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Acordam, em Conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra
1.Por sentença datada de 30 de maio de 2025, proferida pelo Juízo de Competência Genérica de Oleiros, comarca de Castelo Branco, no processo comum singular n.º 86/23.0GCSRT.C2, foi decidido, nomeadamente:
3.1. Condenar a arguida AA pela prática (a 25/05/2023), em autoria material e na forma consumada, de um crime de injúria agravada, previsto e punido pelos artigos 181.º, n.º 1, 182.º e 183.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de €5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos).
3.2. Condenar a arguida AA pela prática (a 25/05/2023), em autoria material e na forma consumada, de um crime de difamação agravada, previsto e punido pelos artigos 180.º, n.º 1, 182.º e 183.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de €5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos).
3.3. Em cúmulo jurídico de penas de multa, condenar a arguida AA na pena única de 120 (cento e vimte) dias de multa à taxa diária de €5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos).
3.5. Condenar a arguida/demandada AA no pagamento ao assistente/demandante BB da quantia de €650,00 (seiscentos e cinquenta euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora contabilizados à taxa de 4 % desde a data da prolação desta sentença, absolvendo-a do demais peticionado.
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2. Inconformada com a decisão, da mesma recorre a arguida AA, formulando as seguintes conclusões (que se transcrevem na parte relevante):
1. (…)
11. Em suma, a conduta da arguida foi provocada por atuação ilícita do ofendido!
12. Estabelece o n.º 2 e n.º 3, do art. 186º do CP que:
“2- O tribunal pode ainda dispensar de pena se a ofensa ter sido provocada por uma conduta ilícita ou reprovável do ofendido.
3- Se o ofendido ripostar, no mesmo ato, com uma ofensa a outra ofensa, o tribunal pode dispensar de pena ambos os agentes ou só um deles, conforme as circunstâncias.
(…)
14. Das declarações prestadas pela arguida em sede de julgamento resulta que as imputações injuriosas e difamatórias, pelas quais a arguida foi condenada, decorreram no âmbito de uma troca de acusações no Facebook e como reação ilícita a injúrias que também a arguida sofreu do aqui arguido.
15. Pelo que, deveria o Tribunal a quo ter lançado mão do instituto da dispensa de pena, porquanto tal circunstância tem respaldo no n.º 3, do art. 186º do CP.
16. A dispensa de pena (n.º2, art. 186º do CP) tem origem na existência de uma reação a uma provocação resultante de um procedimento ilegítimo ou censurável por parte do ofendido, in casu do assistente, gerador de um estado psicológico de fúria, suscetível de justificar uma resposta imediata, que se traduziu numa injúria.
17. O n.º 3, do art. 186º do CP reporta-se àquelas situações típicas de retorsão, em que na sequência de uma ofensa injuriosa, se responde com uma outra semelhante.
18. A correspondência da injúria não significa que tenha de existir uma identidade nos atos típicos injurioso, mas apenas que haja reciprocidade injuriosa.
19. Ora, in casu, foi isso que sucedeu, mas que o Tribunal a quo, com o devido respeito, erradamente não assim entendeu, condenado assim a arguida. Pois, o assistente primeiramente chamou a ora arguida de “doente mental”, “tu é que precisas de tratamento”. Ao passo, que a arguida, em resposta a tais injurias escreveu o que escreveu na sua página do Facebook acerca do arguido.
20. Pelo que, encontram-se assim verificados os requisitos específicos para os crimes contra a honra para a dispensa de pena.
21. Importa também atentar nos requisitos gerais para a dispensa da pena, os quais se encontram previstos no art. 74º, n.º 1 do CP, nomeadamente:
a) A ilicitude do facto e a culpa do agente forem diminutas;
b) O dano tiver sido reparado; e
c) À dispensa de pena se não opuserem razões de prevenção.
24. À luz de tal normativo, a dispensa da pena implica a reparação efetiva do dano (al. b), n.º 1, do art. 74º do CP).
22. Todavia, atentas as circunstâncias concretas do caso não se justifica sujeitar o pressuposto da reparação da indemnização a uma compensação de créditos.
23. Porquanto, quer a função reparadora, por um lado, quer a função preventiva, por outro lado, não se justifica quando igualmente tenha havido culpa do lesado. O de facto sucedeu in casu.
