julgar incompetente o Tribunal da Comarca de Viseu não fez uma correta interpretação do regulamento (UE) 1215/2012, bem como do art. 82º do CPC e do art. 38º nº 1 da LOSJ.

Apreciando, diga-se que a cláusula de convenção de foro é uma cláusula que não respeita ao sinalagma do contrato, que as partes celebraram, tendo antes a ver com a patologia deste e com a fixação de um pressuposto processual da competência territorial dos tribunais, consentida pelo n.º 1 do art. 100.º do CPC (95º NCPC) (Cf. Ac. RL. de 15.3.2007: Proc. 2188/2007-6.dgsi.Net).

Por sua vez, a competência convencional é a que resulta duma convenção entre as partes e está sujeita às regras de formação e requisitos de validade comuns a qualquer contrato substantivo. Por regra, os elementos constitutivos da convenção são regulados pelo direito material e a sua admissibilidade e efeitos são definidos pelo direito processual. O pacto de competência contém, implicitamente, uma renúncia antecipada - anterior à propositura da acção. A sua validade formal e substantiva há-de, no entanto, aferir-se pela lei do tempo em que o mesmo foi celebrado (Cf. Ac. RL de 30.1.2007: CJ, 2007, 1.°-98).

-

Do mesmo modo, a competência territorial do tribunal afere-se pelos termos da pretensão do autor. Sendo que o pacto atributivo de competência territorial tem de obedecer, como forma mínima, à forma escrita e deve ser claro e preciso na indicação do tribunal escolhido (Cf. Ac. RC, de 8.3.2012: Proc. 191571/11.0YIPRT-A.C 1.dgsi.Net). Tendo, pois, a violação da competência convencional internacional, decorrente de um pacto de jurisdição, como consequência a incompetência relativa do tribunal, excepção dilatória que determina a absolvição da instância (Cf. Ac. STJ, de 19.6.2012: CJ/STJ, 2012, 2.° -130).

--

Ora, em função do n.º1 do artº 95º NCPC (competência internacional), «o pacto de competência apenas pode incidir sobre a competência em razão do território, e, mesmo assim, ainda com a ressalva dos casos de conhecimento oficioso da incompetência relativa previstos no art. 104-1.

De acordo com a parte final do seu n.º 2, não é necessário que no pacto de competência os contraentes determinem o tribunal que julgará a causa, bastando que indiquem o critério da respectiva determinação (por exemplo, o domicílio que uma das partes tiver à data da instauração da acção), Veja-se o ac. do TRC de 25.5.13 (MARIA INÊS MOURA), www.dgsi.pt. proc. 34764/12.4YIPRT, julgando inválida a cláusula contratual que estabelecia a competência convencionaI do tribunal de Coimbra, por não ter indicado o critério que presidira a essa determinação, não bastando para tanto a indicação dos factos susceptíveis de originar a questão litigiosa» (Cf. José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, 2014, 3ª Edição, p. 197).

-

Não sem arredar que «em regra, como dispõe o n.º 3, do art. 104º do NCPC (conhecimento oficioso da incompetência relativa), o juiz só pode conhecer da incompetência relativa até proferir despacho saneador ou, não havendo a ele lugar, até ser proferido o primeiro despacho subsequente ao termo dos articulados; mas, caso julgue o tribunal competente, pode fazê-lo no próprio despacho saneador. Compreende-se porquê só neste caso: se julgar o tribunal incompetente, o juiz deve evitar proferir, ao mesmo tempo, qualquer outra decisão, reservando-a para o juiz competente.

Decorridos estes momentos processuais, o vício sana-se.

Nas palavras do preâmbulo do DL 329-N95, com o conhecimento oficioso da incompetência "consagra-se (...) em sede da incompetência relativa - porque o seu efeito típico, a remessa do processo ao tribunal competente, desta se aproxima - um verdadeiro regime de incompetência mista" (Cf. José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, 2014, 3ª Edição, p. 214).

--

Com tal tessitura institucional, revela-se de adequação, o se haver considerado em decisório, que:

«(…) as sedes das sociedades Rés, extremos da relação de coligação que não está demonstrado que seja de domínio total, situando-se em países distintos, por força desse facto fica afastada a aplicabilidade ao caso vertente do regime próprio do Título VI do CSC.

E uma vez que nenhuma das situações de excepção tem afloramento nos autos - particularmente o terceiro deles que configura uma situação exactamente oposta à dos presentes autos -, também por este motivo terá que ser julgada procedente a excepção da incompetência territorial.

Efectivamente, na medida de tal conclusão, a decisão da incompetência territorial fica sozinha, sem qualquer suporte de outra natureza, no sentido de admitir a competência territorial desta comarca.

Perante tal asserção, como proceder processualmente falando?

Esta questão é tratada na lei adjectiva como excepção dilatória artºs 576º nº 1 e 577º al) a) ambos do CPCivil - cuja procedência OBSTA a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal”- nº 2 do citado artº 576º.

Porém, dado que esta em causa sociedade de direito francês cuja sede - e como tal tribunal competente - se situa em território francês, o citado nº 2 do artº 576º há-de ser interpretado restritivamente, no sentido de não ocorrer a sua remessa, por via da ponderação do Regulamento CE n.º 44/2001, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000.

*

Termos em que, pelo que dito fica, e ao abrigo dos citados preceitos legais, julgo a Ré M (…) SGPS SA parte ilegítima com a sua absolvição da instância.

