Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1429/06
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS RAMOS
Descritores: LIBERDADE DE IMPRENSA
LIBERDADE DE INFORMAÇÃO
VIOLAÇÃO DE SEGREDO
SEGREDO DE JUSTIÇA
JORNALISTA
Data do Acordão: 11/08/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: INDEFERIDA A QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL
Legislação Nacional: ARTIGO 371º DO C. PENAL, ARTIGO 22º DA LEI 2/99, DE 13/1, ARTIGOS 61º E 86º, Nº. 4, DO C. P. PENAL
Sumário: 1. O jornalista que publica matéria em segredo de justiça torna-se suspeito da autoria de um crime de violação desse segredo.

2. Esse jornalista deve ser ouvido no inquérito como arguido e não como testemunha.

3. A sua recusa em divulgar a fonte da notícia está legitimada pelo seu direito ao silêncio como arguido.

4. Não há, pois, que invocar segredo profissional que deva ser dispensado.

Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.

Corre termos no DIAP de Coimbra o processo n.º X....onde se investiga a eventual prática de um crime de violação de segredo de justiça previsto e punido pelo art.º 371.º, n.º 1 do Código Penal.
Em sede de inquérito, entendeu o Ministério Público ouvir como testemunha a jornalista A... que subscreveu no «B...» do dia 14 de Fevereiro de 2006 um artigo no qual teriam sido revelados factos que se encontrariam em segredo de justiça.
No acto da inquirição e após ter sido ajuramentada, a referida jornalista, invocando o segredo profissional, recusou-se a divulgar a fonte onde obteve os elementos que lhe permitiram elaborar a notícia em causa.
Na sequência, o Ministério Público proferiu o seguinte despacho:
“Remeta o Inquérito ao Tribunal de Instrução Criminal para que junto do Tribunal da Relação de Coimbra seja suscitada a questão da prestação do testemunho com quebra do segredo profissional invocado pela Sra. Jornalista A... no auto que antecede.
No entender do Ministério Público, será de decidir pela prestação do depoimento nos termos indicado em vista do seguinte:
A notícia subscrita pela testemunha, publicada no B... de 14/02/2006, refere-se ao Inquérito que pende neste Departamento com o n.º Y..., instaurado em 16 de Junho de 2005 tendo por base a recolha de informação divulgada então em diversos meios de comunicação social. Trata-se de uns autos de Inquérito em que se investiga a eventual prática do crime de corrupção atribuída a pessoas concretamente identificadas, tendo sido classificado como secreto neste Departamento, classificação atribuída a processos relativos a matéria reservada e de acesso a funcionários determinados.
Noticia-se no artigo em apreço o decurso e o resultado de diligências levadas efectivamente a cabo no âmbito daquele Inquérito com a descrição de pormenores cujo conhecimento público, de um lado, faz manifestamente perigar os objectivos subjacentes, designadamente na determinação da exacta proveniência de bens apreendidos, e, de outro lado, pela natureza intrusiva das mesmas, poderá envolver a formulação juízo público negativo para os visados.
Investiga-se nestes autos a eventual comissão do crime de violação do segredo de Justiça considerando que os elementos referenciados na notícia são reveladores de que terão sido obtidos no processo ou por pessoa ligado do aludido Y...
Não se podendo, em abstracto, afirmar que o interesse da descoberta da verdade para uma exemplar administração da Justiça Penal sobreleve sempre o interesse geral de protecção das fontes de informação, de que o jornalista é portador, e a lei lho reconhece (art. 22.º da Lei de Imprensa, aprovada pela Lei n. o 2/99, de 13/01, sendo, portanto, legítima a recusa a prestar depoimento de que fez uso nestes autos a testemunha inquirida), do ponto de vista do interesse geral que a informação em causa possa suscitar no público destinatário, não se vê que a pormenorização de certos aspectos da diligência ou da sua concretização seja superior ao interesse quer da investigação quer dos visados.
Diga-se, por fim, que a actual situação da investigação do crime de violação do segredo de Justiça, face quer à frequência com que o mesmo é praticado, quer aos resultados a que têm conduzido os diversos procedimento instaurados, na absoluta ausência de um meio efectivo de aquisição de prova, justificará a adopção de um meio excepcional para alcançar tal desiderato.”

Recebidos os autos, o M.mo J.I.C. proferiu o seguinte despacho:

“O Ministério Público pretende que A..., jornalista do B..., esclareça nos autos qual a fonte de informação subjacente à notícia que redigiu e foi publicada na edição de 14.2.06 daquele jornal relativamente a processo criminal que se encontra em fase de inquérito.
A testemunha recusou tal esclarecimento invocando segredo profissional
A recusa em prestar tais informações e elementos é legítima por encontrar justificação suficiente no art.º 22° da L 2/99, de 13.1.
A prerrogativa em causa, ínsita ao dever de informar, poderá ser afastada com recurso ao mecanismo previsto no art.º 135° Código de Processo Penal.
É que está em causa a violação do segredo de justiça, o que constitui crime (art.º 371° do Código Penal), tornando-se necessário determinar de que modo ou por quem foi tornada publicamente conhecida matéria que releva de processo criminal que se encontra em fase de inquérito (art.º 86° do Código de Processo Penal).
O interesse em determinar a autoria e extensão de tal crime e em submeter a julgamento o(s) autor(es) é superior ao da visada em manter sob sigilo a sua fonte de informação.
Pelo exposto, julga-se legítima a recusa da referida testemunha, devendo a dispensa do segredo profissional ser suscitada de acordo com o disposto no art.º 135°, n.ºs 2 e 3 Código de Processo Penal, por solicitação ao Tribunal da Relação.
Assim, extraía certidão deste despacho, bem como de fls. 1 e 5 a 7, e remeta ao Tribunal da Relação de Coimbra, solicitando-se decisão no sentido de dispensar a testemunha do sigilo profissional que a impede de contribuir decisivamente para a investigação o crime de violação do segredo de justiça.”