(…)
26. No caso dos presentes autos, o Tribunal a quo deveria ter concluído, atendendo à prova produzida, sobretudo as declarações da arguida, que foi face à conduta do assistente, através das expressões que utilizou ao escrever no Facebook que despoletou toda esta contenda.
27. Nesta conformidade, a culpa do assistente tem sempre um carácter mais gravoso do que aquela demonstrada pela arguida, justificando-se plenamente que os eventuais danos não patrimoniais sofridos pelo primeiro não mereçam qualquer tipo de tutela cível, devendo, por isso, ser excluída a obrigação da arguida em indemnizar o assistente.
28. Posto isto, não deve haver pois assim qualquer obrigação da arguida em indemnizar o assistente, porque da parte deste também não existe qualquer reparação a fazer à arguida, justificando-se assim, que a arguida seja dispensada das penas em que foi condenada.
29. Em face do que fica exposto, deve a Sentença recorrida ser objeto de sindicância pelo Tribunal ad quem, bem como naturalmente sujeita a revogação e, nessa medida ser a arguida absolvida da prática dos crimes de injuria agravada e difamação agravada, bem como absolvida do pagamento do PIC.
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3. o Ministério Público e o assistente BB responderam ao recurso, pugnando pela sua improcedência.
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4. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-geral Adjunto emitiu parecer em que termina da seguinte forma:
Acompanhando a resposta do assistente e a bem elaborada resposta do Ministério Público, somos de parecer que o recurso interposto pela arguida AA deve ser rejeitado na parte relativa ao pedido de indemnização civil e julgado improcedente na restante, confirmando-se integralmente a douta sentença recorrida.
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5. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal.
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II.
SENTENÇA RECORRIDA
(transcrição das partes relevantes para o conhecimento do recurso)
«(…) Com relevo para a causa, provou-se que:
2.1.1. No dia 25 de maio de 2023, a arguida AA publicou na página do assistente BB na rede social «facebook», o seguinte:
«Pelos vistos o corrupção continua até mesmo nesta pequena sociedade que pensa que juntando-se 5 merdas conseguem fazer passar uma mentira por uma verdade. O problema é mais fácil apanhar uma merda, que pensa que é influente numa sociedade onde existe sempre alguém acima, gente que se ocupa de um posto nesta vila algo importante que mete o belhelho onde não deve….. Veremos o desfecho .. talvez seja vergonhoso para à nata desta sociedade que brinca com quem não conhece. E já por outras vezes foi indicada em processos nada bonitos…. Boa sorte..».
2.1.1. Aquando da leitura da publicação referida no ponto 2.1.1., a arguida AA considerou que a mesma era dirigida a pessoas suas conhecidas, concretamente à Senhora Provedora da Santa Casa da Misericórdia de ... e à Senhora Diretora Técnica da Creche da Santa Casa da Misericórdia de ....
2.1.2. A arguida respondeu à publicação referida no ponto 2.1.1., na mesma rede social, nos seguintes termos:
«Não achas que é melhor as coisas serem resolvidas fora das redes sociais?».
2.1.3. O assistente respondeu ao comentário da arguida referido no ponto 2.1.3., na mesma rede social, nos seguintes termos:
«AA ocupate da tua vidinha que nada foste chamada para aqui.. existe mensagens importantes sim e a única forma de algumas corruptas que tu conheces também seja mesmo aqui…. Guarda o teu rancor para ti.. e deixa os outros ocuparse de problemas que tu não conheces nem sei porque merda metes o bedelho .. se tomei à decisão de à meter aqui é porque achei que é a melhor decisão, e porque tomei conhecimento que á muita gentinha de merda corrupta e sem vergonha nesta terra».
2.1.4. No mesmo dia, a arguida publicou na página do assistente na rede social «facebook», em resposta à publicação referida no ponto 2.1.4., o seguinte:
«BB ó rapaz tu precisas de tratamento, as pessoas vem aqui para te dar conselhos e ainda são mal tratadas? Vou mesmo à minha vida, aliás tenho nojo de homens que batem em mulheres. Faz te ao rego e nunca mais me dirijas a palavra. A educação faz te muita falta.».