Mais julgo este Tribunal da comarca de Viseu territorialmente incompetente, cuja radica em País Estrangeiro, no caso a França».

Tanto assim - tornado, também, enfático em discurso de contraditório -, que resulta, para o efeito e com tais pressupostos, incontroverso, depois de tudo, que:

« - Por aplicação do artigo 25.º nº 1 do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, o Tribunal competente para dirimir o litígio entre as Partes – incumprimento contratual da 1.ª Ré, tal como foi configurado pela Autora –, é o tribunal francês, porquanto, o artigo 104º n.º 1 alínea a) do CPCiv., por força do artigo 95º n.º 1 do mesmo diploma, “[…] determina a impossibilidade das partes contraentes acordarem na estipulação de foro convencional para as acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização por incumprimento ou cumprimento defeituoso ou a resolução do contrato por falta de cumprimento.[…]”

- E declarando-se o Tribunal a quo incompetente, também foi decisão do Tribunal julgar parte ilegítima a 2.ª Ré, decisão essa que não foi posta em crise pela Recorrente e nem constitui objecto do seu Recurso.

- É no despacho saneador que o Tribunal averigua da bondade da mencionada fixação de competência “adjudicada” ao Autor, enquanto impulsionador processual».

Confronte-se, de resto, para o efeito - também em termos de antecedente jurisprudencial -, o se haver julgado que:

«proposta acção em que se exige cumprimento de contrato celebrado entre pessoas que possuam domicílio (sede) em Estados-Membros diferentes da União Europeia, onde se convencionou pacto de jurisdição e pacto de competência, o Regulamento (CE) n.º 44/2001 será aplicável. Daí a primazia perante o art. 110.° do CPC (104º NCPC), na redacção dada pela Lei n.º 14/2006 (Cf. Ac. RL de 21.4.2009: CJ, 2009. 2.°-124).

Assim, pois que se continua a levar em consideração que a cláusula de convenção de foro é uma cláusula que não respeita ao sinalagma do contrato, que as partes celebraram, tendo antes a ver com a patologia deste e com a fixação de um pressuposto processual da competência territorial dos tribunais, consentida pelo n.º 1 do art. 100.º do CPC (95º NCPC).

De resto, o pacto de competência (pactum de foro prorogando), em termos conceituais, mais não é do que uma norma definidora da competência territorial fundada em disposição legal que a consente e cuja aplicabilidade não pode deixar de ser encarada nos mesmos termos em que o é a das demais normas relativas à competência territorial. Daí que, também, não consubstancie violação de forma inadmissível, intolerável ou arbitrária dos direitos ou expectativas das partes (Cf. Ac. RL. de 15.2.2007: Proc. 10423/06-2.dgsi.Net).

Em tais termos, pois que, em função do disposto no art. 9º Código Civil (interpretação da lei), a letra é não só o ponto de partida, mas também um elemento irremovível de toda a interpretação, funcionando também o texto como limite da busca do espírito. Ou seja, o que se pretende com a interpretação jurídica não é compreender, conhecer a norma em si, mas sim obter dela, ou através dela, o critério exigido pela problemática e adequada decisão justificativa do caso, o que significa que é o caso e não a norma o prius problemático - intencional e metódico.

O que determina responder negativamente às questões formuladas.

*

Podendo, assim, concluir-se, sumariando (art. 663º. Nº7 NCPC), que:

1.

A competência territorial do tribunal afere-se pelos termos da pretensão do autor. Sendo que o pacto atributivo de competência territorial tem de obedecer, como forma mínima, à forma escrita e deve ser claro e preciso na indicação do tribunal escolhido.

2.

A cláusula de convenção de foro é uma cláusula que não respeita ao sinalagma do contrato, que as partes celebraram, tendo antes a ver com a patologia deste e com a fixação de um pressuposto processual da competência territorial dos tribunais, consentida pelo n.º 1 do art. 100.º do CPC (95º NCPC).

3.

Por aplicação do artigo 25.º nº 1 do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, o Tribunal competente para dirimir o litígio entre as Partes – incumprimento contratual da 1.ª Ré, tal como foi configurado pela Autora –, é o tribunal francês, porquanto, o artigo 104º n.º 1 alínea a) do CPCiv., por força do artigo 95º n.º 1 do mesmo diploma, “[…] determina a impossibilidade das partes contraentes acordarem na estipulação de foro convencional para as acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização por incumprimento ou cumprimento defeituoso ou a resolução do contrato por falta de cumprimento.[…]”

4.

A violação da competência convencional internacional, decorrente de um pacto de jurisdição, tem como consequência a incompetência relativa do tribunal, excepção dilatória que determina a absolvição da instância.

-

5.

Em função do disposto no art. 9º Código Civil (interpretação da lei) a letra é não só o ponto de partida mas também um elemento irremovível de toda          a interpretação, funcionando também o texto como limite da busca do espírito. Ou seja, o que se pretende com a interpretação jurídica não é compreender, conhecer a norma em si, mas sim obter dela ou através dela o critério exigido pela problemática e adequada decisão justificativa do caso, o que significa que é o caso e não a norma o prius problemático - intencional e metódico.

*

III. A Decisão:

Pelas razões expostas, nega-se provimento ao recurso interposto, mantendo-se, por isso, o despacho proferido e o alcance da decisão que lhe é implícita.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.

*

Coimbra, 13 de Novembro de 2018.

António Carvalho Martins ( Relator )

Carlos Moreira

Moreira do Carmo