Nesta Relação o Ex.mo Procurador Geral-Adjunto teve vista, tendo emitido parecer no sentido de que deveria ser proferida decisão no sentido de dispensar o jornalista do dever de sigilo profissional.

Cumpre decidir:

Os autos de inquérito de onde resultou o presente incidente tiveram origem numa notícia subscrita pela jornalista A..., publicada na edição de 14 de Fevereiro de 2006 do «B...», na qual era dada conta, para além do mais, de:
- que a PJ apreendeu cerca de 200 mil euros em dinheiro que o presidente da C..., D..., teria guardado no interior do seu carro e ainda documentos vários
- que este montante estaria distribuído por envelopes e foi encontrado na sequência de buscas efectuadas pela PJ à residência do Presidente da C..., ao gabinete que este ocupou na E... e à sede do clube
- que a investigação terá sido desencadeada na sequência de uma denúncia anónima que se referia a alegadas ligações perigosas entre o futebol e interesses imobiliários, nomeadamente, a urbanização F...
- que no mesmo dia das buscas acima referida a PJ procedeu a uma outra diligência na zona de Lisboa junto do proprietário daquela urbanização.
Perante estas afirmações, considerou o Ministério Público que terá sido cometido por alguém ligado ao processo um crime de violação de segredo de justiça previsto e punido pelo art.º 371.º, n.º 1 do Código Penal e tendo em vista apurar a identidade de quem fornecera as informações à jornalista, convocou-a para prestar depoimento como testemunha.
Ajuramentada, esta recusou-se a depor invocando o segredo profissional, o que deu origem ao presente incidente.
Apreciando:
Entende o Ministério Público que “os elementos referenciados na notícia são reveladores de que terão sido obtidos no processo ou por pessoa ligado do aludido Y...”, ou seja, que a notícia tem uma de duas fontes: ou a jornalista consultou directamente o processo ou teve como fonte alguém com legítimo acesso ao mesmo.
Se assim é, a posição processual deveria ser a de arguida e não a de testemunha, Com todas as consequências daí derivadas.
Explicando:
Nos termos do art.º 371.º, n.º 1 do Código Penal, comete o crime de violação de segredo de justiça quem ilegitimamente der conhecimento, no todo ou em parte, do teor de acto de processo penal que se encontre coberto por segredo de justiça.
Ora, dizendo-nos o art.º 86.º, n.º 4 do Código de Processo Penal que “o segredo de justiça vincula (…) as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo e conhecimento de elementos a ele pertencentes, e implica as proibições de (…) tomada de conhecimento do conteúdo de acto processual a que não tenham o direito ou o dever de assistir” e a “divulgação da ocorrência de acto processual ou dos seus termos, independentemente do motivo que presidir a tal divulgação”, parece-nos evidente que a jornalista é, também ele, autor do crime[ Neste sentido, v.g., acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 5 de Fevereiro de 2003, in www.dgsi.pt onde se pode ler que “a guarda do segredo de justiça não é obrigação apenas de certas profissões ligadas ao processo ou aos Tribunais, mas de qualquer pessoa, designadamente jornalista.”].
Na realidade,
- teve conhecimento de diversos actos de um processo que se encontrava em segredo de justiça e aos quais não tinha o direito ou o dever de assistir e
- divulgou-os através de um escrito na comunicação social,
ou seja, quer tenha sido ela a obter directamente do processo a informação, quer tenha sido um terceiro directamente ligado ao processo a informá-la, o certo é que a jornalista difundiu factos em segredo de justiça pelo público através do artigo que subscreveu.
Em suma, ao praticar tais factos e integrando os mesmos um crime de violação de segredo de justiça, tornou-se sua autora (art.º 26.º do Código Penal).
Posto isto há que concluir que independentemente da qualidade formal em que foi chamada a depor, a jornalista encontrava-se em condições de ser constituída arguida nos termos do art.º 58.º do Código de Processo Penal e por isso mesmo deveria ter sido como tal interrogada.
Aliás, nem sequer estávamos perante as situações previstas nos art.ºs 59.º ou 139.º, n.º 2 do Código de Processo Penal uma vez que o inquérito foi instaurado pelo Ministério Público precisamente com base no conhecimento do artigo jornalístico de onde resultaram fortes suspeitas de que a sua autora cometera aquela infracção criminal.
De qualquer maneira, uma coisa é certa: a posição processual de A... teria que ser a de arguida e não a de testemunha.
Ao não ter procedido assim o Ministério Público frustrou um dos mais firmes pilares do direito de defesa que a lei confere aos cidadãos: o de ser constituído arguido quando suspeito da prática de um crime.
Ora, sendo a cidadã em causa suspeita de ser a autora ou um dos autores do crime investigado no inquérito, deveria ter sido constituída arguida e como tal interrogada, o que lhe conferiria o direito ao silêncio previsto na al. c., do n.º 1 do art.º 61.º do Código de Processo Penal.
Assim sendo e uma vez que este direito lhe permitia não responder a quaisquer perguntas que lhe fossem feitas para além daquelas que incidissem sobre a sua identificação e sobre os antecedentes criminais, há que considerar que a sua recusa está legitimada, não pelo invocado segredo profissional, mas pelo direito ao silêncio que lhe assistia mas que a autoridade judiciária indevidamente não permitiu que funcionasse.
Não há pois qualquer sigilo profissional que deva ser dispensado.

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Nestes termos e pelos fundamentos indicados, acorda-se em indeferir a solicitada quebra de sigilo profissional.
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Sem custas.