2.1.5. Nessa sequência, também no mesmo dia, em resposta ao comentário referido no ponto 2.1.5., o assistente teceu, na mesma rede social, os seguintes comentários:
«Eu tenho nojo de mulheres que procuram profitar de homens isso sim … eu nunca báti.numa mulher…doente mental».
«E quem precisa de tratamento és mesmo tu.alucinada».
«E espero que tenhas bases para defenderes à tua acusação doente mental».
«Diz à tua chefe ..para ter juizinho… que vergonha não lhe falta e já todos conhecem os métodos para chegar onde esta».
«Mal educada és tu ..porque não me conheces nem tenho em lado nenhum acusação do que falas .doida do caralho …acho mesmo bem que nunca mais me dirijas à palavra sem vergonha».
«Devias ter vergonha nessa cara».
2.1.6. Na sequência das publicações referidas nos pontos anteriores e em resposta a comentários por parte de outros utilizadores da rede social «Facebook», a arguida teceu os seguintes comentários:
- «já está a carregar. Vou editar as fotos, foi o “nervo”, há coisas que me deixam doida: então eu vou na paz, a por lhe bom senso nas mãos e levo com isto?! Mas pior foi estar mais de meia hora para perceber o texto, isso deixou-me irada, e o meu nervo… olha, armo o barraco, ponho as mãos à cintura, agarro no teclado e vai disto. Aqui para nós já não fazia uma “peixeirada” à muito tempo».
- «que volte para França que não faz aqui falta nenhuma. Bandalho».
2.1.7. Também no mesmo dia, em momento posterior às publicações e comentários aludidos nos pontos anteriores, a arguida faz uma cópia, além do mais, da publicação referida em 2.1.5., e republica-a na sua própria página da referida rede social, tecendo ainda os seguintes comentários, igualmente a respeito do assistente, ainda que sem se dirigir diretamente ao mesmo:
«Já não é a primeira vez que vem para as redes sociais ofender as pessoas, levantar suspeitas. Hoje deparei-me com esta publicação e que confesso nem ter percebido muito bem. E lá lhe disse que não havia necessidade de andar a lavar roupa suja nas redes sociais.
Estudei com a pessoinha pelos vistos mudou muito, deve ter sido os ares de France, porque lá é tudo melhor, e aqui é só merda. Vai, levo esta resposta a um comentário que lhe escrevi.
Veio marrar com a pessoa errada.
E levem o homem ao psiquiatra, porque ele não está bem de certeza.
Ou prendam-no, porque violência doméstica é crime público».
2.1.8. Ao proceder a tais publicações, a arguida utilizou meios que facilitaram a respetiva divulgação, recorrendo à publicação no perfil do facebook do assistente, por referência ao ponto 2.1.5., e no seu próprio perfil do facebook, por referência ao ponto 2.1.8..
2.1.9. As supra aludidas publicações estiveram acessíveis a qualquer pessoa nos perfis do facebook do assistente e da arguida, não existindo dúvidas sobre a identidade da declarante e do visado em tais publicações.
2.1.10. Tanto mais que, além do conhecimento pessoal de tais publicações, o assistente foi contactado por terceiras pessoas, mormente amigos e conhecidos, que o alertaram para o teor das mesmas.
2.1.11. Ao efetuar as referidas publicações com recurso à rede social «facebook» a arguida agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, bem ciente que era do assistente que falava, que fazia considerações ofensivas e lesivas do mesmo, imputando-lhe a prática de factos que consubstanciam ilícitos criminais, que pretendeu expor e divulgar indiscriminadamente através daquela conhecida rede social, o que era idóneo a ofender o bom nome, honra, consideração e dignidade pessoal do assistente, o que aquela previu, representou e quis.
2.1.12. Agindo com o propósito concretizado de lesar a imagem pública do assistente, bem sabendo que tais publicações seriam disseminadas de forma rápida e abrangente.
2.1.13. E bem sabendo que as assinaladas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
(…)
2.2 FACTOS NÃO PROVADOS
Com interesse para a boa decisão da causa, não se provaram os seguintes factos:
(…)
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2.3. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
(…)
De um outro prisma dispõe artigo 186.º do Código Penal, sob a epígrafe “Dispensa de Pena” que: “(…) 2 - O tribunal pode ainda dispensar de pena se a ofensa tiver sido provocada por uma conduta ilícita ou repreensível do ofendido. 3 - Se o ofendido ripostar, no mesmo ato, com uma ofensa a outra ofensa, o tribunal pode dispensar de pena ambos os agentes ou só um deles, conforme as circunstâncias”.
Sucede que, conforme anota Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3.ª Edição Atualizada, Universidade Católica Editora, página 739, a reação ao ato de provação é realizada contra o provocador e pela pessoa visada. De outro modo, não se verificaria o nexo de causalidade entre o facto da provocação e a reação inerente à carência da pena. Além de que, a reação deve ser proporcional à provocação.
Assim, considerando que apenas resultou demonstrado, com relevância para a questão decidenda, que a publicação referida em 2.1.5. [da qual resulta a imputação da arguida ao assistente de um crime de violência doméstica, ou pelo menos de um crime de ofensas à integridade física, pela referência a «homem que bate em mulheres», num primeiro momento] foi efetuada na sequência de o assistente apelidar terceiras pessoas, ainda que conhecidas da arguida, de “corruptas”, não tem aplicação, nesta parte, o instituto da dispensa de pena. Para além de se tratarem de situações totalmente paralelas entre si.
Já quanto à publicação referida em 2.1.8. [da qual resulta a imputação expressa da arguida ao assistente da prática de um crime de violência doméstica], tendo resultado demonstrado que tal publicação foi efetuada na sequência de comentários (no mínimo) socialmente reprováveis dirigidos pelo assistente à arguida (o primeiro apelidou a segunda de “doente mental”, “alucinada” e “doida do caralho”), poderia ter aplicação, em abstrato, o referido instituto de dispensa de pena. Todavia, considerando as diferentes imputações em confronto (de um lado a imputação de palavras ofensivas da honra e de outro a imputação da prática de um crime de violência doméstica), temos que a reação da arguida não foi proporcional à provocação efetuada pelo arguido, pelo que resulta excluída também nesta sede a aplicação do instituto da dispensa de pena.
Sem prescindir, ainda que assim não fosse, tais casos de dispensa facultativa de pena só têm lugar caso se verifiquem todos os requisitos gerais estabelecidos nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 74.º do Código Penal.
Ora, no caso dos autos, sem necessidade de outros considerandos, estando em causa a imputação da prática do crime de violência doméstica, efetuada através de meios que facilitam a sua divulgação, com toda a carga de censura ética que lhe está necessariamente associada, praticado pela arguida a título de dolo direto, não é de equacionar a operacionalização do mecanismo da dispensa de pena (a sanção penal mais ténue), por falta de verificação, desde logo, do requisito vertido na alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º do Código Penal (ou seja, in casu, a ilicitude do facto e a culpa da arguida não são diminutas). (...)»
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III.
QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso está limitado às conclusões apresentadas pelo recorrente [cfr. Ac. do STJ, de 15/04/2010: “É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões(…)”], sem prejuízo da eventual necessidade de conhecer oficiosamente da ocorrência de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º, do Código de Processo Penal nas decisões finais (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I série-A, de 28/12/95).
São as conclusões da motivação que delimitam o âmbito do recurso, e devem por isso ser concisas, precisas e claras. Se estas ficam aquém, a parte da motivação que não é resumida nas conclusões torna-se inútil porque o tribunal de recurso só pode considerar as conclusões, e se vão além da motivação também não devem ser consideradas, porque são um resumo da motivação e esta é inexistente ([1]).
Em consequência, as questões a decidir no recurso interposto prendem-se com as seguintes matérias:
a) Violação do princípio da livre apreciação da prova; e
b) Aplicação da dispensa da pena.
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IV.
APRECIAÇÃO DO RECURSO
A) VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA.
(…)
B) DISPENSA DA PENA
Reclama a recorrente a aplicação do instituto da dispensa da pena, previsto no art. 186º, n.º 3, do CP.
Esta norma é aplicável quer ao crime de injúrias, quer ao crime de difamação praticados pela arguida.
Estabelecem os n.ºs 2 e 3 de tal preceito legal:
2- O tribunal pode ainda dispensar de pena se a ofensa tiver sido provocada por uma conduta ilícita ou repreensível do ofendido.
3- Se o ofendido ripostar, no mesmo ato, com uma ofensa a outra ofensa, o tribunal pode dispensar de pena ambos os agentes ou só um deles, conforme as circunstâncias.
O n.º 2 prevê a provocação – que “consiste em uma ofensa, consubstanciada em uma conduta ilícita ou repreensível, que determina um estado psicológico de ira ou descontrolo emotivo que se concentra, impulsivamente, em uma imediata reação àquela precisa ofensa primitiva” -, e o n.º 3 a retorsão – que consiste na resposta com um insulto a um insulto, numa relação de causa/efeito ([2]).
Por outro lado, a dispensa de pena, mesmo nos casos avulsamente previstos no Código Penal, a aplicação da dispensa da pena está sujeita ao regime geral do art. 74º do mesmo diploma, como expressamente resulta do respetivo nº 3, que dispõe que “quando uma outra norma admitir, com carácter facultativo, a dispensa de pena, esta só tem lugar se no caso se verificarem os requisitos contidos nas alíneas do nº 1” - ou seja, se a ilicitude do facto e a culpa do agente forem diminutas, se o dano tiver sido reparado e se à dispensa de pena se não opuserem razões de prevenção.
O tribunal a quo entendeu que a reação da arguida não foi proporcional à provocação do assistente, requisito que entende ter de se verificar. Mais entendeu que se não encontrava verificado o requisito previsto no art. 74º, n.º 1, al. a), do CP, face à gravidade da imputação (crime de violência doméstica).
Defende a arguida, na peça recursiva, não ser exigido para a dispensa da pena a que se refere o n.º 3 do art. 186º do CP que se verifique uma identidade nos atos típicos injuriosos, bastando-se com a reciprocidade injuriosa, que ocorreu no caso.
Vejamos qual a factualidade provada relevante, em súmula:
* O assistente dirigiu-se a pessoas que não identifica, mas que a arguida entendeu serem suas conhecidas, escrevendo nomeadamente “a corrupção continua...”;
* Respondeu a arguida: «Não achas que é melhor as coisas serem resolvidas fora das redes sociais?».
* Retorquiu o assistente: «AA ocupate da tua vidinha que nada foste chamada para aqui.. existe mensagens importantes sim e a única forma de algumas corruptas que tu conheces também seja mesmo aqui…. Guarda o teu rancor para ti.. e deixa os outros ocuparse de problemas que tu não conheces nem sei porque merda metes o bedelho .. se tomei à decisão de à meter aqui é porque achei que é a melhor decisão, e porque tomei conhecimento que á muita gentinha de merda corrupta e sem vergonha nesta terra»
* No próprio dia a arguida publicou na página do assistente: «BB ó rapaz tu precisas de tratamento, as pessoas vem aqui para te dar conselhos e ainda são mal tratadas? Vou mesmo à minha vida, aliás tenho nojo de homens que batem em mulheres. Faz te ao rego e nunca mais me dirijas a palavra. A educação faz te muita falta.».
* Em resposta, o assistente produziu as seguintes respostas à publicação da arguida:
«Eu tenho nojo de mulheres que procuram profitar de homens isso sim … eu nunca báti.numa mulher…doente mental».
«E quem precisa de tratamento és mesmo tu.alucinada».
«E espero que tenhas bases para defenderes à tua acusação doente mental».
«Diz à tua chefe ..para ter juizinho… que vergonha não lhe falta e já todos conhecem os métodos para chegar onde esta».
«Mal educada és tu ..porque não me conheces nem tenho em lado nenhum acusação do que falas .doida do caralho …acho mesmo bem que nunca mais me dirijas à palavra sem vergonha».
«Devias ter vergonha nessa cara».
* Em resposta, a arguida publicou o seguinte:
- «já está a carregar. Vou editar as fotos, foi o “nervo”, há coisas que me deixam doida: então eu vou na paz, a por lhe bom senso nas mãos e levo com isto?! Mas pior foi estar mais de meia hora para perceber o texto, isso deixou-me irada, e o meu nervo… olha, armo o barraco, ponho as mãos à cintura, agarro no teclado e vai disto. Aqui para nós já não fazia uma “peixeirada” à muito tempo».
- «que volte para França que não faz aqui falta nenhuma. Bandalho».
* A arguida fez uma cópia desta publicação e comentários, que republicou na sua página, tecendo os seguintes comentários em relação ao assistente:
«Já não é a primeira vez que vem para as redes sociais ofender as pessoas, levantar suspeitas. Hoje deparei-me com esta publicação e que confesso nem ter percebido muito bem. E lá lhe disse que não havia necessidade de andar a lavar roupa suja nas redes sociais.
Estudei com a pessoinha pelos vistos mudou muito, deve ter sido os ares de France, porque lá é tudo melhor, e aqui é só merda. Vai, levo esta resposta a um comentário que lhe escrevi.
Veio marrar com a pessoa errada.
E levem o homem ao psiquiatra, porque ele não está bem de certeza.
Ou prendam-no, porque violência doméstica é crime público».
O que se extrai destas publicações são ofensas entre o assistente e arguida, sendo que esta não apresentou queixa contra o assistente.
Lendo o “diálogo” transcrito, não se nos afigura possível afirmar qual dos dois, assistente ou arguida, injuriou ou difamou mais o outro. À afirmação, nitidamente a quente, no meio de uma publicação longa, “tenho nojo de homens que batem em mulheres” respondeu o assistente apelidando a arguida de “doente mental”, “doida do caralho” e “sem vergonha”. E a “contenda” terminou com afirmações da arguida na página pessoal desta, em que escreve: “levem o homem ao psiquiatra, porque ele não está bem de certeza” e “Ou prendam-no, porque violência doméstica é crime público”.
Salvo o devido respeito, quem iniciou a troca de insultos foi o próprio assistente, em resposta a uma frase completamente normal da arguida: «Não achas que é melhor as coisas serem resolvidas fora das redes sociais?»
Caso o assistente não tivesse respondido da forma afrontosa referida, certamente que poderia não ter ocorrido o escalar de insultos que veio a verificar-se.
Não se coloca em causa a gravidade da última imputação que a arguida efetuou ao assistente (o crime de violência doméstica), mas atente-se que o assistente alegou saber a arguida que o que publicou sobre si era falso, o que não se provou (ponto 2.2.6).
Como se referiu acima, no caso de retorsão (n.º 3) não é exigível a proporcionalidade entre as injúrias recíprocas. Não podemos olvidar que a gravidade objetiva das injúrias/difamação (doente mental, p. ex.) seriam suscetíveis de preencher a prática de tais crimes pelo assistente. No caso, a dispensa de pena nunca lhe poderia ser aplicada, em virtude da ausência de procedimento criminal promovido pela arguida.
Não deixa, porém, de ser socialmente muito reprovável a conduta provada do assistente em relação à arguida, o que desemboca numa diminuição muito acentuada da culpa da arguida, bem como da ilicitude da sua conduta, que consistiu numa resposta (exagerada, é certo) a uma provocação do assistente.
Deste modo, e contrariamente ao entendimento vertido na sentença, entendemos encontrar-se preenchido o requisito enunciado no art. 74º, n.º 1, al. a), do CP.
De igual forma não resulta dos factos apurados que razões de prevenção se oponham à dispensa da pena, atendendo quer às circunstâncias do caso, à postura da arguida, quer ainda à ausência de antecedentes criminais.
Preenchido se encontra o requisito geral de desnecessidade de aplicação da pena, no que é determinante a conduta provocadora do assistente e as circunstâncias que rodearam o caso.
Quanto à reparação do dano, foi nesta instância dada oportunidade à arguida/recorrente de proceder ao pagamento da quantia fixada a título de indemnização ao assistente, o que esta, no entanto, não cumpriu, não tendo junto aos autos, em duplo prazo concedido, o comprovativo do respetivo pagamento.
Em consequência, não se pode entender encontrar-se preenchido este último pressuposto, constituindo esse o único fundamento para lhe não ser concedida a pretendida dispensa de pena.
Improcede, pelo exposto, o recurso interposto.
Pelas razões expostas, nega-se provimento ao recurso interposto pela arguida AA, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s.
Coimbra, 11 de fevereiro de 2026
Ana Carolina Cardoso (relatora – processei e revi)
Sandra Rocha Ferreira (1ª adjunta)
Sara Reis Marques (2ª adjunta)
[1] neste sentido, Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, 2015, págs. 335 e 336.
[2] Cf. Faria e Costa, “Comentário Conimbricense...”, I, pág. 670 e ss.